Depois
de “Vamos lá parar de fingir”, este post visa densificar uma outra ação, isto é
a ação de impugnação de normas.
O
Contencioso Administrativo português caracteriza-se pela possibilidade dos
particulares impugnarem, de forma judicial e directa normas administrativas de
carácter genérico.
Por
conseguinte, do ponto de vista do professor Vasco Pereira da Silva é necessário,
previamente explicitar, o que é que se deve entender por regulamentos
administrativos, para efeitos processuais.
Assim,
ainda que por exclusão de partes, para o professor, apenas o ato administrativo,
tal como é definido pelo artº 120, do CPTA, deverá produzir efeitos individuais
e concretos, deste modo só estes devem reunir simultaneamente as
características da individualidade e concretude(1).
Efetivamente,
através de uma interpretação “a contrario”, são regulamentos administrativos
todas as disposições que sejam, ou só gerais ou só abstractas, por um lado, bem
como, as normas que reúnem as características da generalidade e da abstração(2).
Deste
modo, para além de se manter a possibilidade de apreciação incidental de regulamentos,
quando o pedido principal em causa seja o de anulação de atos administrativos,
tal como já era concedido antes da reforma do nosso sistema, hoje é nos dada a
possibilidade de recorrer de imediato a esta subespécie da ação administrativa
especial, acabando e bem com a “esquizofrenia” de outros tempos, tal como narra
o professor Vasco Pereira da Silva(3).
Focando
a análise agora no tema dos pressupostos processuais, quanto à questão da
legitimidade existem regras diferenciadas, conforme estejamos perante um uma
norma imediatamente operativa ou quando, pelo contrário esta careça da mediação
de um ato administrativo.
Com
efeito, no caso de estarmos perante uma ação de impugnação cujo o objecto, sejam
normas exequíveis por si mesmas, isto é nos casos em que, independentemente da
prática de um ato administrativo as normas sejam capazes de produzir os efeitos
visados, estas ações poderão ser intentadas, primeiramente, por quem seja
diretamente prejudicado pela defesa de interesses próprios, isto é o lesado.
O
lesado poderá impugnar um regulamento diretamente exequível, mas com a
particularidade de a desaplicação da norma, hoje já não produzir os seus
efeitos apenas face a um caso concreto, mas com eficácia “erga omnes”, com base
no disposto no artº73, nº1, do CPTA. Antes da alteração legislativa, o
particular perante uma norma auto exequível, apenas poderia formular um pedido
com efeitos no caso concreto, deste modo caso a ação interposta fosse julgada
procedente a norma apenas iria produzir os seus efeitos no caso “sub judice”,
sendo que a Administração poderia continuar a aplicar, ainda que, para o futuro
esta norma. Contudo, no caso de se verificarem três casos concretos de
desaplicação da norma, o particular já poderia intentar uma ação, mas agora com
força obrigatória geral(4).
Hoje,
como foi dito, foi revogado este pressuposto que impunha os três casos
concretos de desaplicação anteriores, de modo que o particular goza de uma
tutela mais efetiva, até porque a norma em análise não só confere legitimidade,
para ser parte nesta ação, nos casos em que, o particular não seja diretamente
prejudicado, mas quando este “possa vir previsivelmente a sê-lo em momento
próximo”, (73º, nº1, do CPTA), isto é,
ao potencial lesado, sendo que, para o professor Mário Aroso de Almeida, esta
simples ameaça de lesão, ocorrerá nos casos em que, sendo uma norma
mediatamente operativa, se tornar previsível que o particular venha a ser
destinatário do ato administrativo que, irá intermediar a aplicação desta norma(5).
Contrariamente,
quando estejamos perante uma norma imediatamente operativa, e o particular
apenas pretenda a desaplicação da norma no caso concreto, dispensa-se o
carácter direto do interesse como condição de legitimidade, algo que se
justifica tendo em conta a forte componente objetiva do meio em questão, de
acordo com a doutrina do professor Vasco Pereira da Silva(6).
Por
conseguinte, de acordo com o disposto, no nº3, do artº 73, do CPTA, quando a
norma necessite de um ato administrativo que medeie a produção de os seus
efeitos, tanto o lesado, como o Ministério Público e as entidades que intervêm
na defesa de interesses difusos podem suscitar a questão da ilegalidade da
norma, no entanto terão de o fazer a título incidental no âmbito de um processo
dirigido contra o ato administrativo.
