sexta-feira, 9 de dezembro de 2016

O Processo Urgente de fazer uma mala para quatro filhos

O processo urgente de fazer uma mala para quatro filhos:

  Quando uma família tipicamente portuguesa, decide fazer uma viagem, claro que a mala será feita a correr, ainda para mais se essa família for constituída por quatro filhos. Sabendo que o avião não espera, embora muitas vezes tenhamos que esperar por ele, a feitura da mala terá que ser feita com a máxima urgência para não perder o avião, algo de parecido sucede no Contencioso Administrativo nomeadamente nos Processos Urgentes*.

  Os Processos Urgentes distinguem-se da providencia cautelar, uma vez que os primeiros conduzem a satisfação integral do pedido articulado e os segundos apenas conduzem a uma decisão de natureza provisória apenas destinada a salvaguardar o efeito útil da decisão.  A matéria dos Processos Urgentes tem sede normativa nos artigos 97º a 111º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos(doravante CPTA) e temos:

·  Acção administrativa urgente art. 97º a 103º-B CPTA.
·  Intimações art. 104º a 111º CPTA.

   Este carácter de urgência decorre fundamentalmente de razões de tutela jurisdicional efectiva.

   Características dos processos urgentes que não podem faltar, assim como não pode faltar o peluche preferido dos filhos, sob pena de ser considerada a pior mãe do mundo:

·            - Precedência dos processos urgentes sobre os não urgentes.
·            - Encurtamento de prazos de caducidade do exercício do direito de acção.
·            - A tramitação simplificada.

O legislador português resolveu estabelecer um conjunto de Processos Urgentes assim como uma mãe há coisas que põe sempre na mala dos filhos. Deste modo os vários filhos dos processos urgentes que há e as varias malas que a mãe tem que fazer são*:

1.     Mala da Maria do Carmo no caso da mãe e no caso dos processos urgentes denominado Contencioso Eleitoral: tem por objeto a eleição de órgãos administrativos, que são eleitos pelos membros desses órgãos. Quando há um litígio relativo a uma eleição de um órgão administrativo é preciso que esse litígio seja imediatamente resolvido. A rapidez da decisão tem a ver com a salvaguarda das opções tomadas. Do ponto de vista dos prazos o artigo 98º nº2 do CPTA estabelece um prazo de 7 dias em relação a impugnação do recurso e no nº2 um prazo de 13 dias ao todo quanto aos prazos dos mecanismos processuais, tenta-se não pôr em causa o funcionamento do serviço.
É evidente que uma mãe não tem este tempo todo uma vez que fazer uma mala não dá  direito a sair mais cedo do trabalho.

2.     Mala da Teresinha e Procedimento de Massa: foi criado em 2015, está consagrado no artigo 99º CPTA e caracteriza-se por ser um mecanismo processual que envolve vários destinatários e produzem efeitos em simultâneo relativamente a uma multiplicidade de pessoas. É o caso por exemplo de decisões que colocam médicos nos hospitais públicos, professores nas escolas. Tudo isto pode gerar processos que, em razão, não apenas da quantidade mas também de qualidade das decisões a tomar, tratam de escolhas decisivas do ponto de vista da função administrativa, e que devem ser tomadas de forma rápida. Em relação aos processos de massa o legislador estabeleceu no artigo 99º nº2 CPTA um prazo de 1 mês para a propositura da ação e no nº 5 estabelece um prazo de 60 dias para a sequência do processo. Sorte que uma mãe não tem, ou melhor também poderia ter, se não deixasse as malas para o último dia.

3.    Mala do Martim e Contencioso Pré-contratual: é uma realidade que nasceu no Direito Europeu e que resulta de diretivas comunitárias que estabelecem regras procedimentais comuns a todos os contratos públicos, bem como regras especificas quanto a este meio processual. Trata-se de um mecanismo processual destinado a prevenir o surgimento de ilegalidades no âmbito contratual. A lógica da União Europeia é que é preferível resolver as coisas antes da celebração do contrato do que depois da sua celebração. Desde 2015 que há uma suspensão do processo negocial até ser resolvido aquele litígio Artigo 103º-A CPTA. No que respeita aos prazos artigo 101º CPTA estabelece um prazo de 1 mês mas a existência deste prazo não significa que não haja efeito preclusivo com a possibilidade de impugnação. Se não for intentada a açao dentro do prazo o particular não pode afastar mais estas formas de actuação da ordem jurídica, embora posse reagir pelo artigo 38º do Código do Procedimento Administrativo contra os seus efeitos.

4.     Mala do Lourenço e Contencioso das intimações: são processos de natureza condenatória reguladas nos artigos 104º a 111º CPTA. Sendo que estas intimações podem ser de dois tipos
·   Intimação para a prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões que visa dar uma resposta mais célere às questões que possam surgir no domínio particularmente sensível do exercícios dos cidadãos á informação e de acesso aos documentos administrativos que se consideram como direitos análogos aos direitos liberdades e garantias).
·     Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantia pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha a adopção de uma conduta de modo a assegurar o exercício de um direito.

Temos então um conjunto de Processos Urgentes, caracterizados pela lógica da rapidez, cujos prazos parecem aparentemente curtos e temos, no mesmo sentido, uma mala feita por uma mãe, a beira de um ataque de nervos que espera poder descansar na viagem, mas com quatro filhos parece-me um tanto difícil.

  * A matéria apresentada ainda não foi leccionada na aula, mas como tenho um avião para apanhar  e evidentemente ainda não fiz a mala achei melhor avançar na matéria, correndo o risco por minha conta se alguma informação estiver errada.

* Evidentemente presumimos que nesta família seria a mãe a fazer a mala uma vez que o pai desresponsabiliza-se sempre desta função e surge sempre no ultimo momento algo mais importante a fazer, tendo que ficar a mãe a fazer também a mala do marido. Porém uma vez que as presunções em direito são em regra ilidiveis o pai poderá sempre demonstrar que não é assim, desculpando-me desde já pela presunção.



Bibliografia:

- Manual de Processo Administrativo - Professor Mário Aroso de Almeida
- Do âmbito da ação administrativa urgente de Sara Younis Augusto de Matos
- Vieira de Andrade, J. C. - A Justiça Administrativa (Lições), 11.ª ed., Coimbra, 2011 

Sara González Cameselle 140112065


Sem comentários:

Enviar um comentário