Mediação
Administrativa: Uma verdadeira alternativa?
A principal via
de acesso à justiça e de solução de conflitos, num Estado de Direito
Democrático, realiza-se através dos Tribunais Estaduais e mediante a decisão de
um juiz. Contudo, reconhecem-se outras formas alternativas de realização do
Direito e de assegurar, em tempo razoável, a tutela dos direitos dos cidadãos.
Nos últimos
anos, na generalidade dos países, tem-se intensificado a procura por formas
alternativas de resolução de conflitos, essencialmente, como reação à excessiva
carga de trabalho que ocupa a justiça pública, que nem sempre tem posse dos
meios necessários ao seu funcionamento e que, muitas vezes, é caraterizada pela
sua morosidade. E, dentro deste âmbito, podemos referir figuras como a
arbitragem, a conciliação, a transação e a mediação, que se caraterizam, em
regra, por serem de utilização voluntária e espontânea, constituindo formas
extrajudiciais de resolução de litígios.
Com isto,
pretende-se nesta breve publicação abordar o tema da mediação que, embora seja
uma realidade do nosso país, é praticamente desconhecida a sua utilização em
litígios emergentes de relações jurídicas administrativas.
A Lei da
Mediação, Lei nº 29/2013, de 19 de Abril, define mediação, no art.2º, como “a
forma de resolução alternativa de litígios, realizada por entidades públicas ou
privadas, através do qual duas ou mais partes em litígio procuram
voluntariamente alcançar um acordo com assistência de um mediador de conflitos”.
E este mediador, acrescenta ainda a Lei, é um terceiro, imparcial e
independente, desprovido de poderes de imposição aos mediados.
Esta conceção de
mediação é sucedânea daquela que consta da Diretiva 2008/52/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, relativa a certos aspetos da mediação em matéria civil e
comercial, que foi transposta para o nosso ordenamento jurídico precisamente
pela Lei da Mediação. A definição de mediação que a Diretiva preconiza é a
seguinte: “processo estruturado, independente da sua designação ou do modo como
lhe é feita referência, através do qual duas ou mais partes em litígio procuram
voluntariamente alcançar um acordo sobre resolução do seu litígio com a assistência
de um mediador. Este processo pode ser iniciado pelas partes, sugerido ou
ordenado por um tribunal ou imposto pelo direito de um Estado-Membro”.
Estas definições
são um pouco diferentes, mas no essencial coincidem. A mediação, embora seja
flexível, é um processo estruturado, que obedece a certas regras, a uma certa
organização de procedimentos. Não se trata de uma simples reunião das partes
com um terceiro, trata-se de um processo preparado e fundamentado.
O essencial da
mediação é o pleno domínio do processo pelas partes, sendo este o princípio que
constitui o seu fundamento. A mediação assenta na ideia de que é nas partes que
reside a solução do problema, de que é através das partes que se encontra a
solução adequada e justa. E, como concretização deste princípio, podemos
perceber várias regras legais que se impõem na mediação, como é o caso da
voluntariedade na procura do acordo e a responsabilidade das partes nas suas
decisões (art.4º da LM), o facto de se definir o mediador como alguém que
apenas assiste e que não se impõe (art.2º, alínea b) da LM), o dever do
mediador de se abster de impor qualquer acordo (art.26º, alínea b) da LM),
entre outras regras. E daqui se pode, desde logo, perceber que o reflexo deste
princípio do domínio do processo pelas partes é, essencialmente, quanto à
postura do mediador, que deve auxiliar e assistir, não dirigindo e não impondo
qualquer acordo. A sua grande função é, essencialmente, a de ajudar as partes a
restabelecer a comunicação, em primeiro lugar, e a encontrar a solução adequada
para o caso concreto, em segundo lugar.
A doutrina tem
debatido se a mediação deve ser apenas facilitadora ou se deve também ser
interventora. A primeira, a mediação facilitadora, centra o trabalho do
mediador na reabertura das pessoas ao diálogo, tentando que a sua intervenção
seja o menos visível possível. Quanto menos se notar a presença do mediador no
que diz respeito ao litígio, melhor seria o mediador. Já quanto ao segundo
modelo, a mediação interventora, pressupõe-se uma postura mais ativa do mediador,
não se limitando a introduzir as partes em diálogo, mas agindo também ao nível
do mérito da questão. Um dos grandes pontos que distingue estes dois modelos é
a possibilidade ou não de o mediador apresentar propostas de acordo. Na
mediação facilitadora isso não seria admissível, mas na mediação interventora
isso até seria o desejável.
