sexta-feira, 2 de dezembro de 2016

O vanguardismo do nosso Contencioso Administrativo no domínio da Justiça Cautelar



            Num exercício de comparação entre o nosso contencioso administrativo e o nosso  processo civil, podemos descrever o primeiro, como mais jovem e inexperiente, ou melhor, através da expressão shakespeariana, podemos dizer que  ainda em relação a determinados aspectos vive os seus “salad days- when I was green in judgement, cold in blood...”, o que explica vermos com normalidade que o contencioso administrativa venha “beber” conhecimentos ao processo civil, tomando como base, adoptando soluções semelhantes, ou até mesmo remetendo para o  regime CPC.
            No domínio da justiça cautelar, o CPTA na reforma de 2004 procurou acompanhar o processo civil, ao legitimar o recurso directo a providências cautelares não especificadas, através da cláusula aberta do artigo 112º nº1, e ao alargar o leques das medidas cautelares nominadas nas alíneas a) a f) do nº2 do mesmo artigo.
             No entanto, é de realçar, que o CPTA, na mesma reforma de 2004, foi mais longe do que o CPC que vigorava na altura, consagrando de forma totalmente original e vanguardista em Portugal um regime de convolação do procedimento cautelar em acção principal[i]. A redacção dada pela Lei nº 15/2002 de 22/02 ao artigo 121º nº1 era a seguinte:  Quando a manifesta urgência na resolução definitiva do caso, atendendo à natureza das questões e à gravidade dos interesses envolvidos, permita concluir que a situação não se compadece com a adopção de uma simples providência cautelar e tenham sido trazidos ao processo todos os elementos necessários para o efeito, o tribunal pode, ouvidas as partes pelo prazo de 10 dias, antecipar o juízo sobre a causa principal”.
            Isto significa, a possibilidade da convolação da tutela cautelar em tutela final, através da antecipação, no processo cautelar, da decisão sobre o mérito da causa, por outras palavras, significa que o juiz, no processo cautelar, possa decidir a causa definitivamente, se tiver um grau de convicção que o permita concluir com  segurança pela existência do direito do requerente .
            No Processo Civil, posteriormente e a título experimental, foi consagrado no artigo 16º do Regime Processual Civil Experimental, um regime semelhante ao do CPTA. No entanto,  e de forma inesperada, na reforma de 2013 do CPC, ao invés da continuação da solução ensaiada pelo Regime Processual Civil Experimental, o legislador, optou por consagrar no artigo 369º, de forma inovadora, um regime de inversão do contencioso[ii].
            Voltando ao nosso CPTA, o legislador na reforma de 2015, decidiu proceder a algumas alterações, sendo que a actual redacção do artigo 121º nº1 é a seguinte: “Quando, existindo processo principal já intentado, se verifique que foram trazidos ao processo cautelar todos os elementos necessários para o efeito e a simplicidade do caso ou a urgência na sua resolução definitiva o justifique, o tribunal pode, ouvidas as partes pelo prazo de 10 dias, antecipar o juízo sobre a causa principal, proferindo decisão que constituirá a decisão final desse processo”. Esta possibilidade de convolação da tutela cautelar em tutela final, depende do preenchimento de dois requisitos cumulativos que se extraem da letra da norma: i) “a simplicidade do caso ou a urgência na sua resolução definitiva” e ii) “todos os elementos necessários para o efeito”. Em relação ao primeiro requisito, de natureza substantiva, é aqui que verificamos as maiores alterações em relação ao regime anterior, uma vez que o legislador procedeu a uma flexibilização, deixou de exigir uma “manifesta urgência na resolução definitiva do caso” que não fosse compatível com uma tutela cautelar e que o juiz atendesse á “natureza das questões e gravidade dos interesses envolvidos”, ou seja, alterou-se a gravidade pela simplicidade, ou ainda, em alternativa, a simples urgência. No que diz respeito ao segundo pressuposto, que estabelece as condições processuais, o legislador continuou a exigir o exercício do contraditório das partes, incluindo os contra-interessados, tendo que ouvir todas as objecções por ela formuladas.
            Trata-se assim de um instituto que para além de desempenhar uma função de tutela garantística do requerente da provisão desempenha também uma função de economia processual[iii].
            VIEIRA DE ANDRADE chama a atenção para o facto de se tratar de um regime que só deve ser aplicado em circunstâncias excepcionais, e que deve ser sempre realizada uma interpretação exigente  dos pressupostos legais, sendo que o tribunal deve apenas convolar a tutela cautelar em tutela principal nos “casos de grande simplicidade ou quando os interesses envolvidos sejam de grande relevo”[iv], sendo necessário para isso, possuir todos os elementos relevantes para decidir sobre o mérito da causa, o que se compatibilizará melhor, quando estiver em causa apenas uma questão de direito.

           





[i]Ver RITA LYNCE FARIA, "Apreciação da proposta de inversão do contencioso cautelar apresentada pela Comissão de Reforma do Código de Processo Civil"

[ii] Ver RITA LYNCE FARIA, "Apreciação da proposta de inversão do contencioso cautelar apresentada pela Comissão de Reforma do Código de Processo Civil"

[iii] Ver MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2016, p. 462 e ss

[iv] Ver JOSÉ CARLOS VIERIA DE ANDRA, A Justiça Administrativa, Almedina, 2016, p. 334 e ss.


 Roberto Ornelas Monteiro

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