Uma questão de prazos:
A oportunidade do processo é um
pressuposto que tem uma história longa, marcada claro está, pelos traumas da
infância difícil. A tradição do contencioso administrativo é a de ter havido
sempre prazos, pois está relacionado com o facto de a sanção regra do Direito
administrativo ser a anulabilidade.
Quando falamos em prazos o
primeiro que nos vem a cabeça é deles sempre curtos, não interessa o âmbito do
prazo, serão sempre considerados um bicho de sete cabeças.
Percurso difícil na vida dos prazos:
1- Monismo processual: a
primeira questão que se colocava era acerca da lógica do monismo processual,
quando a administração e a justiça correspondiam ao mesmo poder, dizia-se que
havia um único processo com duas fases:
- · Uma fase administrativa.
- · Uma fase contenciosa.
A visão monista fazia com que se
olhasse para o prazo de interposição de um pedido como sendo um prazo de
natureza processual, que tinha começado na fase administrativa e que continuava
na fase judicial. As primeira regras
consagravam a ideia de que o prazo de impugnação era um prazo processual.
Em Portugal o prazo de recurso
de anulação era no máximo de 2 meses e passados os 2 meses o particular estava
impedido de ir a juízo mesmo se continuasse lesado. É ponto assente que 2 meses
é relativamente pouco tempo, isso acrescido ao facto dos países latinos
deixarem tudo para o último dia, é o caos. Isto teve consequências diversas,
assistiu-se a grandes escritórios perderem casos por falharem os prazos,
assistiu-se a advogados a correrem para chegar a tempo de maneira a cumprir o
prazo. Tal era a pressa em ter o recurso de anulação pronto no prazo de 2 meses
que o melhor era mesmo nem dormir. Porque sim, do ponto vista da realidade
processual não é a mesma coisa ter um carimbo a dizer 23.59 ou dizer 00.01.
2- Aumento do prazo: em
2004 o legislador observando o caos que vinha acontecendo aumentou o prazo 1
mês.
Porém o legislador estabeleceu
uma novidade ainda mais importante. Na altura havia um prazo para o Ministério
Público de 1 ano dentro do qual o Ministério Público ainda poderia impugnar uma
decisão administrativa se se tratasse de acção pública. Dessa maneira em 2004 o
legislador veio dizer que os particulares que não entregassem dentro do prazo
de 3 meses desde que, tivessem motivo justificado para o não ter feito e desde
que, entregassem no prazo de um ano, então considerava-se que o pressuposto
processual estaria verificado.
Deste modo, podemos mesmo
afirmar que o revolucionário não foi o aumento de 1 mês, que lá no fundo isso
pouca diferença fazia, mas sim que o particular pudesse ver o prazo aumentado
em um ano se houvesse motivo justificado. Um ano já é bastante bom mesmo para
quem tem no ADN a característica de deixar tudo para o último dia. Já não havia
desculpa para chegar tarde e a mal horas, havia era que se concentrar em
encontrar o tesouro precioso do “motivo justificado” que fizesse aumentar o
prazo, era o ingrediente secreto como se de uma receita tudo isto se trata-se.
- · Do ponto de vista jurisprudencial: a jurisprudência considerava que este prazo se devia aplicar a todos os processos, não distinguindo se estava em causa acto nulo ou anulável, o que é manifestamente inadmissível e ilegal, quer haja anulação de carácter judicial quer de carácter administrativo, aquilo que caracteriza o acto anulável é que produz efeitos, e se nunca se verificasse essa anulação quer judicial quer administrativa? O acto ilegal poderia continuar indefinidamente a produzir efeitos. E se passasse o prazo? Então aquele acto não podia ser mais afastada da ordem jurídica, mas isso não significa que o acto não possa ser conhecido no tribunal no quadro/âmbito de relação jurídica duradoura, o artigo 38 CPTA diz agora que mesmo passando o prazo os efeitos jurídicos do acto que se tornou inimpugnável podem ser conhecidos pelo juiz. Desse modo este artigo veio introduzir uma maior flexibilidade no prazo jurídico.
- · Do ponto de vista da Doutrina: a inflexibilidade dos prazos resultou de a doutrina, ao achar este regime muito diferente da realidade traumática original do processo, vir interpretar o artigo 58º CPTA no sentido de que os prazos de impugnação valerem tanto para actos nulos como para actos anuláveis.
3- Reforma de 2015:
o legislador na reforma de 2015 faz referencia aos prazos se aplicarem apenas a
actos anuláveis e nunca aos actos nulos, reconduzindo á lógica originaria do
código reduzindo o prazo apenas ao caso dos actos anuláveis.
O legislador em 2015 foi de
encontro com uma orientação doutrinaria que criticava a orientação jurisprudencial
e distingue acto nulo do acto anulável, só favorecendo caso em relação ao
primeiro e não em relação ao segundo. Há aqui dupla alteração de alargamento
(de dois meses para três meses e para um ano no caso de haver motivo
justificável) e limitação expressa (que estava implícita) de só poder aplicável
a actos anuláveis.
Nos artigo 59º e 60º
estabelecem-se regras destinadas a terminar com o “fetiche” em relação aos
prazos de impugnação e que se destinam a proteger o particular.
Mas e o que é que acontece decorrido o prazo? Então como
o acto se tinha consolidado não tinha sido impugnado dentro do prazo de três
meses ou um ano então não poderia ser nunca afastado da ordem jurídica? Assim
surge o 38º do CPTA que introduz limites a este entendimento tradicional. Deste
modo permite-se que se ao fim de um ano, deixa de ser possível afastar o acto
da ordem jurídica, isso não impede que o acto seja julgado e que os efeitos
negativos desse acto sejam afastados, isto por uma questão de segurança e não
de justiça, segurança porque não se permite que ao fim de um ano se continue a
discutir aquele acto, mas não impede o particular lesado de se vir a defender
mesmo quando não impugnou esse acto e portanto o principio da tutela plena
efectiva implica que o efeito sanador não seja considerado um efeito
substantivo dos actos.
Bibliografia:
- · Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise. 2º edição, Almedina.
- · Apontamentos das aulas teórico-práticas de Contencioso Administrativo A.
Sara González
Cameselle, 140112065
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