Na verdade, a
noção puramente assistencial ou facilitadora da mediação é a que atualmente é
estabelecida no ordenamento jurídico português. Quando a lei, o Estado ou os
juristas se referem a mediação, estão a referir-se à mediação facilitadora. E,
de facto, se virmos o art.26º, alínea b) da Lei da Mediação, ao estabelecer-se
como dever do mediador que este se abstenha de impor qualquer acordo aos
mediados, percebe-se claramente que o modelo de mediação em causa é o modelo
facilitador.
Portanto, e como
o diz MARIANA FRANÇA GOUVEIA, devemos entender que a mediação será o método de
resolução de litígios em que o mediador auxilia as partes a comunicarem,
conduzindo-as ao caminho do acordo que entendam possível ou adequado. E,
segundo a mesma autora, o mediador será essencialmente um facilitador, alguém
que “coloca as partes no trilho seguro e não as deixa desviar dos seus reais
interesses”. É a partir dos interesses das partes, e do conhecimento dos mesmos,
que se poderá chegar a um acordo verdadeiramente pacificador.
É importante ainda
referir que, embora a mediação tenha a vantagem de evitar a instauração do
processo em juízo, as partes não ficam impedidas de recorrer a juízo, no caso
de o acordo ser frustrado. E, portanto, o recurso a este meio não limita o
direito de acesso à justiça.
Finda esta introdução,
importa abordar mais especificamente a questão da mediação administrativa.
Durante muito
tempo, considerava-se que a mediação seria incompatível com as questões
administrativas. Em primeiro lugar, devido à indisponibilidade do interesse
público, em segundo, devido à submissão da Administração Pública ao princípio
da legalidade e, em terceiro lugar, devido à relação de poder estabelecida
entre o Estado e o particular. E, se pensarmos nos princípios em que assenta o
Direito Administrativo, parece, de facto, existir uma incompatibilidade de
relação com a mediação.
Contudo, dada a
premente evolução do Direito Administrativo e a tendência para a modernização
da Administração, com o repensar dos princípios já existentes e com a
introdução de novos princípios gerais, de que são exemplos os princípios da boa
administração, da eficiência e da transparência, com a adoção de formas mais
participadas no âmbito do procedimento, têm-se esbatido as fronteiras que antes
faziam crer não ser possível a relação entre o Direito Administrativo e a
mediação. E, da mesma forma, têm contribuído também ao nível internacional e
europeu, novas preocupações relacionadas com a eficiência da justiça e dos
tribunais, considerando-se que a mediação possa assumir um papel importante,
quer quanto à implementação das políticas públicas, quer como mecanismo
facilitador do acesso à justiça, resolvendo litígios entre os particulares e a
Administração Pública.
Não existe, na
ordem jurídica portuguesa, nenhuma permissão expressa do recurso à mediação em
matéria administrativa, pelo que se deve partir da permissão genérica prevista no
art.202º, nº4 da CRP, que permite que a lei possa institucionalizar
instrumentos e formas de composição extrajudicial de conflitos. O que
significa, portanto, que ao lado dos tribunais, a quem cabe dizer o direito e
administrar a justiça em nome do povo, poderão existir outras autoridades ou
instâncias de composição de conflitos.
O Parlamento
Europeu e o Conselho entendem que a adoção da mediação no direito interno dos
Estados-Membros significa maior rapidez na resolução dos litígios, baixos
custos, previsão de uma maior disposição das partes envolvidas para o
cumprimento espontâneo e a preservação de uma relação pacífica entre os interessados.
Na Diretiva já referida nesta publicação, a Diretiva 2008/52/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, não prevê a mediação administrativa, contudo, do ponto
de vista do direito comparado, há vários ordenamentos que a prevêem, envolvendo
a Administração Pública e os particulares.
É a partir do
século XXI que o direito fundamental do acesso à justiça ganha outro relevo,
começando a acentuar-se uma preocupação em assegurar não só uma justiça
imparcial e independente, mas também uma justiça célere e eficaz. E é neste
contexto, de interesse e preocupação pelas questões relativas ao acesso à
justiça, mais precisamente quanto à qualidade e eficiência da justiça, que se
introduz a criação de formas alternativas de resolução de litígios, como a
mediação.
Embora a
mediação tenha começado por alcançar a sua aplicação fora dos tribunais, na
atualidade admite-se a sua institucionalização em contexto judicial. E isto,
não só nos países em que a mediação obteve mais adesão, como a Austrália, o
Canadá e a Inglaterra, mas também em certos países europeus, como a Alemanha e
a Itália.
