Como todos
sabemos, Portugal aderiu à Convenção Europeia dos Direitos do Homem (doravante
CEDH) em 1976, tendo apenas começado a vigorar na nossa ordem interna em 1978.
Tomando em
consideração a ideia de que esta Convenção pretende assegurar que os direitos
mais intimamente ligados ao Homem e à sua dignidade enquanto tal, são de facto
protegidos, põe-se a questão de saber, por um lado, o que acontece quando esses
direitos humanos são violados pelos Estados Contratantes desta CEDH,
nomeadamente em sede de responsabilidade civil, e, por outro lado, como é que
as instâncias nacionais e europeias devem cooperar para que essa violação seja
amenizada ou mesmo suprida, nomeadamente quando ao problema das indemnizações e
do seu quantum.
Uma das
questões relativas à ideia de justiça, dificilmente definível, é a propósito do
tempo, tempo esse que não pára e que como tal, as injustiças que possam haver
em função do tempo, são dificilmente reversíveis ou reparaveis.
A justiça
deve ser feita em tempo útil sob pena de ficar preterida, de nada valer. Para
além de nada valer, noutras vezes essa justiça “fora de horas” pode criar
constrangimentos e danos na vida das pessoas e é, por isso, que a máquina
jurisdicional deve funcionar da forma mais célere possível. Celeridade esta que
não implica, obviamente, que não haja ponderação e devido tratamento das
questões. Claro que, por vezes, as decisões para serem boas e justas precisam
de tempo, mas como em tudo, há limites.
Posto isto,
decidi recorrer a um Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte (1ª
secção) de 5.6.2015,P. 2533/06.6BEPRT , que referencia um Acórdao do Tribunal
Europeu dos Direitos do Homem, para abordar um pouco da questão da
responsabilidade civil extra-contratual do Estado em sede de direitos humanos,
no âmbito das instacias europeias e também nacionais.
Assim sendo,
chega, em sede de recurso, ao Tribunal Central Administativo do Norte (
doravante TCAN), uma decisão do Tribunal
Administrativo e Fiscal do Porto ( doravante TAFP). Nesta decisão, este último
Tribunal julgou improcedente uma ação administrativa comum, sob a forma
ordinária, cujo pedido configurava “a condenação do Estado Português a pagar
aos autores uma indemnização por danos patrimoniais”.
A parte
autora e ora recorrente era a Sociedade de Construções M & V, Ld.ª
(construção civil). Esta alega que um outro processo (processo-crime) em que é
parte, está pendente desde 1999 por “razões alheias” à Sociedade e que não se
percebe, e como tal, existindo um “anormal funcionamento da justiça”,
“verifica-se um ilícito que gera a obrigação de indemnizar”. Nesse
processo-crime os autores eram arguidos pelo crime de fraude fiscal.
A autora vem
dizer que a decisão do TAFP viola a jurisprudência do Tribunal Europeu dos
Direitos do Homem, pois fundamenta a sua pretensão com base na violação do Art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos
do Homem ( Direito a um processo equitativo) que nos diz, desde logo, no
seu nº1 que:
“Qualquer
pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente,
num prazo razoável por um
tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer
sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer
sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. O
julgamento deve ser
público, mas o acesso à sala de audiências pode ser proibido à imprensa ou ao público durante a totalidade ou parte do processo, quando a bem da moralidade, da ordem pública ou da segurança nacional numa sociedade democrática, quando os interesses de menores ou a protecção da vida privada das partes no processo o exigirem, ou, na medida julgada estritamente necessária pelo tribunal, quando, em circunstâncias especiais, a publicidade pudesse ser prejudicial para os interesses da justiça.”
público, mas o acesso à sala de audiências pode ser proibido à imprensa ou ao público durante a totalidade ou parte do processo, quando a bem da moralidade, da ordem pública ou da segurança nacional numa sociedade democrática, quando os interesses de menores ou a protecção da vida privada das partes no processo o exigirem, ou, na medida julgada estritamente necessária pelo tribunal, quando, em circunstâncias especiais, a publicidade pudesse ser prejudicial para os interesses da justiça.”
