Mas pode haver duas sem três.
Por isso não há que hesitar, opte
pelos nossos serviços e garantimos a melhor solução:
Traga-nos o seu periculum in mora*.
O seu fumus boni iuris** e nós oferecemos-lhe uma magnífica Providência Cautelar.
E porque, lá está, não há uma sem duas, oferecemos-lhe ainda uma fabulosa acção
principal.
Mas se por acaso não gostar deste
pacote e já estiver a desfrutar de uma das nossas viagens pela Acção Principal,
pode na mesma, usufruir da viagem da Providência Cautelar, sempre sem se
esquecer das condições acima indicadas.
Temos uma colecção vasta de
providências cautelares. Pode consultá-las no nosso catálogo Art. 112º nº2 do
CPTA. Mas se nenhuma lhe servir, poderemos arranjar-lhe outra já que o catálogo
é meramente exemplificativo.
Opte por viajar connosco e as
nossas providências cautelares garantem-lhe:
Uma viagem pela acção principal e
uma outra pela providência cautelar. Esta última de duração muito mais curta
que a primeira. E pode optar por uma providência cautelar conservatória ou
antecipatória. Por estranho que pareça quando se fala de viagens, as
providências cautelares conservatórias visam acautelar o efeito útil da acção
principal, assegurando a manutenção da situação existente na altura do litígio
que deu origem à acção principal. E ainda mais estranho para quem gosta de
viajar, é que as providências cautelares antecipatórias, visando evitar o prejuízo
decorrente da demora do processo, antecipam a realização do direito que
previsivelmente será reconhecido na acção.
Viagens Providências cautelares:
As únicas com:
Instrumentalidade – são sempre dependentes da acção principal;
Provisoriedade – não está em causa a resolução definitiva do
litígio, pois tal cabe à acção principal, mas apenas uma regulação provisória
de interesses;
Sumariedade – cognição sumária da situação de facto;
Proporcionalidade – ponderação dos interesses em presença.
Não confundíveis com processos urgentes, que são processos que visam
a produção de decisões de mérito.
O processo cautelar – o único que
visa assegurar a utilidade de uma lide principal.
Procure-nos hoje mesmo!
*periculum in mora: perigo de não satisfação do direito aparente. A
decisão do juiz, quanto à apreciação dos pressupostos da providência, pressupõe
o fundado receio do requerente, de que a demora inerente ao normal
desenvolvimento do processo, venha a lesar o direito que se pretende com a
acção. [1]
**fumus boni iuris: existência provável do direito alegado, uma vez
que o objectivo do processo cautelar é assegurar o direito provável e não
declará-lo como existente; [2] exige-se um juízo sumário de probabilidade ou
mera verosimilhança.
[1] – Xavier, Rita Lobo –
Elementos do Direito Processual Civil, pp. 49
[2] – Fonseca, Isabel Celeste M.,
Introdução ao Estudo Sistemático da Tutela Cautelar no Processo Administrativo,
pp. 118 e 119.
BIBLIOGRAFIA:
Vieira de Andrade – Justiça
Administrativa
Carla Amado Gomes, Ana Fernanda
Neves, Tiago Serrão – Comentário ao novo CPA vol.1
Xavier, Rita Lobo – Elementos do
Direito Processual Civil
Fonseca, Isabel Celeste M.,
Introdução ao Estudo Sistemático da Tutela Cautelar no Processo Administrativo
Antunes Varela – Manual de
Processo Civil, 2ª Edição
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