Tutela Jurisdicional
Efetiva:
·
Enquadramento
histórico:
Como refere Vieira de Andrade[1], na nossa vivência histórica podem ser identificados vários momentos: um primeiro momento, que decorreu de 1832 a 1924 caracterizado pelo modelo de administrador/Juiz (os tribunais emitiam sentenças e a administração só cumpria se quisesse. Não havia meios para combater isto. O cumprimento e executar da sentença era um “poder gracioso”. Não havia forma de obrigar a administração[2]); identifica-se um segundo momento em torno da organização do contencioso administrativo, com início em 1930 [data que se prende com a publicação do Decreto n.º 18.017, de 28 de Fevereiro, pelo qual é criado o Supremo Conselho de Administração Pública, e três Auditorias, em Lisboa, Coimbra e Porto – que vieram a ser extintos – 30 de Outubro de 1933 - e como tal, a necessidade de criação do Supremo Tribunal Administrativo [3]], e fim em Abril de 1974 - tempo em que o contencioso administrativo viria a entrar num novo período da sua história – marcado pela Constituição de 1976. Este momento é caracterizado pelos tribunais administrativos que tinham jurisdição própria e competência decisória mantendo-se porém as limitações das competências em matéria executiva face à Administração. Num terceiro momento, iniciado com a revolução de Abril de 74, no qual veio a derivar a consagração constitucional, dos direitos e liberdades fundamentais (até aí comprimidos pelo regime do Estado Novo).[4]
Este novo paradigma, veio impulsionar o alargamento constitucional do contencioso administrativo sendo pontualmente dada satisfação às necessidades de defesa dos direitos dos particulares com a criação de novos mecanismos processuais de garantia que vieram a ser introduzidos com as sucessivas revisões constituições:
- Iniciando com a primeira revisão de 1982 abandona-se a ótica do tradicional recurso do ato administrativo começando uma nova era, a subjetivista com os seus inerentes mecanismos (nomeadamente as ações para reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido, o pedido de declaração de normas ilegais, a ação para suspensão da eficácia de atos entre outros).
- Posteriormente, em 1989, uma segunda revisão: eliminação do carácter executório e definitivo do ato administrativo e a previsão de um novo paradigma, que assentava no conceito da “lesividade dos direitos ou interesses legalmente protegidos” enquanto condição de recorribilidade dos atos administrativos. Com esta 2.ª alteração constitucional, consagra-se definitivamente a obrigatoriedade da instituição dos tribunais administrativos e fiscais[5] sendo o órgão superior desta estrutura hierárquica, o STA, os quais passam a estar inseridos no Poder judicial. Instituídos os tribunais administrativos como de jurisdição obrigatória, do ponto de vista funcional, tal traduz a consagração de uma jurisdição plena, e a sua definição como “jurisdição comum em matéria de relações jurídicas administrativas”[6]
-[7] A reforma de 97 garantiu em suma, aos cidadãos a possibilidade de recorrerem aos tribunais nomeadamente para reconhecimento judicial dos seus direitos ou interesses; na eliminação ou impugnação contenciosa de actos administrativos, independentemente da sua forma; na determinação ou imposição judicial da prática de actos administrativos legalmente devidos; na adoção de medidas cautelares adequadas; e, na eliminação de normas regulamentares. É neste quadro de evolução, marcado pela promoção da tutela judicial efetiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, que vai ser consagrado expressamente o princípio da tutela jurisdicional efetiva (já implícito na revisão anterior) e que se vai abrir caminho a um período de reformas legislativas.
Deparamo-nos aqui com o quarto momento caracterizado pela consagração da tutela plena e efetiva dos direitos e interesses dos cidadãos, com uma ampla previsão dos meios contenciosos para a sua efetivação Tornou-se explícito que a proteção jurisdicional administrativa de posições subjetivas [direitos ou interesses] é sempre admitida, sem que se limite esta proteção à adoção de meios de impugnação específicos ou à existência de formas determinadas de atuação da administração.
Análise do Princípio:
"É garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas" (268ºnº4 CRP).
Importa desde logo referir que estamos perante uma norma-princípio do Estado de Direito Democrático [8]. Trata-se de uma garantia fundamental, qualificado por Vieira de Andrade como “direito garantia” de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias do artigo 17º e 18º da CRP [9]. Atenta a inserção sistemática do artigo 268.º no articulado da CRP, Vieira de Andrade defende que não se pretende “... Uma regulamentação global da justiça administrativa, mas apenas definir as garantias dos administrados nas suas relações com a Administração – em especial, o princípio da justiciabilidade dos actos da Administração, assegurado por um direito fundamental específico de acesso aos tribunais, um direito a um procedimento”[10]. Ainda sob o olhar deste autor, defende que é um princípio instrumental, porque visa a garantia de outros direitos fundamentais, e porque se desdobra em inúmeros subprincípios, que lhe conferem uma unidade de sentido[11].
