Nem
sempre se admitiu a impugnação jurisdicional directa de normas
administrativas, com base em dois argumentos. Em primeiro lugar
devido ao fato do regulamento ser um acto geral e abstracto, logo e
consequentemente seria insusceptível de produzir lesões directas na
esfera jurídica do particular, na medida em que para que tal
ocorresse seria necessário um ato que tornasse exequível esse
regulamento, e apenas este ato de execução poderia ser visto como
lesivo dos direitos do particular. Em segundo lugar, argumentava-se
que quanto aos regulamentos governamentais, porque estes se traduzem
em opções de índole política e estão dotados de especial
autoridade, não deveriam ser postos em causa pelos Tribunais.
O
regime consagrado tradicionalmente e antes da Reforma permitia a
impugnação indireta dos regulamentos – a titulo incidental, isto
é, o regulamento era apreciado como incidente da questão principal.
Esta realidade incidental significava que o regulamento não era
aplicado àquele caso concreto – mas já poderia ser aplicado
noutra situação. Outra forma de reagir contra os regulamentos era
através de um meio processual genérico, com base na decisão de
ilegalidade de regulamentos, e que se traduzia na declaração
de ilegalidade de qualquer norma regulamentar, tendo de ser uma norma
exequível por si mesma ou já ter sido julgada ilegal em três casos
concretos. Daí se compreenda que o regime era bastante limitado por
si só. Em último lugar existia um meio processual especial, que se
traduzia na impugnação de normas limitada, uma vez que respeitava
apenas a regulamentos provenientes da administração local comum,
não estando sujeito às condições anteriormente descritas.
As
questões esquizofrénicas e que colocavam em causa a própria
constitucionalidade desses meios de tutela processual, foram
ultrapassadas, em boa medida, pelas novas exigências propugnadas
pelos princípios da legalidade e juridicidade administrativas, a par
de um aumento das garantias dos particulares destinatários desses
atos/regulamentos (normas em sentido alargado). Já depois da
reforma do contencioso, houve do ponto de visa constitucional
mudanças (268º/5 CRP) – consagrou um direito constitucional de
defesa dos particulares contra normas regulamentares
Após
a reforma de 1997, o legislador, em primeiro lugar, acabou com a
esquizofrenia que existia antes. Deixam de haver 2 meios processuais
e passa a haver a impugnação de normas administrativas, uma com
força obrigatória geral e outra com força circunscrita ao caso
concreto.
A
impugnação com força obrigatória geral vem consagrada no art.
73º/1 e 3 do CPTA, a qual só pode ser pedida pelos particulares
interessados depois de a norma ter sido desaplicada em três
situações concretas (73º/1 CPTA), o que pode ser feito por via
directa ou por via incidental. No entanto, cumula-se a necessidade de
o particular ter sido prejudicado ou possa vir a sê-lo num momento
posterior, situação em que ficaria prejudicado pela aplicação da
norma. Cabe, então, ao autor demonstrar a previsibilidade desse dano
vir efectivamente a acontecer na sua esfera jurídica.
Quanto
à impugnação sem força obrigatória geral, esta vem prevista no
art. 73º/2 do CPTA, correspondendo a uma desaplicação da norma num
caso concreto. A aplicação deste artigo pode ser pedida pelo lesado
ou pelos autores populares quando a norma seja exequível por si
mesma. Porém, esta declaração de ilegalidade da norma só vale
para o caso concreto, ou seja, só vale para o particular que pediu
tal declaração (relevante é o fato do particular poder pedir a
impugnação da norma com força obrigatória geral, quando a norma
tenha sido desaplicada em 3 casos concretos, art. 73º/2/1ª parte do
CPTA)
Verificamos
que as condições de apreciação das normas dependem também da
legitimidade. É atribuída a legitimidade para impugnar normas, a
qualquer particular que se sinta lesado ou que possa previsivelmente
vir a sê-lo num momento próximo, caso a norma em casa venha a ser
aplicada. O Professor Vieira de Andrade entende que
a legitimidade também é extensível a pessoas colectivas públicas,
quando esteja em causa a ofensa de interesses que lhes cumpram
defender. Também o Ministério Público, como garante da defesa da
legalidade, terá legitimidade para propor a impugnação de normas
administrativas.
Este
contencioso "ganhou assim um espírito novo", tendo o
legislador distinguido entre duas modalidades de impugnação de
regulamentos: a impugnação com força obrigatória geral e a
impugnação sem força obrigatória geral.
