“ Como é que uma casa de luxo é construída na Comporta a
menos de 500 metros da praia do Pego, com autorização da Câmara? É esta a
pergunta que o MP quer ver respondida.”
Esta notícia
foi avançada pelo semanário Expresso, na passada edição, do dia 10 de Dezembro[i]. Na
mesma pode-se ler que o Procurador do Ministério Público pede ao Tribunal
Administrativo e Fiscal de Beja para declarar nulos os atos administrativos de
licenciamento praticados pela Câmara Municipal de Grândola, apreender os
alvarás passados e condenar o município á demolição de todas as edificações em
causa e ainda a pagar uma multa pelos atos praticados. Em causa estão vários
despachos, assinados pela Câmara Municipal de Grândola, entre 2008 e 2011, que
levaram á aprovação das licenças de obras de reconstrução e de utilização das
casa e dos respectivos alvarás. O Ministério Público acusa estas autorizações
de não respeitarem, as regras do Plano do Ordenamento da Orla Costeira
Sado-Sines, que impede construções a menos de 500 metros da linha preia-mar, o
regime jurídico da Rede Natura 2000, por não ter sido requerido o parecer do
Instituto de Conservação da Natureza sobre os valores naturais potencialmente
afectados e as normas da Reserva Ecológica Nacional (REN) que proíbe obras de
construção e ampliação em sítios ecologicamente sensíveis, como dunas. Refere a
ainda a existência de quatro sociedades anónimas ligadas ao Grupo Espírito
Santo que surgem no processo como contrainteressados.
Perante esta
notícia, que poderia muito bem tratar-se de uma caso prático de sala de aula,
uma vez que a realidade a e ficção andam muitas vezes de mãos dadas, ou como
melhor diria o escritor norte-americano Mark Twain, a única diferença entre as
duas, é que a ficção tem de fazer sentido, e a realidade não, iremos proceder a
uma análise jurídico-processual, incidindo sobre os seguintes aspectos:
- Competência do Tribunal
- Cumulação de pedidos
- Legitimidade
- Vícios dos atos
- Competência do Tribunal
- Cumulação de pedidos
- Legitimidade
- Vícios dos atos
Em relação
ao pressuposto processual da competência dos tribunais, é necessário aferir se
estamos de facto perante uma competência dos tribunais administrativos, e como
tal é necessário recorreu ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
(ETAF), nomeadamente ao seu art. 4º, que através de uma listagem
exemplificativa indica-nos determinadas realidades que tipicamente se encontram
inseridas na competências destes tribunais. Parece-nos assim que o litígio em
causa tanto poderia ser enquadrado no âmbito da alínea b), em que é inerente uma
lógica tradicional da fiscalização das normas e atos dos órgãos da
Administração Pública , nomeadamente por estarmos perante um pedido de
fiscalização da legalidade de atos administrativos praticados por uma Câmara
Municipal, ou também no âmbito da alínea k) que define determinadas matérias
como administrativas, como é o caso do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Assim podemos concluir pela competência dos tribunais de jurisdição
administrativa e fiscal para dirimir este litígio. Isto dito, é de referir
ainda que o processo segue a forma da
ação administrativa nos termos do art. 37º do CPTA.
