Os
traumas que o Código nunca ultrapassou. Uniformizar, problematizar, simpatizar,
compatibilizar ou, não será mesmo, uma questão de traumatizar?
As
transformações introduzidas pela reforma do Contencioso Administrativo no
universo da contratação pública representam uma espécie de “retorno às
origens”, possibilitando um novo recomeço da dogmática administrativa. Foi da
Justiça Administrativa que nasceu a clássica dicotomia entre contrato
administrativo e contrato de direito privado da Administração. Aquilo que se entende
por contrato submetido a um regime de direito público, que corresponde ao universo
da justiça administrativa, é uma longa e traumática história do Contencioso. Com
base na Teoria da Atuação Pública, surgiram
uma seria de construções esquizofrénicas que mostravam um conjunto de
contradições relativamente ao modo de conceber a contração no quadro do domínio
público. Em resultado desta evolução procura-se justificar a divisão
esquizofrenia do universo contratual, distinguindo:
- Os ditos contratos administrativos que correspondem ao exercício de privilégios exorbitantes ou de
poderes especiais da Administração que exigem um especifico regime jurídico –
substantivo e processual.
- Dos ditos contratos de direito
privado da Administração que são simples contratos em que as autoridades
administrativas atuavam ser o seu poder de autoridade e atuavam como simples
privados (no âmbito da denominada gestão privada), pelo que o respetivo regime
jurídico (também aqui substantivo e processual) deveria ser idêntico ao de
qualquer outro contrato.
A
própria noção de contrato administrativo assentava duma dualidade
esquizofrénica, pois o contrato administrativo é simultaneamente e
contraditoriamente visto como um acordo de vontades ou como um negócio jurídico
bilateral celebrado entre a Administração e os particulares, mas também como o
exercício de poderes unilaterais exorbitantes ou autoritários por parte das
autoridades públicas. Assim, o contrato administrativo é ao mesmo tempo
bilateral e unilateral, consenso de vontades e supremacia (ou submissão) de uma
parte em face da outra, instrumento de cooperação e mecanismo de sujeição.
Nestes
termos, a separação esquizofrénica entre contratos administrativos e contratos
de direito privado da Administração tinha consequências de NATUREZA
SUBSTANTIVA e PROCESSUAL. Do ponto de vista substantivo,
considerava-se dever existir um regime jurídico especial de direito público
para os contratos administrativos e outro comum de direito privado para os
demais contratos em que interviesse a Administração. A especialidade dos
contratos administrativos assentava na ideia de que, por intermédio deles, as
autoridades públicas na deixavam de exercer prerrogativas exorbitantes ou
poderes autoritários que estava de acordo com certa visão clássica que entendia
o Direito Administrativo como um conjunto de exceções ao direito comum. Do ponto
de vista contencioso, a natureza do contrato administrativo implicava que os
litígios relativos à sua interpretação, validade ou execução fossem da
competência dos tribunais administrativos, enquanto que os contratos de direito
privado da Administração eram da competência dos tribunais comuns.
Citando
a Professora Maria João Estorninho “o próprio facto de a doutrina, ao fim
de tantos anos de esforço, não ter conseguido encontrar o tal critério único
que permitiria distinguir contratos administrativos e contratos privados é (…)
a prova irrefutável de que ele não passava de um mito e de que tal dicotomia,
tal distinção, tendo resultado de um “acaso histórico” é absolutamente
artificial e não corresponde em nada à realidade”.1
Também
o Professor Marcelo Caetano adota a
dicotomia francesa e no quadro, quer da doutrina quer na legislação esta
dicotomia encontra legislação. Havia contratos que pela sua importância eram
contratos administrativos tendo um regime de direito comum e havia contratos da
Administração regulados pelo Direito Civil e submetidos a um controlo por parte
dos tribunais judiciais. Há uma realidade que se cristaliza do ponto de vista
jurídico e era difícil encontrar um critério para estes contratos, mas eram
critérios insuficientes, como o critério das cláusulas exorbitantes, poderes de
autoridade e também o chamado critério do ambiente de direito público, isto é
conjunto de realidade que não são normas e que constitui um ambiente público.
Para o Professor Vasco Pereira da Silva
substituir um critério lógico por um critério como o do ambiente de direito
púbico é substituir a lógica pelo olfacto2
O
momento que todos esperavam: da evolução espera-se uma nova solução, mas o
caminho foi feito com muita pouca precaução…
Fazendo
uma viagem no tempo, nem sempre se admitiu a possibilidade de a Administração
Pública se vincular através de contratos: na época do Estado Liberal a ligação
entre a atividade administrativa pública e a ideia de autoridade, levou a que
se considerasse que a unilateralidade era característica da administração,
sendo que a lógica da contratação era de todo desfavorável. Naturalmente, hoje
em dia, em plena Administração Infraestrutural, num período em que a
Administração desenvolve atividades cada vez mais diversificadas, muitas delas
de prestação e de conformação, e intensifica o apelo à colaboração dos cidadãos
na prossecução dos interesses público, tais reservas deixaram de fazer sentido.
