O CPTA e o CPC na maca para a cirurgia
Fruto de uma adolescência
caracterizada por excessos, mudanças e intervenções, o Código de Processo dos
Tribunais Administrativos (CPTA) foi assombrado por diversas dores localizadas
que o obrigaram a recorrer às urgências dos serviços hospitalares. Após a
realização do check-up, os resultados dos exames foram inconclusivos: algumas
análises clínicas não apresentavam uma resposta clara acerca do diagnóstico do
paciente; outros pareciam encontrar a verdadeira causa dos sintomas indicados
pelo CPTA mas ainda assim as opiniões e visões dos médicos eram divergentes.
Conscientes da complexidade do problema, os especialistas em medicina
procederam à elaboração de um relatório médico – DL nº 214-G/2015, de 2 de
Outubro – onde explicitaram as graves doenças do CPTA: asma, bronquite,
laringite e sinusite. Apesar de não existir consenso por parte da equipa médica
em muitos aspetos, era unânime que o estado do aparelho respiratório do CPTA obrigava a uma rápida intervenção
cirúrgica. O paciente foi abordado pelo doutor e, embora receoso devido à
dimensão da operação, revelava-se consciente que esta não poderia ser mais
adiada. Para além disso, o CPTA tinha conhecimento que também o Código de
Procedimento Administrativo (CPA) e o Código de Processo Civil (CPC) foram submetidos a uma cirurgia idêntica e os
resultados tinham sido satisfatórios, ainda que fossem visíveis algumas
imperfeições[1].
Realizada a cirurgia, o relatório final analisava pormenorizadamente as
intervenções de que o CPTA tinha sido alvo comparando-o com o CPC.
Asma
(Réplica
e tréplica)
Ao CPC, tendo em vista a
simplificação processual, a cirurgia veio reduzir o número dos articulados. A
tréplica foi eliminada e a réplica ficou limitada apenas para as situações de
resposta ao pedido reconvencional deduzido na contestação e nas ações de
simples apreciação negativa nos termos do artigo 584º do CPC. Algumas das
funções garantidas pela réplica – como assegurar o contraditório – foram
sustentadas noutras fases do processo nomeadamente na audiência prévia com
contraditório oral ou, na falta desta, na própria audiência de julgamento em
momento preliminar. Uma vez que este articulado não poderia ser utilizado como
um meio de resposta às exceções deduzidas na contestação, a cirurgia
transformou a réplica num articulado eventual e meramente residual[2].
Relativamente ao paciente CPTA,
a equipa médica foi unânime considerando que a aplicação dos mecanismos
utilizados na cirurgia do paciente CPC não conduziriam aos resultados que se
pretendia alcançar – as medidas aplicadas “não levariam à obtenção de uma
melhor justiça administrativa, seja na vertente da obtenção de uma decisão
temporalmente justa, seja na perspetiva de uma melhor justiça material”[3].
Neste campo, os especialistas atuaram em sentido contrário optando por exigir a
apresentação da réplica – até aí inexistente – sendo admitida para o autor (1)
responder às exceções deduzidas na contestação ou às exceções peremptórias que
forem invocadas pelo Ministério Público; (2) impugnar os factos constitutivos
alegados pelo demandado nas ações de simples apreciação negativa e alegar os
factos impeditivos ou extintivos do direito invocado pelo demandado e; (3)
deduzir a defesa em relação à reconvenção – artigo 85º/A do CPTA. A decisão de
inserção da réplica foi motivada pelo facto de sempre ter existido no
contencioso administrativo um articulado de resposta às exceções ainda que nas
ações administrativas especiais não fosse conhecido por réplica e carecesse de
notificação ao juiz. Para além disso, introduz-se ainda a tréplica admitida
apenas como resposta às exceções deduzidas na réplica em relação à matéria da
reconvenção (artigo 85º-A/6 do CPTA).
Decorridas ambas as intervenções
cirúrgicas, qualquer cidadão poderá estranhar o distanciamento das soluções em
cada operação uma vez que na primeira o articulado é eliminado ao passo que na
segunda é consagrado na sua totalidade. Apesar de serem visíveis melhorias, a
intervenção acarreta inevitavelmente alguns inconvenientes nomeadamente a
impossibilidade de dispensa por parte do juiz quando a réplica se revele inútil
no caso do contencioso administrativo. No entanto, para que o juiz pudesse
decidir sobre a referida questão, seria necessário o acesso aos autos num
momento prévio à réplica o que naturalmente consumiria tempo e atrasaria os
processos em que fosse necessário este articulado[4].
