quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

Parece mas não é!!!

Por fora pode parecer que um processo urgente cai dentro de um tipo de providência cautelar onde pela matéria em questão a celeridade processual é chave, mas na verdade são duas coisas completamente diferentes.
Os processos urgentes são processos principais onde se caracterizam pela sua urgência tal como as providências cautelares, no entanto estes dirigem-se a cumprir integralmente o pedido do autor, existe uma tutela definitiva do que é solicitado ao juiz. Já nas providências cautelares o que temos presente é uma tentativa de salvaguardar o efeito útil das sentenças através de uma situação transitória que se mantém até à resolução do litigio principal. Esta originalidade no novo código pela tutela urgente é um passo bastante positivo pois existem situações que necessitam de uma resposta rápida e definitiva, não meramente temporária.
            Existem vários tipos de processos urgentes:
·      Contencioso eleitoral – previsto no artigo 98º CPTA, não é no sentido que se pensariam em primeira mão onde se pretenderia ir contra as eleições legislativas por exemplo (poder politico), o que está em causa são para as situações das universidades, escolas, entidades administrativas independentes. Podem haver pedidos de condenação mas também podem fazer sentido aplicar os de simples apreciação que o legislador não previu. Pela “plena jurisdição” inclui todos os pedidos.
·      Procedimentos de massa (criado pelo legislador de 2015) artigo 99º do CPTA – são os casos em que as decisões que colocam professores em certas escolas, médicos em hospitais públicos, estabelece regras de recrutamento de trabalhadores no exercício de funções públicas. É uma actuação que foca-se bastante na qualidade nas decisões que se tomam. Aqui o legislador preocupa-se especialmente com o tempo, onde o prazo é de um mês e os articulados são estabelecidos por portaria.
·      Contencioso pré contratual – foi incentivado por uma lógica estabelecida na União Europeia. Preferentemente deve-se procurar resolver as coisas antes do contracto em vez de esperar o seu cumprimento ou celebração. Assim devem-se criar mecanismos que se consigam adequar a esta especificidade, já que se esperarmos até depois da celebração do contracto significa que a possibilidade de se ter que pagar indemnizações é maior.

·      Contencioso das intimações – são os casos de prestação de informações, consulta de processos, certidões. Esta questão não trata apenas o particular obter documentos, mas sim uma consagração do Direito à informação por parte de entidades públicas. Este mecanismo tem a sua origem em 1985 e foi posteriormente melhorado em 2002/2004 com alterações recentes mas quase de pormenor e tem sido muito adequado para tutelar estas necessidades do particular por parte da administração. Através destas intimações o particular pretende garantir os seus direitos, liberdades e garantias.

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