sábado, 10 de dezembro de 2016

A Antecipação da decisão de mérito nos processos cautelares - artigo 121º CPT


A Antecipação da Decisão de Mérito nos Processos Cautelares é uma das medidas destinadas a promover a justiça atempada, eliminando o contencioso desnecessário.
A figura, formulada no artigo 121º do CPTA, procura alcançar efeitos estáveis na ordem jurídica nunca esquecendo a economia processual, permitindo-se ao juiz decidir sobre a causa, sem necessidade de outra tramitação para lá da percorrida no procedimento cautelar.
Nos termos do nº1 do artigo 121º do CPTA, a antecipação da decisão da causa pressupõe a propositura da acção principal, operando por decisão do juiz a conversão do processo cautelar em processo principal.
Em paralelo com o Processo Civil, as providências cautelares têm como objectivo acautelar o efeito útil da decisão, não sendo formas autónomas de acautelar um direito, pretendendo-se “deste modo combater o periculum in mora, a fim de que a sentença não se torne numa decisão puramente platónica”(1) uma vez que os processos cautelares não são formas autónomas de tutela de direitos.
 O corte trazido com a introdução do novo artigo 121º do CPTA, pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015 de 2 de Outubro, optou por libertar o juiz da arbitrariedade que tinha na avaliação da especial urgência e a suficiência do meio cautelar para a protecção reclamada pelo requerente. Com esta nova formulação pode o juiz, de forma oficiosa, decidir pela antecipação da causa principal, libertando-se da observância do dispositivo. Assim foi necessário reforçar o contraditório, dando-se à contraparte o poder de ser ouvido, no prazo de 10 dias após a decisão do juiz. Assim garante-se um processo justo e equitativo.
O que as partes pretendem é uma definição de direito estável e duradoura e não transitória, que se esgota com a decisão da acção principal. Porém, a inversão do mecanismo da providência cautelar no processo administrativo, tem como objectivo a protecção consolidada dos direitos que com a providência se procuram acautelar. Assim, decidida a antecipação da decisão da causa, se bem que a decisão sobre o mérito seja tomada apenas nos autos do processo cautelar a lógica é a da acção, não é a lógica do meio instrumental e provisório, que é o que normalmente constitui a medida cautelar. Os efeitos deste mecanismo são os mesmos que os da acção aos invés dos verificados com uma medida cautelar.
É, porém, condição da aplicação do número 1 do artigo 121º do CPTA a ocorrência de uma circunstância que não deixe margem para dúvida, na pessoa do juiz, de uma extraordinária urgência na resolução definitiva do caso. A extraordinária urgência, aqui prende-se com a exequibilidade futura da decisão de fundo. Assim, o juiz deve ficar convencido que a protecção não se consegue apenas com uma “simples” medida cautelar.
No entanto, para que este mecanismo possa funcionar é necessário que haja a propositura de uma acção - o que, segundo alguns autores deveria ser desnecessário - sendo qualificado como um suposto “passo lógico do legislador”, devendo ter sido eliminado este requisito com a reformulação do artigo.
Quanto ao poder de recurso, esclarece o número 2 do referido artigo que, “o recurso da decisão final do processo principal, proferida nos termos do número anterior, tem efeito meramente devolutivo”, o que significa que interposto o recurso da decisão, esta é, ainda assim, imediatamente exequível na primeira instância, mesmo que de modo provisório.

(1)Professor Antunes Varela, Manual de Processo Civil.


Bibliografia:

-Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (Processo nº 02343/07)
-Cadernos de Justiça Administrativa;
-Manual de Processo Civil, Professor Antunes Varela;

Rodrigo M. Pintão de Campos - 140113082




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