quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

“ MP quer demolir casa de férias de Ricardo Salgado”

“ Como é que uma casa de luxo é construída na Comporta a menos de 500 metros da praia do Pego, com autorização da Câmara? É esta a pergunta que o MP quer ver respondida.”

            Esta notícia foi avançada pelo semanário Expresso, na passada edição, do dia 10 de Dezembro[i]. Na mesma pode-se ler que o Procurador do Ministério Público pede ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja para declarar nulos os atos administrativos de licenciamento praticados pela Câmara Municipal de Grândola, apreender os alvarás passados e condenar o município á demolição de todas as edificações em causa e ainda a pagar uma multa pelos atos praticados. Em causa estão vários despachos, assinados pela Câmara Municipal de Grândola, entre 2008 e 2011, que levaram á aprovação das licenças de obras de reconstrução e de utilização das casa e dos respectivos alvarás. O Ministério Público acusa estas autorizações de não respeitarem, as regras do Plano do Ordenamento da Orla Costeira Sado-Sines, que impede construções a menos de 500 metros da linha preia-mar, o regime jurídico da Rede Natura 2000, por não ter sido requerido o parecer do Instituto de Conservação da Natureza sobre os valores naturais potencialmente afectados e as normas da Reserva Ecológica Nacional (REN) que proíbe obras de construção e ampliação em sítios ecologicamente sensíveis, como dunas. Refere a ainda a existência de quatro sociedades anónimas ligadas ao Grupo Espírito Santo que surgem no processo como contrainteressados.

            Perante esta notícia, que poderia muito bem tratar-se de uma caso prático de sala de aula, uma vez que a realidade a e ficção andam muitas vezes de mãos dadas, ou como melhor diria o escritor norte-americano Mark Twain, a única diferença entre as duas, é que a ficção tem de fazer sentido, e a realidade não, iremos proceder a uma análise jurídico-processual, incidindo sobre os seguintes aspectos:

-      Competência do Tribunal
-      Cumulação de pedidos
-      Legitimidade
-      Vícios dos atos

            Em relação ao pressuposto processual da competência dos tribunais, é necessário aferir se estamos de facto perante uma competência dos tribunais administrativos, e como tal é necessário recorreu ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), nomeadamente ao seu art. 4º, que através de uma listagem exemplificativa indica-nos determinadas realidades que tipicamente se encontram inseridas na competências destes tribunais. Parece-nos assim que o litígio em causa tanto poderia ser enquadrado no âmbito da alínea b), em que é inerente uma lógica tradicional da fiscalização das normas e atos dos órgãos da Administração Pública , nomeadamente por estarmos perante um pedido de fiscalização da legalidade de atos administrativos praticados por uma Câmara Municipal, ou também no âmbito da alínea k) que define determinadas matérias como administrativas, como é o caso do Ambiente e do Ordenamento do Território. Assim podemos concluir pela competência dos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal para dirimir este litígio. Isto dito, é de referir ainda  que o processo segue a forma da ação administrativa nos termos do art. 37º do CPTA.

          No que diz respeito aos pedidos efectuados, conseguimos identificar três pedidos distintos: o da impugnação dos atos administrativos de licenciamento, o da condenação ao restabelecimento da situação que existiria se os atos não tivessem sido praticados, que consiste na demolição das edificações e na apreensão dos respetivos alvarásço﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽ste na demolitos nao tivessem sido praticados e o de condenação ao pagamento de uma multa. O art. 4 do CPTA prevê a possibilidade de cumulação de pedidos desde que exista uma conexão material entre os pedidos. É necessário perceber se estamos perante uma mesma e única causa de pedir. A causa de pedir deve ser entendida não através do ato na sua globalidade, mas sim no “ato enquanto lesivo dos direito dos particulares”[ii], ou seja, não se deve considerar a causa de pedir como uma ilegalidade abstrata, mas sim uma ilegalidade conexa com as pretensões formuladas pelas partes, que no caso de uma ação para defesa de interesses próprios corresponde aos direitos subjetivos dos particulares e no caso da ação publica e da ação popular corresponde  a um  expediente para a tutela da legalidade e do interesse público. Neste caso, concluímos ser apenas uma a causa de pedir dos respectivos pedidos, que é a ilegalidade do ato(nulidade) enquanto que contraria ao interesse público e aos direitos subjetivos dos particulares. De resto, é de referir que mesmo que não considerássemos estar em face de apenas uma causa de pedir, a conexão entre os pedidos estaria verificada, uma vez que os pedidos estão inseridos no  âmbito da mesma relação jurídica material numa relação de prejudicialidade ou dependência(art. 4º/1a in fine) ou ainda que os pedidos dependem essencialmente da apreciação dos mesmos factos(art. 4º/1b).

            Em relação ao pressuposto processual da legitimidade, regulado de forma geral nos arts.9º e seguintes do CPTA, a legitimidade ativa do Ministério Público  encontra-se assegurada nos termos do art. 9º/2 que determina que têm legitimidade por via da ação pública,  independentemente de ter interesse pessoal na demanda, para defender no processo,  valores e bens constitucionalmente protegidos como é o Ambiente e o Ordenamento do Território. Em relação á legitimidade passiva, regulada no art. 10º também  está verificada, uma vez que foi demandada a Câmara Municipal de Grândola, órgão da autarquia local, que é uma pessoa colectiva de direito público (nº2 e 4 do art. 10º). A legitimidade, no entanto também está regulada a propósito de cada tipo de sub-ação , e sendo que o primeiro pedido identificado deverá ser configurado  como uma impugnação de ato administrativo (arts. 50º e ss CPTA), é também de referir que o Ministério Público têm legitimidade nos termos da alínea b) ou f) do art. 55º/1.  Em relação á referencia de quatro sociedades anónimas (foram apontadas como as responsáveis pelas obras e  proprietárias dos imóveis)  devem ter  capacidade judiciária nos termos do art. 8º-A/ 2), surgem como contrainteressados no processo e devem, nos termos do art. 57º ser obrigatoriamente demandadas por serem sujeitos principais de uma  relação juridical multilateral e como tal titulares de direitos e posições jurídicas de vantagem que podem vir a ser diretamente prejudicadas pela decisão.
           
            Por último, os vícios dos atos, nomeadamente a violação do Plano do Ordenamento da Orla Costeira Sado-Sines aprovado pela Resolução do Conselho de Ministro nº136/99,  das normas da Reserva Ecológica Nacional (REN) constantes do Decreto-Lei 239/2012 configuram vícios materiais, e relativamente a falta do parecer do Instituto de Conservação da Natureza sobre os valores naturais potencialmente afectado, previsto nas normas da Rede Natura 200 constantes de várias Diretivas Europeias (Diretiva Aves e Diretiva Habitats) constitui um vício procedimental, uma vez que se trata de uma fase do procedimento que não foi realizada.  De realçar que ainda podemos indagar da violação de Princípios como os da Igualdade(art. 6º CPA), Proporcionalidade (art.7º CPA) e da Imparcialidade(art.9º CPA) ou ainda o Princípio da Precaução que tem na origem na doutrina europeia, que nos diz que deve intervir em situações de riscos graves e incertezas significativas em relação a danos a bens como os ambientais e os ecológicos[iii].
           





[i] Cfr. Expresso, 10 dezembro de 2016, p.23 da autoria de Carla Tomás e Pedro Santos Guerreiro
[ii] Cfr. Vasco Pereira da Silva, « O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanalise», Almedina, p.294
[iii] Cfr. Alexandra Aragão, « Aplicação nacional do Princípio da Precaução», p.5 e ss

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