A Sociedade
refere também o preceito constitucional do Art. 20º, claro está, da Constituição
da Republica Portuguesa, nomeadamente quanto ao seu nº4:
“Todos têm
direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo
equitativo.”
Tendo em
conta estes preceitos, alega que o Estado tem o dever de organizar o sistema
judicial da forma mais eficaz possível e, como tal, o TCAN deve revogar a
sentença do TAFP e condenar o réu( Estado Português) no pedido.
A autora
veio pedir uma indemnização pelos
danos não patrimoniais e ainda pelos danos materiais, isto é, por todas
as despesas, encargos e juros que a autora teve de pagar devido a esta demora.
Ora, no TAFP
a ação não procedeu por não se ter provado que o Estado estava de facto a
cometer um ilícito e este tribunal absolveu o réu do pedido. Assim, nesta
logica faltava um dos pressupostos da responsabilidade civil, a ilicitude.
Pegando nos
mesmos fundamentos, a Sociedade insatisfeita lança mão do recurso e vem parar
ao TCAN para que se revogue a senteça do TAFP e se condene o réu no pedido. Quase
concomitantemente, a recorrente e com os mesmos factos e fundamentos põe a
mesma ação no Tribunal Europeu dos Direitos Humanos com base lá está no Art. 6º
da CEDH.
Na 1ª
instancia , o Estado alegou que, o pretenso atraso na decisão final daquele
processo crime e a requerida indemnização não procedem pois considera que as
autoridades judiciais não praticaram qualquer ilícito, pois não houve um atraso
relevante registado, argumentando que as suspensões que existiram ao longo
destes anos se deram por força da lei e não por razoes injustificadas. Desde
logo, houve uma suspensão, com base, no Art. 47º|1 do RJIT que nos diz que,
havendo discussão sobre a situação tributária de cuja definição dependa a
qualificação criminal dos factos imputados, o processo penal tributário
suspende-se até que transitem em julgado as respectivas sentenças.”
Ora esta suspensão é no fundo uma garantia de
defesa dos arguidos( Sociedade). O legislador entendeu que seria mais tutelar
dos interesses dos arguidos que se suspendesse a instancia, para que se
evitasse a “prolação de decisões judiciais contraditórias sobre a mesma matéria
controvertida”, atendendo aos princípios da segurança e estabilidade da
instancia.
Este quid é um direito legal indisponível dos
arguidos, no entanto para estes torna-se num “encómio traduzido numa situação
de incerteza, que lhes causa, ansiedade, angustia, preocupações, aborrecimentos
e frustração, sentimentos estes que traduzem violação do primado da realização
da justiça em tempo razoável.”
“Engraçado”
como um direito do particular pode ao mesmo tempo ser motivo de angustia (a
“prova provada” de que o Direito “não é preto nem branco”)!
Tendo em
conta esta argumentação principal por parte do réu, a 1ª instancia deu-lhe
razão, daí que a autora tenha recorrido para o TCAN.
Contudo, neste
tribunal de recurso, vem-se a decidir pela inutilidade superveniente da lide,
ou seja, pela extinção da instancia, nos termos do Art. 277º| al.e) do CPC.
Resta agora
perceber porque é que isto aconteceu, os seus fundamentos e quais as consequências
desta decisão para os lesados.
Ora, durante
o recurso, foi junto aos autos, acórdão do TEDH proferido no processo que apensou
as queixas apresentadas pela Autora, por violação
do Art. 6º|1 e Art. 13º da CEDH. Isto aconteceu por haver conexão entre o
objeto da decisão do TEDH e o objeto do presente processo, assim como
identidade dos fundamentos e dos recorrentes.
O TEDH
considerou que houve de facto violação dos Art. 6º|1 e do art. 13º da CEDH, mas entendeu não haver qualquer nexo de
causalidade entre a violação do Art. 6º|1 e o alegado dano material (custas e
despesas a nível interno) , pelo que rejeitou a alegação das recorrentes a esse
titulo. Além disso, entendeu que o Estado Português devia pagar em conjunto aos recorrentes, no
prazo de 3 meses a contar da data em que a decisão se tornou definitiva (que
foi 30|1|2015), de acordo com o art. 46º|2 CEDH. Considerou então que era
devida indemnização a titulo de danos morais e quanto a danos matérias, apenas
os relativos aos custos e despesas perante o TEDH, rejeitando o pedido quanto a
custas e despesas relativas aos procedimentos internos (po falta do pressuposto
da responsabilidade civil que é o nexo de causalidade).
