Tradicionalmente,
invocando o princípio da separação de poderes, dizia-se que o juiz, apenas
poderia anular atos administrativos, não lhe sendo conferidos os poderes
necessários para condenar, nem dar ordens à Administração Pública.
Ora, com base
nesta lógica os detentores do poder possuíam um estatuto de “intocáveis”, uma vez que ainda que a sua
atuação fosse ilegal, esta não poderia ser questionada ou posta em causa.
Esta errada
concepção do princípio levou a que, se confundisse que, um tribunal condenar a Administração
a praticar certo ato, que lhe é devido, com a ideia de que o próprio tribunal
pratica atos em vez da administração, ora “uma coisa é julgar, outra completamente
diferente, é o tribunal praticar atos em vez da Administração(1). Deste modo, se a Administração Pública
está a ser condenada por um juiz a praticar um ato que, segundo a lei, é um ato
que lhe é incumbido praticar, isso significa que o juiz está apenas a fazer com
que a Administração cumpra a lei, não estando a substituir-se a esta.
Com efeito,
não admitir esta correta leitura do princípio da separação de poderes, levou à
situação caricata de que, através da figura do ato tácito de indeferimento, era
permitido aos tribunais controlar a Administração Pública, nos casos em que esta
tinha um dever legal de decidir e não o fazia.
Assim, tanto
em Portugal como em Espanha, quando um particular pedia algo à Administração e
não tinha uma resposta, num prazo razoável, “fingia-se” que a administração
tinha praticado um ato de indeferimento, quando na verdade apenas tinha
existido uma omissão, seguidamente este não ato já permitia que o tribunal “fingisse”
que estava perante um ato de indeferimento, de modo que “fingia” que anulava
esse mesmo ato que, “em sonhos”, indeferiu para que o resultado deste processo
fosse um novo “fingimento”, em suma, o tribunal anulava um ato que nunca
existiu e o resultado dessa anulação era o dever da Administração Pública de
praticar um ato.
Com efeito,
era necessário combater este sistema que era ilógico na teoria e que na prática
era ineficaz. O primeiro passo, na tentativa de corrigir este modelo francês de
“ato fingido”, surge na Alemanha e traduzia-se na possibilidade de substituir
todo este processo, através da possibilidade de condenar a administração, com
vista a alcançar a plena jurisdição. No quadro desta ideia, os tribunais
alemães vão poder atuar em duas situações distintas, por um lado, quando
existindo uma obrigação legal a administração não emite qualquer conduta e, por
outro lado, nos casos em que a administração pratica um ato de indeferimento
ainda que parcial.
Em Portugal,
o nosso legislador inspirou-se neste sistema alemão, deixando o fingimento para
os artistas, através da introdução de um contencioso de plena jurisdição.
Assim, no âmbito da revisão de 1982 da nossa Constituição, o legislador
consagra um novo meio processual, isto é a ação para reconhecimento de direitos
e interesses legalmente protegidos, (art.º 69 da LEPTA), esta nova ação visava
assegurar a tutela efetiva dos direitos dos particulares, possibilitando a
condenação da administração na prática de atos administrativos devidos,
nomeadamente nos casos de omissão, nos quais o particular poderia optar ou por
esta ação para o reconhecimento dos direitos ou pela via tradicional do recurso
de anulação de indeferimento tácito(2).
Mas, vais ser
na revisão constitucional de 1997, que será consolidada toda a evolução que
vinha de trás, ao ser estabelecido, (não fosse um “mágico” guardanapo),
expressamente no art.º 268 nº4 da CRP, a possibilidade de “determinação da
prática de atos administrativos legalmente devidos”.
Deste modo,
no ponto de vista do professor Sérvulo Correia, sendo esta uma disposição
fundamental, a norma é diretamente aplicável, com base no art.º18 nº1 da CRP
que para este professor podia ser interpretado no sentido de estarmos perante
um novo meio processual de natureza condenatória, criado directamente pelo
legislador constituinte. Interpretação diversa, afirmava que o direito a obter
uma condenação jurisdicional da Administração, passava agora a ser garantido
pela Constituição e podia ser obtido através de qualquer dos meios existentes,
nomeadamente através da ação para reconhecimento de direitos, atrás referida.