Antes
de continuar com a explicação do regime em causa é relevante
mencionar o que deve ser entendido para efeitos de regulamento, pois
podemos adotar uma noção mais restrita (abrangendo apenas
normas/situações gerais e abstratas, uma vez que as situações
individuais e concretas se traduziriam em atos administrativos, de
acordo com o art. 120º do CPA) ou mais abrangente. Mas e quando
estamos perante uma situação geral e concreta ou individual e
abstrata?
É
muito curiso que durante grande parte do séc. XX no direito alemão
se tenha considerado doutrinalmente que estes casos são
regulamentos, mas nos anos 60 passaram a ser considerados como actos
administrativos para se permitir a sua fiscalização jurisdicional.
O particular fica mais protegido se estes actos forem considerados
regulamentos (pois o particular tem mais possibilidade de
impugnação), do que se se tratar de um acto administrativo. A
verdade é que o código de procedimento não obriga o regulamento a
ser geral e concreto, daí que a solução passe por adotar uma
determinada interpretação, com base nas diferentes doutrinas que se
têm pronunciado quanto a esta questão. A posição que deverá ser
adotada e a meu ver corretamente, é a que assenta numa interpretação
aa contrario do art. 120º do CPA, ou seja, tudo o que não se
traduzir numa situação individual e concreta
deverá ser considerado para todos os efeitos um regulamento.
Assim
sendo, deve-se entender que a impugnação de normas administrativas,
regulada nos artigos 72º e ss. do Código de Procedimento dos Tribunais
Administrativos (CPTA), é aplicável a todas as actuações
jurídicas gerais e abstractas ou que possuam apenas uma destas
características, emanadas de autoridades públicas ou de
particulares que com elas colaborem, no exercício da função
administrativa.
Quanto
ao regime que foi consagrado após a reforma, podemos desde logo
notar uma distinção que foi feita com base na legitimidade, isto é,
que atende à parte que pretende impugnar a norma jurídica, regime
este criticado por alguns (Prof. Vasco Pereira da Silva) e
aceite por outros (Prof. Vieira de Andrade).
No
quadro da ordem jurídica actual só o Ministério Público é que
pode reagir contra toda e qualquer norma jurídica e ainda exigir que
a sentença de impugnação tenha força obrigatória geral. Existe
assim um poder genérico de impugnação de regulamentos (art. 73º
do CPTA) bem como um dever de suscitar oficiosamente a questão da
ilegalidade do regulamento, quando existam 3 casos concretos de não
aplicação. O mesmo não se passa quanto autor popular ou aos aos
particulares. O particular poder reagir contra um regulamento, mas a
impugnação deste regulamento só irá produzir efeitos
circunscritos ao caso concreto, o que para o Professor Vasco Pereira
da Silva é um absurdo e com muita razão! A sentença que aprecia a
validade do regulamento, neste caso, não irá afastar o regulamento
da ordem jurídica, mas simplesmente daquele caso concreto, o que não
faz sentido quando o que se pretende aqui é a defesa da legalidade,
que deve ser feita de forma unitária, isto é, de forma definitiva.
Ora isto vai contra o espírito do art. 268º da CRP que visa
precisamente reforçar a tutela dos particulares e vai contra
a ratio do próprio regime de impugnação das
normas, que é ver a posição dos particulares tutelada, de forma
definitiva. Não faz sentido fazer-se uma apreciação de uma norma
geral e abstracta que só produz efeitos no caso concreto.
O
Ministério Público tem assim uma posição privilegiada, o que se
entenderia dentro da dimensão de defesa da legalidade e do interesse
público, mas a verdade é que todos os intervenientes, quando
pretendem impugnar um regulamento, atuam no sentido da defesa da
legalidade daí que não faça sentido esta distinção. Daqui
resulta que o particular ficou numa posição fragilizada e que o MP
ganhou uma atuação mais ampla no quadro no contencioso
administrativo. Penso que o rumo a seguir será uma nova reforma que
permita cessar esta situação de incerteza na segurança jurídica
dos particulares e que seja mais transparente, no que respeita aos
critérios da legitimidade, das modalidades de impugnação possíveis
e o alcance que estas mesmas impugnações possuem. O rumo é a
tutela jurídica dos particulares. O valor máximo protegido pelo
Direito é a segurança e certeza jurídica. Jamais se deverá obstar
a um direito e a uma certeza que é garantida aos particulares
constitucionalmente. O rumo será então uma reforma da própria
reforma, mas mais do que descobrir o rumo, é importante atuar nesse
sentido, e talvez seja isso que esteja a faltar no contencioso
administrativo.
Bibliografia
SILVA,
Vasco Pereira, «O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise
– Ensaio Sobre as Acções no Novo Processo Administrativo», 2ª.
edição, Almedina, Coimbra, 2009
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