quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

"Nao faças mal à conta que te venha bem": A responsabilidade Civil Estadual

Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Pessoas Coletivas de Direito Público



 Introdução

A Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, que aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do estado e demais entidades públicas, veio concretizar o disposto no artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição da Republica Portuguesa-doravante CRP).
Até então, o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas estava circunscrito ao domínio dos atos de gestão pública à data previstos no Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de novembro de 1967.
Contudo, o então ordenamento jurídico previa apenas a responsabilidade derivada do exercício da função administrativa. Fora da alçada da lei ficavam a responsabilidade do Estado pelo exercício da função jurisdicional e a responsabilidade político-legislativa.
Com a entrada em vigor da CRP passou a ser letra de lei que “o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária, com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício, de que resulte a violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.”.

I
Definição, âmbito de aplicação

A responsabilidade civil extracontratual do Estado abrange não só os danos resultantes de atos administrativos, em que a administração prevê já a verificação do dano, como ainda os acidentais, que derivam de operações materiais da administração, como sejam de obras e trabalhos públicos. Considera-se como critério referencial para fixar a indemnização, o critério do custo de uma situação suscetível de colmatar o dano de privação do uso, nomeadamente os custos de aluguer de uma viatura equivalente durante o período de tempo de impossibilidade da sua utilização, bem como a sua desvalorização.1 (TRG, Ac. de 15 de Janeiro de 2015.).

II
Competência

Para o efeito de determinar a competência dos tribunais administrativos no que concerne às ações de responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito privado, há que verificar se estas estão, ou não, sujeitas ao regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, nos termos do art. 1º, nº 5, da Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro 2(Acórdãos da Rel. Guimarães de 02/07/2009 e 30/06/2011, processos nºs 2903/08.5TBVCT-A.G1 e 486/10.5TBAMR.G1, consultáveis em www.dgsi.pt.).

III
Responsabilidade civil por danos decorrentes da função administrativa

A ilicitude não se basta com a mera ilegalidade, antes pressupõe a violação de um direito subjetivo ou de um interesse legalmente protegido, ou seja, de uma norma que se destine a proteger o interesse de outrem.
A responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas coletivas públicas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, com as especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos.
São esses pressupostos:
- o facto, que é um ato de conteúdo positivo ou negativo, consubstanciado por uma conduta de um órgão ou seu agente, no exercício das suas funções e por causa delas;
- a ilicitude, traduzida na violação por esse facto de normas legais e regulamentares ou dos princípios gerais aplicáveis e os atos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração;
- a culpa, como nexo de imputação ético-jurídico que liga o facto ao agente, não sendo necessária uma culpa personalizável no próprio autor do ato, bastando uma culpa do serviço, globalmente considerado;
- o dano, lesão ou prejuízo de ordem patrimonial ou não patrimonial, produzido na esfera jurídica de terceiros; e
- o nexo causal entre o facto e o dano.
- para além disso, aplicar-se-á também o regime da lei civil quanto ao pressuposto negativo da não existência de culpa concorrente do lesado (artº 570.º do Código Civil) e quanto ao cálculo e limitação da indemnização;
- a norma que estabelece o regime do nexo de causalidade em matéria de obrigações de indemnização é o artº 563.º do Código Civil, que preceitua que «a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão».3 (Tribunal Central Administrativo Norte, Acórdão de 21 Abr. 2016, Processo 00013/10).


