Revista per saltum
Os recursos, são pedidos de reapreaciação de uma decisão
judicial, a razão de ser destes está conectada com a ideia de que as decisões
dos juizes são falíveis e como tal o recurso é justificado.
Como regra geral em todos os ramos de direito, o instituto do
recurso tem a finalidade de levar a decisão de certo tribunal a ser apreciada pela instância diretamente
superior, com a finalidade de o autor do recurso alcançar uma decisão mais
favorável perante o lítigio de que este tem interesse. Também no contencioso
administrativo esta regra geral vale, tendo no entanto duas grandes excepções
fugindo a esta regra geral, são estas o recurso de revista (Art 150º CPTA) e a
revista per saltum para o supremo tribunal administrativo ( artigo 151º CPTA),
este post irá recair sobre esta segunda excepção.
Tal como deu para entender neste
primeiro parágrafo, a revista per saltum trata-se de uma excepção de recurso
administrativo, este irá ser remetido diretamente para o supremo tribunal administrativo sem ter de
passar pela instância central, ou seja, o recurso ‘’salta’’ esta segunda
instância e passa direto para o supremo tribunal, daí o nome de revista per saltum.
No entanto, sendo este instituto uma
excepção, decorre de uma ideia lógica de que terá critérios mais localizados do
que o recurso ordinário: Analisando o artigo 151º do Código de Procedimento dos
Tribunais Administrativos, conseguimos entender quais serão estes requisitos
mais restritos, em primeiro lugar, este recurso funciona apenas quando estejam
em causa questões de direito ou interpretação do direito e nunca questões de
facto, não faria sentido observarem-se questões de facto já que tal iria levar
a uma sobrecarga do supremo, algo que decorre do artigo 151º/1. Em segundo lugar,
este recurso irá versar apenas sob decisões cujo valor da causa em juízo for
superior a 500.000 euros(existe uma certa lógica de celeridade do processo
neste caso visto que será quase certo que existirá recurso visto tratar-se de
um valor tão alto, as custas do processo serão insignificativas perante os
potenciais ganhos que advirão do sucesso)
ou tenha valor indeterminado, como decorre também do artigo 151º/1,
estando esta ideia da atribuição de valor à causa ligada com o artigo 31º/1 do mesmo código.
Outro requisito será o facto de que estes recursos não poderem estar
relacionados com matérias de emprego público ou de protecção social, tal
decorre do artigo 151º/2 do mesmo código.
Diz nos ainda o número três deste artigo que os recursos em causa no
número um têm a aplicação dos números dois e quatro do artigo 150º. Quanto ao
número quatro deste artigo, podemos constatar que prevê uma excepção à
excepção, ou seja, dando-se esta revista per saltum e entendendo o supremo que
as questões em causa ultrapassam o âmbito de revista, por exemplo por versarem
sobre matéria de facto, este tribunal poderá, mediante decisão definitiva que o
processo baixe para a segunda instância (Tribunal Central Administrativo) e que
lá será o recurso julgado segundo o artigo 149º.
Fica ainda a pergunta: Será
obrigatória a revista directa para o Supremo ao nos depararmos perante os casos
previstos no artigo 151º? Ou seja, já
que quem recorre das decisões dos tribunais são os próprios interessados e não
o Ministério Público ou os próprios juízes, deixa nos a dúvida se recaindo
sobre este artigo será obrigatório que os interessados remetam para o Supremo
tribunal ou podem estes seguir a tramitação clássica de recursos e seguir para
o Tribunal Central Administrativo? Tal resposta não nos é dada pelo próprio
artigo em causa, no entanto, será presumível a sua obrigatoriedade visto o tal
caso se inserir nos requisitos deste artigo, será esta a forma de processo
adequada para a solução do litígio.
De uma forma conclusiva, podemos constatar que a Revista per
saltum, nos casos em que é admitida, é não só no plano do contencioso
administrativo mas também no âmbito do direito processual civil um útil instrumento em razão de celeridade e
de efetividade do direito que se pretenda atingir.
Pedro Francisco, nº 140113140
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