Nos termos dos artigos 97º/1, alínea b), 99º e 36º/1, alínea b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante, CPTA), o contencioso urgente abrange a prática e omissão de actos administrativos no âmbito de procedimentos de massa.
Enquanto meio processual urgente, assegura, pois, a prossecução do princípio da tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente consagrado, uma vez que assegura a tomada de decisões administrativas num prazo curto e segundo uma tramitação célere.
Uma das grandes novidades trazidas pela revisão do CPTA de 2015 consistiu, efectivamente, no surgimento de um novo tipo de processo urgente: o chamado procedimento de massa urgente, que desde logo se demarca do processo em massa nos termos do artigo 48º do CPTA.
Ainda que as vantagens de um e outro sejam as mesmas e não haja qualquer tipo de incompatibilidade na sua propositura simultânea, o processo em massa não constitui um meio processual autónomo mas sim um mecanismo que permite agregar processos idênticos já existentes, isto é, face a uma massificação processual que diga respeito apenas a uma questão material e jurídica, promove-se a realização de um único julgamento sobre todas as questões.
O procedimento de massa urgente constitui o meio processual adequado de reacção do particular face a uma decisão administrativa desfavorável ou omissa respeitante a concurso de pessoal; procedimento de realização de provas ou procedimento de recrutamento para a Administração Pública, cujos participantes sejam em número superior a 50.
Cumpre, antes de mais, a este propósito, referir que talvez se tenha chegado a um número mínimo de participantes razoável uma vez que no Anteprojecto de revisão do CPTA eram referidos apenas 20 participantes. Nesse sentido, configurava-se demasiado reduzido tal número de participantes uma vez que a maioria dos concursos e procedimentos referidos poucas vezes apresentam um número de participantes inferior a 20. Com efeito, o âmbito de aplicação deste procedimento urgente seria demasiado amplo e a sua eficácia urgente ficaria debilitada. Isto é, se tudo é urgente, nada é urgente.
Além das situações previstas no artigo 99º do CPTA em que se admite o recurso a este procedimento urgente, pode entender-se que outras situações deveriam ficar abrangidas pelo mesmo quando, de facto, fosse evidente uma semelhança material e jurídica entre estas. Todavia, importa reter que tal alargamento do âmbito de aplicação do procedimento de massa urgente, mais uma vez, talvez pudesse resultar numa perda do carácter urgente que o caracteriza.
Tal como é dito no texto exposição de motivos do Anteprojecto para revisão do Código de Processo nos Tribunais administrativos (doravante, ACPTA), “é introduzida nos artigos 97º e 99º a previsão de uma nova forma de processo urgente, dirigida a dar resposta célere e integrada aos litígios respeitantes a procedimentos de massa, em domínios como os dos concursos na Administração Pública e da realização de exames, com um elevado número de participantes”.
Deixou-se ainda claro que a intenção do legislador foi a de “assegurar a concentração num único processo, a correr num único tribunal, das múltiplas pretensões que os participantes nestes procedimentos pretendem deduzir no contencioso administrativo”. Evita-se, pois, a instauração de diversos processos em vários tribunais.
Decorre esta acção administrativa da constatação de que não se justifica a propositura de diversas acções quando esteja em causa a mesma questão jurídica e material, em nome do princípio da economia e celeridade processuais.
Além do mais, este tipo de processo urgente assegura uma uniformização de julgados, isto é, proporciona a tomada de uma decisão única para uma multiplicidade de interessados abrangidos pela mesma questão material e jurídica.
Considerando, em primeiro lugar, o regime apresentado no actual CPTA, uma vez intentada a primeira acção, os restantes interessados devem, no prazo de um mês, apresentar os seus pedidos no tribunal da sede da entidade demandada, conforme estatui o artigo 99º/2 do CPTA.
Ao abrigo do artigo 99º/4 do CPTA, são os processos apensados, nos termos do artigo 28º do CPTA, quando se verifiquem os pressupostos de cumulação ou coligação.
Há, portanto, uma obrigação de propositura de processo no mesmo tribunal seguida de apensação.
Ocorre, porém, que a solução apresentada no Anteprojecto de revisão do CPTA apresentava diferenças de regime.
Neste sentido, os interessados deveriam reagir no processo onde foi proposta a ação apresentada em primeiro lugar, sob pena de perderem a oportunidade de apresentarem uma acção administrativa relativamente ao acto impugnado ou para o efeito de pedir a condenação à prática dos actos em causa.
Nos termos do artigo 97º/3 do Anteprojecto de revisão do CPTA, não havendo reacção contra um acto com eficácia externa ou contra uma decisão final no âmbito de um procedimento administrativo encadeado, deixava de se poder reagir contra actos posteriores com fundamento em invalidades procedimentais ocorridas ao longo da sequência procedimental necessária à produção desses actos.
Uma vez proposta a acção por um dos interessados, haveria publicação de anúncio da propositura da acção, para que os interessados se pudessem coligar na acção proposta, no prazo de dez dias, conforme estabelecia o artigo 99º/5 do Anteprojecto de revisão do CPTA. Isto é, a possibilidade de reacção no processo seria dada por meio de uma citação por anúncio.
Após publicação de tal anúncio, caberia aos interessados apresentar as suas pretensões no processo já intentado pelo autor inicial ou aderir ao(s) seu(s) pedido(s), promovendo uma coligação processual, sob pena de não poderem reagir processualmente.
Relativamente à tramitação urgente, verifica-se uma diferença do prazo a observar para a decisão do juiz. No Anteprojecto, era apresentado um prazo de 15 dias, sendo este, actualmente, de 30 dias.
Verificava-se, em suma, uma citação por anúncio e consequente obrigatoriedade de intervenção no processo já em curso. Ficava, neste sentido, precludida a admissibilidade de vir a intentar uma acção autónoma que envolva a apreciação das mesmas questões materiais e jurídicas.
Bibliografia:
Parecer do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais: http://www.cstaf.pt/Pareceres/CSTAF.Parecer.Revisão%20ETAF_CPTA.pdf
Os processos urgentes no Anteprojecto de revisão do CPTA - Ana Gouveia Martins
GOMES, Carla Amado; NEVES, Ana Fernando; SERRÃO, Tiago (coord). O anteprojecto de revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais em debate. Lisboa: AAFDL, 2014.
Madalena Reynolds, nº 140113065
Madalena Reynolds, nº 140113065
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