quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

Serviço de urgência


O novo contencioso urgente dos procedimentos de massa

Como lidar com um número relevante de processos materialmente idênticos de forma a simultaneamente, reduzir os riscos de decisões judiciais divergentes e promover a aceleração processual?

Duas respostas possíveis:
  •   O regime dos processos em massa através da seleção de processos comandamento prioritário (art.º 48.ºCPTA);
  •  O procedimento de massa urgente (art.º 97.º-1-b) e 99.º CPTA)



A Administração Pública na sua função de prossecução do interesse público pratica um conjunto de atos de acordo com as suas normas, normas essas que delimitam os termos e o modo de desempenho das suas respetivas funções. A constante evolução dos modelos do Estado acompanhada pelas alterações dos vários tipos de administração levou, inevitavelmente, ao aumento das suas prestações sociais e a sua inserção cada vez maior nas questões económicas e sociais. Em virtude desta evolução ocorre a massificação de relações entre a Administração Pública e os particulares, que acabou por traduzir-se num aumento exponencial de litígios que dão entrada nos Tribunais Administrativos criando determinadas dificuldades para estes últimos. Aumentou, assim, a importância de agilizar o Contencioso administrativo sob pena da decisão num prazo razoável, tal como resulta do art.º20, nº4 da Constituição da República Portuguesa, ficar afetada. Foi, por isso, necessário encontrar mecanismos que pudessem melhorar a eficácia processual e é isso que hoje me leva até aqui.

O anteprojeto de revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos introduz profundas alterações ao regime dos processos urgentes e passou mesmo a enfatizar o seu papel no âmbito do sistema contencioso administrativo ao cometer aos tribunais administrativos a função de assegurar «os meios declarativos urgentes necessários à obtenção da tutela adequada em situações de constrangimento temporal, assim como os meios cautelares destinados à salvaguarda da utilidade das sentenças a proferir nos processos declarativos».1

A forma da ação administrativa corresponde ao processo declarativo comum do Contencioso, isto é, ao modelo processual que deve ser aplicado na generalidade das situações, que o Código Processo dos Tribunais Administrativos (doravante “CPTA”) ou eventual lei especial não façam corresponder a uma forma de processo especial. Assim sendo, o CPTA prevê no Título III, cinco tipos de situações que, por sua vez, traduzem cinco formas de processo especiais caracterizados por um modelo de tramitação simplificado ou “acelerado” que permitem ao particular obter uma decisão de fundo sobre o mérito da causa da forma mais célere possível comparativamente ao que resulta de uma tramitação da ação administrativa e, daí a designação de “processos urgentes”.

Uma dessas cinco formas de processo especial e com uma tramitação simplificada diz respeito aos processos em massa, mais concretamente, processos que envolvem uma multiplicidade de sujeitos, mas que dizem respeito à mesma relação jurídica material ou a ligações similares, e nos quais estão em causa idênticos fundamentos de facto e de direito e para os quais se prevê a possibilidade de que, ouvidas as partes, seja dado andamento a apenas um ou alguns deles, que neste último caso, são apensados num único processo, suspendendo-se a tramitação dos demais. A urgência do processo tal como resulta do art.º 36, nº2 CPTA implica que estes processos tenham que correr mesmo em férias com dispensa de vistos prévios e os atos da secretaria são praticados no próprio dia, com precedência sobre quaisquer outros, ou seja, a tramitação dos processos urgentes assenta quase exclusivamente na redução dos prazos a observar durante a tramitação. Por sua vez, o art.º 36, nº3 diz-nos que o julgamento dos processos urgentes tem lugar, com prioridade sobre os demais, logo que o processo esteja pronto para decisão.

Do art.º 48, nº1 do CPTA constam determinados requisitos para os processos com andamento prioritário: quando seja intentado no mesmo tribunal mais do que 10 processos e esses processos devem ser reportados a diferentes pronúncias da mesma entidade administrativa; por sua vez, esses processos devem ser respeitantes à mesma relação material/respeitantes a diferentes relações materiais coexistentes em paralelo suscetíveis de ser decididas com base na aplicação das mesmas normas a idênticas situações; há um poder vinculado do presidente do tribunal e, por fim, há também uma necessidade de audição das partes. É importante realçar que a aplicação deste regime pode ser utilizado relativamente a processos a correr em tribunais diferentes podendo o impulso partir do presidente de qualquer dos tribunais envolvidos ou de qualquer das partes do processo em causa (art.º 48, nº6 e nº7) sendo que, nesse caso, cabe ao Presidente do Supremo Tribunal Administrativo decidir quais ficam suspensos e quais avançam.

De acordo com a Professora Ana Gouveia Martins “num processo que reveste caráter de urgência, parece-nos menos feliz esta solução, que deveria ser reservada para as situações de total dispersão dos processos nas várias circunscrições territoriais do território nacional.