Todos nos sabemos que é cada vez mais generalizada a utilização, por parte da
Administração Pública, de formas contratuais enquanto modo normal de exercício
da função, ao lado de uma multiplicidade de outras formas de atuação, tais como
atos administrativos, planos e outras normas administrativas, atos de direito
privado, atuações informais, técnicas e operações materiais, dando origem a um
“movimento convergente através do qual se tem vindo a reconhecer que nem o
contrato administrativo é tao exorbitante quanto isso, nem os contratos
privados da Administração são exatamente iguais aos contratos celebrados entre
particulares, o que reflete, desde logo, uma eventual aproximação entre tosos
os contratos da administração”.3 Esta generalização decorrente da
prática para a realidade contratual dá origem a duas premissas que a doutrina
nos anos 80 desenvolve e procura teorizar do ponto de vista jurídico4,
uma vez que, por um lado, nem os contratos ditos administrativos eram assim tão
diferentes dos outros contratos não havendo nada de exorbitante porque as
causas do contrato resultavam ou da lei ou do acordo das partes e, por outro
lado, os contratos ditos privados da Administração não eram tão privados quando
isso porque havia aspetos de cariz público envolvido como o dinheiro público e
o poder público.
Assim,
era completamente necessário, para acabar de vez com todos estes traumas, a criação
um regime uniforme para toda a contração em que intervêm a Administração Pública.5
Esta nova tendência no sentido da unidade de tratamento de toda a
atividade contratual da Administração é, por um lado, ação da doutrina e, o por
outro lado, influência do Direito Europeu. É inegável que, em Portugal, o
fenómeno da europeização tenha sido um importante eixo de transformação do
Contencioso Administrativo português da ótica da contratação pública, uma vez
que, o Direito Europeu veio, de forma mais nítida, permitir a aproximação de
todas as formas contratuais no exercício da função administrativa, assim como o
reconhecimento da necessidade de se estabelecerem regras jurídicas aplicáveis
todos os países europeus de modo a saltar a barreira das fronteiras conceptuais
nacionais. Daqui resultou o surgimento de múltiplas fontes de
Direito Administrativo Europeu, privilegiando a forma da Diretiva6,
que estabelecem um regime comum de contratação pública, tanto ao nível
substantivo e de procedimento como de processo.
A
lógica das meias tintas
Citando
o Professor Vasco Pereira da Silva “o
atual Código dos Contratos Públicos7 fica a meio caminho entre a
adoção de um conceito genérico de contrato público, em sentido europeu, e a
manutenção da dualidade esquizofrénica originária”8. Assim, por um
lado, o legislador estabelece pela primeira vez no Direito Administrativo
nacional, uma disciplina geral completa (tanto procedimental como material) de
todos os contratos em que intervém a Administração, ao mesmo tempo que
uniformiza e simplifica a tipologia e a tramitação dos procedimentos pré
contratuais e racionaliza o regime material da contratação pública. Por outro
lado, o CCP persiste em manter a dualidade conceptual esquizofrénica entre contratos administrativos e outros contratos
da administração.
É
possível concluir que, a matéria do contencioso contratual não é mais do que
uma matéria de avanços e recuos: em 2004 uma aproximação à lógica unitária, em
2008 o legislador alargou o universo dos contratos, mas ficou pela lógica de
“meias tintas” e em 2015 houve um recuo que levou ao regresso aos conceitos
tradicionais.
Oh legislador, porque tanto avanças e recuas!
No meio destas andanças, fica a lembrança e a
esperança
De outros dias de bonança.
_______________________
[1]
Cfr., Maria João Estorninho, “Requiem
pelo Contrato Administrativo”, Almedina, Coimbra, 1990, pág. 72.
[2]
Cfr., Vasco Pereia da Silva, “O Contencioso Administrativo no Divã da
Psicanálise”, Ensaio sobre as Ações no Novo Procedimento Administrativo, 2ª
edição, Almedina, 2005, pág. 480.
[3]
Cfr., Maria João Estorninho, “Requiem
pelo Contrato Administrativo”, Almedina, Coimbra, 1990, pág. 15.
[4]
Quer em França, Espanha e Itália surge esta discussão, tal como em Portugal.
[5]
Como partidários desta solução unitária temos a Professora Maria João
Estorninho, o Professor Vasco Pereira da Silva, Marcelo Rebelo de Sousa, André
Salgado Matos e João Caupers. Contra tal solução e mantendo a dualidade temos o
Professor Diogo Freitas do Amaral, José Carlos Vieira de Andrade e Rogério Soares.
[6]
Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 Março de 2004
relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada
de obras pública, fornecimento público e serviços. Esta diretiva foi transposta
através do Código dos Contratos Públicos (DL nº18/2008 de 29 Janeiro; Diretiva
2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 Março de 2004 relativa à
coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água,
energia, dos transportes e dos serviços públicos; Diretiva nº 89/665/CEE;
[7]
Decreto Lei n.º
18/2008, de 29 de Janeiro
[8] Cfr., Vasco
Pereia da Silva, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, Ensaio
sobre as Ações no Novo Procedimento Administrativo, 2ª edição, Almedina, 2005,
pág. 487.
Carolina Carvalho dos Santos
Nº
140113113
Bibliografia:
-
VASCO PEREIA DA SILVA, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”,
Ensaio sobre as Ações no Novo Procedimento Administrativo, 2ª edição, Almedina,
2005.
-
MARIA JOÃO ESTORNINHO, “Requiem pelo
Contrato Administrativo”, Almedina, Coimbra, 1990.
- MARIA JOÃO ESTORNINHO, “Uma oportunidade perdida. Breve
apreciação crítica do Anteprojeto de agosto de 2016 de revisão do Código dos
Contratos Públicos”, Cadernos de Justiça Administrativa, nº118,
Julho/Agosto 2016
-
Apontamentos das aulas teórico-práticas de Contencioso Administrativo
lecionadas pelo Professor Vasco Pereira da Silva.
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