Os
recorrentes alegam que “o Estado pode ser condenado simultaneamente nos tribunais
nacionais e TEDH”.
Tal como foi
decidido pelo TCAN, também o réu se pronuncia pela inutilidade superveniente da lide por considerar
satisfeito o reclamado direito ao
ressarcimento dos alegados danos pois já foi atendido esse direito pela decisão
do TEDH. Obviamente que para o Estado é mais favorável este entendimento porque
assim nada mais terá a pagar.
Como é que o
TCAN justifica a sua decisão?
Vem dizer
que para que haja justiça é muito importante a unidade do sistema, pois só
assim haverá segurança, estabilidade e, consequentemente, paz, como tanto
defende Castanheira Neves.
Para além
disso vai recorrer à CEDH dizendo que nos termos do seu art. 35º (condições de
admissibilidade), o tribunal só pode ser solicitado a conhecer de um assunto
depois de esgotadas todas as vias de recurso internas, em conformidade com os
princípios de direito internacional geralmente reconhecidos e num prazo de seis
meses a contar da data da decisão interna definitiva. Ou seja, à partida as recorrentes não poderiam
ter já recorrido ao TEDH.
Contudo, há
exceções: uma delas verifica-se quando a queixa respeite a uma violação do
direito a obter uma decisão em prazo razoável. Não faria sentido que o requerente
tivesse de utilizar meios de direito interno para solucionar esse problema
quando é possível que esses meios só o possam fazer em violação da celeridade
da administração exigida pela CEDH., novamente em violação reiterada do art. 6º
da CEDH.
Nos termos
da CEDH, se o tribunal declarar que houve violação da CEDH e se o direito
interno não permitir obviar da melhor forma às consequências de tal violação, o
Tribunal atribuirá à parte lesada uma reparação razoável, se necessário- que
foi o que aconteceu neste caso.
Tem vindo a
ser produzida jurisprudência que tem concluído que o facto de o TEDH ter decidido
conceder uma indemnização ao lesado, por via da violação do Art. 6º e 13º CEDH,
nada impede que o processo pendente em Portugal- do conhecimento do TEDH- seja
também cumulativamente fixada outra quantia complementar, mas levando em consideração
o valor fixado pelo TEDH, isto sempre, com juízos de equidade. E esta é aqui a
grande questão que se põe quanto à coordenação das instâncias transnacionais e
nacionais.
De acordo
com art. 46º\1 CEDH, os Estados contratantes
obrigam-se a honrar as sentenças definitivas do TEDH nos litígios em que forem
partes. Tendo em conta interpretação do TEDH, este artigo implica que, ao
declarar que um Estado contratante violou a Convenção, fica obrigado a tomar
todas as medidas gerais ou individuais exigidas pela boa execução da decisão em
causa, a todos os níveis das funções dos Estado.
Quanto às
medidas individuais, o foco é principio da restitutium integrum, ou seja, visa-se
reconstituir o estado de coisas anterior à ocorrência da violação da CEDH,, tentar por a situação anterior a tal violação,
na medida do possivel ( como se diz em Civil, indemnização pelo interesse
contratual negativo).
Havendo
possibilidade de restitutio integrum, diz o TEDH, que cabe ao Estado recorrido
efectua-la, e não o TEDH.
Contudo, esta
nem sempre é possível como ocorre neste caso (pois trata-se de uma violação do
direito ao julgamento de uma causa num prazo razoável (art. 6º)). Aqui, como
tempo não volta atrás e nada se pode remediar para que fosse cumprido o prazo razoável,
já não se pode constituir integralmente . Contudo nestas situações não deixa de
haver tutela, pois, nos termos o art. 41º, o tribunal está habilitado a “atribuir à parte lesada
uma reparação razoável, se necessário”.
