Recurso de Anulação:"uma ação chamada de recurso"
O
recurso de anulação está na sua origem ligado aos “traumas de infância “ do
Direito Administrativo. Apesar disso, a verdade é que teve importância
histórica.
Segundo o professor Vasco Pereira da Silva era
uma realidade que há muito se encontrava numa “Crise de identidade” 1.Crise
esta que se “ manifestava, desde logo na dissociação entre “o nome e a coisa”.2
Tese: “O recurso de
anulação não é um recurso, nem (somente de anulação).Esta tese desdobra-se em duas:
1. “O recurso de anulação não era um recurso, mas uma “ação chamada de
recurso”.
Se
é verdade que o recurso deve ser um mecanismo de revisão de uma decisão
jurisdicional, um mecanismo de segunda instancia que revê uma decisão já
anteriormente tomada, a verdade também é que o recurso de anulação não era
visto desta forma. “O recurso de anulação era uma ação, pois tratava- se da
primeira apreciação jurisdicional de um litígio emergente de uma relação
jurídica administrativa, na sequência da prática de um ato pela Administração,
e não de uma apreciação jurisdicional de segunda instancia versando sobre uma
decisão judicial. “3
Na
sequência do que foi dito anteriormente, o recurso também era uma ação pois era
um meio processual de impugnação de atos administrativos, com o fim de se vir a
obter a primeira apreciação do direito, feita por um tribunal, aplicável ao litígio
de uma relação jurídica administrativa, e não de uma qualquer suposta “revisão
da definição do direito anteriormente feita pela Administração”. 4
Assim
sendo, podemos de facto dizer que o recurso de anulação, apenas era “recurso”
de nome dado que se assemelhava mais a uma ação do que a
um verdadeiro e próprio recurso e que só se poderia justificar por razões
historias ligadas a uma confusão entre Administração e Justiça.
2.O recurso de
anulação não era (apenas) de anulação.
O recurso de anulação não era (apenas) de
anulação, pois as sentenças ditas de anulação produziam “efeitos relativamente
às partes [que] não se esgotavam no efeito demolitório (…) como o de proibir a
Administração de refazer o ato e o de a obrigar a uma atuação de
restabelecimento da situação jurídica do particular lesado pela ato anulado”.5
A verdade é que essas sentenças poderiam ter outros efeitos como os de natureza
confirmativa e repristinatória.
Estas ações também não eram apenas de anulação, uma vez que , “disfarças de
sentenças anulatórias” eram proferidas sentenças condenatórias e de simples
apreciação.
A
reforma (de 2004) optou por pôr termo ao recurso de anulação e substituir esta
figura pela ação de impugnação de atos administrativos.
Esta
decisão foi aplaudida pelo professor Vasco Pereira da Silva que considera que o
lugar devido para o recurso de anulação, não pode ser outro que não “ o museu
do contencioso Administrativo”.
Joana Capaz Coelho, n.º140113089
Bibliografia:
1 e 2 –Vasco
pereira da silva” o contencioso no Divã da Psicanalise” , Ensaio
sobre as ações no Novo Processo Administrativo, 2.ºedição, Almedina , 2009,
paginas 315 e seguintes.
3 e 4 e5 Temas e problemas de Processo
Administrativo, intervenções do curso de pós-graduação sobre o contencioso
Administrativo.
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