Bronquite
(Audiência
prévia)
Neste campo, a audiência prévia
enquadra-se na fase de saneamento do processo após a apresentação dos
articulados e espelha as mesmas finalidades em relação aos dois pacientes
nomeadamente o fomento de uma tentativa de conciliação entre as partes ou, caso
não seja possível, a discussão entre as mesmas dos factos e do direito quando o
juiz tencione conhecer imediatamente do mérito da causa (artigo 591º do CPC e
artigo 87º-A do CPTA). No entanto, procedendo a uma análise prática, os
contornos assumidos em cada operação foram distintos. Relativamente ao paciente
CPC, os cirurgiões optaram pela obrigatoriedade da audiência prévia. A
eliminação da réplica e da tréplica frisavam a necessidade do contraditório ser
assegurado noutros momentos processuais nomeadamente na audiência prévia.
Porém, há situações em que se verifica uma isenção da mesma (artigo 592º do CPC
– casos de revelia do réu ou procedência de exceções dilatórias) e esta pode
assumir ainda um carácter facultativo quando estejamos perante ações de valor
não superior a 15 000€ nos termos do artigo 597º/alínea b) do CPC.
No caso do doente CPTA, a
atribuição do carácter facultativo à audiência prévia foi considerada a melhor
solução. Ainda assim, delimita-se no artigo 87º-B um conjunto de circunstâncias
em que não há lugar à audiência prévia: (1) quando o processo deva terminar no
despacho saneador pela procedência de alguma exceção dilatória ou; (2) quando a
ação deva prosseguir e a audiência se destine apenas a proferir o despacho
saneador ou a determinar a adequação formal. Caso esta não se realize e seja
necessária para a procedência da ação, as partes podem requerer a audiência
prévia potestativa no prazo de 10 dias para que seja discutida a posição das
partes – delimitação dos termos do litígio, suprimento das insuficiências ou
imprecisões na matéria de facto – e surja a possibilidade de alterar os
requerimentos probatórios. Os especialistas nesta área consideraram que não
faria sentido consagrar a dispensa da audiência prévia tal como foi estipulado
no regime do CPC porque seria dispensar aquilo que já não assumia um carácter
obrigatório - esta diligência traduz-se numa mera faculdade do juiz. [5]
Laringite
(Despacho
saneador)
Através do despacho saneador, os
médicos pretendem conhecer as exceções dilatórias e as nulidades processuais
bem como o mérito da causa total ou parcialmente sempre que a questão seja
apenas de direito – no caso do contencioso administrativo - e quando o estado
do processo o permita (artigo 595º/1 do CPC e artigo 88º do CPTA). Assim, a
equipa hospitalar foi levada a concluir que a análise e o tratamento desta
doença implica necessariamente o conhecimento do modo como todas as questões
anteriores foram conduzidas. Em relação ao paciente CPC, a possibilidade do
mérito da causa ser apreciado e conhecido no despacho saneador encontra-se
dependente da existência de audiência prévia (artigo 591º/1/alínea b) – ou
seja, não nos podemos encontrar perante situações em que se verifique uma
isenção da referida audiência ou que esta seja facultativa. O mesmo não se
exige relativamente ao doente CPTA uma vez que a audiência prévia é facultativa
e o contraditório quanto às exceções é assegurado na réplica[6].
Neste caso, se a questão for apenas de direito, existe a possibilidade e não a
obrigação para o chefe da equipa médica (juiz) de terminar o processo no
despacho saneador (artigo 88º/1 do CPTA). Os especialistas têm entendido que a
expressão “questões de direito” abrange não apenas os casos em que existe uma
só questão de direito para decidir como aqueles em que a matéria de facto já se
encontra assente no momento do despacho saneador.
Relativamente à apreciação das
exceções dilatórias ou nulidades processuais, foi considerado para ambos os
pacientes que o despacho transita constituindo caso julgado formal (artigo
595º/3 do CPC e artigo 88º/4 do CPTA). No entanto, a cirurgia envolveu uma
maior minúcia no caso do doente CPTA uma vez que se estabeleceu o efeito
preclusivo do não conhecimento da matéria de exceção nesta fase, ou seja, estas
exceções não podem ser apreciadas mais tarde uma vez que o seu conhecimento
remetia para uma fase anterior. Este principio apresenta desvios nomeadamente
quando seja necessária a produção de meios de prova para que o juiz possa
decidir sendo que neste caso e a titulo excecional permite-se que essa
apreciação seja relegada para um momento posterior. No entanto, esta solução
foi bastante criticada mas grandes nomes da medicina – como MÁRIO AROSO DE
ALMEIDA e CARLOS FERNANDES CADILHA -
justificam-na como a única forma de assegurar o principio de promoção do
acesso à justiça evitando que o juiz adie essa apreciação para outro momento do
processo ou que essa questão seja suscitada a meio do processo e destabilize o
normal decurso do mesmo[7]. Esta
questão foi alvo de análise também no CPC uma vez que até à reforma de 2013, o
processo civil era acentuadamente preclusivo. Assumindo como vantagens a
disciplina processual e o “jogo” leal entre as partes, estas ficavam impedidas
de reservar argumentos e alegar factos num momento posterior do processo. Também
aqui se registaram intervenções médicas em 2013 limitando o regime da
preclusão: tendo em conta uma lógica de gestão processual, a matéria de facto
não se encontra necessariamente “congelada” nas alegações iniciais - esta situação
pode verificar-se relativamente aos factos essenciais, mas os outros factos
podem vir a ser alegados ao longo do processo.
