O processo urgente de
fazer uma mala para quatro filhos:
Quando uma família tipicamente portuguesa, decide fazer uma viagem, claro
que a mala será feita a correr, ainda para mais se essa
família for constituída por quatro filhos. Sabendo que o avião não espera, embora muitas
vezes tenhamos que esperar por ele, a feitura da mala terá que ser feita
com a máxima urgência para não perder o avião, algo de parecido sucede no Contencioso Administrativo nomeadamente nos Processos Urgentes*.
Os Processos Urgentes distinguem-se da providencia cautelar, uma vez que os primeiros
conduzem a satisfação integral do pedido articulado e os segundos apenas
conduzem a uma decisão de natureza provisória apenas destinada a salvaguardar o
efeito útil da decisão. A matéria dos Processos Urgentes tem sede normativa nos artigos 97º a 111º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos(doravante CPTA) e temos:
· Acção administrativa urgente art. 97º a 103º-B CPTA.
· Intimações art. 104º a 111º CPTA.
Este carácter de
urgência decorre fundamentalmente de razões de tutela jurisdicional efectiva.
Características
dos processos urgentes que não podem faltar, assim como não pode faltar o
peluche preferido dos filhos, sob pena de ser considerada a pior mãe do mundo:
· - Precedência dos
processos urgentes sobre os não urgentes.
· - Encurtamento de
prazos de caducidade do exercício do direito de acção.
· - A tramitação
simplificada.
O legislador
português resolveu estabelecer um conjunto de Processos Urgentes assim como uma
mãe há coisas que põe sempre na mala dos filhos. Deste modo os vários filhos dos processos urgentes que
há e as varias malas que a mãe tem que fazer são*:
1. Mala da Maria do Carmo no caso da mãe e no caso dos processos urgentes denominado Contencioso
Eleitoral: tem por objeto a eleição de órgãos administrativos, que são
eleitos pelos membros desses órgãos. Quando há um litígio relativo a uma
eleição de um órgão administrativo é preciso que esse litígio seja
imediatamente resolvido. A rapidez da decisão tem a ver com a salvaguarda das
opções tomadas. Do ponto de vista dos prazos o artigo 98º nº2 do CPTA estabelece um
prazo de 7 dias em relação a impugnação do recurso e no nº2 um prazo de 13
dias ao todo quanto aos prazos dos mecanismos processuais, tenta-se não pôr em
causa o funcionamento do serviço.
É evidente que uma mãe
não tem este tempo todo uma vez que fazer uma mala não dá direito a sair mais cedo do
trabalho.
2. Mala da Teresinha e Procedimento de Massa: foi
criado em 2015, está consagrado no artigo 99º CPTA e caracteriza-se por ser um
mecanismo processual que envolve vários destinatários e produzem efeitos em
simultâneo relativamente a uma multiplicidade de pessoas. É o caso por exemplo de decisões que colocam médicos nos hospitais públicos, professores nas escolas.
Tudo isto pode gerar processos que, em razão, não apenas da quantidade mas
também de qualidade das decisões a tomar, tratam de escolhas decisivas do ponto
de vista da função administrativa, e que devem ser tomadas de forma rápida. Em
relação aos processos de massa o legislador estabeleceu no artigo 99º nº2 CPTA um
prazo de 1 mês para a propositura da ação e no nº 5 estabelece um prazo de 60
dias para a sequência do processo. Sorte que uma mãe não tem, ou melhor também
poderia ter, se não deixasse as malas para o último dia.
3. Mala do Martim e Contencioso
Pré-contratual: é uma realidade que nasceu no Direito Europeu e que resulta
de diretivas comunitárias que estabelecem regras procedimentais comuns a todos
os contratos públicos, bem como regras especificas quanto a este meio
processual. Trata-se de um mecanismo processual destinado a prevenir o
surgimento de ilegalidades no âmbito contratual. A lógica da União Europeia é
que é preferível resolver as coisas antes da celebração do contrato do que
depois da sua celebração. Desde 2015 que há uma suspensão do processo negocial até
ser resolvido aquele litígio Artigo 103º-A CPTA. No que respeita aos prazos artigo
101º CPTA estabelece um prazo de 1 mês mas a existência deste prazo não
significa que não haja efeito preclusivo com a possibilidade de impugnação. Se
não for intentada a açao dentro do prazo o particular não pode afastar mais
estas formas de actuação da ordem jurídica, embora posse reagir pelo artigo 38º
do Código do Procedimento Administrativo contra os seus efeitos.
4. Mala do Lourenço
e Contencioso das intimações: são processos de natureza condenatória
reguladas nos artigos 104º a 111º CPTA. Sendo que estas intimações podem ser de
dois tipos
· Intimação para a prestação de informações,
consulta de processos e passagem de certidões que visa dar uma
resposta mais célere às questões que possam surgir no domínio particularmente
sensível do exercícios dos cidadãos á informação e de acesso aos documentos
administrativos que se consideram como direitos análogos aos direitos
liberdades e garantias).
· Intimação para proteção de direitos, liberdades e
garantia
pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha
a adopção de uma conduta de modo a assegurar o exercício de um direito.
Temos
então um conjunto de Processos Urgentes, caracterizados pela lógica da rapidez, cujos
prazos parecem aparentemente curtos e temos, no mesmo sentido, uma mala feita por
uma mãe, a beira de um ataque de nervos que espera poder descansar na viagem,
mas com quatro filhos parece-me um tanto difícil.
*
Evidentemente presumimos que nesta família seria a mãe a fazer a mala uma vez
que o pai desresponsabiliza-se sempre desta função e surge sempre no ultimo
momento algo mais importante a fazer, tendo que ficar a mãe a fazer também a mala do marido. Porém
uma vez que as presunções em direito são em regra ilidiveis o pai poderá sempre
demonstrar que não é assim, desculpando-me desde já pela presunção.
Bibliografia:
- Manual
de Processo Administrativo - Professor Mário Aroso de Almeida
- Do
âmbito da ação administrativa urgente de Sara Younis Augusto de Matos
- Vieira de Andrade, J. C. -
A Justiça Administrativa (Lições), 11.ª ed., Coimbra, 2011
Sara González Cameselle 140112065
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