Quer a mediação
judicial, que se realiza nos tribunais, quer a mediação voluntária ou
convencional, enquanto procedimento extrajudicial que é, são realizadas por um
terceiro que, em regra, será um mediador, e pode abranger todo o litígio ou
apenas parte, sob a regra da confidencialidade.
Esta mediação em
meio judicial tanto pode ser realizada no início ou durante o processo,
incluindo-se também a fase da execução, podendo ser determinada por um órgão
jurisdicional ou ainda pela vontade das partes. Paralelamente, a mediação
voluntária ou no âmbito privado, tanto pode ocorrer antes da instauração do
processo, como durante a sua pendência.
A mediação judicial
inclui a mediação conduzida por um juiz que não seja responsável por qualquer
processo judicial relativo ao litígio em questão, mas não inclui as tentativas
do tribunal ou do juiz no processo para solucionar um litígio durante a
tramitação do processo judicial relativo ao litígio em questão. São coisas
distintas. E, quanto à mediação realizada na esfera privada, nada obsta a que
ela tenha repercussão no processo judicial em causa, havendo até uma suspensão
do processo em causa. Assim se percebe a interligação entre estes três tipos de
resolução de litígios: a mediação voluntária, a mediação judicial e ainda a
resolução judicial propriamente dita.
Os princípios
gerais da Lei da Mediação, como resultado da transposição da Diretiva relativa
à mediação, segundo ANA CELESTE CARVAHO, aplicam-se a toda e qualquer mediação
realizada em Portugal, pelo que considera que também valem para a mediação
administrativa, que o legislador nacional possa vir a consagrar. Para além
disso, considera também que se podem acolher para a mediação administrativa
algumas das soluções previstas na lei para a mediação civil e comercial.
Da mesma forma como
no CPTA se admite o recurso à arbitragem administrativa apenas em relação a
certos tipos de litígios, e não a sua admissibilidade como princípio geral, o
mesmo deveria ser seguido no tocante à mediação em matéria administrativa.
Independentemente
da opção legislativa que se venha a adotar, ANA CELESTE CARVALHO, considera que
a mediação administrativa deverá poder-se sempre realizar em determinados tipos
de litígios, estando, contudo, vedada onde não se reconheça a capacidade para
transigir ou em que não exista o poder para dispor do direito litigioso ou,
mais especificamente, onde não exista uma autorização legal, segundo o
princípio da competência, para a Administração Pública recorrer à mediação.
Tal como se
prevê a possibilidade da arbitragem atuar em certo tipo limitado de litígios administrativos, permitindo-se que o
Estado possa autorizar a instalação de centros de arbitragem em relação a
certas matérias, nos termos dos artigos 180º e 187º do CPTA, também se devia
fazer o mesmo com a mediação, prevendo também a instalação de centros de
mediação, que funcionassem ou não junto dos tribunais, para certo tipo de
litígios, ou mediante a consagração de uma permissão geral , seguida da
estipulação de limites. Por isso, deveria a lei processual administrativa, à
semelhança do disposto no art.273º do CPC, regular o recurso à mediação,
estabelecendo o respetivo regime processual.
De facto, a
mediação administrativa tem potencial, por exemplo, para fazer diminuir o
número de processos que dão entrada em juízo, devendo, por isso, ser fomentada
nas áreas em que pode obter melhores resultados, como poderá ser o caso das
relações jurídicas de emprego público. E, portanto, poderá a mediação tornar-se
num instrumento eficaz de auto composição de conflitos, com a grande vantagem
da celeridade e reduzidos custos, quando comparada com a via contenciosa, pública
ou arbitral.
Umas das
questões mais problemática é quanto à iniciativa da mediação, ou seja, quem é
que teria essa iniciativa. A opinião mais consensual tem sido a de considerar
que basta pelo menos a iniciativa de uma das partes e depois, claramente, da
concordância da outra parte. Temos aqui refletido o princípio da autonomia da
vontade das partes, que se funda na liberdade de poder decidir se se recorre à
mediação e quando se recorre a esta, tendo por base os interesses das partes e
o acordo das suas vontades.
É preciso ter em
atenção que a mediação é sempre voluntária, no sentido de depender sempre da
vontade das partes, e mesmo após iniciada a mediação, ninguém pode ser obrigado
a manter-se no procedimento, nem a concluir um acordo. Contudo, dependendo do
objeto do litígio, o tribunal pode convidar as partes a participar de um
procedimento mediativo e embora exista este incentivo por parte do juiz, não
passa disso mesmo, de um incentivo, pelo que é preciso que as partes tenham
vontade em recorrer à mediação.
