Por fora pode parecer que um processo urgente cai dentro de
um tipo de providência cautelar onde pela matéria em questão a celeridade
processual é chave, mas na verdade são duas coisas completamente diferentes.
Os processos urgentes são processos principais onde se
caracterizam pela sua urgência tal como as providências cautelares, no entanto
estes dirigem-se a cumprir integralmente o pedido do autor, existe uma tutela
definitiva do que é solicitado ao juiz. Já nas providências cautelares o que
temos presente é uma tentativa de salvaguardar o efeito útil das sentenças
através de uma situação transitória que se mantém até à resolução do litigio
principal. Esta originalidade no novo código pela tutela urgente é um passo
bastante positivo pois existem situações que necessitam de uma resposta rápida
e definitiva, não meramente temporária.
Existem vários
tipos de processos urgentes:
·
Contencioso eleitoral – previsto no artigo 98º
CPTA, não é no sentido que se pensariam em primeira mão onde se pretenderia ir
contra as eleições legislativas por exemplo (poder politico), o que está em
causa são para as situações das universidades, escolas, entidades
administrativas independentes. Podem haver pedidos de condenação mas também
podem fazer sentido aplicar os de simples apreciação que o legislador não
previu. Pela “plena jurisdição” inclui todos os pedidos.
·
Procedimentos de massa (criado pelo legislador
de 2015) artigo 99º do CPTA – são os casos em que as decisões que colocam
professores em certas escolas, médicos em hospitais públicos, estabelece regras
de recrutamento de trabalhadores no exercício de funções públicas. É uma actuação
que foca-se bastante na qualidade nas decisões que se tomam. Aqui o legislador
preocupa-se especialmente com o tempo, onde o prazo é de um mês e os
articulados são estabelecidos por portaria.
·
Contencioso pré contratual – foi incentivado por
uma lógica estabelecida na União Europeia. Preferentemente deve-se procurar
resolver as coisas antes do contracto em vez de esperar o seu cumprimento ou
celebração. Assim devem-se criar mecanismos que se consigam adequar a esta
especificidade, já que se esperarmos até depois da celebração do contracto
significa que a possibilidade de se ter que pagar indemnizações é maior.
·
Contencioso das intimações – são os casos de
prestação de informações, consulta de processos, certidões. Esta questão não trata
apenas o particular obter documentos, mas sim uma consagração do Direito à
informação por parte de entidades públicas. Este mecanismo tem a sua origem em
1985 e foi posteriormente melhorado em 2002/2004 com alterações recentes mas
quase de pormenor e tem sido muito adequado para tutelar estas necessidades do particular
por parte da administração. Através destas intimações o particular pretende
garantir os seus direitos, liberdades e garantias.
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