terça-feira, 13 de dezembro de 2016

“Primeiro estranha-se, depois entranha-se”


Breves considerações sobre a Arbitragem Administrativa: um desafio lançado ao Contencioso Administrativo

O princípio geral da ordem jurídica é o princípio da administração da justiça pelos órgãos jurisdicionais estaduais, o que é o mesmo que dizer que, a principal via de acesso à justiça e de solução de conflitos, num Estado de Direito democrático, realiza-se através dos tribunais estaduais e mediante decisão de um juiz. Todavia é possível reconhecer outras formas, designadas por formas alternativas de realização do Direito de modo a assegurar, em tempo razoável, a tutela dos direitos dos cidadãos. Os tribunais, no entanto, estão superlotados com causas que lhes são entregues para resolução e, por isso, o legislador sentiu necessidade de criar alternativas para aliviar os tribunais do recurso constante e recorrente às ações judicias. Por outro lado, critica-se também a morosidade e os custos do sistema de monopólio estadual da administração da justiça. Foi nesta sequência que se criaram-se meios alternativos que aliviam os tribunais e promovem também a cultura do acordo, uma vez que, são meios em que de forma mais fácil se consegue por fim aos litígios mediante o acordo das partes e com maior rapidez. Deste modo, é inegável que nos últimos anos na globalidade dos países, tem-se verificado uma adesão a estas formas alternativas de resolução de conflitos, como o recurso à arbitragem, mediação ou conciliação sendo que, é também neste contexto de crescente interesse e preocupação pelas questões relativas ao acesso à justiça, na vertente da qualidade e da eficiência da justiça, que se recorre a tais meios.

A matéria da arbitragem administrativa deve ser encarada a partir de duas premissas distintas: a primeira traduz o facto de, no passado, a arbitragem administrativa ser vista com alguma hesitação e, possivelmente, um motivo para tal reticência poderá, eventualmente, ser explicado pela ideia de indisponibilidade do poder público; a segunda implica que, todos nós, estejamos com os olhos postos no futuro, de modo a notar a tendência de progressiva abrangência da matéria arbitral, numa aliança promissora e desafiante.

Até 2004, a matéria da arbitrariedade do Contencioso Administrativo era regulada no art.º2, nº2 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 1984, nos termos do qual só eram admitidos tribunais arbitrais “no domínio do contencioso dos contratos administrativos e da responsabilidade civil por prejuízos decorrentes de atos de gestão pública, incluindo o contencioso das ações de regresso”. De acordo com o Professor Mário Aroso de Almeida que, embora contra esta solução dizia que  “ subjacente a esta ideia que vinha da tradição forjada no Estado Novo, estava o entendimento de que as matérias administrativas passiveis de serem submetidas a arbitragem deviam ser delimitadas por referência a um vago critério de disponibilidade, de acordo com o qual poderiam ser submetidas à resolução por árbitros as questões que, por não respeitaram ao exercício de poderes públicos, não tem de ser dirimidas por estrita aplicação de disposições legais. E, nessa ordem de ideias, os litígios emergentes das relações contratuais e de responsabilidade civil extracontratual das entidades púbicas seriam litígios cuja resolução, por não ter por objeto a fiscalização da conformidade com o princípio da legalidade do exercício de poderes administrativos de autoria, diria respeito ao domínio da disponibilidade das situações jurídicas em causa por parte da Administração”.1 

Apesar de a arbitragem administrativa em tempos passados ser vista com alguma hesitação a verdade é que, apesar de tal desconfiança, a nossa Constituição da República Portuguesa de 1976 veio prever expressamente, no art.º 209, nº2 a possibilidade da existência dos tribunais arbitrais.  Assim, é desde há muito pacifico, no ordenamento jurídico português, o reconhecimento de que se podem constituir tribunais arbitrais para dirimir litígios em matéria administrativa2. Assim sendo, o sistema de administração da justiça inclui hoje meios extrajudiciais de composição de conflitos que completam a atividade dos tribunais como é o caso da mediação e da arbitragem voluntária. Pode, assim, dizer-se que não vigora em Portugal uma reserva de jurisdição estadual, no que concerne aos litígios que envolve a Administração Pública, na medida em que, a própria Constituição consagra, de modo inequívoco, a natureza jurisdicional dos tribunais arbitrais, da atividade que eles são chamados a desempenhar, e portanto, das decisões das decisões que por eles são proferidas.

Uns dos problemas que se coloca à arbitragem está em garantir aos cidadãos a efetividade das soluções obtidas pela sua integração no sistema da administração da Justiça e a observância dos princípios inerentes ao direito a um processo equitativo que faz parte do conteúdo do direito fundamental à jurisdição.  Contudo, o processo arbitral deve, por um lado, respeitar sempre os princípios da igualdade das partes e do contraditório e, por outro lado, a sentença deve ser  sempre fundamentada.

A revisão do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (adiante “CPTA”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015 de 2 de Outubro, veio alargar o objeto de apreciação dos tribunais Arbitrais, no sentido de permitir a constituição de tribunal arbitral para o julgamento de “questões respeitantes a contratos, incluindo a anulação ou declaração de nulidade de atos administrativos relativos à respetiva execução; questões respeitantes a responsabilidade civil extracontratual, incluindo a efetivação do direito de regresso, ou indemnizações devidas nos termos da lei, no âmbito das relações jurídicas administrativas;  questões respeitantes à validade de atos administrativos, salvo determinação legal em contrário e, por fim questões respeitantes a relações jurídicas de emprego público, quando não estejam em causa direitos indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional”.