No que diz respeito aos
pedidos efectuados, conseguimos identificar três pedidos distintos: o da
impugnação dos atos administrativos de licenciamento, o da condenação ao
restabelecimento da situação que existiria se os atos não tivessem sido
praticados, que consiste na demolição das edificações e na apreensão dos
respetivos alvarás e o de condenação ao pagamento de
uma multa. O art. 4 do CPTA prevê a possibilidade de cumulação de pedidos desde
que exista uma conexão material entre os pedidos. É necessário perceber se
estamos perante uma mesma e única causa de pedir. A causa de pedir deve ser
entendida não através do ato na sua globalidade, mas sim no “ato enquanto
lesivo dos direito dos particulares”[ii], ou seja,
não se deve considerar a causa de pedir como uma ilegalidade abstrata, mas sim
uma ilegalidade conexa com as pretensões formuladas pelas partes, que no caso
de uma ação para defesa de interesses próprios corresponde aos direitos
subjetivos dos particulares e no caso da ação publica e da ação popular
corresponde a um expediente para a tutela da legalidade e do
interesse público. Neste caso, concluímos ser apenas uma a causa de pedir dos
respectivos pedidos, que é a ilegalidade do ato(nulidade) enquanto que
contraria ao interesse público e aos direitos subjetivos dos particulares. De
resto, é de referir que mesmo que não considerássemos estar em face de apenas
uma causa de pedir, a conexão entre os pedidos estaria verificada, uma vez que
os pedidos estão inseridos no âmbito da
mesma relação jurídica material numa relação de prejudicialidade ou dependência(art.
4º/1a in fine) ou ainda que os pedidos dependem essencialmente da apreciação
dos mesmos factos(art. 4º/1b).
Em relação
ao pressuposto processual da legitimidade, regulado de forma geral nos arts.9º
e seguintes do CPTA, a legitimidade ativa do Ministério Público encontra-se assegurada nos termos do art. 9º/2 que determina que têm legitimidade por via
da ação pública, independentemente de
ter interesse pessoal na demanda, para defender no processo, valores e bens constitucionalmente protegidos
como é o Ambiente e o Ordenamento do Território. Em relação á legitimidade
passiva, regulada no art. 10º também está verificada, uma vez que foi
demandada a Câmara Municipal de Grândola, órgão da autarquia local, que é uma
pessoa colectiva de direito público (nº2 e 4 do art. 10º). A legitimidade, no entanto também está regulada a propósito de cada tipo de sub-ação , e sendo que
o primeiro pedido identificado deverá ser configurado como uma impugnação de ato administrativo
(arts. 50º e ss CPTA), é também de referir que o Ministério Público têm
legitimidade nos termos da alínea b) ou f) do art. 55º/1. Em relação á referencia de quatro sociedades
anónimas (foram apontadas como as responsáveis pelas obras e proprietárias dos imóveis) devem
ter capacidade judiciária nos termos do
art. 8º-A/ 2), surgem como contrainteressados no processo e devem, nos termos do
art. 57º ser obrigatoriamente demandadas por serem sujeitos principais de uma relação juridical multilateral e como tal titulares de direitos e posições jurídicas de vantagem que podem vir a ser diretamente prejudicadas pela decisão.
Por último, os vícios dos atos,
nomeadamente a violação do Plano do Ordenamento da Orla Costeira Sado-Sines
aprovado pela Resolução do Conselho de Ministro nº136/99, das normas da Reserva Ecológica Nacional (REN)
constantes do Decreto-Lei 239/2012 configuram vícios materiais, e relativamente
a falta do parecer do Instituto de Conservação da Natureza sobre os valores
naturais potencialmente afectado, previsto nas normas da Rede Natura 200
constantes de várias Diretivas Europeias (Diretiva Aves e Diretiva Habitats)
constitui um vício procedimental, uma vez que se trata de uma fase do
procedimento que não foi realizada. De
realçar que ainda podemos indagar da violação de Princípios como os da Igualdade(art.
6º CPA), Proporcionalidade (art.7º CPA) e da Imparcialidade(art.9º CPA) ou
ainda o Princípio da Precaução que tem na origem na doutrina europeia, que nos
diz que deve intervir em situações de riscos graves e incertezas significativas
em relação a danos a bens como os ambientais e os ecológicos[iii].
[i] Cfr.
Expresso, 10 dezembro de 2016, p.23 da autoria de Carla Tomás e Pedro Santos
Guerreiro
[ii] Cfr. Vasco Pereira da Silva, « O Contencioso Administrativo no Divã da
Psicanalise»,
Almedina, p.294
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