quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

A Responsabilidade Civil da Administração Pública

A questão da Responsabilidade Civil que atualmente tem muita relevância está na origem de um dos traumas da infância difícil do Contencioso Administrativo, mas é também uma questão essencial do ponto da vista do Estado de Direito em que todos nos vivemos, na medida em que, um dos elementos que carateriza o Estado direito pretende-se com o facto das entidades públicas serem responsáveis pela sua própria atuação podendo responder civilmente pelos prejuízos que causam aos particulares.
Estamos diante uma realidade que tem uma dimensão na nossa ordem jurídica fundamental ao ponto de se entender incluir, dentro dos direitos fundamentais, o direito à indemnização, isto é, direito a ser colocado no estado antes da conduta que deu origem à responsabilidade. Portanto, as questões de indemnização no quadro da Administração Pública correspondem a um princípio essencial de organização administrativa no quadro de uma ordem democrática e, portanto, com clara relevância constitucional. Assim, temos uma realidade que se vai desenvolver através de mecanismos processuais existindo uma tripa dimensão administrativa-constitucional e contenciosa.
No quadro do direito português, numa lógica francesa tem havido uma serie de distorções que vem até aos nossos dias que fazem com que a história da Agnes Blanco tenha alguma verdade e passe de “era uma vez” para ainda ser “uma vez” que vem até aos nossos dias. Assim introduz-se uma dimensão do passado que vem aos nossos dias.
Era uma vez, na França, uma menina de 5 anos chamada Agnès Blanco foi atropelada por um vagão de uma empresa pública de tabaco de Bordéus. Os pais da menina dirigiram-se ao Tribunal de Bordéus para pedir uma indemnização, mas este não conheceu do seu pedido, alegando ser incompetente, por estar em causa uma autoridade administrativa e por não haver lei aplicável, já que as normas do Código Civil somente se referirem às relações entre particulares. Os pais da criança dirigiram-se ao Conselho de Estado e obtiveram a mesma resposta, o tribunal era incompetente pois não se tratava do recuso de um ato administrativo, além de que não havia lei para aplicar, uma vez que não se tratava de uma relação entre particulares. Perante este conflito negativo de jurisdições, o Tribunal de Conflitos foi chamado a pronunciar-se, tendo considerado que o caso era da competência da Justiça Administrativa e que, na ausência de lei, era necessário criar normas jurídicas especialmente destinadas a proteger a Administração, também em matéria de Responsabilidade Civil, desta forma afirmando a necessária autonomia do Direito Administrativo.  
Tribunal de conflitos diz que é preciso estabelecer regras de responsabilidade civil distintas do C.Civ que protegem a Administração, mas que as responsabilizam ainda que de forma limitada. Assim, é preciso criar um direito especial para a Administração Pública. Esta sentença fundadora é triste e a sentença justifica a existência de privilégios especiais para a Administração e um regime específico para as autoridades públicos e este é um dos traumas mais profundos do direito público. A razão de ser da autonomia do Direito Administrativo ocorre limitando-se uma indemnização a uma criança de 5 anos. O Acórdão Blanco do Tribunal de Conflito Francês de 8 Janeiro de 1873 representa uma espécie de certidão de nascimento do DA ao proclamar a sua autonomia como ramo de direito, mas essa autonomia foi afirmada pelas piores razões: a necessidade de excluir e ao mesmo tempo limitar a responsabilidade da AP perante uma menina de 5 anos. Assim, o DA surge mais como criado com o objetivo de proteger a primazia da AP do que preocupado com a proteção dos particulares.
No caso de PT, em 2002 antes da entrada em vigor do CPTA a história seria a mesma. Portanto, se houvesse um acidente de viação entre o carro do Presidência da República que atropelasse uma criança, saber qual o direito aplicável não é uma questão unívoca. Porque entende-se que as questões da responsabilidade civil da Administração Pública eram esquizofrénicas porque precisava-se de saber se era um ato de gestão público - sendo regulado pelo direito público e da competência dos Tribunais Administrativos -  ou um ato de gestão privada – sendo regulado pelo Direito Civil e pertence à competência dos tribunais judicias.
Assim, no CASO DE PORTUGAL se os pais de uma criança se dirigissem a um tribunal judicial a pedir uma indemnização pela atuação administrativa danosa, mas estes não conhecerem o seu pedido, alegando ser incompetentes por estar em causa um ato de gestão pública, não sendo por isso aplicável as normas do C. Civil. Os pais da criança dirigiam-se aos Tribunais Administrativos e obtiveram a mesma resposta conducente ao mesmo resultado, na medida em que, o tribunal era incompetente pois se tratava de um ato de gestão privada, pelo que era de aplicar o disposto no Cód.Civil para as relações entre particulares. Antes o conflito negativo de jurisdições, foi necessária a intervenção do Tribunal de Conflitos, a fim de resolver o problema de saber qual o tribunal competente e qual o direito aplicável.     


Esta dualidade de regimes e de tribunais competentes não era isento de críticas:
  • Era um sistema ilógico, pois assentava numa distinção entre gestão pública e gestão privada, que há muito tinha perdido a sua originária razão de ser (se é que alguma vez teve):

a)    Tinha como pressuposto um a ideia autoritária de Administração que, ou exercia poderes de autoridade, atuando através de ato administrativo (ou de regulamento), ou era remetida para o Direito Privado. O que correspondia a uma conceção de Direito Administrativo como um conjunto de normas excecionais e exorbitantes de Direito Civil, que se fazia acompanhar de uma visão actocêntrica das formas de atuação administrativas. 

b)    Não é possível distinguir as atuações informais e técnicas assim como as operações materiais da Administração (que são os factos geradores da maior parte das situações da responsabilidade civil), com base na ideia de gestão pública ou de gestão privada (p.e., atuações de médicos, engenheiros, motoristas do ponto de vista da natureza não são distintas quando realizadas no âmbito do serviço público ou do setor privado). Em vez disso, nos nossos dias, todas as atuações administrativas tendem a surgir unificadas em razão da ideia material da função administrativa e não da regra formal do exercício do poder. Assim, justifica-se um tratamento jurisdicional unitário, nomeadamente para efeito de responsabilidade extracontratual, é a dimensão material e teleológica da satisfação de necessidades coletivas através de formas públicas e privadas, sem que faça sentido introduzir aqui distinções artificiosas.

Em 2004 o legislador tomou outra decisão porque o legislador estabelecia não apenas a responsabilidade da AP, mas a responsabilidade de todos os poderes públicos unificando o regime da responsabilidade pública o que significa chamar aos Tribunais Administrativos o julgamento de atos da função pública. Assim, o legislador alargou o universo das relações jurídicas administrativas permitindo que relações de direito público que não são administrativas fossem apreciadas pelos tribunais judiciais.

Apontamentos das aulas teórico-práticas leccionadas pelo Prof. Vasco Pereira da Silva.O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Ensaio sobre as acções no novo processo administrativo 2º Edição, Prof. Vasco Pereira da Silva.140113003 U CHONG SIO

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