sexta-feira, 2 de dezembro de 2016


Uma questão de prazos:

A oportunidade do processo é um pressuposto que tem uma história longa, marcada claro está, pelos traumas da infância difícil. A tradição do contencioso administrativo é a de ter havido sempre prazos, pois está relacionado com o facto de a sanção regra do Direito administrativo ser a anulabilidade.

Quando falamos em prazos o primeiro que nos vem a cabeça é deles sempre curtos, não interessa o âmbito do prazo, serão sempre considerados um bicho de sete cabeças.

Percurso difícil na vida dos prazos:

1- Monismo processual: a primeira questão que se colocava era acerca da lógica do monismo processual, quando a administração e a justiça correspondiam ao mesmo poder, dizia-se que havia um único processo com duas fases:
  • ·       Uma fase administrativa.
  • ·       Uma fase contenciosa.

A visão monista fazia com que se olhasse para o prazo de interposição de um pedido como sendo um prazo de natureza processual, que tinha começado na fase administrativa e que continuava na fase judicial.  As primeira regras consagravam a ideia de que o prazo de impugnação era um prazo processual.

Em Portugal o prazo de recurso de anulação era no máximo de 2 meses e passados os 2 meses o particular estava impedido de ir a juízo mesmo se continuasse lesado. É ponto assente que 2 meses é relativamente pouco tempo, isso acrescido ao facto dos países latinos deixarem tudo para o último dia, é o caos. Isto teve consequências diversas, assistiu-se a grandes escritórios perderem casos por falharem os prazos, assistiu-se a advogados a correrem para chegar a tempo de maneira a cumprir o prazo. Tal era a pressa em ter o recurso de anulação pronto no prazo de 2 meses que o melhor era mesmo nem dormir. Porque sim, do ponto vista da realidade processual não é a mesma coisa ter um carimbo a dizer 23.59 ou dizer 00.01.

2- Aumento do prazo: em 2004 o legislador observando o caos que vinha acontecendo aumentou o prazo 1 mês.

Porém o legislador estabeleceu uma novidade ainda mais importante. Na altura havia um prazo para o Ministério Público de 1 ano dentro do qual o Ministério Público ainda poderia impugnar uma decisão administrativa se se tratasse de acção pública. Dessa maneira em 2004 o legislador veio dizer que os particulares que não entregassem dentro do prazo de 3 meses desde que, tivessem motivo justificado para o não ter feito e desde que, entregassem no prazo de um ano, então considerava-se que o pressuposto processual estaria verificado.

Deste modo, podemos mesmo afirmar que o revolucionário não foi o aumento de 1 mês, que lá no fundo isso pouca diferença fazia, mas sim que o particular pudesse ver o prazo aumentado em um ano se houvesse motivo justificado. Um ano já é bastante bom mesmo para quem tem no ADN a característica de deixar tudo para o último dia. Já não havia desculpa para chegar tarde e a mal horas, havia era que se concentrar em encontrar o tesouro precioso do “motivo justificado” que fizesse aumentar o prazo, era o ingrediente secreto como se de uma receita tudo isto se trata-se.

  • ·       Do ponto de vista jurisprudencial: a jurisprudência considerava que este prazo se devia aplicar a todos os processos, não distinguindo se estava em causa acto nulo ou anulável, o que é manifestamente inadmissível e ilegal, quer haja anulação de carácter judicial quer de carácter administrativo, aquilo que caracteriza o acto anulável é que produz efeitos, e se nunca se verificasse essa anulação quer judicial quer administrativa? O acto ilegal poderia continuar indefinidamente a produzir efeitos. E se passasse o prazo? Então aquele acto não podia ser mais afastada da ordem jurídica, mas isso não significa que o acto não possa ser conhecido no tribunal no quadro/âmbito de relação jurídica duradoura, o artigo 38 CPTA diz agora que mesmo passando o prazo os efeitos  jurídicos do acto que se tornou inimpugnável podem ser conhecidos pelo juiz. Desse modo este artigo veio introduzir uma maior flexibilidade no prazo jurídico.
  • ·       Do ponto de vista da Doutrina: a inflexibilidade dos prazos resultou de a doutrina, ao achar este regime muito diferente da realidade traumática original do processo, vir interpretar o artigo 58º CPTA no sentido de que os prazos de impugnação valerem tanto para actos nulos como para actos anuláveis.


3- Reforma de 2015: o legislador na reforma de 2015 faz referencia aos prazos se aplicarem apenas a actos anuláveis e nunca aos actos nulos, reconduzindo á lógica originaria do código reduzindo o prazo apenas ao caso dos actos anuláveis.
O legislador em 2015 foi de encontro com uma orientação doutrinaria que criticava a orientação jurisprudencial e distingue acto nulo do acto anulável, só favorecendo caso em relação ao primeiro e não em relação ao segundo. Há aqui dupla alteração de alargamento (de dois meses para três meses e para um ano no caso de haver motivo justificável) e limitação expressa (que estava implícita) de só poder aplicável a actos anuláveis.
    Nos artigo 59º e 60º estabelecem-se regras destinadas a terminar com o “fetiche” em relação aos prazos de impugnação e que se destinam a proteger o particular.

  Mas e o que é que acontece decorrido o prazo? Então como o acto se tinha consolidado não tinha sido impugnado dentro do prazo de três meses ou um ano então não poderia ser nunca afastado da ordem jurídica? Assim surge o 38º do CPTA que introduz limites a este entendimento tradicional. Deste modo permite-se que se ao fim de um ano, deixa de ser possível afastar o acto da ordem jurídica, isso não impede que o acto seja julgado e que os efeitos negativos desse acto sejam afastados, isto por uma questão de segurança e não de justiça, segurança porque não se permite que ao fim de um ano se continue a discutir aquele acto, mas não impede o particular lesado de se vir a defender mesmo quando não impugnou esse acto e portanto o principio da tutela plena efectiva implica que o efeito sanador não seja considerado um efeito substantivo dos actos.


Bibliografia:

  • ·       Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise. 2º edição, Almedina.
  • ·       Apontamentos das aulas teórico-práticas de Contencioso Administrativo A.



Sara González Cameselle, 140112065

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