IV
Responsabilidade pelo risco

Entende-se que a responsabilidade pelo perigo e por ações ou omissões não culposas encontra-se abrangida por um princípio geral de responsabilidade do Estado em sentido amplo, muito por força do princípio da igualdade perante os encargos públicos, o qual impõe que o Estado compense os cidadãos por atos ou omissões dos poderes públicos que afetem de forma desigual ou não proporcional a sua esfera jurídica (artigo 13.º da CRP), bem como também por mediação de outros institutos indemnizatórios consagrados na CRP.
Consequentemente, para fazer funcionar esta responsabilidade, a especialidade e a anormalidade do dano, a atual lei estabeleceu o «princípio de ressarcimento de todos os danos», desde que se verifiquem os demais pressupostos.
É, ainda, necessário que o facto tenha sido, em concreto, condição sine qua non do dano e, além disso, constitua uma condição normalmente idónea para produzir o resultado danoso, tomando em consideração as circunstâncias do caso (teoria da causalidade adequada). Consequentemente, a lei consagra como causa de exclusão desta responsabilidade, o caso de força maior, ou seja, exclui a responsabilidade quando o facto danoso, embora imprevisível e inevitável, resulta de uma causa estranha à Administração, sendo inteiramente alheio à atividade administrativa.
Na responsabilidade pelo risco (perigo) não deverá, assim, haver apreciação das categorias da ilicitude e da culpa, exceto quando para a produção ou agravamento dos danos tenha concorrido um facto culposo de terceiro.
Na responsabilidade pelo risco (perigo), ainda que tenha havido uma ação ou omissão ilícitas e culposas, basta ao interessado demonstrar que estão em causa atividades, coisas ou serviços potencialmente perigosos por envolverem, pelo respetiva natureza, uma exposição ao perigo mais intensa do que a generalidade das manifestações de vida em sociedade, não sendo necessário provar os requisitos da ilicitude e da culpa.
Assim, há quem entenda que esta responsabilidade assenta no princípio da igualdade, na medida em que o Estado tem o dever de compensar os cidadãos por atos ou omissões dos poderes públicos que afetem de forma desigual ou não proporcional a sua esfera jurídica.
Outros consideram que o seu fundamento reside na teoria do risco de autoridade, já que esta responsabilidade funda-se na exigência de que quem tem sob seu controlo uma coisa ou atividade responde pelos riscos que elas envolvem (1. Para outra parte da doutrina, pelo contrário, é a teoria do risco criado que justifica todo o regime jurídico do artigo 11.º, por impor que quem cria um risco – a Administração – tem de suportar os custos, porque aproveita os benefícios.
Entre nós, define-se risco como um perigo pressentido, mas não comprovado, e perigo como um risco de altíssima probabilidade. Um risco que para o ser implica, segundo a doutrina, a probabilidade da ocorrência do evento e o potencial lesivo do evento, de modo a que possa ser determinada a medida de prevenção4 (Cfr. Amado Gomes, Carla, Risco e modificação do ato autorizativo concretizador de deveres de proteção do ambiente, Coimbra Editora, 2007, pág. 224 e ss.).
Nestes termos, somos de opinião que só deveria haver lugar a responsabilidade pelo perigo quando os danos decorrentes de uma atividade especialmente perigosa – assim qualificada em virtude de certezas científicas (princípio da prevenção) ou de dúvidas científicas (princípio da precaução) – tivessem sido causados pela inobservância das normas técnicas e dos deveres objetivos de cuidado aplicáveis, resultando daí a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos (Esta responsabilidade, assim entendida, aproximar-se-ia da responsabilidade pelo funcionamento anormal do serviço, já que esta também exige a ilicitude e parece prescindir da culpa. Contudo, o artigo 7.º, n.os 3 e 4, da Lei 67/2007 apresenta a especificidade de exigir que a falha ocorrida seja imputável ao serviço globalmente considerado ou a um funcionário ou agente que não seja possível identificar. Daí que a doutrina se refira, neste âmbito, à exigência de uma culpa coletiva ou de uma culpa anónima 5(Cfr. Cadilha, Carlos Alberto Fernandes, Regime da Responsabilidade…, cit., pág. 132 e ss.).
Outra questão é saber se assim configurada a responsabilidade pelo perigo (risco) implicará o preenchimento de elementos subjetivantes.
Quando se fala em atividade especialmente perigosa está a exigir-se a sua tipicidade e, como pudemos observar, esta tipicidade tem vindo a ser controlada com recurso à adoção de normas técnicas e deveres de cuidado, o que nos levou a defender, aqui, que a responsabilidade pelo perigo (risco) deveria exigir a ilicitude do tipo. Podemos, então, perguntar-nos se no apuramento dessa ilicitude já não estaremos a averiguar da culpa, leve ou grave, daquele que não observou as normas técnicas ou os deveres de cuidado aplicáveis.

V
Responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional.