A eficiência do contencioso administrativo está assim dependente da efetividade ou não deste princípio, ou seja, quando o legislador o consagrou, teve como objetivo (presumindo nós) a não verificação de qualquer lacuna na garantia à efectiva jurisdição administrativa, cumprindo desde modo a máxima de que “a cada direito corresponde uma ação”[12], que por seu turno deverá corresponder à obtenção de uma decisão por parte do juiz.
Quanto a este respeito ver ainda artigo 2º do CPTA: “O princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar e de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão”.
Segundo João Tiago V.A da Silveira “Não é, no entanto, suficiente que a lei assegure essa possibilidade, há que garantir os meios necessários para que a garantia em cause seja efectiva”. [13] Existe um consenso na doutrina[14], no sentido de que tal se processa em três momentos/tempos principais, desde logo, o acesso ao direito e aos tribunais, depois, pelo direito a obter uma sentença em prazo razoável e mediante processo equitativo, e finalmente, o direito a que as sentenças emitidas sejam efetivamente cumpridas:
É de dar destaque, e em jeito de conclusão, afirmar que o princípio da tutela jurisdicional efetiva foi o motor e o catalisador da reforma do contencioso administrativo empreendida no início deste século XX, o que veio a ser densificado no artigo 2.º do CPTA como um princípio estrutural, quer do CPTA quer do ETAF, assistindo-se a uma vaga subjetivista, valorizadora da posição dos direitos dos cidadãos em face dos poderes públicos[17]. Assim concluo afirmando que estamos perante um princípio basilar do Estado de Direito Democrático tendo como fim primeiro a proteção dos interesses dos particulares e ainda, como fim último, a salvaguarda de outros direitos fundamentais.
José Carlos Vieira de Andrade, “A
justiça administrativa: lições”, 10ª edição, Coimbra, 2009
José J. Gomes Canotilho; Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa – Anotada”, Vol, 1, Coimbra, 2007
Paulo Eduardo Ferreira Magalhães: “Ensaio para uma efectivação da tutela jurisdicional efectiva – o tempo no processo administrativo”, FDUP, 2013
Francisco Pais Marques, “A efectividade da tutela de terceiros no contencioso administrativo”. Coimbra, 2007
Vasco Pereira da Silva, “Todo o Contencioso Administrativo se turnou de plena jurisdição”, in Cadernos de Justiça Administrativa. n.º 34, 2002
Vasco Pereira da Silva, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, Lisboa, 2013
João Tiago V. A. Da Silveira,“O princípio da tutela jurisdicional efectiva e as tendências cautelas não especificadas no contencioso administrativo ”, Lisboa. 2012
A eficiência do contencioso administrativo está assim dependente da efetividade ou não deste princípio, ou seja, quando o legislador o consagrou, teve como objetivo (presumindo nós) a não verificação de qualquer lacuna na garantia à efectiva jurisdição administrativa, cumprindo desde modo a máxima de que “a cada direito corresponde uma ação”[12], que por seu turno deverá corresponder à obtenção de uma decisão por parte do juiz.
Quanto a este respeito ver ainda artigo 2º do CPTA: “O princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar e de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão”.
Segundo João Tiago V.A da Silveira “Não é, no entanto, suficiente que a lei assegure essa possibilidade, há que garantir os meios necessários para que a garantia em cause seja efectiva”. [13] Existe um consenso na doutrina[14], no sentido de que tal se processa em três momentos/tempos principais, desde logo, o acesso ao direito e aos tribunais, depois, pelo direito a obter uma sentença em prazo razoável e mediante processo equitativo, e finalmente, o direito a que as sentenças emitidas sejam efetivamente cumpridas:
- Quanto ao acesso ao direito e aos tribunais: integra o conjunto dos direitos, liberdades e garantias a que se reporta o artigo 17º da CRP e consagrado no 20ºCRP, devendo ser evitadas normas que criem obstáculos demasiado onerosos ou tornem impossível a efetivação dos direitos dos particulares em face da Administração, sendo que a justiça não deve ser negada a quem não tenha possibilidades económicas para o efeito[15];
- Quanto ao direito a obter uma sentença em prazo razoável e mediante processo equitativo: importa relembrar o princípio da igualdade das partes, dentro deste, o respeito pelo princípio do contraditório;
- Quanto ao cumprimento das sentenças: o legislador quis salvaguardar a sua emissão no prazo temporalmente devido e justo de modo que a proteção jurisdicional seja eficaz e produzida em tempo oportuno. Pais Marques [16]defende que está em causa a salvaguarda da utilidade e eficácia da decisão do tribunal, satisfazendo em tempo útil os interesses do vencedor da causa, cumprindo a sentença e que se concretize o respeito pelo caso julgado.
