sábado, 10 de dezembro de 2016

Contecioso Administrativo Português v. Europa

A europeização do contencioso administrativo não tem um inicio definido e também não é propriamente recente, mas a europeização como fenómeno jurídico-administrativo tornou-se mais importante a partir dos anos 90 do século XX. O que está em causa tem a ver com a evolução do direito europeu, com a lógica do direito europeu no quadro da realidade jurídica em todos os países da Europa. O direito europeu é uma realidade sui generis, porque o que existe na Europa é um sistema jurídico próprio, um sistema jurídico autónomo que não é uma realidade do direito internacional. As Nações Unidas não tem um sistema jurídico próprio. No quadro da Europa há uma ordem jurídica a todos os níveis, que por um lado se impõe aos diferentes Estados, mas ao mesmo tempo que se mistura com os Estados. Do ponto de vista europeu, há um sistema jurídico comum que compreende quer as disposições provenientes dos órgãos comunitários quer as normas produzidas pelos Estados-membros. Aquilo que corresponde à lógica do funcionamento da União Europeia é que a União Europeia é uma realidade que atua sobretudo no exercício da função administrativa, que estabelece regras comuns ao exercício da função administrativa. Isto desde sempre foi assim, mas esta dimensão administrativa tem-se vindo a acentuar nos dias de hoje. Tal como se passou a dizer nos anos 70 que o direito do contencioso administrativo e o direito administrativo são direito constitucional concretizado, também é preciso dizer o mesmo para o direito europeu. O direito administrativo é direito europeu concretizado. Häberle fala de uma dependência constitucional do direito administrativo, porque os grandes princípios do direito administrativo estão na constituição e uma dependência administrativa do direito constitucional, porque o direito constitucional não se realiza de a administração pública não cumprir esses princípios. Nesta conformidade, quando falamos em contencioso administrativo como direito europeu concretizado, isso deve corresponder também àquela dupla dimensão que existe no domínio do direito constitucional. Por um lado há uma dependência europeia do direito administrativo, o direito administrativo está submetido a normas europeias e à jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeu, cada vez mais essas normas são relevantes, também em matéria de contencioso administrativo. Por outro lado, há uma dependência administrativa do direito europeu, se não fosse a administração pública dos estados, o direito europeu não se concretizava. Esta dupla dependência de que falava Häberle manifesta-se também no quadro do direito administrativo. 
Esta influência do direito europeu no direito administrativo manifesta-se nos mais diferentes níveis. Por um lado há cada vez mais normas de fonte comunitária que regulam matérias administrativas, tal o exercício da função administrativa em comum nos diferentes Estados. Há alguns regulamentos em matéria administrativa, mas há sobretudo muitas diretivas em matéria administrativa que impõem regras de contencioso. Está agora a ser transposta uma diretiva europeia em matéria de contratação pública, esta diretiva europeia tem regras administrativas mas também tem regras processuais que vão obrigar a reformulação de normas de natureza contenciosa em Portugal. Tal como há esta diretiva, há várias diretivas que regulam questões de natureza administrativa. Por exemplo a questão da legitimidade, a legitimidade que foi alargada por uma série de diretivas que estão relacionadas com o mercado comum. Pode-se dizer que isso já cabia no contencioso português, mas o que é facto é que essa intervenção europeia veio acentuar o alargamento da legitimidade no quadro do contencioso português. Portanto há inumerosas regras em matéria de contencioso administrativo. Mas também, no quadro da União Europeia, há a intervenção do Tribunal de Justiça da União Europeia que também vai criando regras em matéria de contencioso administrativo, tal como o próprio Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que não sendo da união europeia, na lógica do direito europeu também ainda associado ao Tribunal de Justiça, quer um quer outro tem que se ocupar de questões administrativas. 

Mas há também nesta lógica da europeização uma dimensão nova do contencioso administrativo que surge por influência da União Europeia que é a tutela cautelar. O contencioso administrativo estava pensado para a tutela definitiva dos direitos dos particulares e a União Europeia veio chamar a atenção para a necessidade de existir no contencioso administrativo também uma tutela cautelar. Não é possível salvaguardar o efeito útil do controlo administrativo se não houver uma solução transitória que previna que quando houver a decisão final ainda ela vale a pena. O que é facto é que se já existia tutela cautelar ela era muito fraca, ela funcionava muito mal. Olhando para a realidade portuguesa, antes de 2004, o único instrumento cautelar era a suspensão da eficácia e essa suspensão da eficácia de atos administrativos que funcionava em termos limitados e na prática nunca funcionava, era difícil cumprir aqueles requisitos que nunca o juiz vinha a suspender a eficácia. A reforma de 2004 estabeleceu um princípio de plenitude também em matéria de tutela cautelar, estabeleceu uma série de meios cautelares positivos e negativos, estabeleceu a possibilidade do juiz criar meios tutelares ad hoc para uma tutela cautelar. Isto foi o resultado do direito europeu, o direito europeu que nos anos 90 chamou a atenção através de uma série de acórdãos como acórdão Cassis de Dijon. Este veio impor a existência de uma tutela cautelar que era necessária para a existência do direito europeu que depois se propaga a todo o contencioso administrativo. Em rigor o que se passou no século XXI em todas as reformas que aconteceram em todos os países da Europa foi uma realidade europeia, europeia não só pela fonte, foi por causa da experiência europeia que os países se viram obrigados a instaurar uma tutela cautelar, mas também pelo modo como as diferentes reformas aconteceram. Esta realidade que aconteceu em Portugal aconteceu em todos os países porque em todos os países houve, a começar em 1988 e a terminar em 2007, houve reformas profundas do contencioso administrativo. Temos o fenómeno da europeização como um fenómeno determinante para a evolução do contencioso administrativo. 


Bibliografia

VASCO PEREIRA DA SILVA, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as Acções no Novo Processo”, 2ª ed., Almedina, 2009, p. 519
Apontamentos das aulas teórico-práticas de Contencioso Administrativo A 2016/2017

Rita Simão F. Luís


140113097

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