quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

Nascimento traumático da responsabilidade civil do Estado

A questão da responsabilidade civil é simultaneamente substantiva e processual, sendo que está na origem dos seus traumas de infância difícil. 
Do ponto de vista do Estado de Direito, um dos elementos que o caracteriza é a suscetibilidade das entidades públicas serem responsáveis pela sua atuação e responderem civilmente pelos prejuízos que causarem. A nossa ordem jurídica decidiu consagrar na Constituição o regime dos direitos fundamentais, no seu art.22º, e também um direito à indemnização em caso de lesão de direitos fundamentais, assim, o direito à indemnização tem uma dimensão constitucional (arts.16º e 17º).
Desta forma, a Administração tem de ser responsável pelas suas atuações e deve indemnizar os particulares caso lese os seus direitos.
A necessidade de normas que regulem a responsabilidade civil, surge em França, com o célebre caso de Agnes Blanco, uma criança que foi atropelada por um vagão de uma empresa pública de tabaco de Bordéus. Os pais da criança dirigiram-se ao Tribunal de Bordéus, pedindo uma indemnização, que não lhes foi concedida, por se considerar incompetente, uma vez que estava em causa uma autoridade administrativa, e não uma relação entre particulares.
Em 1873, o tribunal de conflitos intervém e diz que quem deveria atuar seria a Justiça Administrativa, no entanto, não há norma aplicável, sendo necessário elaborá-la, ou seja, é preciso criar um conjunto de regras que disponham sobre a responsabilidade civil quando esteja em causa uma atuação da Administração Pública, que a proteja, mas que também a responsabilize.
Esta situação corresponde a um dos traumas mais graves do passado, e também a uma lógica esquizofrénica, porque antes de 2004 distingue-se entre:
·             Ato de gestão pública: regulada pelo direito público, sendo da competência dos Tribunais Administrativos;
·             Ato de gestão privada: regulado pelo direito civil, sendo da competência dos Tribunais Judiciais;

 Defende-se que esta separação/distinção, cria uma lógica esquizofrénica do regime da responsabilidade civil, isto é, deveria ser adotado um regime comum, que não dividisse em atos de gestão pública e de gestão privada.
A ausência de critérios seguros que permitissem distinguir estes dois tipos de atos, fazia com surgissem duvidas quanto ao direito aplicável, e consequentemente, quanto ao tribunal competente. Assim, geravam-se conflitos positivos e negativos de jurisdições entre os tribunais judiciais e tribunais administrativos, uma vez que se arrogavam ambos competente ou incompetentes num determinado litígio em causa.
Reforma do Contencioso Administrativo em 2004
O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais veio consagrar a unidade jurisdicional da responsabilidade civil da Administração Pública, desta forma, a responsabilidade civil pública passa a ser da competência exclusiva dos tribunais administrativos, ao abrigo do nº1 do art.4º (principalmente nas suas alíneas g), h) e i) da ETAF e do nº3 do art.212º da CRP.
Através do art.4º confirmamos que a distinção entre atos de gestão pública e privada não tem mais relevância, isto porque, verificamos que a jurisdição administrativa será competente para apreciar todas as questões relativas à responsabilidade civil extracontratual (sejam de atuação pública ou privada).
A alínea h) pretende aumentar a previsão da alínea anterior relativamente aos comportamentos imputáveis ao Estado e a outras pessoas coletivas públicas, bem como em relação às atuações dos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos.
Na alínea i) alarga-se o regime aos casos de Administração Pública sob forma privada, bem como às entidades que colaboram com a Administração no exercício da função administrativa.

Em suma, verificamos que a passagem à unidade jurisdicional foi feita com a Reforma de 2004, desaparecendo a separação inicial, que introduzia critérios absurdos e que correspondia a um dos traumas mais difíceis da infância do Contencioso Administrativo.

Bibliografia:

Apontamentos das aulas do Prof. Vasco Pereira da Silva

VASCO PEREIRA DA SILVA, "O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise"

Carolina Pinto Costa, 140113147

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