domingo, 11 de dezembro de 2016

"Duas cabeças pensam melhor do que uma"




 Como todos sabemos, Portugal aderiu à Convenção Europeia dos Direitos do Homem (doravante CEDH) em 1976, tendo apenas começado a vigorar na nossa ordem interna em 1978.
Tomando em consideração a ideia de que esta Convenção pretende assegurar que os direitos mais intimamente ligados ao Homem e à sua dignidade enquanto tal, são de facto protegidos, põe-se a questão de saber, por um lado, o que acontece quando esses direitos humanos são violados pelos Estados Contratantes desta CEDH, nomeadamente em sede de responsabilidade civil, e, por outro lado, como é que as instâncias nacionais e europeias devem cooperar para que essa violação seja amenizada ou mesmo suprida, nomeadamente quando ao problema das indemnizações e do seu quantum.
Uma das questões relativas à ideia de justiça, dificilmente definível, é a propósito do tempo, tempo esse que não pára e que como tal, as injustiças que possam haver em função do tempo, são dificilmente reversíveis ou reparaveis.
A justiça deve ser feita em tempo útil sob pena de ficar preterida, de nada valer. Para além de nada valer, noutras vezes essa justiça “fora de horas” pode criar constrangimentos e danos na vida das pessoas e é, por isso, que a máquina jurisdicional deve funcionar da forma mais célere possível. Celeridade esta que não implica, obviamente, que não haja ponderação e devido tratamento das questões. Claro que, por vezes, as decisões para serem boas e justas precisam de tempo, mas como em tudo, há limites.
Posto isto, decidi recorrer a um Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte (1ª secção) de 5.6.2015,P. 2533/06.6BEPRT , que referencia um Acórdao do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, para abordar um pouco da questão da responsabilidade civil extra-contratual do Estado em sede de direitos humanos, no âmbito das instacias europeias e também nacionais.
Assim sendo, chega, em sede de recurso, ao Tribunal Central Administativo do Norte ( doravante TCAN), uma decisão  do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto ( doravante TAFP). Nesta decisão, este último Tribunal julgou improcedente uma ação administrativa comum, sob a forma ordinária, cujo pedido configurava “a condenação do Estado Português a pagar aos autores uma indemnização por danos patrimoniais”.
A parte autora e ora recorrente era a Sociedade de Construções M & V, Ld.ª (construção civil). Esta alega que um outro processo (processo-crime) em que é parte, está pendente desde 1999 por “razões alheias” à Sociedade e que não se percebe, e como tal, existindo um “anormal funcionamento da justiça”, “verifica-se um ilícito que gera a obrigação de indemnizar”. Nesse processo-crime os autores eram arguidos pelo crime de fraude fiscal.
A autora vem dizer que a decisão do TAFP viola a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, pois fundamenta a sua pretensão com base na violação do Art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem ( Direito a um processo equitativo) que nos diz, desde logo, no seu nº1 que:
“Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. O julgamento deve ser
público, mas o acesso à sala de audiências pode ser proibido à imprensa ou ao público durante a totalidade ou parte do processo, quando a bem da moralidade, da ordem pública ou da segurança nacional numa sociedade democrática, quando os interesses de menores ou a protecção da vida privada das partes no processo o exigirem, ou, na medida julgada estritamente necessária pelo tribunal, quando, em circunstâncias especiais, a publicidade pudesse ser prejudicial para os interesses da justiça.”
A Sociedade refere também o preceito constitucional do Art. 20º, claro está, da Constituição da Republica Portuguesa, nomeadamente quanto ao seu nº4:
“Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.”
Tendo em conta estes preceitos, alega que o Estado tem o dever de organizar o sistema judicial da forma mais eficaz possível e, como tal, o TCAN deve revogar a sentença do TAFP e condenar o réu( Estado Português) no pedido.
A autora veio pedir uma indemnização pelos danos não patrimoniais e ainda pelos danos materiais, isto é, por todas as despesas, encargos e juros que a autora teve de pagar devido a esta demora.
Ora, no TAFP a ação não procedeu por não se ter provado que o Estado estava de facto a cometer um ilícito e este tribunal absolveu o réu do pedido. Assim, nesta logica faltava um dos pressupostos da responsabilidade civil, a ilicitude.
Pegando nos mesmos fundamentos, a Sociedade insatisfeita lança mão do recurso e vem parar ao TCAN para que se revogue a senteça do TAFP e se condene o réu no pedido. Quase concomitantemente, a recorrente e com os mesmos factos e fundamentos põe a mesma ação no Tribunal Europeu dos Direitos Humanos com base lá está no Art. 6º da CEDH.