Para
além disto, o Ministério Público, as entidades que intervêm na defesa de
interesses difusos e os presidentes de órgãos colegiais face a normas emitidas
pelo órgão que preside, gozam também de legitimidade ativa, nos termos do
artº73, nº1 do CPTA, para arguir a impugnação de normas com força obrigatória
geral, quando esteja em causa uma norma imediatamente operativa.
Todavia,
o Ministério Público já não terá uma mera legitimidade, mas sim uma obrigação
de pedir a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral, nos casos em
que tenham ocorrido três decisões de desaplicação de uma norma com fundamento
na sua ilegalidade, bem como terá de recorrer das decisões de 1ª instância que
declarem a ilegalidade com força obrigatória geral, conforme o disposto, no nº4
deste mesmo artigo. Ora, a iniciativa processual do Ministério Público,
corresponde ao exercício da ação pública, sendo que é pela circunstância de
esta entidade atuar pela defesa do interesse geral da legalidade que se
justifica esta competência estatutária que culmina nesta imposição, tal como a
obrigatoriedade de a secretaria remeter ao representante do Ministério Público
a certidão das sentenças que tenham desaplicado uma norma, com fundamento em
ilegalidade, bem como quando o tenham feito com força obrigatória geral (nº5).
A
legitimidade ativa reconhecida às pessoas ou entidades que possam intervir na
defesa de interesses difusos trata-se de uma concretização do critério geral da
legitimidade que se encontra consagrado no artigo 9º nº2, do CPTA.
Para
além destas considerações, uma outra questão foi discutida na doutrina e na
jurisprudência. Questionou-se se a desaplicação de uma norma, se deve reportar
ao regulamento globalmente, considerado ou apenas a uma norma específica que
nele se inclua, questão esta que foi analisada pelo STA(7), que
considerou que no caso em análise o regulamento por não ser auto exequível, não
conferia nem retirava direitos aos particulares interessados, pelo que só o ato
que viesse a recair sobre esse regulamento seria apto a fixar e definir a
situação jurídica do interessado.
Na
opinião, do professor Mário Aroso de Almeida, o objeto deste processo de
impugnação de normas, de acordo com o disposto no artº 72 do CPTA, versa sobre
qualquer “norma emanada ao abrigo de disposições de direito administrativo” de
modo que se deve incluir o poder regulamentar, pelo que o “qualificativo de
mediata ou imediata operatividade de que depende a escolha do meio processual a
adoptar reporta-se, necessariamente à norma e não ao regulamento considerado no
seu todo”(8). A
exequibilidade de uma norma pode estar dependente de certos requisitos ou do
preenchimento de certas formalidades que apenas podem ser objeto de
concretização pela ulterior prática de um ato administrativo.
Em suma, esta é mais uma boa "arma" para os particulares, na constante "batalha" por uma tutela mais efetiva dos direitos dos particulares.
Em suma, esta é mais uma boa "arma" para os particulares, na constante "batalha" por uma tutela mais efetiva dos direitos dos particulares.
(1)
Silva, Vasco Pereira da, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”,
Almedina 2013, p. 413.
(2)
Silva, Vasco Pereira da, “Verde Cor de Direito – Lições de Direito do
Ambiente”, Almedina, Coimbra, 2002, p. 180.
(3)
Silva, Vasco Pereira da, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”,
Almedina 2013, p. 416.
(4)Almeida,
Mário Aroso de, e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, “Comentário ao Código de
Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina 2ª edição revista - 2007, p.
441.
(5)
Almeida, Mário Aroso de, e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, “Comentário ao
Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina 2ª edição revista -
2007, p. 445.
(6)
Silva, Vasco Pereira
da, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, Almedina 2013, p.
430.
(7)
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 25/11/2003.
(8)
Almeida, Mário Aroso de, e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, “Comentário
ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina 2ª edição
revista - 2007, p. 442.
Bibliografia:
- Silva, Vasco Pereira da, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, Almedina 2013.
- Silva, Vasco Pereira da, “Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente”, Almedina, Coimbra, 2002.
- Almeida, Mário Aroso de, e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina 2ª edição revista - 2007
- Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 25/11/2003.
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