Sinusite
(Alegações
Finais)
Por último, os especialistas
debruçam-se sobre as alegações finais nas duas cirurgias para que seja possível
expor as conclusões de facto e de direito extraídas da prova produzida.
Analisando o paciente CPTA, as partes não poderão apresentar as alegações
finais caso pudesse ser conhecido o mérito da causa no despacho saneador. A
possibilidade de apresentação das referidas alegações pode ser analisada de um
modo positivo quando tenha havido efetiva instrução ou de um modo negativo caso
se passe à fase da instrução mas não se cheguem a realizar quaisquer
diligências de prova – artigo 91º-A do CPTA. Nesta última hipótese, o juiz deve
encontrar-se apto para decidir a ação no despacho saneador que assumirá a força
da sentença.
As agulhas e os cateteres
delinearam regimes distintos relativamente a cada um dos pacientes: para o CPC
definiram que as alegações devem assumir a forma oral e encontram-se sujeitas a
tempos limitados (artigo 604º/3/alínea e) e 5 do CPC) enquanto para o CPTA
apresentam-se oralmente e sem qualquer limite temporal, sem nunca esquecer que
as mesmas se encontram dependentes da abertura da fase da instrução. Ainda
assim, é possível a apresentação escrita das referidas alegações caso a
audiência final não se realize ou, ainda que se realize, a causa seja complexa
(artigo 91º/5 do CPTA). A este respeito surgem algumas criticas decorrentes de
uma redação menos feliz do artigo uma vez que a expressão “ou qualquer das
partes não prescinda da sua apresentação” parece dar a entender que estamos
perante uma prerrogativa das partes quando na verdade é o juiz que tem o poder
de determinar que as alegações finais podem ser produzidas por escrito[8].
Em suma, importa ainda referir que em qualquer dos casos, as partes devem ter
presente que uma das principais finalidades do processo centra-se na busca da
verdade material e na justa decisão do litígio e por isso será benéfico que a
matéria da ação e da defesa se concentre nos articulados iniciais e não seja
relegada para momentos posteriores como a audiência final.
Bibliografia
· FREITAS, Dinamene
de; “Unificação das formas de processo – Alguns aspetos da tramitação da ação
administrativa”, in E-Pública, número 2, 2014;
· CARVALHO, Ana
Celeste; “O regime processual da nova ação administrativa: aproximações e
distanciamentos ao Código de Processo Civil”, in Cadernos de Justiça
Administrativa nº 113 (Setembro/ Outubro 2015).
[1] Cfr. Ana Celeste Carvalho, “O regime processual da nova ação administrativa: aproximações e distanciamentos ao Código de Processo Civil” in Cadernos de Justiça Administrativa nº 113, página 13;
[2] Cfr. Ana Celeste Carvalho, “O regime processual da nova ação administrativa: aproximações e distanciamentos ao Código de Processo Civil” in Cadernos de Justiça Administrativa nº113 página 19;
[3] Cfr. Ana Celeste Carvalho, “O regime processual da nova ação administrativa: aproximações e distanciamentos ao Código de Processo Civil” in Cadernos de Justiça Administrativa nº113 página 13;
[4] Cfr. Dinamene de Freitas, “Unificação das formas de processo – Alguns aspetos da tramitação da ação administrativa”, in E-pública nº2, página 10;
[5] Cfr. Dinamene de Freitas, “Unificação das formas de processo – Alguns aspetos da tramitação da ação administrativa”, in E-pública nº2, página 15;
[6] Cfr. Ana Celeste Carvalho, “O regime processual da nova ação administrativa: aproximações e distanciamentos ao Código de Processo Civil” in Cadernos de Justiça Administrativa, página 22;
[7] Cfr. Dinamene de Freitas, “Unificação das formas de processo – Alguns aspetos da tramitação da ação administrativa”, in E-pública nº2, página 18;
[8] Cfr. Dinamene de Freitas, “Unificação das formas de processo – Alguns aspetos da tramitação da ação administrativa”, in E-pública nº2, página 22.
Ana Rita Martinho (140113027)
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