A Antecipação da Decisão de Mérito nos Processos Cautelares
é uma das medidas destinadas a promover a justiça atempada, eliminando o
contencioso desnecessário.
A figura, formulada no artigo 121º do CPTA, procura alcançar
efeitos estáveis na ordem jurídica nunca esquecendo a economia processual,
permitindo-se ao juiz decidir sobre a causa, sem necessidade de outra
tramitação para lá da percorrida no procedimento cautelar.
Nos termos do nº1 do artigo 121º do CPTA, a antecipação da
decisão da causa pressupõe a propositura da acção principal, operando por
decisão do juiz a conversão do processo cautelar em processo principal.
Em paralelo com o Processo Civil, as providências cautelares
têm como objectivo acautelar o efeito útil da decisão, não sendo formas
autónomas de acautelar um direito, pretendendo-se “deste modo combater o
periculum in mora, a fim de que a sentença não se torne numa decisão puramente
platónica”(1) uma vez que os processos cautelares não são formas autónomas
de tutela de direitos.
O corte trazido com a
introdução do novo artigo 121º do CPTA, pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015 de 2 de Outubro, optou por libertar
o juiz da arbitrariedade que tinha na avaliação da especial urgência e a
suficiência do meio cautelar para a protecção reclamada pelo requerente. Com
esta nova formulação pode o juiz, de forma oficiosa, decidir pela antecipação da
causa principal, libertando-se da observância do dispositivo. Assim foi
necessário reforçar o contraditório, dando-se à contraparte o poder de ser
ouvido, no prazo de 10 dias após a decisão do juiz. Assim garante-se um
processo justo e equitativo.
O que as partes pretendem é uma definição de direito estável
e duradoura e não transitória, que se esgota com a decisão da acção principal.
Porém, a inversão do mecanismo da providência cautelar no processo
administrativo, tem como objectivo a protecção consolidada dos direitos que com
a providência se procuram acautelar. Assim, decidida a antecipação da decisão
da causa, se bem que a decisão sobre o mérito seja tomada apenas nos autos do
processo cautelar a lógica é a da acção, não é a lógica do meio instrumental e
provisório, que é o que normalmente constitui a medida cautelar. Os efeitos
deste mecanismo são os mesmos que os da acção aos invés dos verificados com uma medida cautelar.
É, porém, condição da aplicação do número 1 do artigo 121º do CPTA a
ocorrência de uma circunstância que não deixe margem para dúvida, na pessoa
do juiz, de uma extraordinária urgência na resolução definitiva do caso. A
extraordinária urgência, aqui prende-se com a exequibilidade futura da decisão
de fundo. Assim, o juiz deve ficar convencido que a protecção não se consegue
apenas com uma “simples” medida cautelar.
No
entanto, para que este mecanismo possa funcionar é necessário que haja a propositura de uma acção - o que, segundo alguns autores deveria ser desnecessário - sendo qualificado como um suposto “passo lógico
do legislador”, devendo ter sido eliminado este requisito com a reformulação do artigo.
Quanto ao
poder de recurso, esclarece o número 2 do referido artigo que, “o recurso da
decisão final do processo principal, proferida nos termos do número anterior,
tem efeito meramente devolutivo”, o que significa que interposto o
recurso da decisão, esta é, ainda assim, imediatamente exequível na primeira instância,
mesmo que de modo provisório.
(1)Professor Antunes Varela, Manual de Processo Civil.
Bibliografia:
-Acórdão do Tribunal Central
Administrativo Sul (Processo nº 02343/07)
-Cadernos de Justiça Administrativa;
-Manual de Processo Civil, Professor Antunes Varela;
-Cadernos de Justiça Administrativa;
-Manual de Processo Civil, Professor Antunes Varela;
Rodrigo M. Pintão de Campos - 140113082
Sem comentários:
Enviar um comentário