terça-feira, 13 de dezembro de 2016

Não há uma sem duas

Mas pode haver duas sem três.
Por isso não há que hesitar, opte pelos nossos serviços e garantimos a melhor solução:
Traga-nos o seu periculum in mora*.
O seu fumus boni iuris** e nós oferecemos-lhe uma magnífica Providência Cautelar. E porque, lá está, não há uma sem duas, oferecemos-lhe ainda uma fabulosa acção principal.
Mas se por acaso não gostar deste pacote e já estiver a desfrutar de uma das nossas viagens pela Acção Principal, pode na mesma, usufruir da viagem da Providência Cautelar, sempre sem se esquecer das condições acima indicadas.
Temos uma colecção vasta de providências cautelares. Pode consultá-las no nosso catálogo Art. 112º nº2 do CPTA. Mas se nenhuma lhe servir, poderemos arranjar-lhe outra já que o catálogo é meramente exemplificativo.
Opte por viajar connosco e as nossas providências cautelares garantem-lhe:
Uma viagem pela acção principal e uma outra pela providência cautelar. Esta última de duração muito mais curta que a primeira. E pode optar por uma providência cautelar conservatória ou antecipatória. Por estranho que pareça quando se fala de viagens, as providências cautelares conservatórias visam acautelar o efeito útil da acção principal, assegurando a manutenção da situação existente na altura do litígio que deu origem à acção principal. E ainda mais estranho para quem gosta de viajar, é que as providências cautelares antecipatórias, visando evitar o prejuízo decorrente da demora do processo, antecipam a realização do direito que previsivelmente será reconhecido na acção.

Viagens Providências cautelares:

As únicas com:
Instrumentalidade – são sempre dependentes da acção principal;
Provisoriedade – não está em causa a resolução definitiva do litígio, pois tal cabe à acção principal, mas apenas uma regulação provisória de interesses;
Sumariedade – cognição sumária da situação de facto;
Proporcionalidade – ponderação dos interesses em presença.

Não confundíveis com processos urgentes, que são processos que visam a produção de decisões de mérito.

O processo cautelar – o único que visa assegurar a utilidade de uma lide principal.

Procure-nos hoje mesmo!


*periculum in mora: perigo de não satisfação do direito aparente. A decisão do juiz, quanto à apreciação dos pressupostos da providência, pressupõe o fundado receio do requerente, de que a demora inerente ao normal desenvolvimento do processo, venha a lesar o direito que se pretende com a acção. [1]
**fumus boni iuris: existência provável do direito alegado, uma vez que o objectivo do processo cautelar é assegurar o direito provável e não declará-lo como existente; [2] exige-se um juízo sumário de probabilidade ou mera verosimilhança.

[1] – Xavier, Rita Lobo – Elementos do Direito Processual Civil, pp. 49
[2] – Fonseca, Isabel Celeste M., Introdução ao Estudo Sistemático da Tutela Cautelar no Processo Administrativo, pp. 118 e 119.

BIBLIOGRAFIA:
Vieira de Andrade – Justiça Administrativa
Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves, Tiago Serrão – Comentário ao novo CPA vol.1
Xavier, Rita Lobo – Elementos do Direito Processual Civil
Fonseca, Isabel Celeste M., Introdução ao Estudo Sistemático da Tutela Cautelar no Processo Administrativo
Antunes Varela – Manual de Processo Civil, 2ª Edição


Mª Francisca Mello Vieira, nº 140113122

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