O recurso administrativo especial
e os Tribunais Administrativos de Contratação Pública em Espanha
O processo de transposição das
Diretivas Europeias de 2014 como já vinha a defender MARIA JOÃO ESTORNINHO em
matéria de Contratação Pública portuguesa “não pode ser minimalista e muito
menos pode vir a traduzir-se numa mera operação de cosmética”. A transposição
destas diretivas obriga, por outro lado, a uma grande reflexão de todo o regime
dos contratos públicos, sob pena de se subverter a identidade fundamental do
principio da Tutela Jurisdicional Efetiva.
O Acórdão do Tribunal de Contas
Europeu número 10/2015 recorda inclusive que a politica da União Europeia em matéria
de Contratação Pública é um pilar fundamental em termos de consolidação do
mercado interno e de racionalização dos fundos públicos com vista à garantia da
sustentabilidade do sistema. Neste âmbito, o incumprimento das normas sobre
contratação pública e a falta de um sistema eficaz para a proteção dessas
normas tem como consequência a perda de transparência e o aumento da corrupção.
A contratação pública impõe,
antes de mais, um sistema de controlo prévio rápido e efetivo como principal
ferramenta de gestão eficiente dos fundos públicos.
O Direito Europeu tem tido
especiais preocupações em matéria de contratação pública, tal já se tinha refletido nas diretivas de 2004. No entanto, as diretivas de 2014 apresentam
melhores instrumentos e ferramentas, permitindo-nos afirmar que existe, hoje,
um novo paradigma no Direito Europeu dos Contratos Públicos. Estas diretivas
trazem aos ordenamentos jurídicos nacionais uma verdadeira mudança no regime da
contratação pública, ao imporem medidas tendentes a simplificar e flexibilizar
os procedimentos de contratação, nomeadamente através de prazos mais curtos ou
da criação do documento único de contratação pública que substitui a
apresentação de documentos probatórios; a incentivar a utilização de meios
eletrónicos, designadamente através da contratação eletrónica obrigatória para
a publicação de anúncios; a facilitar a participação das PME em contratos
públicos; a fomentar a utilização estratégica da contratação pública para atingir
objetivos sociais e ambientais, por exemplo através da possibilidade de exigência
de rótulos ecológicos; a aumentar a segurança na aplicação da lei através da
incorporação da Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia; a incentivar
a inovação associada aos contratos públicos, estabelecendo-se um novo
procedimento para a aquisição de produtos ou serviços inovadores que irá
estimular a inovação, entre outras medidas destinadas a aumentar a
transparência e combater a corrupção e os conflitos de interesses.
A opção legislativa espanhola, no âmbito da transposição das já referidas diretivas, e mais especificamente em matéria de tutela da legalidade dos contratos públicos foi a da criação de um recurso administrativo ad hoc para o qual é competente um
Tribunal Administrativo independente e especializado. O regime jurídico deste
recurso consta dos artigos 40º a 49º da Lei dos Contratos do Setor Público (TRLCSP). Segundo JOSÉ MARÍA GIMENO FELIU este recurso alcança qualquer
decisão em sentido amplo, sem se limitar exclusivamente aos atos de adjudicação.
A principal característica deste recurso reside no facto de ter por base uma
verdadeira eficácia procedimental. No caso de impugnação das adjudicações, em
conformidade com o que estabelecem as diretivas, o recurso suspende a
adjudicação sem que se possa formalizar o contrato até que haja decisão
expressa em contrário. Para os restantes atos o TRLCSP estabelece a possibilidade de se
recorrer à tutela cautelar.
A lógica deste sistema impede, ainda, que se recorram das respetivas decisões através da via administrativa pelo que,
uma vez existindo decisão sobre a questão, fica vedada a
reabertura de uma nova ação de impugnação pelos mesmos motivos do recurso
inicial. Assim sendo, quando o recurso apresentado por via administrativa tenha
o mesmo objeto do recurso inicial, o mesmo deve ser recusado com fundamento em
caso julgado anterior.
Por outro lado, uma das
principais características deste recurso está no facto de, uma vez, sendo intentada
ação de impugnação da adjudicação, esta suspende-se, não podendo o contrato
formalizar-se até decisão expressa em contrário. O incumprimento da suspensão
do contrato no decurso do recurso especial dará automaticamente lugar à
anulação da adjudicação e consequentemente à invalidade do contrato
formalizado.
Este modelo consagrou, sem dúvida,
um sistema distinto daquele que vinha a ser seguido em Espanha em matéria de
controlo de legalidade dos contratos públicos, como defende J.SANTA PASTOR. Aquele
tinha, ainda, por base uma lógica esquizofrénica de autotutela da Administração
e de presunção de validade dos seus atos. O novo sistema de controlo é apontado, pela generalidade da doutrina vizinha, como garante de uma maior eficácia e
correspondente gestão dos fundos públicos. Pelo contrário, do ponto de vista do Direito
Comparado tem-se questionado bastante esta solução, na medida em que se optou, em quase
todos os ordenamentos nacionais, pela consagração de um modelo de controlo
jurisdicional. No entanto, é apontada uma grande vantagem a este sistema que se
prende com a celeridade deste recurso quando comparado com os tempos de
decisão, manifestamente mais longos das decisões jurisdicionais.
Para além
disso, têm sido referidos como responsáveis pela taxa de êxito deste recurso
especial, ainda, o cumprimento estrito dos prazos e a publicidade e
fundamentação das respetivas decisões.
Por outro lado, a articulação
prática deste modelo põe em evidência certas disfunções processuais gerando
assimetrias pouco compatíveis com o principio da segurança jurídica, JOSÉ MARÍA
GIMENO FELIU refere a possibilidade de extensão dos órgãos de controlo ao âmbito local como uma das
principais disfunções do mesmo, na medida em que, defende ser necessário
determinar de forma clara o número de órgãos de recurso, de maneira a que se
garanta a sua independência e devida colegialidade.
No entanto e, em jeito de
conclusão final, podemos apontar como uma vantagem clara deste recurso especial,
o facto de se ter dado um passo em vista da prossecução de uma gestão eficiente
e sem corrupção dos contratos públicos. Não obstante, questionamo-nos se esta
solução, não constituirá uma “transposição minimalista” das Diretivas
Europeias de 2014, nas já referidas palavras de MARIA JOÃO ESTORNINHO.
BIBLIOGRAFIA
-FELIU, JOSÉ MARÍA GIMENO: “La
experiencia del funcionamento del recurso administrativo especial y de los
tribunales administrativos de contratación pública en España” in Cadernos de Justiça
Adminsitrativa;
-ESTORNINHO, MARIA JOÃO:” A
transposição das Diretivas europeias de 2014 e o Código dos Contratos
Públicos”;
Carolina
Salazar Leite-140113072
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