sexta-feira, 2 de dezembro de 2016

Revista per saltum


Revista per saltum

Os recursos, são pedidos de reapreaciação de uma decisão judicial, a razão de ser destes está conectada com a ideia de que as decisões dos juizes são falíveis e como tal o recurso é justificado.

Como regra geral em todos os ramos de direito, o instituto do recurso tem a finalidade de levar a decisão de certo tribunal a ser  apreciada pela instância diretamente superior, com a finalidade de o autor do recurso alcançar uma decisão mais favorável perante o lítigio de que este tem interesse. Também no contencioso administrativo esta regra geral vale, tendo no entanto duas grandes excepções fugindo a esta regra geral, são estas o recurso de revista (Art 150º CPTA) e a revista per saltum para o supremo tribunal administrativo ( artigo 151º CPTA), este post irá recair sobre esta segunda excepção.

            Tal como deu para entender neste primeiro parágrafo, a revista per saltum trata-se de uma excepção de recurso administrativo, este irá ser remetido diretamente para o supremo tribunal administrativo sem ter de passar pela instância central, ou seja, o recurso ‘’salta’’ esta segunda instância e passa direto para o supremo tribunal, daí o  nome de revista per saltum.

            No entanto, sendo este instituto uma excepção, decorre de uma ideia lógica de que terá critérios mais localizados do que o recurso ordinário: Analisando o artigo 151º do Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos, conseguimos entender quais serão estes requisitos mais restritos, em primeiro lugar, este recurso funciona apenas quando estejam em causa questões de direito ou interpretação do direito e nunca questões de facto, não faria sentido observarem-se questões de facto já que tal iria levar a uma sobrecarga do supremo, algo que decorre do artigo 151º/1. Em segundo lugar, este recurso irá versar apenas sob decisões cujo valor da causa em juízo for superior a 500.000 euros(existe uma certa lógica de celeridade do processo neste caso visto que será quase certo que existirá recurso visto tratar-se de um valor tão alto, as custas do processo serão insignificativas perante os potenciais ganhos que advirão do sucesso)  ou tenha valor indeterminado, como decorre também do artigo 151º/1, estando esta ideia da atribuição de valor à causa ligada com o artigo 31º/1 do mesmo código. Outro requisito será o facto de que estes recursos não poderem estar relacionados com matérias de emprego público ou de protecção social, tal decorre do artigo 151º/2 do mesmo código.  Diz nos ainda o número três deste artigo que os recursos em causa no número um têm a aplicação dos números dois e quatro do artigo 150º. Quanto ao número quatro deste artigo, podemos constatar que prevê uma excepção à excepção, ou seja, dando-se esta revista per saltum e entendendo o supremo que as questões em causa ultrapassam o âmbito de revista, por exemplo por versarem sobre matéria de facto, este tribunal poderá, mediante decisão definitiva que o processo baixe para a segunda instância (Tribunal Central Administrativo) e que lá será o recurso julgado segundo o artigo 149º.

 

            Fica ainda a pergunta: Será obrigatória a revista directa para o Supremo ao nos depararmos perante os casos previstos no artigo 151º?  Ou seja, já que quem recorre das decisões dos tribunais são os próprios interessados e não o Ministério Público ou os próprios juízes, deixa nos a dúvida se recaindo sobre este artigo será obrigatório que os interessados remetam para o Supremo tribunal ou podem estes seguir a tramitação clássica de recursos e seguir para o Tribunal Central Administrativo? Tal resposta não nos é dada pelo próprio artigo em causa, no entanto, será presumível a sua obrigatoriedade visto o tal caso se inserir nos requisitos deste artigo, será esta a forma de processo adequada para a solução do litígio.

 

De uma forma conclusiva, podemos constatar que a Revista per saltum, nos casos em que é admitida, é não só no plano do contencioso administrativo mas também no âmbito do direito processual civil  um útil instrumento em razão de celeridade e de efetividade do direito que se pretenda atingir.

 

 

 

Pedro Francisco, nº 140113140

           

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