Há quem diga
que, neste ultimo caso, nada impede que o Estado contratante conceda uma
indemnização suplementar, que acrescerá ao que foi concedido pelo TEDH a título
de reparação razoável. No entanto, isto não se tira literalmente da Convenção.
O TEDH
considera que a violação da Convenção provoca um dano moral certo aos recorrentes,
que consiste num sentimento de incerteza e de angústia. Para o Tribunal é como
se houvesse uma presunção de que havendo violação da Convenção há
necessariamente um dano moral que deve ser acautelado. Quanto ao dano material,
o TEDH exige que se prove para alem da sua existência o seu necessário nexo de causalidade. Diz o Tribunal que só há lugar ao
pagamento de custas e despesas na medida em que se encontrem “a sua realidade,
a sua necessidade e o caracter razoável do seu valor”.
Quando a decisão do TEDH atribui à parte
lesada uma reparação razoável, pela violação da Convenção em situações de
restitutio in integrum, o recurso jurisdional (neste caso) que corre no
tribunal interno, que tem por objecto
mesma quaeatio júris, fica sem objecto nessa exacta medida, pois, “
assim como o TEDH não atribui uma reparação razoável, se os tribunais internos
já a tiverem estabelecido, também estes a não podem atribuir se aquela instância
internacional já a tiver determinado- tudo isto para evitar uma dupla condenação
da mesma entidade pelos mesmos factos”.
Se
oTEDH já apreciou arbitrou a matéria, decidindo
pela reparação dos danos morais e rejeitando o pedido quanto às custas e
despesas nos tribunais nacionais, não podem os recorrentes querer que o Estado
seja de novo condenado em idênticos pedidos em ação intentada junto do tribunal
nacional, pois equivaleria no fundo em “alterar” a “decisão soberana” do TEDH,
quando ele já tinha decidido a questão em definitivo.
Ora, por em
causa a decisão do TEDH parece não fazer sentido mas poderá ocorrer
relativamente a pedidos que, no âmbito da mesma questão, não hajam sido
englobados na causa intentada junto do TEDH, o que não acontece no presente caso.
O
presente recurso jurisdicional queda-se sem objecto quanto aos pedidos
formulados, pois o efeito útil visado pelos autores e ora recorrentes não é já
susceptivel de ser alcançado na presente ação, pois o TEDH já o fez. É o que
entende o TEDH.
O que está em causa aqui é a consentida
conexão com sistemas judiciais de garantia de direitos humanos de génese
internacionacional- porque instituídos por tratado internacional celebrado
entre Estados soberanos. Portugal ao aderir à Convenção por vezes tem de se
sujeitar a certas medidas, por força dela, logo há necessidade de articulação.
A grande
questão é a de saber “se a intervenção do sistema de garantia instituído pela
CEDH preclude uma intervenção estadual subsequente, complementar daquela, que
tenha por efeito compensar os mesmos lesados pelos danos causados pela violação
da CEDH que não tenham sido abrangidos- ou cabalmente abrangidos- pela fórmula
decisória e condenatória do acórdão proferido pelo TEDH no tocante à reparação razoável.”
No fundo
pretende saber-se como se articulam reciprocamente os diferentes níveis
jurisdicionais de garantia em matéria de direitos humanos e da forma como melhor se protegem os lesados.
A decisão do
TCAN tem como pressuposto que o pedido formulado pelos recorrentes, apenas
respeita a indemnização por danos morais, que já foram objeto de reparação
razoável arbitrada pelo TEDH, segundo a equidade, não tendo os demais (danos
materiais) peticionados sido considerados.
Face à
sobreposição dos pedidos, quanto aos danos morais, a decisão do TCAN é coerente
com as preocupações fundamentais subjacentes ao acórdão:
·
Evitar uma dupla condenação da mesma entidade
pelos mesmos factos (perspectivado lesante) e por outro lado um enriquecimento
sem causa (perspectiva do lesado);
·
Deixar intocada a decisão do TEDH que
concedeu uma reparação razoável por danos morais, a qual, sem prejuízo da
existência de decisões opostas sobre a
mesma questão jurídica, teria prevalência , sobrepondo-se à decisão interna da
1ª instancia
Estas questões
são controversas porque não nos podemos esquecer que a CEDH tem um sistema autónomo,
daí ser importante saber-se até que ponto esta possibilidade de reparação
complementar pelos tribunais não a estará a por em causa.
