Parecer do Ministério Público
Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz de
Direito do Tribunal Administrativo de Lisboa
Nos termos do artigo 9º/ nº2 do
Código Processo dos Tribunais Administrativos, 69º3, e 71 do Estatuto dos
Tribunais Administrativos e Fiscais, de ora adiante denominados CPTA e ETAF,
respetivamente, estando em causa a defesa da igualdade, valor
constitucionalmente protegido assim como a proteção do consumidor, vimos por
este meio nos termos, emitir parecer, incidente sobre o processo XXXX
1º. Legitimidade de actuação do
Ministério Público
O Ministério Público possui a
competência de representar o Estado, defender a legalidade democrática (apenas
a objectiva) e os interesses que a lei determinar, promover à realização do
interesse público, exercendo os poderes que a Lei processual nos confere (art.º
219/1º CRP; art.º 3, art.º 5 dos Estatutos do Ministério Público; art.º 51 do
ETAF).
Tem um dever de protecção de valores
que mereçam especial protecção, como é o caso de interesses públicos
especialmente relevantes, direitos fundamentais dos cidadãos e os interesses
difusos ou colectivos. No presente parecer pré-sentencial o Ministério Público
intervém enquanto parte acessória nas questões em que haja violação de
disposições ou princípios constitucionais ou legais (art.º 9 e 85 TAF; 9º e
146º TCA; 152º e 155º CTPA).
Por estar em causa a violação do
Princípio da Igualdade (previsto no artigo 6º do CPA, e artigo 13º da CRP),
quanto ao tratamento desigual do autor em contraposição ao demandado, sendo
ambos serviços de transporte de passageiros, poderia colocar-se a questão de um
tratamento exactamente igual, mas por existirem benefícios a um que são
inexistentes noutro a questão levanta-se.
Uma das competências advém de o
Ministério Público poder prosseguir “interesses públicos especialmente
relevantes”, no entanto este conceito é de difícil definição, sendo considerado
pela maioria da doutrina uma porta de
entrada meramente tipológica que precede uma enumeração meramente
exemplificativa, pelo que recorrendo ao Acórdão do Supremo Tribunal
Administrativo, de 10/07/2013, Processo nº 0498/13, para compreender que é um
conceito definido equitativamente tendo em conta a importância dos interesses
em litígio e a intensidade da lesão sempre tendo em conta os efeitos da
resolução para a boa administração da justiça no caso concreto.
2º. Violação do Princípio da Igualdade
Foi suscitado pela parte estar em
causa a violação o principio da igualdade constitucionalmente protegido no
artigo 13º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6º do CPTA,
sendo o invocado o velho brocado tratar de forma igual o que é igual e de forma
diferente o que é diferente na exata medida da diferença.
Em sua contestação defende o
ministério do ambiente estar perante uma situação de desigualdade, o que
obrigou, à realização do ato em causa. Ora assim temos que analisar a distrinça
entre as duas atividades, por sua vez, já a AMTRAL na sua petição inicial
indica haver aqui uma situação de igualdade, porém menciona fatos adicionais
que posteriormente envolve cargos acrescidos de natureza diferente.
No entanto é de lembrar que esta é
uma concepção primária, senão mesmo rudimentar, de limitação imposta pelo
Princípio da Igualdade, sendo que como ensina a douta professora MARIA GLÓRIA
GARCIA PINTO este é também e de forma evolutiva a expressão da prevalência da
lei, e no sentido mais material, vencendo a desigualdade na igualdade como
diria CASTANHEIRA NEVES da fase anterior, o Princípio é uma limitação externa
do poder público, exigindo que sendo este um conceito relativo valorativo, que
se faça uma comparação de situações , fins, critérios e estabelecimento
conectivo entre os fins e critérios.
Neste caso atendendo à
intencionalidade da norma e, portanto, à sua justicibilidade e à natureza
nuclear percebemos que este é um meio marginal para uma situação fulcral
comercial igual, de elementos de técnicas de marketing que apenas variam, como
em qualquer mercado concorrencial.
Mesmo que o douto Tribunal aceite que
tal situação não viola o Principio de Igualdade é ainda de relevar a possível
violação, a nosso ver suscitada neste caso, em matéria de proporcionalidade, a
que está sujeita a administração pública e desde logo o órgão sumo, o Governo,
neste caso presente pelo Ministério do Ambiente, nos termos do artigo 266º nº 2
da Constituição da República Portuguesa dora em diante denominada de CRP.,
artigo 7º do Código do Procedimento Administrativo.
Aqui é a nosso ver desde já
desproporcional, atendendo as variadíssimos gastos expostos pelo Ministério do
Ambiente em sua contestação (ponto 23), na vertente sobretudo da adequação e
necessidade, havendo neste caso por parte do demandado, uma posição de mudança
da própria natureza da empresa HYDRA, elevando em muito a onerosidade do sistema
de funcionamento da empresa AMTRAL e similares empresas às vários títulos de
âmbito taxista.
3º. Ilegitimidade do Ministério do
Ambiente
O autor alega que o Ministério do
Ambiente não possuiria competência para regular a matéria em juízo. No entanto
o Ministério Público considera que existe apenas uma relação jurídica
multilateral onde o Ministério do Ambiente atribui a licença de funcionamento à
Hidra (Regulamento nº 251-A/2015, de 26 de Agosto de 2015). No entanto sendo o
licenciamento realizado pelo IMT (instituto da mobilidade e dos transportes,
I.P.), sendo uma parte da administração indirecta do Estado possuí autonomia
administrativa face ao Ministério do Ambiente, seguindo a tutela do Ministro do
Planeamento e das Infraestruturas. Como tal o autor para impugnar o acto
administrativo de licenciamento necessitava de deduzir a sua acção contra o
IMT. A acção foi proposta com o demandado errado. O Ministério Público
considera que existe uma excepção dilatória prevista no artigo 89º do CTPA,
devendo esta ser sanada, atribuindo legitimidade passiva ao IMT.
4º. Prossecução de interesses privados
através da Portaria 666-A/2016, de 26 de Agosto
Foi alegado pelo autor que a Portaria
prosseguia um fim de natureza privada, dessa forma violando o artigo 26º da Lei
Orgânica do XXI Governo. O demandado refere que a Portaria apenas pretendia
regular a concorrência e proteger os consumidores no sector em causa,
baseando-se também na Diretiva n.º 2006/123/CE. O Ministério Público considera
que a regulamentação por parte do Ministério do Ambiente da matéria em causa
constitui uma das funções do mesmo. O artigo 26º da Lei Orgânica do XXI Governo
não constitui uma lista taxativa das missões do referido Ministério, sendo que
isso limitaria a actuação de todo o Governo ou iria tornar necessário criar uma
taxatividade demasiado extensa para ser aplicada no referido diploma. Como tal
o Ministério Público conclui que a Portaria é uma decorrência das competências
do Ministério do Ambiente. Por sua vez podemos garantir a prossecução do
interesse público na própria matéria tratada pela referida Portaria, com a
devida regulação da concorrência entre a AMTRAL e a HIDRA, ou qualquer outra
empresa que apresente as mesmas características que uma das superamente
referidas.
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