Na 1ª instancia , o Estado alegou que, o pretenso atraso na decisão final daquele processo crime e a requerida indemnização não procedem pois considera que as autoridades judiciais não praticaram qualquer ilícito, pois não houve um atraso relevante registado, argumentando que as suspensões que existiram ao longo destes anos se deram por força da lei e não por razoes injustificadas. Desde logo, houve uma suspensão, com base, no Art. 47º|1 do RJIT que nos diz que, havendo discussão sobre a situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados, o processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as respectivas sentenças.”
 Ora esta suspensão é no fundo uma garantia de defesa dos arguidos( Sociedade). O legislador entendeu que seria mais tutelar dos interesses dos arguidos que se suspendesse a instancia, para que se evitasse a “prolação de decisões judiciais contraditórias sobre a mesma matéria controvertida”, atendendo aos princípios da segurança e estabilidade da instancia.
Este quid é um direito legal indisponível dos arguidos, no entanto para estes torna-se num “encómio traduzido numa situação de incerteza, que lhes causa, ansiedade, angustia, preocupações, aborrecimentos e frustração, sentimentos estes que traduzem violação do primado da realização da justiça em tempo razoável.”
“Engraçado” como um direito do particular pode ao mesmo tempo ser motivo de angustia (a “prova provada” de que o Direito “não é preto nem branco”)!
Tendo em conta esta argumentação principal por parte do réu, a 1ª instancia deu-lhe razão, daí que a autora tenha recorrido para o TCAN.
Contudo, neste tribunal de recurso, vem-se a decidir pela inutilidade superveniente da lide, ou seja, pela extinção da instancia, nos termos do Art. 277º| al.e)  do CPC.
Resta agora perceber porque é que isto aconteceu, os seus fundamentos e quais as consequências desta decisão para os lesados.
Ora, durante o recurso, foi junto aos autos, acórdão do TEDH proferido no processo que apensou as queixas apresentadas pela Autora, por violação do Art. 6º|1 e Art. 13º da CEDH.  Isto aconteceu por haver conexão entre o objeto da decisão do TEDH e o objeto do presente processo, assim como identidade dos fundamentos e dos recorrentes.
O TEDH considerou que houve de facto violação dos Art. 6º|1 e do art. 13º da CEDH,  mas entendeu não haver qualquer nexo de causalidade entre a violação do Art. 6º|1 e o alegado dano material (custas e despesas a nível interno) , pelo que rejeitou a alegação das recorrentes a esse titulo. Além disso, entendeu que o Estado Português  devia pagar em conjunto aos recorrentes, no prazo de 3 meses a contar da data em que a decisão se tornou definitiva (que foi 30|1|2015), de acordo com o art. 46º|2 CEDH. Considerou então que era devida indemnização a titulo de danos morais e quanto a danos matérias, apenas os relativos aos custos e despesas perante o TEDH, rejeitando o pedido quanto a custas e despesas relativas aos procedimentos internos (po falta do pressuposto da responsabilidade civil que é o nexo de causalidade).
Os recorrentes alegam que “o Estado pode ser condenado simultaneamente nos tribunais nacionais e TEDH”.
Tal como foi decidido pelo TCAN, também o réu se pronuncia  pela inutilidade superveniente da lide por considerar satisfeito  o reclamado direito ao ressarcimento dos alegados danos pois já foi atendido esse direito pela decisão do TEDH. Obviamente que para o Estado é mais favorável este entendimento porque assim nada mais terá a pagar.
Como é que o TCAN justifica a sua decisão?
Vem dizer que para que haja justiça é muito importante a unidade do sistema, pois só assim haverá segurança, estabilidade e, consequentemente, paz, como tanto defende Castanheira Neves.
Para além disso vai recorrer à CEDH dizendo que nos termos do seu art. 35º (condições de admissibilidade), o tribunal só pode ser solicitado a conhecer de um assunto depois de esgotadas todas as vias de recurso internas, em conformidade com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos e num prazo de seis meses a contar da data da decisão interna definitiva.  Ou seja, à partida as recorrentes não poderiam ter já recorrido ao TEDH.
Contudo, há exceções: uma delas verifica-se quando a queixa respeite a uma violação do direito a obter uma decisão em prazo razoável. Não faria sentido que o requerente tivesse de utilizar meios de direito interno para solucionar esse problema quando é possível que esses meios só o possam fazer em violação da celeridade da administração exigida pela CEDH., novamente em violação reiterada do art. 6º da CEDH.
Nos termos da CEDH, se o tribunal declarar que houve violação da CEDH e se o direito interno não permitir obviar da melhor forma às consequências de tal violação, o Tribunal atribuirá à parte lesada uma reparação razoável, se necessário- que foi o que aconteceu neste caso.
Tem vindo a ser produzida jurisprudência que tem concluído que o facto de o TEDH ter decidido conceder uma indemnização ao lesado, por via da violação do Art. 6º e 13º CEDH, nada impede que o processo pendente em Portugal- do conhecimento do TEDH- seja também cumulativamente fixada outra quantia complementar, mas levando em consideração o valor fixado pelo TEDH, isto sempre, com juízos de equidade. E esta é aqui a grande questão que se põe quanto à coordenação das instâncias transnacionais e nacionais.
De acordo com  art. 46º\1 CEDH, os Estados contratantes obrigam-se a honrar as sentenças definitivas do TEDH nos litígios em que forem partes. Tendo em conta interpretação do TEDH, este artigo implica que, ao declarar que um Estado contratante violou a Convenção, fica obrigado a tomar todas as medidas gerais ou individuais exigidas pela boa execução da decisão em causa, a todos os níveis das funções dos Estado.  
Quanto às medidas individuais, o foco é principio da restitutium integrum, ou seja, visa-se reconstituir o estado de coisas anterior à ocorrência da violação da CEDH,,  tentar por a situação anterior a tal violação, na medida do possivel ( como se diz em Civil, indemnização pelo interesse contratual negativo).
Havendo possibilidade de restitutio integrum, diz o TEDH, que cabe ao Estado recorrido efectua-la, e não o TEDH.
Contudo, esta nem sempre é possível como ocorre neste caso (pois trata-se de uma violação do direito ao julgamento de uma causa num prazo razoável (art. 6º)). Aqui, como tempo não volta atrás e nada se pode remediar para que fosse cumprido o prazo razoável, já não se pode constituir integralmente . Contudo nestas situações não deixa de haver tutela, pois, nos termos o art. 41º, o tribunal  está habilitado a “atribuir à parte lesada uma reparação razoável, se necessário”.
Há quem diga que, neste ultimo caso, nada impede que o Estado contratante conceda uma indemnização suplementar, que acrescerá ao que foi concedido pelo TEDH a título de reparação razoável. No entanto, isto não se tira literalmente da Convenção.
O TEDH considera que a violação da Convenção provoca um dano moral certo aos recorrentes, que consiste num sentimento de incerteza e de angústia. Para o Tribunal é como se houvesse uma presunção de que havendo violação da Convenção há necessariamente um dano moral que deve ser acautelado. Quanto ao dano material, o TEDH exige que se prove para alem da sua existência o seu necessário nexo de  causalidade. Diz o Tribunal que só há lugar ao pagamento de custas e despesas na medida em que se encontrem “a sua realidade, a sua necessidade e o caracter razoável do seu valor”.
 Quando a decisão do TEDH atribui à parte lesada uma reparação razoável, pela violação da Convenção em situações de restitutio in integrum, o recurso jurisdional (neste caso) que corre no tribunal interno, que tem por objecto  mesma quaeatio júris, fica sem objecto nessa exacta medida, pois, “ assim como o TEDH não atribui uma reparação razoável, se os tribunais internos já a tiverem estabelecido, também estes a não podem atribuir se aquela instância internacional já a tiver determinado- tudo isto para evitar uma dupla condenação da mesma entidade pelos mesmos factos”.
Se oTEDH  já apreciou arbitrou a matéria, decidindo pela reparação dos danos morais e rejeitando o pedido quanto às custas e despesas nos tribunais nacionais, não podem os recorrentes querer que o Estado seja de novo condenado em idênticos pedidos em ação intentada junto do tribunal nacional, pois equivaleria no fundo em “alterar” a “decisão soberana” do TEDH, quando ele já tinha decidido a questão em definitivo.
Ora, por em causa a decisão do TEDH parece não fazer sentido mas poderá ocorrer relativamente a pedidos que, no âmbito da mesma questão, não hajam sido englobados na causa intentada junto do TEDH, o que não acontece no presente caso.
            O presente recurso jurisdicional queda-se sem objecto quanto aos pedidos formulados, pois o efeito útil visado pelos autores e ora recorrentes não é já susceptivel de ser alcançado na presente ação, pois o TEDH já o fez. É o que entende o TEDH.
O que está em causa aqui é a consentida conexão com sistemas judiciais de garantia de direitos humanos de génese internacionacional- porque instituídos por tratado internacional celebrado entre Estados soberanos. Portugal ao aderir à Convenção por vezes tem de se sujeitar a certas medidas, por força dela, logo há necessidade de articulação.
A grande questão é a de saber “se a intervenção do sistema de garantia instituído pela CEDH preclude uma intervenção estadual subsequente, complementar daquela, que tenha por efeito compensar os mesmos lesados pelos danos causados pela violação da CEDH que não tenham sido abrangidos- ou cabalmente abrangidos- pela fórmula decisória e condenatória do acórdão proferido pelo TEDH no tocante à reparação razoável.”
No fundo pretende saber-se como se articulam reciprocamente os diferentes níveis jurisdicionais de garantia em matéria de direitos humanos e  da forma como melhor se protegem os lesados.