Por outro
lado, também se levantam sempre dificuldades quando não há normas expressas que
nos digam qual o caminho a seguir. Esta ideia de indemnização complementar tem
ser retirada de normas ou princípios de direito interno aplicáveis em matéria de
responsabilidade civil extracontratual do estado desde, logo, do art. 22º CRP e
da sua concretização infra-constitucional da Lei 67/2007.
Contudo, a discussão
deve ser colocada pois o que se pretende com ela é perceber se a proteção dos
lesados pode ser o mais maximizada possível, para que sejam eliminadas dentro
da medida do possível as consequências da violação da CEDH.
Para Maria
Rangel de Mesquita, não se lhe afigura “que tal intervenção desvirtue a
autoridade do TEDH ou que implique dupla condenação. Isto porque, o sistema de
garantia da CEDH não visará padronizar a proteção (diminuindo-a) face à (mais
ampla) que possa vir a ser conferida pelo nível nacional antes devendo
funcionar como um standart mínimo no quadro regional europeu de garantia
jurisdicional dos direitos humanos.”
A possibilidade
de indemnização complementar vem antes confirmar a violação da CEDH e, o órgão judicial
nacional nunca poderá por de parte a medida exata da reparação razoável concedida
pelo TEDH. Só deste forma se atinge o maior nível de proteção dos lesados, mas
sempre respeito o nosso direito interno e também as obrigações a que estamos
vinculados por força da Convenção.
Nesta lógica,
com a decisão de extinção da instância pelo TCAN precludiu-se a aferição, em
concreto, da possibilidade de se alcançar uma proteção mais elevada dos
lesados. Nada impede que os critérios de indemnização no âmbito da
responsabilidade civil extra-contratual do Estado possam divergir a nível transnacional
e nacional
No
início deste post a minha opinião estava mais tendente à supremacia da decisão do
TEDH e que o que viesse posteriormente a ela seria apagar a sua autoridade ou
como substituir-se à sua vontade. Sendo preocupada com os direitos humanos e
concordar com o facto de Portugal fazer parte desta Convenção, parecia que se
estava a “deitar fora” os seus critérios se se deixasse que fosse uma decisão mais
ou menos precária e que pudessem ainda vir as instancias nacionais fazer alguma
coisa.
Contudo,
ao longo deste estudo fui concluindo que para se respeitar os direitos humanos não
basta não violar os Artigos da Convenção à letra. Se o que se pretende é
protege-los da melhor forma então as instancias nacionais, mais perto do
problema e melhor capazes provavelmente de perceber quais os verdadeiros prejuízos,
devem intervir numa fase posterior, e se
acharem adequado que para proteger melhor o direito do lesado e tentar reparar
o dano da melhor forma possível, que é preciso uma indemnização complementar então
que o façam.
A
chave está na articulação e cooperação entre as Altas partes Contratantes e a
instancia transnacional do TEDH, desde que não se “atrapalhem” umas as outras, mas lutarem pelo mesmo fim,
que é a proteção máxima dos direitos humanos. Assim, nada impede que o TEDH
decida um quantum referente a determinados danos porque achou que era o mais razoável, e que de seguida uma instância
nacional venha complementar essa medida com fundamento em insuficiência da
mesmo, pois “duas cabeças pensam melhor do que uma!” e o que importa é que “no
fim do dia”, o lesado sinta que a justiça foi feita e que todos os
esforços foram feitos para que isso acontecesse, porque todos colaboraram para
esse fim. Claro que há que ter cuidado para que aqueles problemas da dupla condenação ou do enriquecimento sem causa se produzam senao aquilo que seria mais razoavel e justo torna-se no seu oposto.
Referencia:
Cadernos de Justiça Administrativa nº 116, Março/Abril 2016- "Responsabilidade do Estado Juiz e justiça regional europeia em materia de Direitos Humanos"- Maria José de Rangel de Mesquita.
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