Intimação
para a proteção de direitos, liberdades e garantias
O número 5 do artigo 20º da Constituição da República
Portuguesa, introduzido na lei fundamental do Estado português pela lei n.º 1/97, de 20 de setembro, ao estatuir que “para defesa dos direitos, liberdades e garantias, a
lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela
celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra
ameaças ou violações desses direitos” já pedia há algum tempo uma intervenção
do legislador para criar um mecanismo processual como o que está aqui a ser
analisado. Neste sentido, aponta o Professor Figueiredo Dias que a intimação
para a
proteção de direitos, liberdades e garantias “encontra as suas raízes no texto da nossa
Constituição […] não apenas por ter sido aditado um novo número (o número 5) ao
artigo 20º […], mas também pelo facto de a Constituição da República Portuguesa
não prever […] nenhum mecanismo específico de queixa constitucional que permita
a tutela direta dos direitos fundamentais perante o Tribunal Constitucional”[1] .
Assim, surgiu a figura da intimação para a proteção
de direitos, liberdades e garantias. Trata-se de uma forma de processo urgente,
nos termos da alínea e) do número 1 do artigo 36º do Código de Processo dos
Tribunais Administrativos, regulada nos artigos 109º a 111º do mesmo diploma. À
semelhança dos demais processos urgentes, verifica-se uma “necessidade de
obter, com urgência, uma decisão de fundo sobre o mérito da causa”[2] , o que
justifica a existência de uma tramitação simplificada, isto é, mais célere do
que aquela que está legalmente fixada para a ação administrativa.
Como prevê o número 1 do artigo 109º do Código de
Processos dos Tribunais Administrativos “a intimação para a proteção de
direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de
uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta
positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em
tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia”. Note-se que para a
possibilidade de recurso à intimação para a proteção de direitos, liberdades e
garantias tem ainda que se verificar que não seria possível ou suficiente, nas
circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar,
ao abrigo do disposto no artigo 131º do Código de Processo dos Tribunais
Administrativos, daí a sua natureza subsidiária.
Os efeitos de uma decisão que ponha termo a um
processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias são,
por norma, de tipo declarativo condenatório, ou seja, o tribunal dirige-se ao
requerido para que adote uma determinada conduta, positiva ou negativa, isto é,
um facere ou um non facere”[3] . Não obstante, conforme refere o professor Rui
Manchete, pode retira-se do número 3 do artigo 109º do Código de Processo dos
Tribunais Administrativos, que o legislador abriu também a possibilidade de serem
proferidas decisões de tipo executivo, isto quando esteja em causa a injunção
para a prática de ato administrativo estritamente vinculado[4] .
Como o professor Mário Aroso de Almeida refere, do
ponto de vista da tramitação, o modelo da intimação para a proteção de
liberdades, direitos e garantias comporta quatro possibilidades distintas[5].
Em primeiro lugar temos o modelo normal, que se encontra previsto no artigo no
número 1 do artigo 110º do Código de Processos dos Tribunais Administrativos. A
tramitação aí regulada será a seguida nos processos desencadeados em situações
de urgência normal e que apresentem uma complexidade normal de apreciação.
Temos ainda o modelo mais lento do que o normal, que, por remissão do artigo
110º número 2 do diploma supramencionado será o modelo da ação administrativa
(previsto nos artigos 78º e seguintes), com os prazos reduzidos a metade, realidade
esta que corresponderá aos processos desencadeados em situações de urgência
normal, mas cuja apreciação reveste uma complexidade fora do normal. Ademais, o
professor Mário Aroso de Almeida fala-nos ainda do modelo mais rápido do que o
normal, que diz respeito aos processos desencadeados em situações de especial
urgência. Assim, será, neste caso, seguido o modelo regulado no número 1 do
artigo 110º, por remissão do número 3, alínea a), do mesmo artigo. Por último,
existe ainda o modelo ultra-rápido que tem que ver com os processos
desencadeados em situações de extrema urgência e segue termos informais muito
simplificados, que podem passar pela audição do requerido por qualquer meio de
comunicação ou resumir-se à realização, em 48 horas, de uma audiência oral, no termo
do qual o juiz decidirá de imediato, ao abrigo das alíneas b) e c) do número 1
do artigo 110º.
Cabe agora tecer última nota quanto
ao facto de caber sempre recurso da decisão pela improcedência da intimação
para a proteção de direitos, liberdades e garantias, tal como consta da alínea
a), do número 3 do artigo 142º do Código do Processo dos Tribunais
Administrativos. No tocante ao recurso da decisão pela procedência, dependerá
do valor da causa, que deve ser superior à alçada do tribunal de que se
recorre, à luz do número 1 do artigo supramencionado.
Filipa Mendes Baptista da Costa Cabral (Nº 140113050)
[1] JOSÉ EDUARDO FIGUEIREDO DIAS, “Intimação para a
Proteção de direitos, Liberdades e Garantias”, in Boletim da Faculdade de
Direito da Universidade de Coimbra.
[2] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, “Manual de Processo
Administrativo”, p. 387.
[3] CARLA AMADO MORAIS, “Pretexto, contexto e texto
da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias”, in Instituto de Ciências
Jurídico-Políticas (http://www.icjp.pt/sites/default/files/media/291-135.pdf),
p. 23
[4] RUI MACHETE, Execução de sentenças
administrativas, in CJA (número
dedicado à reforma da justiça administrativa), nº 34, 2002, pp. 54 seguintes,
63.
[5] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, “Manual de Processo
Administrativo”, pp. 392 e 393.
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