É de dar destaque, e em jeito de conclusão, afirmar que o princípio da tutela jurisdicional efetiva foi o motor e o catalisador da reforma do contencioso administrativo empreendida no início deste século XX, o que veio a ser densificado no artigo 2.º do CPTA como um princípio estrutural, quer do CPTA quer do ETAF, assistindo-se a uma vaga subjetivista, valorizadora da posição dos direitos dos cidadãos em face dos poderes públicos[17]. Assim concluo afirmando que estamos perante um princípio basilar do Estado de Direito Democrático tendo como fim primeiro a proteção dos interesses dos particulares e ainda, como fim último, a salvaguarda de outros direitos fundamentais.
Francisca
Fernandes
140113126
Bibliografia:
José J. Gomes Canotilho; Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa – Anotada”, Vol, 1, Coimbra, 2007
Paulo Eduardo Ferreira Magalhães: “Ensaio para uma efectivação da tutela jurisdicional efectiva – o tempo no processo administrativo”, FDUP, 2013
Francisco Pais Marques, “A efectividade da tutela de terceiros no contencioso administrativo”. Coimbra, 2007
Vasco Pereira da Silva, “Todo o Contencioso Administrativo se turnou de plena jurisdição”, in Cadernos de Justiça Administrativa. n.º 34, 2002
Vasco Pereira da Silva, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, Lisboa, 2013
João Tiago V. A. Da Silveira,“O princípio da tutela jurisdicional efectiva e as tendências cautelas não especificadas no contencioso administrativo ”, Lisboa. 2012
[1]
Vieira de Andrade, A justiça administrativa (lições), páginas 44-49
[2]
Vasco Pereira da Silva (apontamentos de aula)
[3]
Vieira de Andrade, A justiça administrativa (lições), página 33.
[4] Apesar de, na versão original da
CRP, no seu artigo 212ºnº3, não ter sido consagrado a instalação dos tribunais
administrativos, enquanto jurisdição obrigatória da organização da justiça
administrativa, apenas dispunha que “Poderá
haver tribunais administrativos e fiscais”.
[5]
211ºnº1 alínea b) CRP
[6]
Vieira de Andrade, A justiça administrativa (lições), página 43
[7]
Revisão de 92 visou uma mera alteração pontual, por forma a permitir a adesão
de Portugal à então Comunidade Económica Europeia (logo não me vou referir a
ela por não se ter traduzido numa alteração dos direitos dos cidadãos)
[8]
Anotação ao artº 20 José J. Gomes Canotilho;
Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa – Anotada”, Vol, 1,
Coimbra, 2007, pág 407
[9] Vieira de Andrade, “A justiça
administrativa” (lições), Coimbra, 2012, pág. 46
[10]
Vieira de Andrade, A justiça administrativa (lições), página 50.
[11]
Vieira de Andrade, Os direitos fundamentais na constituição portuguesa de 1976,
página 358
[12]
Nº2 do artigo 2º CPTA
[13]
João Tiago V. A da Silveira,“O
princípio da tutela jurisdicional efectiva e as tendências cautelas não
especificadas no contencioso administrativo ”, Lisboa. 2012 pág. 2
[14]
Vieira de Andrade, A justiça administrativa (lições), página 163.
[15]
Anotação ao artigo 20 CRP José J. Gomes Canotilho; Vital
Moreira, “Constituição da República Portuguesa – Anotada”, Vol, 1, Coimbra,
2007, pág 407
[16]Francisco Pais Marques, “A efectividade
da tutela de terceiros no contencioso administrativo”. Coimbra, 2007, pág. 41
[17] Vasco Pereira da Silva, “Para um contencioso administrativo dos particulares. Esboço
de uma teoria subjectivista do recurso directo de anulação”, página 63, o qual
refere que “O direito público não deve mais ser o direito do Estado e dos seus
órgãos, mas o dos indivíduos e dos seus direitos, tal como o direito
administrativo não ser mais o direito da Administração, mas o dos direitos
individuais nas relações administrativas.”
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