A questão da
responsabilidade civil é simultaneamente substantiva e processual, sendo que
está na origem dos seus traumas de infância difícil.
Do ponto de vista do
Estado de Direito, um dos elementos que o caracteriza é a suscetibilidade das entidades
públicas serem responsáveis pela sua atuação e responderem civilmente pelos prejuízos
que causarem. A nossa ordem jurídica decidiu consagrar na Constituição o regime
dos direitos fundamentais, no seu art.22º, e também um direito à indemnização em
caso de lesão de direitos fundamentais, assim, o direito à indemnização tem uma
dimensão constitucional (arts.16º e 17º).
Desta forma, a Administração
tem de ser responsável pelas suas atuações e deve indemnizar os particulares
caso lese os seus direitos.
A necessidade de normas que
regulem a responsabilidade civil, surge em França, com o célebre caso de Agnes
Blanco, uma criança que foi atropelada por um vagão de uma empresa pública de
tabaco de Bordéus. Os pais da criança dirigiram-se ao Tribunal de Bordéus, pedindo
uma indemnização, que não lhes foi concedida, por se considerar incompetente,
uma vez que estava em causa uma autoridade administrativa, e não uma relação entre
particulares.
Em 1873, o tribunal de
conflitos intervém e diz que quem deveria atuar seria a Justiça Administrativa,
no entanto, não há norma aplicável, sendo necessário elaborá-la, ou seja, é
preciso criar um conjunto de regras que disponham sobre a responsabilidade civil quando esteja em causa uma atuação da Administração Pública, que a
proteja, mas que também a responsabilize.
Esta situação corresponde a
um dos traumas mais graves do passado, e também a uma lógica esquizofrénica,
porque antes de 2004 distingue-se entre:
·
Ato de gestão pública: regulada pelo direito público, sendo da competência dos
Tribunais Administrativos;
·
Ato de gestão privada: regulado pelo direito civil, sendo da competência
dos Tribunais Judiciais;
Defende-se que esta separação/distinção, cria uma
lógica esquizofrénica do regime da responsabilidade civil, isto é, deveria ser
adotado um regime comum, que não dividisse em atos de gestão pública e de
gestão privada.
A ausência de critérios
seguros que permitissem distinguir estes dois tipos de atos, fazia com
surgissem duvidas quanto ao direito aplicável, e consequentemente, quanto ao tribunal
competente. Assim, geravam-se conflitos positivos e negativos de jurisdições entre
os tribunais judiciais e tribunais administrativos, uma vez que se arrogavam
ambos competente ou incompetentes num determinado litígio em causa.
Reforma do Contencioso Administrativo em 2004
O Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais veio consagrar a unidade jurisdicional da responsabilidade
civil da Administração Pública, desta forma, a responsabilidade civil pública
passa a ser da competência exclusiva dos tribunais administrativos, ao abrigo
do nº1 do art.4º (principalmente nas suas alíneas g), h) e i) da ETAF e do nº3
do art.212º da CRP.
Através do art.4º confirmamos
que a distinção entre atos de gestão pública e privada não tem mais relevância,
isto porque, verificamos que a jurisdição administrativa será competente para
apreciar todas as questões relativas à responsabilidade civil extracontratual
(sejam de atuação pública ou privada).
A alínea h) pretende aumentar
a previsão da alínea anterior relativamente aos comportamentos imputáveis ao
Estado e a outras pessoas coletivas públicas, bem como em relação às atuações dos
titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos.
Na alínea i) alarga-se o
regime aos casos de Administração Pública sob forma privada, bem como às
entidades que colaboram com a Administração no exercício da função
administrativa.
Em suma, verificamos que a
passagem à unidade jurisdicional foi feita com a Reforma de 2004, desaparecendo
a separação inicial, que introduzia critérios absurdos e que correspondia a um
dos traumas mais difíceis da infância do Contencioso Administrativo.
Bibliografia:
Apontamentos
das aulas do Prof. Vasco Pereira da Silva
VASCO
PEREIRA DA SILVA, "O Contencioso Administrativo no Divã da
Psicanálise"
Carolina Pinto Costa, 140113147
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