Um Conto
Contenciosamente Natalício
Com a chegada da época natalícia,
decidi trazer um cheirinho de Natal ao nosso blog. E, como em todos os típicos
Contos de Natal, este Conto pretende transmitir a tão típica mensagem de esperança,
de otimismo e de fé, característica do espírito desta época. Claro que com uma
adaptação da história ao nosso Contencioso Administrativo.
Passemos então à pequena história...
Era
uma vez, há muito muito
tempo atrás,
um menino
que tomava o nome
de Contencioso Administrativo. Este
menino não teve uma infância nada feliz, teve uma infância muito marcada por
acontecimentos tristes e traumáticos, que claramente afetam o crescimento e
desenvolvimento de qualquer inocente criança.
O
primeiro trauma que o nosso Contencioso Administrativo sofreu foi logo no
momento do seu nascimento... Pobre criança!... Nasceu no seio de uma revolução,
a Revolução Francesa, e foi criado apenas para garantir e assegurar a defesa
dos poderes públicos, não assegurava de forma nenhuma a proteção dos direitos
dos particulares. A Administração Pública, naquela altura, era quase como a
bruxa má dos contos de fada, ela tinha o poder de se julgar a si mesma, ela
tanto tinha o poder administrativo na sua mão, como também tinha o poder
judicial. Era uma completa confusão entre a função de administrar e a função de
julgar!
O
segundo trauma pelo qual o nosso Contencioso Administrativo passou está
relacionado com um acontecimento do seu amigo Direito Administrativo: a
afirmação da sua autonomia. O problema continuava, no essencial, a ser o
mesmo... Continuava-se apenas a proteger a Administração, deixando-se de parte
a proteção dos particulares. Mas, se o primeiro trauma já era triste, este
último conseguiu ser ainda mais triste... Tudo começou com o atropelamento de
uma menina chamada Agnès Blanco, por um vagão de um serviço público. E se o
acidente já tinha sido trágico, mais trágico ainda foi o facto de os pais da
menina não terem conseguido obter a indemnização devida junto dos tribunais, já
que estes se declaravam incompetentes para apreciar a questão, porque a
Administração Pública intervinha no problema. Para tentar apaziguar a situação,
entra em cena o chamado Tribunal de Conflitos, que veio dizer, por um lado, que
quem devia decidir era a ordem administrativa e, por outro lado, veio dizer que
era preciso criar-se um “direito especial” para a Administração, já que não se
podia utilizar as regras aplicáveis às relações entre os particulares. Ora, foi
assim que se autonomizou o amigo do nosso Contencioso Administrativo, como
forma de justificar a necessidade de limitar a responsabilidade da malvada
Administração Pública. Pobre Àgnes... E, de certa forma, pobre Direito
Administrativo, que não começou nada bem...
Como
já vos contei, o nosso Contencioso Administrativo surge com a Revolução
Francesa, pelo que tem as suas raízes em França. Contudo, mais tarde, o nosso
amigo decide vir fazer-nos uma visita a Portugal, a convite do Sr. Mouzinho da
Silveira que, para isso, fez uma lei que proibia os tribunais comuns de
julgarem a Administração Pública, lei esta completamente influenciada pelo
modelo francês de Contencioso Administrativo. E aqui, entra na história o
Contencioso Administrativo português, altamente influenciado pelo nosso amigo
Contencioso Administrativo francês. Estes mantinham a típica relação de primos,
eram muito semelhantes, embora diferentes à sua maneira.
Acabada
a estadia do Contencioso Administrativo francês em Portugal, era a altura do nosso Contencioso Administrativo português se evidenciar. Este último, uma vez
que foi altamente influenciado pelo Contencioso francês, sofria também dos
mesmos traumas, que acima vos contei, que foram muito difíceis de superar. Mais
especificamente quanto ao segundo trauma, houve uma sucessiva repetição da
história em que tanto os tribunais judiciais como os tribunais administrativos
se declaravam incompetentes para decidir, mostrando muitas dúvidas quanto ao
direito que se devia aplicar em casos de possível responsabilidade da
Administração.
Chegou-se
a uma solução completamente descabida em matéria de responsabilidade da
Administração: quando estivéssemos perante danos causados no âmbito de uma
atividade de gestão privada por parte da Administração, então estaríamos
perante a competência dos tribunais judiciais e de aplicação do Direito Civil; pelo
contrário, pelos danos causados no âmbito de uma atividade de gestão pública,
quem teria competência para julgar seriam os tribunais administrativos, segundo
a aplicação do Direito Administrativo. Isto criou as maiores confusões entre os
nossos tribunais, até ao ponto de estes começarem a utilizar como critério a
existência ou não de um ambiente de Direito Público no momento do dano. Esta
inexistência de um critério lógico na prática dos tribunais, que fizesse uma
distinção segura entre gestão pública e gestão privada, gerava muitas dúvidas
quanto ao direito aplicável e quanto ao tribunal competente no caso concreto.
Contudo,
o nosso Contencioso português já não era um menino, já tinham passado muitos anos
cheios de contratempos e dificuldades... Esta fase mais atribulada e negra do
nosso Contencioso só tem fim quando este se reforma! E, com a entrada na
reforma do Contencioso Administrativo português, consagrou-se a unidade
jurisdicional no domínio da responsabilidade civil pública. Mas, infelizmente,
ainda não foi aqui que o problema ficou totalmente resolvido... A confusão
mantinha-se, era preciso um diploma que regulasse especificamente a
responsabilidade civil pública! E a verdade, é que mais tarde, finalmente surge
o tão esperado diploma!!! O problema é que esse diploma não mostrou ser tão bom
como era preciso e que devia ser...
Mas,
como se costuma dizer: depois da tempestade, vem a bonança... E foi de facto
isso que aconteceu, este problema do nosso querido Contencioso Administrativo
português acabou por ser resolvido muito recentemente... Mais vale tarde que
nunca!!! Foi nesta última e recente alteração do nosso Contencioso que se
vieram consagrar as regras mais adequadas!
Costuma-se dizer “quem nasce torto, tarde ou nunca se
endireita”... Bem, no caso do nosso Contencioso Administrativo, mais
especificamente quanto ao tema da responsabilidade civil pública, parece que
foi tarde, mas que de facto o Contencioso se endireitou! E o mesmo acontecerá, com
certeza, com outras arestas que ainda estão por limar em todo o regime do
Contencioso Administrativo, é preciso é mantermos uma posição de esperança, de
aprendizagem e de evolução, como já disse: mais vale tarde que nunca!
Resta-me desejar um Feliz e Santo
Natal ao Professor e aos meus colegas contenciosamente administrativos.
Mafalda Tavares, nº
140113088
Bibliografia:
- SILVA, Vasco Pereira da – O Contencioso
Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª edição, Almedina
- Aulas de Contencioso
Administrativo da UCP, lecionadas pelo Prof. Vasco Pereira da Silva.
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