Por último,
havia ainda uma terceira linha de interpretação que defendia que era necessária
a criação de um novo meio processual de natureza condenatória que, dependia da
ação legislativa, do legislador ordinário da Reforma do Contencioso Administrativo.
Com efeito,
neste contexto surge a ação de condenação à prática de ato devido, como
modalidade de acção administrativa especial, plasmada nos artigos 66.º ss. do
CPTA.
Esta ação
pode ser decomposta em duas modalidades, consoante esteja em causa a
necessidade de obter a prática de um ato administrativo ilegalmente omitido ou
recusado, conforme o disposto no artigo 66º , nº1, do CPTA.
Ora estas
modalidades correspondem aos pedidos que podem ser suscitados pelo particular
seja a condenação na emissão do ato omitido, ou a condenação na produção do ato
administrativo de conteúdo favorável, substituindo o ato de conteúdo
desfavorável que o precedeu.
Desta forma,
existe o pedido imediato, isto é o efeito pedido pelo autor, e um pedido
mediato, ou seja o direito subjetivo que se pretende acautelar através desse
efeito. Adicionando a estes, a causa de pedir, o facto que constitui a razão
jurídica da actuação do juízo obtemos uma noção adequada de objeto de processo(3).
Ora, o
professor Vieira de Andrade, sobrevaloriza o pedido imediato(4),
na opinião do professor Vasco Pereira da Silva, defendendo o professor que essa
posição é desconforme com a lei, visto que o CPTA valoriza pelo contrário o
pedido mediato sobre o imediato, adotando uma concepção ampla de objeto de
processo. Dado que, quer se esteja perante um caso de omissão ilegal, quer
quando se trate de um ato de conteúdo negativo o objeto do processo corresponde
à pretensão do interessado, e não ao ato administrativo, conforme o disposto no
artigo 66º, nº2, CPTA.
Assim, o
objeto do processo, nunca será o ato administrativo, de modo que é irrelevante
a existência ou não de um acto administrativo prévio, uma vez que, ainda que
este exista, a apreciação jurisdicional irá sempre incidir sobre a posição
jurídica substantiva do particular, para além disto o que esta em causa neste
tipo de ações corresponde à defesa de interesses próprios.
Concluindo,
“a condenação na prática do ato devido, (pedido imediato) decorre do direito
subjetivo do particular, (pedido mediato), que foi lesado pela omissão ou
actuação ilegal da Administração, (causa de pedir) pelo que o objeto do
processo é o direito subjetivo do particular no quadro da concreta relação
jurídica administrativa (substantiva)”(5), esta ideia
também pode ser comprovada pelo disposto no artigo 71, nº1, do CPTA.
Para além
disto, o artigo 70º, nº3 do CPTA, prevê a possibilidade de integrar no objeto
do processo também pedidos relativos a atos de deferimento parcial das
pretensões dos particulares na pendência do processo, de modo que o legislador,
concede poderes ao juiz que não se restringem aos factos anteriores à abertura
do processo de modo a garantir uma tutela efetiva dos direitos dos particulares,
isto permite alcançar uma condenação que corresponde à concreta relação
jurídica material, tal como esta se configura no momento da decisão.
Quanto aos
pressupostos específicos desta ação, o artigo 67º, nº1, do CPTA, distingue três
hipóteses que se podem reconduzir a duas situações.
Com efeito, são
estas a existência de uma omissão administrativa, (alínea a) ou a existência de
um ato de conteúdo negativo, pois tanto a recusa de um ato favorável, (alínea
b), como a recusa liminar da Administração a pronunciar-se conduzem ao mesmo
resultado, é denegado o pedido que o particular apresentou em qualquer das
situações.
Quanto à
primeira situação, requer-se para que a omissão seja juridicamente relevante
que tenha havido um pedido do particular apresentado ao órgão competente e este
não responda num prazo legalmente estabelecido, substitui-se assim a figura
atrás referida do indeferimento tácito. Com este novo mecanismo, o particular
que solicite esta ação vê de forma direta a satisfação da sua pretensão.