A decisão do TCAN tem como pressuposto que o pedido formulado pelos recorrentes, apenas respeita a indemnização por danos morais, que já foram objeto de reparação razoável arbitrada pelo TEDH, segundo a equidade, não tendo os demais (danos materiais) peticionados sido considerados.
Face à sobreposição dos pedidos, quanto aos danos morais, a decisão do TCAN é coerente com as preocupações fundamentais subjacentes ao acórdão:
·         Evitar uma dupla condenação da mesma entidade pelos mesmos factos (perspectivado lesante) e por outro lado um enriquecimento sem causa (perspectiva do lesado);
·         Deixar intocada a decisão do TEDH que concedeu uma reparação razoável por danos morais, a qual, sem prejuízo da existência de decisões  opostas sobre a mesma questão jurídica, teria prevalência , sobrepondo-se à decisão interna da 1ª instancia
Estas questões são controversas porque não nos podemos esquecer que a CEDH tem um sistema autónomo, daí ser importante saber-se até que ponto esta possibilidade de reparação complementar pelos tribunais não a estará a por em causa.
Por outro lado, também se levantam sempre dificuldades quando não há normas expressas que nos digam qual o caminho a seguir. Esta ideia de indemnização complementar tem ser retirada de normas ou princípios de direito interno aplicáveis em matéria de responsabilidade civil extracontratual do estado desde, logo, do art. 22º CRP e da sua concretização infra-constitucional da Lei 67/2007.
Contudo, a discussão deve ser colocada pois o que se pretende com ela é perceber se a proteção dos lesados pode ser o mais maximizada possível, para que sejam eliminadas dentro da medida do possível as consequências da violação da CEDH.
Para Maria Rangel de Mesquita, não se lhe afigura “que tal intervenção desvirtue a autoridade do TEDH ou que implique dupla condenação. Isto porque, o sistema de garantia da CEDH não visará padronizar a proteção (diminuindo-a) face à (mais ampla) que possa vir a ser conferida pelo nível nacional antes devendo funcionar como um standart mínimo no quadro regional europeu de garantia jurisdicional dos direitos humanos.”
A possibilidade de indemnização complementar vem antes confirmar a violação da CEDH e, o órgão judicial nacional nunca poderá por de parte a medida exata da reparação razoável concedida pelo TEDH. Só deste forma se atinge o maior nível de proteção dos lesados, mas sempre respeito o nosso direito interno e também as obrigações a que estamos vinculados por força da Convenção.
Nesta lógica, com a decisão de extinção da instância pelo TCAN precludiu-se a aferição, em concreto, da possibilidade de se alcançar uma proteção mais elevada dos lesados. Nada impede que os critérios de indemnização no âmbito da responsabilidade civil extra-contratual do Estado possam divergir a nível transnacional e nacional
            No início deste post a minha opinião estava mais tendente à supremacia da decisão do TEDH e que o que viesse posteriormente a ela seria apagar a sua autoridade ou como substituir-se à sua vontade. Sendo preocupada com os direitos humanos e concordar com o facto de Portugal fazer parte desta Convenção, parecia que se estava a “deitar fora” os seus critérios se se deixasse que fosse uma decisão mais ou menos precária e que pudessem ainda vir as instancias nacionais fazer alguma coisa.
            Contudo, ao longo deste estudo fui concluindo que para se respeitar os direitos humanos não basta não violar os Artigos da Convenção à letra. Se o que se pretende é protege-los da melhor forma então as instancias nacionais, mais perto do problema e melhor capazes provavelmente de perceber quais os verdadeiros prejuízos, devem intervir numa fase posterior,  e se acharem adequado que para proteger melhor o direito do lesado e tentar reparar o dano da melhor forma possível, que é preciso uma indemnização complementar então que o façam.
            A chave está na articulação e cooperação entre as Altas partes Contratantes e a instancia transnacional do TEDH, desde que não se “atrapalhem”  umas as outras, mas lutarem pelo mesmo fim, que é a proteção máxima dos direitos humanos. Assim, nada impede que o TEDH decida um quantum referente a determinados danos porque achou que era o mais razoável, e que de seguida uma instância nacional venha complementar essa medida com fundamento em insuficiência da mesmo, pois “duas cabeças pensam melhor do que uma!” e o que importa é que “no fim do dia”, o lesado sinta que a justiça foi feita e que todos os esforços foram feitos para que isso acontecesse, porque todos colaboraram para esse fim. Claro que há que ter cuidado para que aqueles problemas da dupla condenação ou do enriquecimento sem causa se produzam senao aquilo que seria mais razoavel e justo torna-se no seu oposto.

Referencia:

Cadernos de Justiça Administrativa nº 116, Março/Abril 2016- "Responsabilidade do Estado Juiz e justiça regional europeia em materia de Direitos Humanos"- Maria José de Rangel de Mesquita.

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