Apesar de a Constituição prever a possibilidade de existência de tribunais arbitrais, o entendimento tradicional foi o de que onde existisse ato administrativo seria vedada a apreciação da sua validade em sede arbitral3. No entanto, a recente revisão do CPTA, veio trazer contributos importantes ao declarar expressamente no art.º 180, nº1, al. b) CPTA que pode ser constituído um Tribuna Arbitral para questões respeitantes à validade dos atos administrativos e, para além de ter ampliado o objeto de apreciação dos atos administrativos suscetíveis de serem arbitráveis, traçou as linhas orientadoras a seguir no juízo de apreciação da validade dos atos administrativo.

            Relativamente ao papel do Ministério Público, não podemos deixar de ter em conta as palavras do Professor Sérvulo Correia, que defende, três tipos de funções do Ministério Público: “Uma delas é a da ação pública. (...) Uma segunda função do Ministério Público é a da coadjuvação do Tribunal na realização do Direito. A terceira função consiste no patrocínio judiciário do Estado e de outras pessoas representadas por imperativo legal”.4 Por sua vez, o Professor Vasco Pereia da Silva defende que “no que respeita à ação pública, ela constitui atualmente o principal poder de intervenção processual do Ministério Público, na sequência da reforma do Contencioso administrativo, que revalorizou o respetivo papel de sujeito processual em detrimento da sua intervenção como “auxiliar do juiz”5

A doutrina administrativista divide-se quanto ao papel desempenhado por parte do Ministério Público no âmbito de um processo arbitral. Por um lado, o Professor Sérvulo Correia considera que por existir uma omissão por parte do legislador sobre tal intervenção (quer ao nível principal como acessório) por parte do Estatuto do Ministério Público ( Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro) do CTPA quer ainda na Lei de Arbitragem Voluntária (aprovada pela Lei n.º 63/2011 de 14 de Dezembro),  a conclusão a extrair dessa omissão legislativa é de que, porque a competência requer imputação normativa, o Ministério Público não dispõe dela para o efeito de intervir a qualquer título na arbitragem administrativa e, designadamente de aí representar o Estado.6 Mas a verdade é que, há doutrina que considera difícil aceitar que aquele órgão não tenha nenhum papel a desempenhar no quadro da resolução de litígios jurídico-administrativos no processo arbitral. A questão complica-se porque, para efeitos do art.º 11 do CPTA, a competência atribuída ao Ministério Público de representação do Estado não abrange o processo arbitral, isto é, o legislador nada disse quanto à representação do Estado pelo Ministério Público em sede arbitral.  A doutrina favorável à intervenção do Ministério, considera que o papel do mesmo se demonstra como essencial na tutela de interesses e valores fundamentais da ordem jurídica portuguesa. Mais ainda, esta doutrina vai buscar um dos argumentos para basear a sua tese à própria Constituição no seu art.º 219.º, dizendo que este artigo que se aplica diretamente, quando atribui competência ao Ministério Público para defender a legalidade democrática, sendo que, independentemente do litígio jurídico-administrativo ser decidido em sede de jurisdição administrativa ou em sede arbitral, o papel desempenhado pelo Ministério Público é constitucionalmente imposto.

Assim sendo, a natureza arbitral e a intervenção do Ministério Público não se revelem incompatíveis entre si, ao invés, a sua participação contribui para uma melhor qualidade da decisão, evitando o sacrifício de direitos fundamentais e/ou interesses essenciais do nosso sistema jurídico. Apesar de a Arbitragem assentar numa cultura de autorresponsabilidade e escolha pelas partes, a fim de se obter uma decisão célere e de qualidade, isso não significa que se exclua a intervenção do Ministério Público no processo arbitral.

Em suma, como tive oportunidade de referir, a atuação do Ministério Público, enquanto órgão encarregado de defender a legalidade democrática, reveste a maior importância no âmbito da jurisdição administrativa e, por isso, também estas diferentes formas alternativas de resolução de litígios serão, inevitavelmente, um desafio para o Ministério Público. Mas mais! Será a Arbitragem Administrativa uma possibilidade com futuro? A resolução alternativa de litígios não é apenas um desafio para um órgão ou competência específica, mas um desafio para o ordenamento jurídico português tomado na sua globalidade. Iremos ver e acompanhar a Sua evolução, esperando que consiga um futuro promissor por Terras Lusitanas.

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[1] Cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, “Manual de Processo Administrativo”, 2º edição, 2016, Almedina, pág.505;

[2] Crf. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, “Manual de Processo Administrativo”, 2º edição, 2016, Almedina, pág.501;

[3] Crf. MARTA PORTO CARRERO “Contratos sobre exercício dos poderes públicos, Transacção e Arbitragem”, Universidade Católica Porto, 2015, pp. 316 ss.

[4] Crf., SÉRVULO CORREIA, “A reforma do contencioso administrativo e as funções do Ministério Público”, in Separata de Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, p.303.

[5] Crf. VASCO PEREIRA DA SILVA, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, Almedina, 2009, p. 271

[6] Crf., SÉRVULO CORREIA, “A representação das pessoas coletivas públicas na Arbitragem Administrativa, in Separata de Estudos de Direito em Homenagem a Mário Raposo, Universidade Católica Editora, 2015, pp, 124-125.



Carolina Carvalho dos Santos
N.º 140113113




Bibliografia: 
- ALMEIDA, Mário Aroso De «Sobre o âmbito das matérias passiveis de arbitragem de direito administrativo em Portugal», in Estudos em Homenagem a Miguel Galvão Teles, Vol. II, Almedina.

- Mário Aroso de Almeida, “Arbitragem em matéria administrativa”, Revista Internacional de Arbitragem e Conciliação; Almedina 


- O Ministério Público no atual contencioso administrativo português, Revista e-pública, n.º 7, 2016, disponível em http://e-publica.pt/pdf/artigos/Vol.%203-%20N%C2%BA%201-Art.%2010.pdf. 14. 

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