quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

Aguente o elevador o recurso vai subir ?!

Para um breve enquadramento histórico podemos considerar o panorama francês em que o recurso era apenas de anulação e o juiz encontrava-se limitado quanto aos seus poderes de anulação, a anulação não garantia a satisfação imediata do resultado pretendido pelo particular já que o acto já havia sido executado como tal o que se iria pretender é que o ressarcimento pela existência de um comportamento administrativo ilegal, como tal vai para lá da normal sentença constitutiva. O Direito Administrativo deve procurar reconduzir o particular a uma situação anterior necessária, uma situação hipotética caso o acto não tivesse sido praticado (como refere Freitas do Amaral). Refere-se igualmente que o particular não pretende apenas anular a situação em questão, mas também condenar a administração a refazer a situação em que o particular se encontrava. O artigo 50/1º do CPTA já coloca duas opções. Aqui os pedidos dos particulares passam a ser mistos pois com as regras do artigo 4º + 37º que criam a possibilidade de cumulação de pedidos entre os de anulação do acto em questão e a reintegração da situação anterior presente, no entanto isto não é algo imposto ao particular visto que ele pode continuar a interpor pedidos não cumulados.
O professor Vasco Pereira da Silva refere que isto não é um verdadeiro recurso, mas sim uma acção de apreciação de um litígio administrativo. Com a reforma de 2015 passou-se a permitir a cumulação de pedidos, a cumulação mista, como forma de separar do antigo recurso de anulação.
O artigo 50º e ss. trata dos pressupostos processuais específicos para este tipo de acção (conjunto de requisitos que têm que estar verificados para ser admissível, no julgamento, o mérito da causa)
·      Oportunidade do uso do meio processual
·      Aceitação do acto (artigo 56º). Ocorre aqui uma divergência, em que o Professor Vasco Pereira da Silva considera contrariamente a Vieira de Andrade que se encontra aqui o pressuposto do interesse em agir, sendo que possui regras especiais.
·      Impugnabilidade dos actos administrativos – no entanto esto é autónomo visto que tem em conta às condições em que um acto administrativo deve ser levado a juízo. O critério da impugnabilidade encontra-se previsto no artigo 268/4º da CRP.
o   Professor Sérvulo Correia – diz que a partir do momento que a Constituição refere o critério do acto administrativo lesivo, este não é um pressuposto relativo ao acto, mas sim relativo ao direito do particular, estando ligado à legitimidade (qualidade do autor do acto ou dos sujeitos afectados, já a impugnabilidade fala do acto por ele mesmo e não por haver uma ligação que não deva ser um pressuposto processual autónomo.
o   Professor Vasco Pereira da Silva – o Professor recorre ao critério de impugnabilidade do acto administrativo, logo fez bem no artigo 55º estabelecer a matéria da legitimidade e no artigo 51º os pressupostos do acto.
Com a revisão de 89 o paradigma mudou onde se afastou a norma que estabelecia um direito fundamental de acesso a justiça administrativa, tendo em referência o acto definitivo executório. O legislador renunciou à expressão e passou a intitular por acto lesivo de direitos do particular que por si representa um lógica subjectiva de determinação do processo administrativo, tendo consequências processuais e pondo fim às construções que tentavam criar um conceito de acto definitivo executório. Ter desaparecido da Constituição implicava que o artigo 25º da LEPTA era inconstitucional, pois o problema não estava no recurso hierárquico ser facultativo mas existia quando não se usava um meio administrativo perdia-se o direito de acesso ao juiz. A doutrina começou a dar razão ao professor Vasco Pereira da Silva abandonando os critérios legais do ponto de vista substantivo.
            O critério já não pode ser só a lesão dos direitos visto que se o legislador desdobrou a legitimidade entre acção publica e popular era preciso um critério para saber quando se enquadrava num lado e quando se enquadrava noutro. O Professor Sérvulo Correia não tem razão quando diz que a lesão diz respeito aos sujeitos, mas não é uma característica do acto que lesão direito. O critério da impugnabilidade é que pode ser diferente quando esteja em causa uma actuação do particular que actua em defesa do direito.
            Colocava-se a questão de saber se o artigo 51º aparentava possuir dois critérios alternativos, mas na verdade estes critérios são autónomos e como refere no artigo 54º que os actos ineficazes (não produzem efeitos externos) podem ser impugnados, o que significa que o critério mais amplo não é o dos efeitos mas o da lesão de direitos. O Professor Vasco Pereira da Silva criticava a existência de dois critérios, mas o artigo 51/1 deixou cair o critério da lesão dos direitos e manteve apenas o da produção de efeitos externos. Isto gera um contrassenso onde se confronta o artigo 51º com o artigo 54º.
Os actos que não produzem efeitos externos e podem ser impugnados é apenas porque lesam os direitos dos particulares, sendo este o critério mais amplo. Se o legislador entender o contrário então existe um erro do artigo 54º em que se permite a impugnabilidade de actos ineficazes. Agora o juiz tem a capacidade de alargar o pressuposto de impugnação do acto quando está em causa o autor público e popular. O critério da lesão não pode ser facilmente afastado, e se estiver em causa a tutela de um direito fundamental o critério de acesso ao tribunal é o da lesão do Direito.
Apesar da divergência doutrinal que existe sobre o tema o particular pode continuar a escolher o momento em que pode impugnar a decisão administrativa (artigo 51/3º), o professor Vasco Pereira da Silva discorda da formulação da norma, mas concorda com a decisão.
No artigo 53º prevê-se a capacidade de o particular poder impugnar os actos autonomamente (efectividade material), ainda que tenha sido uma concretização algo surpresa não deixa de ser racional. E ao verificarmos que a norma do CPTA é posterior à norma do CPA isto implica uma revogação desta última, a revogação da exigência administrativa necessária, para a norma se encontrar no CTPA então parece que o legislador queria acabar com a norma do CPA.
Os recursos hierárquicos podem ser facultativos ou necessários, isto demonstra que apesar de haver um acto administrativo que produz efeitos, se o particular o impugnar do correcto prazo cria um meio de acesso aos tribunais.

No entanto podemos defender que o recurso hierárquico necessário é inconstitucional. Desde já existem várias razões, a primeira é a existência da violação do principio da tutela plena que condiciona a ida a tribunal no exercício de um meio administrativo, sendo que se não foi utilizado o particular vai perder o aceso ao tribunal. Viola o principio da tutela efectiva pois o prazo de impugnação administrativa é de 30 dias. Viola o principio da separação de poderes onde os meios podem ser úteis mas facultativos em que não faz sentido dizer que o meio de impugnação administrativo é obrigatório. Viola o principio da desconcentração administrativa porque se o órgão tem competência para decidir não deve ser possível chamar um órgão superior com poderes de tutela e superintendência para ir a tribunal.
O professor Mário Almeida e o professor Freitas do Amaral defendem que se afasta a norma geral, mas não as normas especiais. O Professor Vasco Pereira da Silva defende que estas normas são a confirmação da norma geral, se se afasta a regra geral afastam-se também as regras especiais. Mesmo admitindo que o legislador do código de procedimento queria criar esta dimensão necessária e que o legislador especial podia criar essa especialidade, sendo que isto só vale para o futuro, mas isto não é possível pois implica violar a Constituição. Mas o que está aqui não é uma revogação expressa, mas sim uma perda de eficácia da norma como defende o Professor Jorge Miranda, a norma deixa de fazer sentido no ordenamento jurídico

Francisco Cachão Coelho - 140112055


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