ANA CELESTE
CARVALHO, propõe ainda que se deveria equacionar uma solução que impusesse às
partes a obrigação de demonstrar em juízo que houve pelo menos uma tentativa,
de alguma forma, em obter uma solução consensual para o conflito. Não se trata,
contudo, de prever a mediação obrigatória, nada disso.
Poderia até ser
repensado o conceito processual de interesse em agir, adequando a utilização do
meio processual a um tipo de racionalização necessidade-utilidade,
procurando-se evitar o recurso desnecessário ao poder judiciário. Podendo até
pensar-se na figura do abuso do direito de ação. As partes deveriam não só
explicar as razões que as levariam a recorrer a juízo, bem como se podia pensar
numa obrigação de explicar o motivo da recusa em se submeterem aos meios
alternativos de litígios, em especial, a mediação, já que envolve poucos custos
e poderá ser uma boa forma de resolver o problema de forma célere e eficaz.
Portanto, sem se
vedar o acesso à justiça pública, nem se impondo a condição do recurso prévio à
mediação, ou seja, não havendo existência de mediação obrigatória e não podendo
a justiça ser negada ou excessivamente dificultada, poderiam, todavia, as
partes ter de se justificar sobre o porquê de não terem recorrido previamente à
mediação.
Outra questão
que merece reflexão é relativa à executoriedade do acordo de mediação e da sua
homologação. Segundo o que é dito na Diretiva já referida, os Estados-Membros
só se poderiam recusar a declarar o acordo executório se o seu conteúdo fosse
contrário ao direito interno, incluindo o direito internacional privado, ou se
o seu direito não previr o caráter executório do conteúdo do acordo específico,
o que poderá acontecer se a obrigação especificada no acordo não tiver, pela
sua natureza, caráter executório.
Estabelecendo-se
o princípio da executoriedade do acordo de mediação, aplicável à mediação
realizada em Portugal, deveria o legislador prever na lei processual
administrativa se exigiria ou não a homologação dos acordos de mediação
administrativa. Teria que ser uma opção legislativa em matéria administrativa.
Como forma de
incentivar a mediação, poderia prever-se, por exemplo, quanto às custas
processuais, uma norma de redução da taxa de justiça nos processos em que as
partes recorressem à mediação, previamente ou na pendência da ação.
Concluindo,
poderia prever-se a mediação administrativa, quer como princípio geral ou
apenas relativamente a algumas matérias, como é o caso da matéria do ambiente, dos
contratos, da responsabilidade civil da Administração, das relações jurídicas
de emprego público e sistemas públicos de proteção social. E isto mediante
autorização legal para a Administração Pública puder recorrer à mediação,
aplicando-se à mediação administrativa o regime legal da mediação realizada em
Portugal, em tudo o que não estivesse especialmente regulado no Código.
A mediação,
seguindo esta linha de pensamento, seria de caráter voluntário, dependente de
consentimento livre, esclarecido e informado e de autorização por parte das
partes, podendo a qualquer momento do procedimento, revogar esse consentimento
ou autorização.
O recurso à
mediação também deveria suspender, por exemplo, os prazos de caducidade e de
prescrição a partir do momento em que as partes acordassem no recurso à
mediação, devendo os prazos indicados retomar o seu curso sempre que, por exemplo,
umas das partes pretendesse terminar a mediação, não continuando o
procedimento; pelo esgotamento do prazo estabelecido para o procedimento, que
poderia ser estabelecido de forma supletiva pela lei, podendo as partes acordar
outro prazo e, por exemplo, se o mediador de conflitos entendesse que assim
deveria ser. Ou até por outras razões impostas por lei.
Poderia também
ser prevista a possibilidade de uma convenção de mediação, podendo as partes no
âmbito de um contrato estabelecer que eventuais litígios emergentes daquele
fossem submetidos a mediação.
Tudo isto são possibilidades,
podendo existir muitas outras, para a criação e constituição de um regime de
mediação no âmbito de matéria administrativa. Parece, de facto, que há
alicerces para este regime ser pensado e construído. Pensemos neste tema como
um desafio para o Contencioso Administrativo português.
Mafalda Tavares, Nº 140113088
Bibliografia:
- GOUVEIA, Mariana França - Curso de Resolução Alternativa de Litígios, 3ª Edição, 2014, Almedina;
- CARVALHO, Ana Celeste - "A mediação em matéria administrativa: uma possibilidade com futuro", in Cadernos de Justiça Restaurativa, nº109, Janeiro/Fevereiro de 2015;
- Apontamentos das aulas da cadeira optativa de Justiça Restaurativa da UCP.
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