terça-feira, 13 de dezembro de 2016

Sentença

Parecer do Ministério Público

Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz de Direito do Tribunal Administrativo de Lisboa

Nos termos do artigo 9º/ nº2 do Código Processo dos Tribunais Administrativos, 69º3, e 71 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de ora adiante denominados CPTA e ETAF, respetivamente, estando em causa a defesa da igualdade, valor constitucionalmente protegido assim como a proteção do consumidor, vimos por este meio nos termos, emitir parecer, incidente sobre o processo XXXX

1º.  Legitimidade de actuação do Ministério Público
O Ministério Público possui a competência de representar o Estado, defender a legalidade democrática (apenas a objectiva) e os interesses que a lei determinar, promover à realização do interesse público, exercendo os poderes que a Lei processual nos confere (art.º 219/1º CRP; art.º 3, art.º 5 dos Estatutos do Ministério Público; art.º 51 do ETAF).
Tem um dever de protecção de valores que mereçam especial protecção, como é o caso de interesses públicos especialmente relevantes, direitos fundamentais dos cidadãos e os interesses difusos ou colectivos. No presente parecer pré-sentencial o Ministério Público intervém enquanto parte acessória nas questões em que haja violação de disposições ou princípios constitucionais ou legais (art.º 9 e 85 TAF; 9º e 146º TCA; 152º e 155º CTPA).
Por estar em causa a violação do Princípio da Igualdade (previsto no artigo 6º do CPA, e artigo 13º da CRP), quanto ao tratamento desigual do autor em contraposição ao demandado, sendo ambos serviços de transporte de passageiros, poderia colocar-se a questão de um tratamento exactamente igual, mas por existirem benefícios a um que são inexistentes noutro a questão levanta-se.
Uma das competências advém de o Ministério Público poder prosseguir “interesses públicos especialmente relevantes”, no entanto este conceito é de difícil definição, sendo considerado pela maioria da doutrina uma porta de entrada meramente tipológica que precede uma enumeração meramente exemplificativa, pelo que recorrendo ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 10/07/2013, Processo nº 0498/13, para compreender que é um conceito definido equitativamente tendo em conta a importância dos interesses em litígio e a intensidade da lesão sempre tendo em conta os efeitos da resolução para a boa administração da justiça no caso concreto.


2º.  Violação do Princípio da Igualdade

Foi suscitado pela parte estar em causa a violação o principio da igualdade constitucionalmente protegido no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6º do CPTA, sendo o invocado o velho brocado tratar de forma igual o que é igual e de forma diferente o que é diferente na exata medida da diferença.
Em sua contestação defende o ministério do ambiente estar perante uma situação de desigualdade, o que obrigou, à realização do ato em causa. Ora assim temos que analisar a distrinça entre as duas atividades, por sua vez, já a AMTRAL na sua petição inicial indica haver aqui uma situação de igualdade, porém menciona fatos adicionais que posteriormente envolve cargos acrescidos de natureza diferente.
No entanto é de lembrar que esta é uma concepção primária, senão mesmo rudimentar, de limitação imposta pelo Princípio da Igualdade, sendo que como ensina a douta professora MARIA GLÓRIA GARCIA PINTO este é também e de forma evolutiva a expressão da prevalência da lei, e no sentido mais material, vencendo a desigualdade na igualdade como diria CASTANHEIRA NEVES da fase anterior, o Princípio é uma limitação externa do poder público, exigindo que sendo este um conceito relativo valorativo, que se faça uma comparação de situações , fins, critérios e estabelecimento conectivo entre os fins e critérios.
Neste caso atendendo à intencionalidade da norma e, portanto, à sua justicibilidade e à natureza nuclear percebemos que este é um meio marginal para uma situação fulcral comercial igual, de elementos de técnicas de marketing que apenas variam, como em qualquer mercado concorrencial.
Mesmo que o douto Tribunal aceite que tal situação não viola o Principio de Igualdade é ainda de relevar a possível violação, a nosso ver suscitada neste caso, em matéria de proporcionalidade, a que está sujeita a administração pública e desde logo o órgão sumo, o Governo, neste caso presente pelo Ministério do Ambiente, nos termos do artigo 266º nº 2 da Constituição da República Portuguesa dora em diante denominada de CRP., artigo 7º do Código do Procedimento Administrativo.
Aqui é a nosso ver desde já desproporcional, atendendo as variadíssimos gastos expostos pelo Ministério do Ambiente em sua contestação (ponto 23), na vertente sobretudo da adequação e necessidade, havendo neste caso por parte do demandado, uma posição de mudança da própria natureza da empresa HYDRA, elevando em muito a onerosidade do sistema de funcionamento da empresa AMTRAL e similares empresas às vários títulos de âmbito taxista.



3º.  Ilegitimidade do Ministério do Ambiente
O autor alega que o Ministério do Ambiente não possuiria competência para regular a matéria em juízo. No entanto o Ministério Público considera que existe apenas uma relação jurídica multilateral onde o Ministério do Ambiente atribui a licença de funcionamento à Hidra (Regulamento nº 251-A/2015, de 26 de Agosto de 2015). No entanto sendo o licenciamento realizado pelo IMT (instituto da mobilidade e dos transportes, I.P.), sendo uma parte da administração indirecta do Estado possuí autonomia administrativa face ao Ministério do Ambiente, seguindo a tutela do Ministro do Planeamento e das Infraestruturas. Como tal o autor para impugnar o acto administrativo de licenciamento necessitava de deduzir a sua acção contra o IMT. A acção foi proposta com o demandado errado. O Ministério Público considera que existe uma excepção dilatória prevista no artigo 89º do CTPA, devendo esta ser sanada, atribuindo legitimidade passiva ao IMT.

4º.  Prossecução de interesses privados através da Portaria 666-A/2016, de 26 de Agosto
Foi alegado pelo autor que a Portaria prosseguia um fim de natureza privada, dessa forma violando o artigo 26º da Lei Orgânica do XXI Governo. O demandado refere que a Portaria apenas pretendia regular a concorrência e proteger os consumidores no sector em causa, baseando-se também na Diretiva n.º 2006/123/CE. O Ministério Público considera que a regulamentação por parte do Ministério do Ambiente da matéria em causa constitui uma das funções do mesmo. O artigo 26º da Lei Orgânica do XXI Governo não constitui uma lista taxativa das missões do referido Ministério, sendo que isso limitaria a actuação de todo o Governo ou iria tornar necessário criar uma taxatividade demasiado extensa para ser aplicada no referido diploma. Como tal o Ministério Público conclui que a Portaria é uma decorrência das competências do Ministério do Ambiente. Por sua vez podemos garantir a prossecução do interesse público na própria matéria tratada pela referida Portaria, com a devida regulação da concorrência entre a AMTRAL e a HIDRA, ou qualquer outra empresa que apresente as mesmas características que uma das superamente referidas.


Francisco Cachão Coelho - 140112055
Fábio Filipe Silva - 140113047  

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