Deste modo,
os professores Vasco Pereira da Silva e Mário Aroso de Almeida entendem que o
artigo 109º, nº1, do CPA foi tacitamente derrogado(6).
Questão
diversa é saber se o pedido de condenação também pode ocorrer nos casos de
deferimento tácito, hipótese que é afastada à partida, pelo professor Mário Aroso de Almeida, visto que este
considera que “ o deferimento tácito é um ato administrativo que resulta de uma
presunção legal” sendo que a produção desse ato já resultou da lei.
Para o
professor Vasco Pereira da Silva, que não sendo grande “fã” do deferimento
tácito, “nem considero o ato de deferimento tácito seja um ato administrativo”,
defende que não é forçoso afastar, à partida, a possibilidade de intentar
pedidos de condenação nestes casos.
Para tal, argumenta que a figura do deferimento tácito hoje perdeu
grande razão de ser, devido ao facto de administração moderna atuar de forma
mais expedita e menos burocrática, tornando-se assim mais eficiente, acrescenta
que a ação de condenação ao poder ocorrer tanto nos casos em que existem
omissões, como quando haja lugar a atuações administrativas desfavoráveis. Daí
que para o professor, o que esta em causa não é a existência ou não de actos
administrativos, mas antes o facto de estar em causa uma ficção legal com
efeitos positivos, que em principio, serão favoráveis ao particular.
Todavia, o
professor não exclui a admissibilidade desta ação quando está em causa a
hipótese de o deferimento tácito não corresponder na integra às pretensões do
particular, nestes casos pode ser considerado parcialmente desfavorável e, para
além destes casos, quando perante uma relação jurídica multilateral, esta,
embora favorável para alguns, poderá não o ser para os demais. Ora, estes são
alvos de uma omissão, com efeitos
desfavoráveis devendo ser lhes permitido recorrer a esta via. Esta opinião é
também sufragada pela professora Rita Calçada Pires(7).
Quanto à
legitimidade das partes, o artigo 68º, do CPTA, estabelece regras de
legitimidade específicas para esta ação administrativa especial.
Com efeito,
podem ser partes, sujeitos privados e sujeitos públicos, dentro dos primeiros
encontramos os indivíduos, (8º, nº1, a)) e as pessoas colectivas (8º, nº1, c))
que aleguem a titularidade de um direito susceptível de ser satisfeito com a
emissão de um ato administrativo. No âmbito dos sujeitos públicos encontramos
as pessoas colectivas e os órgãos administrativos, ( alíneas c) e d)).
Para além
destes, o Ministério Publico tem legitimidade para apresentar pedidos de
condenação no que respeita à defesa da legalidade e do interesse público,
contudo o legislador fixou alguns limites, ao fixar na alínea b) do nº1 deste
mesmo artigo 68º que o Ministério Público apenas poderá formular pedidos de
condenação quando o dever de praticar o ato resulte da lei e esteja em causa a
ofensa de direitos fundamentais, ou a defesa de interesses públicos especialmente
relevantes ou, ainda, quando estão em causa valores e bens referidos no artº9,
nº2, do CPTA.
Por seu
turno, o professor Vasco Pereira da Silva descreve, contudo esta opção do
legislador como de algo “infeliz”, dado que apesar de aceitar esta legitimidade
quando estão em causa direitos fundamentais, ainda que, com alguma relutância,
visto que são ainda direitos subjetivos dos particulares e valores fundamentais
do ordenamento jurídico, bem como aceita as situações de interesse publico
relevante reconhecendo, no entanto, a dificuldade de interpretação, todavia a
remissão para as situações tuteláveis através da ação popular, sem qualquer
restrição relativa à
importância dos interesses em jogo é manifestamente inadequada na opinião do
professor, uma vez que põe em causa a própria intenção de estabelecer limites à
legitimidade do Ministério Público, sustenta, por isso uma interpretação
corretiva da lei, considerando de acordo com o “espírito do sistema” que a
remissão só é aplicável quando estão em causa interesses públicos
particularmente relevantes.
Por
conseguinte, a doutrina diverge quanto a saber como poderá ser compatibilizada
esta legitimidade do Ministério Público com os demais pressupostos.
