O Regime da Responsabilidade
Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas à luz do senso
popular
Os ditados populares
fazem parte da cultura de um povo. Representam, muitas vezes, crenças e juízos
valorativos válidos na comunidade onde nascem. De certa forma, muito embora a
realidade permaneça em constante mutação, grande parte destas expressões não
perde significado, pois resultam de exigências impostas pelo senso comum e até
pela moral cívica.
Neste sentido, e
porque nas anteriores publicações também revelei uma preferência pela
utilização de paradigmas ilustrativos mais tradicionais (efeito colateral da
quadra natalícia, desde mais), não vejo motivo para não analisar o Regime da
Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas
tendo presente os ensinamentos populares portugueses.
“Águas passadas não movem moinhos”
A ideia de
responsabilizar o Estado pelos seus atos nem sempre foi acolhida pela
comunidade política, sendo desconhecida até ao século XIX. Por um lado, defendia-se que a manifestação da
vontade do soberano não podia gerar qualquer obrigação de indemnizar. A
justificação emblemática para tal residia no princípio britânico “the King can
do no wrong”. Por outro lado, adiantava-se
que a indemnização a particulares lesados por atos do poder não estava
excluída, “mas dependia da boa vontade (de uma graça ou mercê) do
soberano”[1].
O célebre
acórdão Blanco, que remonta a 8 de
fevereiro de 1873, representa um marco controverso na história
administrativista. