Para um breve enquadramento histórico podemos considerar o
panorama francês em que o recurso era apenas de anulação e o juiz encontrava-se
limitado quanto aos seus poderes de anulação, a anulação não garantia a satisfação
imediata do resultado pretendido pelo particular já que o acto já havia sido
executado como tal o que se iria pretender é que o ressarcimento pela
existência de um comportamento administrativo ilegal, como tal vai para lá da
normal sentença constitutiva. O Direito Administrativo deve procurar reconduzir
o particular a uma situação anterior necessária, uma situação hipotética caso o
acto não tivesse sido praticado (como refere Freitas do Amaral). Refere-se
igualmente que o particular não pretende apenas anular a situação em questão,
mas também condenar a administração a refazer a situação em que o particular se
encontrava. O artigo 50/1º do CPTA já coloca duas opções. Aqui os pedidos dos
particulares passam a ser mistos pois com as regras do artigo 4º + 37º que
criam a possibilidade de cumulação de pedidos entre os de anulação do acto em
questão e a reintegração da situação anterior presente, no entanto isto não é
algo imposto ao particular visto que ele pode continuar a interpor pedidos não
cumulados.
O professor Vasco Pereira da Silva refere que isto não é um
verdadeiro recurso, mas sim uma acção de apreciação de um litígio
administrativo. Com a reforma de 2015 passou-se a permitir a cumulação de
pedidos, a cumulação mista, como forma de separar do antigo recurso de anulação.
O artigo 50º e ss. trata dos pressupostos processuais específicos
para este tipo de acção (conjunto de requisitos que têm que estar verificados
para ser admissível, no julgamento, o mérito da causa)
·
Oportunidade do uso do meio processual
·
Aceitação do acto (artigo 56º). Ocorre aqui uma
divergência, em que o Professor Vasco Pereira da Silva considera contrariamente
a Vieira de Andrade que se encontra aqui o pressuposto do interesse em agir,
sendo que possui regras especiais.
·
Impugnabilidade dos actos administrativos – no entanto
esto é autónomo visto que tem em conta às condições em que um acto
administrativo deve ser levado a juízo. O critério da impugnabilidade
encontra-se previsto no artigo 268/4º da CRP.
o
Professor Sérvulo Correia – diz que a partir do
momento que a Constituição refere o critério do acto administrativo lesivo,
este não é um pressuposto relativo ao acto, mas sim relativo ao direito do
particular, estando ligado à legitimidade (qualidade do autor do acto ou dos
sujeitos afectados, já a impugnabilidade fala do acto por ele mesmo e não por
haver uma ligação que não deva ser um pressuposto processual autónomo.
o
Professor Vasco Pereira da Silva – o Professor
recorre ao critério de impugnabilidade do acto administrativo, logo fez bem no
artigo 55º estabelecer a matéria da legitimidade e no artigo 51º os
pressupostos do acto.
Com a revisão de 89 o paradigma mudou onde se afastou a
norma que estabelecia um direito fundamental de acesso a justiça
administrativa, tendo em referência o acto definitivo executório. O legislador
renunciou à expressão e passou a intitular por acto lesivo de direitos do
particular que por si representa um lógica subjectiva de determinação do
processo administrativo, tendo consequências processuais e pondo fim às
construções que tentavam criar um conceito de acto definitivo executório. Ter desaparecido
da Constituição implicava que o artigo 25º da LEPTA era inconstitucional, pois
o problema não estava no recurso hierárquico ser facultativo mas existia quando
não se usava um meio administrativo perdia-se o direito de acesso ao juiz. A doutrina
começou a dar razão ao professor Vasco Pereira da Silva abandonando os
critérios legais do ponto de vista substantivo.
O critério
já não pode ser só a lesão dos direitos visto que se o legislador desdobrou a
legitimidade entre acção publica e popular era preciso um critério para saber
quando se enquadrava num lado e quando se enquadrava noutro. O Professor
Sérvulo Correia não tem razão quando diz que a lesão diz respeito aos sujeitos,
mas não é uma característica do acto que lesão direito. O critério da
impugnabilidade é que pode ser diferente quando esteja em causa uma actuação do
particular que actua em defesa do direito.
Colocava-se
a questão de saber se o artigo 51º aparentava possuir dois critérios
alternativos, mas na verdade estes critérios são autónomos e como refere no
artigo 54º que os actos ineficazes (não produzem efeitos externos) podem ser
impugnados, o que significa que o critério mais amplo não é o dos efeitos mas o
da lesão de direitos. O Professor Vasco Pereira da Silva criticava a existência
de dois critérios, mas o artigo 51/1 deixou cair o critério da lesão dos
direitos e manteve apenas o da produção de efeitos externos. Isto gera um contrassenso
onde se confronta o artigo 51º com o artigo 54º.
Os actos que não produzem efeitos externos e podem ser
impugnados é apenas porque lesam os direitos dos particulares, sendo este o
critério mais amplo. Se o legislador entender o contrário então existe um erro
do artigo 54º em que se permite a impugnabilidade de actos ineficazes. Agora o
juiz tem a capacidade de alargar o pressuposto de impugnação do acto quando
está em causa o autor público e popular. O critério da lesão não pode ser facilmente
afastado, e se estiver em causa a tutela de um direito fundamental o critério
de acesso ao tribunal é o da lesão do Direito.
Apesar da divergência doutrinal que existe sobre o tema o
particular pode continuar a escolher o momento em que pode impugnar a decisão
administrativa (artigo 51/3º), o professor Vasco Pereira da Silva discorda da formulação
da norma, mas concorda com a decisão.
No artigo 53º prevê-se a capacidade de o particular poder
impugnar os actos autonomamente (efectividade material), ainda que tenha sido
uma concretização algo surpresa não deixa de ser racional. E ao verificarmos que
a norma do CPTA é posterior à norma do CPA isto implica uma revogação desta
última, a revogação da exigência administrativa necessária, para a norma se
encontrar no CTPA então parece que o legislador queria acabar com a norma do
CPA.
Os recursos hierárquicos podem ser facultativos ou
necessários, isto demonstra que apesar de haver um acto administrativo que
produz efeitos, se o particular o impugnar do correcto prazo cria um meio de
acesso aos tribunais.
No entanto podemos defender que o
recurso hierárquico necessário é inconstitucional. Desde já existem várias
razões, a primeira é a existência da violação do principio da tutela plena que
condiciona a ida a tribunal no exercício de um meio administrativo, sendo que
se não foi utilizado o particular vai perder o aceso ao tribunal. Viola o
principio da tutela efectiva pois o prazo de impugnação administrativa é de 30
dias. Viola o principio da separação de poderes onde os meios podem ser úteis
mas facultativos em que não faz sentido dizer que o meio de impugnação administrativo
é obrigatório. Viola o principio da desconcentração administrativa porque se o órgão
tem competência para decidir não deve ser possível chamar um órgão superior com
poderes de tutela e superintendência para ir a tribunal.
O professor Mário Almeida e o
professor Freitas do Amaral defendem que se afasta a norma geral, mas não as
normas especiais. O Professor Vasco Pereira da Silva defende que estas normas
são a confirmação da norma geral, se se afasta a regra geral afastam-se também
as regras especiais. Mesmo admitindo que o legislador do código de procedimento
queria criar esta dimensão necessária e que o legislador especial podia criar
essa especialidade, sendo que isto só vale para o futuro, mas isto não é
possível pois implica violar a Constituição. Mas o que está aqui não é uma
revogação expressa, mas sim uma perda de eficácia da norma como defende o
Professor Jorge Miranda, a norma deixa de fazer sentido no ordenamento jurídico
Francisco Cachão Coelho - 140112055
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