Por um lado,
o professor Vasco Pereira da Silva tendo em conta a história e a natureza deste
instituto, bem como o direito comparado, nomeadamente, o alemão que serviu de
inspiração para o nosso legislador que consagrou “ação para o cumprimento de um
dever” e tendo por base o regime jurídico do pedido de condenação considera que
o Ministério Público só poderá intervir quando tenha sido emitido um ato de
conteúdo negativo, e não nos casos de omissão(8). Em sentido
inverso, os professores Mário Aroso de Almeida e Vieira de Andrade, visto que
partem do pressuposto de que o Ministério Público goza de legitimidade em ambos
os casos, desde que a omissão seja juridicamente relevante(9)(10).
Têm ainda
legitimidade os presidentes de órgãos colegiais relativamente à conduta do
próprio órgão, tal como outras autoridades em defesa da legalidade
administrativa, nos casos previstos na lei, patente no artigo 68, nº1, e) do
CPTA.
Por último, o
legislador confere legitimidade ao ator popular, de acordo com a alínea f)
deste artigo ao remeter para o artigo 9º nº2 do CPTA esta opção é inadequada de
acordo com o professor Vasco Pereira da Silva, visto que o ator popular atua
para defesa da legalidade e do interesse público sendo que pelas mesmas razões
atrás referidas para o professor também só deverá ter legitimidade perante um
ato de conteúdo negativo.
Concluindo
nos termos do artigo 69º do CPTA, o pedido encontra-se sujeito a um prazo que
varia consoante estejamos perante uma omissão em que o prazo é de 1 ano, (artigo
69º, nº1) ou se trate de um ato de conteúdo negativo o prazo já é de 3 meses
conforme o nº2 deste artigo.
Em suma, este
novo instituto parece-me em geral um bom instituto que, ao invés do
“fingimento” de outrora permite, de facto os particulares verem satisfeitas as
suas pretensões de uma forma directa e eficaz.
(1) Silva, Vasco Pereira da, “O Contencioso Administrativo
no Divã da Psicanálise”, Almedina 2013, pp. 377 e 378.
(2) Silva, Vasco Pereira da Silva, “A Acção para o
Reconhecimento de Direitos”, in “Ventos de Mudança no Contencioso
Administrativo”, pp. 57 e 58.
(3) Silva,
Vasco Pereira da, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”,
Almedina 2013, p. 383.
(4) Andrade, José Carlos Vieira de, “A Justiça
Administrativa”, Almedina 2014, pp. 206 e 207.
(5) Silva,
Vasco Pereira da, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”,
Almedina 2013, pp. 385 e 386.
(6) Silva,
Vasco Pereira da, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”,
Almedina 2013, p. 397; Almeida, Mário Aroso de, “O Novo Regime do Processo nos
Tribunais Administrativos, Almedina 2007, pp. 208 e 209.
(7) Silva,
Vasco Pereira da, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”,
Almedina 2013, p. 398; Pires, Rita Calçada, “O Pedido de Condenação à Prática
do Acto Administrativo Legalmente Devido – Desafiar a Modernização
Administrativa?”, Almedina 2004, p. 74.
(8 Silva,
Vasco Pereira da, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”,
Almedina 2013, p. 406.
(9) Almeida,
Mário Aroso de, “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos,
Almedina 2007, pp. 203 e 204.
(10) Andrade,
José Carlos Vieira de, “A Justiça Administrativa”, Almedina 2014, p. 229.
Bibliografia:
Silva, Vasco Pereira da, “O Contencioso Administrativo
no Divã da Psicanálise”, Almedina 2013.
Silva, Vasco Pereira da Silva, “A Acção para o
Reconhecimento de Direitos”, in “Ventos de Mudança no Contencioso
Administrativo”.
Andrade, José Carlos Vieira de, “A Justiça
Administrativa”, Almedina 2014.
Almeida, Mário Aroso de, “O Novo Regime do Processo nos
Tribunais Administrativos, Almedina 2007.
Rita Calçada, “O Pedido de Condenação à Prática
do Acto Administrativo Legalmente Devido – Desafiar a Modernização
Administrativa?”, Almedina 2004.
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