terça-feira, 13 de dezembro de 2016

As partes no Contencioso Administrativo

A questão dos sujeitos era uma questão que, do ponto de vista do contencioso administrativo passado não se colocava, porque a lógica das partes segundo a qual estão organizados os processos nos dias de hoje, a existência de partes era negada no contencioso administrativo, o que se dizia e que havia um contencioso objectivo, um contencioso da legalidade e que esse contencioso era dispensado, era concebido sem consideração das partes. O particular de acordo com a lógica tradicional não possuía direitos em face da administração era um objecto do poder um administrado, e portanto o particular quando ia a juízo era para ajudar o tribunal e a administração na busca das melhores soluções e na busca do cumprimento da lei. 
Como dizia Maurice Hauriou, o papel do particular era semelhante ao do Ministério Público, que ia defender a legalidade e a realização do interesse público. E ainda hoje esta versão é marcante no contencioso administrativo francês, Chapus no seu manual diz que a função do particular é a de um procurador do direito o que está em causa não é a defesa de interesses próprios não é a defesa de uma posição de vantagem em face dos poderes públicos o que está em causa é a defesa da legalidade e do interesse público. 
Na lógica clássica a administração também não é um sujeito, não e uma parte. A administração está no tribunal para auxiliar na descoberta da verdade, no cumprimento da lei. A administração ainda por cima nos termos dos traumas da infância difícil que já estudamos, a administração pertencia ao mesmo poder que o tribunal, portanto ela estava ali como uma entidade similar ao juiz e que ajudava o juiz na procura da melhor solução acerca da legalidade. Portanto, estes pressupostos teóricos, quer os pressupostos teóricos do trauma de infância daquele momento difícil em que surgiu e se desenvolveu o contencioso administrativo poderá levar a que se considere que o processo administrativo é um processo sem partes. Isto, tanto do ponto de vista substantivo, como do ponto de vista processual. Do ponto de vista substantivo havia esta negação da existência de direitos e de relações jurídicas. Não fazia sentido falar em relações jurídicas quanto muito existia uma relação de poder era a lógica de Otto Mayer. Por outro lado, esta realidade do contencioso processual significava que a administração e os particulares não tinham a mesma possibilidade de intervir no processo não havia aquilo que é a regra na maior parte dos processos que é o princípio da igualdade de armas, isto é o princípio de que os sujeitos intervêm em posições iguais. Esta realidade era negada também do ponto de vista processual. Havia a negação das partes em sentido substantivo e processual.
Tudo isto correspondia a uma forma de entendimento do direito administrativo que não é a mais adequada nos dias de hoje, correspondia a um momento traumático da vida do direito administrativo. 
Para o Otto Mayer não era possível haver direitos sobre uma pessoa coletiva pública, não fazia sentido era inadmissível, quanto muito havia um reflexo subjetivo do poder objetivo. Se a administração cumprisse a lei isso refletia-se faticamente na posição dos particulares, mas este não podia invocar nenhuma posição, porque não tinha nenhuma posição em face da administração, tinha um mero reflexo do cumprimento do direito objetivo. 
Por outro lado, no direito Francês, La Ferrière, Hauriou vão dizer que o particular não era titular de qualquer direito estava em juízo para auxiliar o juiz. Estas concepções, nos dias de hoje, em face das modernas Constituições do Estado de Direito, que estabelecem uma lógica de entendimento do particular como um sujeito que estabelece relações em igualdade com a administração, estas concepções são obviamente inadmissíveis.
Mas, voltando ao processo, se isto era assim então aquilo que deveria ter correspondido à lógica de um contencioso concebido nestes termos, era um contencioso em que a legitimidade era aquela que resultava da possibilidade de participação do ator popular se ninguém tinha direitos e o que estava em causa era ajudar a administração a cumprir a lei então dever-se-ia ter admitido que qualquer particular se pudesse dirigir a juízo e pudesse suscitar uma questão junto dos tribunais administrativos. Mas, se teoricamente esta seria a visão mais coerente, na prática isto nunca se sucedeu. A ação popular nalguns casos foi negada, ainda hoje ela não existe no direito alemão, ela foi admitida a título limitado no direito francês, no espanhol e também no português, mas ela não era considerada forma normal de acesso ao processo, não havia uma lógica de considerar que a legitimidade do ator popular correspondia a uma realidade totalmente objetiva, e curiosamente aquilo que aconteceu foi uma subjectivização da posição do particular pela via da legitimidade processual. Como se negavam direitos, a legitimidade tinha uma função acrescida para a determinação de quem tinha acesso ao juízo. O critério deixava de ser o da titularidade do direito era preciso arranjar um critério que tenha a ver com o critério da legitimidade e, por isso, podemos dizer ironizando que ela não chamava ao processo os titulares dos direitos substantivos, mas ela estava a estabelecer aquilo que eram os únicos critérios de acesso ao juiz, porque se negavam os tais critérios substantivos.
A partir de um determinado momento, a doutrina e a larga jurisprudência do Conselho de Estado francês e a doutrina objectivista do séc. XIX vai conceber a posição dos particulares como a de titulares de um interesse especial, era um interesse fáctico que decorria do cumprimento da lei, mas para saber se os particulares podiam ou não ser admitidos a juízo esse interesse fáctico teria de ter características especiais. Vai surgir desde muito cedo uma forma tripartida que chegou até aos nossos dias que é a forma do interesse direto pessoal e legítimo. No processo civil basta o interesse direto, no contencioso administrativo este interesse aparece carregado com estas três características para além de ser direto, também tinha de ser pessoal e legítimo, sendo que o modo como vai ser concebido este interesse direto pessoal e legítimo, vai subjetivizar o interesse, vai torna-lo numa posição substantiva de vantagem, a pouco e pouco, esta realidade meramente processual transforma-se numa realidade substantiva. Assim, aqueles direitos que a doutrina e a jurisprudência queriam deixar de fora do contencioso administrativo esses direitos vão entrar no contencioso, porque as regras da legitimidade pela lógica do interesse pessoal e legítimo vão corresponder à existência de um direito. O interesse era direto, porque afectava imediatamente o particular, mas era pessoal, porque era aquele particular e só aquele que estava a ser afectado por aquela actuação do poder público e era legítimo porque era concedido pela lei, ou seja estas características correspondem à titularidade de um direito. O modo como vai ser concedido o interesse, do ponto de vista processual, é o de funcionar como um sucedâneo do direito que se continuava a negar. Isto é uma contradição da teoria clássica que hoje foi ultrapassada e bem pela reforma de 2004, por conduzir as coisas à sua verdadeira acepção e considerar não apenas na sequência da constituição que há relações jurídicas administrativas a constituição estabelece o critério do contencioso administrativo, como tendo por objecto a resolução dos litígios relativos às relações jurídicas administrativas, como refere o artº 211 nº3. Mas também a constituição estabelece a posição do particular como titular de direitos fundamentais que valem contra a administração pública, portanto há aqui toda uma construção que agora no quadro da realidade do contencioso administrativo vai conduzir a uma transformação que passa pela afirmação dos direitos. 


Bibliografia

VASCO PEREIRA DA SILVA, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as Acções no Novo Processo”, 2ª ed., Almedina, 2009, p. 519
Apontamentos das aulas teórico-práticas de Contencioso Administrativo A 2016/2017

Rita Simão F. Luís


140113097

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