Num
exercício de comparação entre o nosso contencioso administrativo e o nosso processo civil, podemos descrever o primeiro,
como mais jovem e inexperiente, ou melhor, através da expressão shakespeariana,
podemos dizer que ainda em relação a
determinados aspectos vive os seus “salad days- when I was green in judgement,
cold in blood...”, o que explica vermos com normalidade que o contencioso
administrativa venha “beber” conhecimentos ao processo civil, tomando como
base, adoptando soluções semelhantes, ou até mesmo remetendo para o regime CPC.
No domínio
da justiça cautelar, o CPTA na reforma de 2004 procurou acompanhar o processo
civil, ao legitimar o recurso directo a providências cautelares não
especificadas, através da cláusula aberta do artigo 112º nº1, e ao alargar o
leques das medidas cautelares nominadas nas alíneas a) a f) do nº2 do mesmo
artigo.
No entanto, é de realçar, que o CPTA, na mesma
reforma de 2004, foi mais longe do que o CPC que vigorava na altura, consagrando
de forma totalmente original e vanguardista em Portugal um regime de convolação
do procedimento cautelar em acção principal[i]. A redacção
dada pela Lei nº 15/2002 de 22/02 ao artigo 121º nº1 era a seguinte: “Quando
a manifesta urgência na resolução definitiva do caso, atendendo à natureza das
questões e à gravidade dos interesses envolvidos, permita concluir que a
situação não se compadece com a adopção de uma simples providência cautelar e tenham
sido trazidos ao processo todos os elementos necessários para o efeito, o
tribunal pode, ouvidas as partes pelo prazo de 10 dias, antecipar o juízo sobre
a causa principal”.
Isto
significa, a possibilidade da convolação da tutela cautelar em tutela final,
através da antecipação, no processo cautelar, da decisão sobre o mérito da
causa, por outras palavras, significa que o juiz, no processo cautelar, possa
decidir a causa definitivamente, se tiver um grau de convicção que o permita
concluir com segurança pela existência
do direito do requerente .
No Processo
Civil, posteriormente e a título experimental, foi consagrado no artigo 16º do
Regime Processual Civil Experimental, um regime semelhante ao do CPTA. No
entanto, e de forma inesperada, na reforma
de 2013 do CPC, ao invés da continuação da solução ensaiada pelo Regime
Processual Civil Experimental, o legislador, optou por consagrar no artigo
369º, de forma inovadora, um regime de inversão do contencioso[ii].
Voltando ao
nosso CPTA, o legislador na reforma de 2015, decidiu proceder a algumas
alterações, sendo que a actual redacção do artigo 121º nº1 é a seguinte: “Quando, existindo processo principal já intentado, se verifique
que foram trazidos ao processo cautelar todos os elementos necessários para o
efeito e a simplicidade do caso ou a urgência na sua resolução definitiva o
justifique, o tribunal pode, ouvidas as partes pelo prazo de 10 dias, antecipar
o juízo sobre a causa principal, proferindo decisão que constituirá a decisão
final desse processo”. Esta
possibilidade de convolação da tutela cautelar em tutela final, depende do
preenchimento de dois requisitos cumulativos que se extraem da letra da norma:
i) “a simplicidade do caso ou a urgência na sua resolução definitiva” e ii) “todos os elementos necessários
para o efeito”. Em relação ao
primeiro requisito, de natureza substantiva, é aqui que verificamos as maiores
alterações em relação ao regime anterior, uma vez que o legislador procedeu a
uma flexibilização, deixou de exigir uma “manifesta urgência na resolução definitiva do caso” que não fosse compatível com uma tutela cautelar e que o juiz
atendesse á “natureza das questões e gravidade dos interesses envolvidos”, ou seja, alterou-se a gravidade pela
simplicidade, ou ainda, em alternativa, a simples urgência. No que diz respeito
ao segundo pressuposto, que estabelece as condições processuais, o legislador continuou
a exigir o exercício do contraditório das partes, incluindo os
contra-interessados, tendo que ouvir todas as objecções por ela formuladas.
Trata-se assim de
um instituto que para além de desempenhar uma função de tutela garantística do
requerente da provisão desempenha também uma função de economia processual[iii].
VIEIRA DE ANDRADE
chama a atenção para o facto de se tratar de um regime que só deve ser aplicado
em circunstâncias excepcionais, e que deve ser sempre realizada uma
interpretação exigente dos pressupostos
legais, sendo que o tribunal deve apenas convolar a tutela cautelar em tutela
principal nos “casos de grande simplicidade ou quando os interesses envolvidos
sejam de grande relevo”[iv], sendo necessário para
isso, possuir todos os elementos relevantes para decidir sobre o mérito da
causa, o que se compatibilizará melhor, quando estiver em causa apenas uma
questão de direito.
[i]Ver RITA LYNCE FARIA, "Apreciação da
proposta de inversão do contencioso cautelar apresentada pela Comissão de
Reforma do Código de Processo Civil"
[ii] Ver RITA LYNCE FARIA, "Apreciação da
proposta de inversão do contencioso cautelar apresentada pela Comissão de
Reforma do Código de Processo Civil"
[iii] Ver
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2016, p.
462 e ss
[iv] Ver
JOSÉ CARLOS VIERIA DE ANDRA, A Justiça Administrativa, Almedina, 2016, p. 334 e
ss.
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