A Lei 67/2007 passou a contemplar de um forma global e unitária, a responsabilidade civil extracontratual do Estado decorrente do exercício das suas diversas funções, incluindo a função jurisdicional, prevendo concretamente no seu artigo 13.º a responsabilidade por erro judiciário, responsabilizando civilmente o Estado pelos danos decorrentes de decisões de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na aplicação dos respetivos pressupostos de facto, por outro.
Em qualquer dos casos, só nas situações de erro grave ou, porventura, muito grave do ponto de vista da perceção do direito ou dos factos exigível ao decisor jurisdicional pode ocorrer responsabilidade por erro judiciário, desde que a decisão produza um qualquer dano ao interessado, um a vez que só quando tal perceção contrarie, manifestamente, o sentido normativo autêntico da Constituição ou da lei, ou se traduza numa análise grosseiramente errada dos factos, poderá ter lugar aquela responsabilidade 6(Conselheiro Cardoso ad Costa, “Sobre o novo regime da responsabilidade do Estado por atos da função judicial, in Estudos em Homenagem ao Prof. Manuel Henrique Mesquita, 2009 Coimbra Editora, pág. 509.”).
Ressalva, porém, o regime especial aplicável aos casos de sentença penal condenatória injusta e privação injustificada da liberdade
Para efeito de responsabilidade civil extracontratual do Estado por erro judiciário, o erro, de facto ou de direito, tem de ser conhecido (e reconhecido) na decisão revogatória, prevista no art.º 13°, n.º 2 do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado (RRCEE) aprovado pela Lei 67/2007.
Dito isto, importa salientar que o pressuposto da prévia revogação da decisão judicial, exigido pelo n.º 2, do art.º 13° da Lei 67/2007, por impossibilidade de interposição de recurso, tal traduz uma opção feita a priori pela ordem jurídica, diretamente decorrente do sistema vigente de recursos e por razões de segurança jurídica, e não qualquer inconstitucionalidade do RRCEE.

VI
Responsabilidade civil por danos decorrentes da função político-legislativa.

Com efeito, estando consagrado constitucionalmente o princípio da irresponsabilidade dos deputados no procedimento legislativo, a Assembleia da República não é responsável pelos factos aí praticados.
Contudo, relativamente aos danos causados pelo exercício da função legislativa, a responsabilidade é exclusiva do Estado ou das Regiões Autónomas (consoante o caso), não se vislumbrando que possa haver solidariedade, seja da Assembleia da República, seja dos deputados que a compõem e que hajam participado no processo legislativo.
Em face do exposto, conclui-se o seguinte:
Primeiro, a responsabilidade pelos danos decorrentes do exercício da função legislativa pela Assembleia da República pertence, em exclusivo, ao Estado por força do princípio da irresponsabilidade dos Deputados consagrado no artigo 157.º, n.º 1, da Constituição da República, e no artigo 10.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março, regime que os artigos 1.º, n.º 3, e 15.º, números 1 e 3, da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro.
Segundo, a existência, por imperativo constitucional (artigo 157.º, n.º 1 da CRP), de uma isenção de responsabilidade civil dos deputados pelos votos que emitirem no exercício das suas funções, integra uma imunidade de natureza estritamente pessoal, que não isenta de responsabilidade civil perante terceiros a pessoa coletiva em que se integra o órgão de que os mesmos são contitulares, ou seja, a Assembleia da República.
Tal responsabilidade é expressamente afirmada no artigo 22.º da Constituição, sem qualquer restrição, havendo que afastar apenas a responsabilidade solidária dos deputados enquanto beneficiários dessa imunidade.

Assim, tanto o Estado como as Regiões Autónomas são civilmente responsáveis pelos danos anormais causados aos direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos por atos que, no exercício da função politico-legislativa, pratiquem, em desconformidade com a Constituição ou ato legislativo de valor reforçado7 (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Acórdão de 6 Dez. 2012, Processo 08131/11.).

VI
Indemnização pelo sacrifício.

Quanto a esta matéria, refira-se que compete aos tribunais administrativos e fiscais a apreciação de litígios que tenham por objeto estas questões.
Nos termos das alíneas f), g) e h) do n.º 1 do artigo 4° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais anexo à Lei n.º 13/2002 de 19/02, na sua redação atual, compete aos Tribunais Administrativos e Fiscais a apreciação de litígios que tenham por objeto questões de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas.

Bibliografia:
1(TRG, Ac. de 15 de Janeiro de 2015.);
2 (Acórdãos da Rel. Guimarães de 02/07/2009 e 30/06/2011, processos nºs 2903/08.5TBVCT-A.G1 e 486/10.5TBAMR.G1, consultáveis em www.dgsi.pt.).
3(Tribunal Central Administrativo Norte, Acórdão de 21 Abr. 2016, Processo 00013/10).
4(Cfr. Amado Gomes, Carla, Risco e modificação do ato autorizativo concretizador de deveres de proteção do ambiente, Coimbra Editora, 2007, pág. 224 e ss.).
5(Cfr. Cadilha, Carlos Alberto Fernandes, Regime da Responsabilidade…, cit., pág. 132 e ss.).
6(Conselheiro Cardoso ad Costa, “Sobre o novo regime da responsabilidade do Estado por atos da função judicial, in Estudos em Homenagem ao Prof. Manuel Henrique Mesquita, 2009 Coimbra Editora, pág. 509.”).
7 (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Acórdão de 6 Dez. 2012, Processo 08131/11.).


 Joana Capaz Coelho
N.º 140113089

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