sexta-feira, 9 de dezembro de 2016

Recurso de Anulação:"uma ação chamada de recurso"


Recurso de Anulação:"uma ação chamada de recurso"

O recurso de anulação está na sua origem ligado aos “traumas de infância “ do Direito Administrativo. Apesar disso, a verdade é que teve importância histórica.

Segundo o professor Vasco Pereira da Silva era uma realidade que há muito se encontrava numa “Crise de identidade” 1.Crise esta que se “ manifestava, desde logo na dissociação entre “o nome e a coisa”.2

Tese: “O recurso de anulação não é um recurso, nem (somente de anulação).Esta tese desdobra-se em duas:

1.O recurso de anulação não era um recurso, mas uma “ação chamada de recurso”.
Se é verdade que o recurso deve ser um mecanismo de revisão de uma decisão jurisdicional, um mecanismo de segunda instancia que revê uma decisão já anteriormente tomada, a verdade também é que o recurso de anulação não era visto desta forma. “O recurso de anulação era uma ação, pois tratava- se da primeira apreciação jurisdicional de um litígio emergente de uma relação jurídica administrativa, na sequência da prática de um ato pela Administração, e não de uma apreciação jurisdicional de segunda instancia versando sobre uma decisão judicial. “3

Na sequência do que foi dito anteriormente, o recurso também era uma ação pois era um meio processual de impugnação de atos administrativos, com o fim de se vir a obter a primeira apreciação do direito, feita por um tribunal, aplicável ao litígio de uma relação jurídica administrativa, e não de uma qualquer suposta “revisão da definição do direito anteriormente feita pela Administração”. 4

Assim sendo, podemos de facto dizer que o recurso de anulação, apenas era “recurso” de nome dado que se assemelhava mais a uma ação do que a um verdadeiro e próprio recurso e que só se poderia justificar por razões historias ligadas a uma confusão entre Administração e Justiça.

2.O recurso de anulação não era (apenas) de anulação.
 O recurso de anulação não era (apenas) de anulação, pois as sentenças ditas de anulação produziam “efeitos relativamente às partes [que] não se esgotavam no efeito demolitório (…) como o de proibir a Administração de refazer o ato e o de a obrigar a uma atuação de restabelecimento da situação jurídica do particular lesado pela ato anulado”.5 A verdade é que essas sentenças poderiam ter outros efeitos como os de natureza confirmativa e repristinatória.

Estas ações também não eram apenas de anulação, uma vez que ,  “disfarças de sentenças anulatórias” eram proferidas sentenças condenatórias e de simples apreciação.

A reforma (de 2004) optou por pôr termo ao recurso de anulação e substituir esta figura pela ação de impugnação de atos administrativos.

Esta decisão foi aplaudida pelo professor Vasco Pereira da Silva que considera que o lugar devido para o recurso de anulação, não pode ser outro que não “ o museu do contencioso Administrativo”.

Joana Capaz Coelho, n.º140113089

Bibliografia:

1 e 2 –Vasco pereira da silva” o contencioso no Divã da Psicanalise” , Ensaio sobre as ações no Novo Processo Administrativo, 2.ºedição, Almedina , 2009, paginas 315 e seguintes.

3 e 4 e5  Temas e problemas de Processo Administrativo, intervenções do curso de pós-graduação sobre o contencioso Administrativo.

Sem comentários:

Enviar um comentário