De acordo com o art.º 48, nº1, o Presidente do Tribunal, depois de verificados todos os requisitos acima citados, deve dar seguimento ao processo-piloto e suspender a tramitação dos demais.  Contudo, o art.º48, nº4  estabelece uma regra, segundo a qual, podem ser selecionados vários processos-piloto que vai ser apensados num único processo. Relativamente aos efeitos da decisão, estabelece o art.º 48, nº9 que a decisão emitida nos processos selecionados é notificada às partes dos processos-piloto e processos suspensos e estas têm um tempo de reação de 30 dias, sendo que, podem tomar uma de duas opções: desistência do pedido ou recurso da decisão no processo selecionado (recurso apenas produz efeitos na esfera do recorrente). Por fim, o Tribunal aplica oficiosamente a solução da decisão nos processos-piloto em caso de ausência de reação das partes no prazo de 30 dias.

Para o Professor Vasco Pereira da Silva, a proteção conjunta dos sujeitos intervenientes nos processos de massa é, não só, a solução mais eficiente do ponto de vista do funcionamento dos tribunais como também em nada prejudica a proteção individual de cada um deles, já que, por um lado, a pronúncia transita em julgado no processo decidido em primeiro lugar podendo ser aplicada aos processos que tenham ficado suspensos por eles não apresentarem qualquer especificidade em relação àquele. 

Mas não só! Delineados os traços principais, podemos dizer que os processos em massa contêm um conjunto variadíssimo de vantagens, tais como: a obtenção de decisão potencialmente uniformizada, a intervenção de todos os juízes do tribunal aumenta o grau de potencial uniformidade, por sua vez, há uma desnecessidade de lidar comum número elevado de processos e peças processuais diferentes tendo por base o princípio da gestão processual e, por fim, a existência de uma maior celeridade pela aplicação do regime dos processos urgentes.

Citando Sofia David “não basta atribuir por determinação legal o efeito urgente às ações se, de facto, as mesmas não tiverem um rito acelerado e não terminarem em tempo útil. Para alcançar esse fito não se pode apenas tornar urgente grande parte das ações entradas nos tribunais, é preciso também pensar os prazos, os ritos, os ónus, os meios, os poderes e deveres das partes e do juiz, para que se alcance por via da simplificação, da redução, da moderação e ainda da responsabilização de todos os intervenientes processuais, uma rápida, plena e justa composição do litígio2.

Em modo de conclusão, como já tive oportunidade de referir, subentendida a esta urgência está, por um lado, a necessidade de garantir uma decisão tomada dentro de um prazo razoável, e por outro lado, a necessidade de não comprometer a realização dos ponderosos interesses públicos subjacentes a muitos destes procedimentos. Os processos urgentes são um instrumento que visam, acima de tudo racionalizar o sistema sendo um meio orientado para alcançar um fim: a tutela dos direitos dos particulares de forma efetiva, que neste caso reclama urgência ou celeridade.  Contudo, é necessário ter em conta e apelar à necessidade de dotar os tribunais administrativos dos meios indispensáveis para enfrentar os processos urgentes que, na verdade, corresponde à agregação de múltiplos processos ou pretensões e que deve ser decidido, de forma concentrada, num único tribunal e por um único juiz ou coletivo de juízes. É de extrema importância que as leis processuais e designadamente as normas que consagram estes meios de tutela urgente sejam claras e simples, limitando-se a cumprir aquilo para que foram criadas, isto é, de modo a compor o litígio de forma plena, completa e extremamente célere. Assim, a existência deste tipo de processos impõe muita cautela e, por sua vez, a inexistência de normas envoltas em omissões, faltas de clareza ou precisão sob pena de se tornar impossível o cumprimento dos respetivos prazos, assim se deixando de dar tratamento urgente aos processos que verdadeiramente necessitam desse tratamento.

Para alcançar a justiça que queremos, plena, célere e eficaz não basta que o legislador clarifique, simplifique, modere, racionalize o meios, mecanismos e formalismos legais ao dispor dos administrados para a tutela dos seus direitos e apele a uma mais ampla cooperação e co-responsabilização de todos os intervenientes.

________________

[1] Cfr., ANA GOUVEIA MARTINS, “Os processos urgentes no anteprojeto de revisão do CPTA” Revista julgar, n.º 23, Coimbra Editora, 2014;

[2] Cfr., SOFIA DAVID, “Dos meios urgentes previstos no Titulo IV do CPTA: breve reflexão prática sobre o que temos e o que queremos”, em Cadernos de Justiça Administrativa nº94, Julho/Agosto 2012, pág.55;



Carolina Correia Carvalho dos Santos
Nº140113113



Bibliografia:

- Parecer do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais sobre o Projeto de Revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

- JOÃO TIAGO DA SILVEIRA, “O Procedimento de massa urgente no anteprojeto de alteração do CPTA”, Instituto de Ciências Jurídico-políticas/ Faculdade de Direto da Universidade de Lisboa, 2014;

- MÁRIO AROSO DE ALMEIDA “Manual de Processo Administrativo”, 2016, 2ªedição, Almedina.


- JOÃO RAPOSO, “O novo contencioso urgente dos procedimentos de massa”, em Cadernos de Justiça Administrativa, nº 106, Julho/Agosto 2014. 

Sem comentários:

Enviar um comentário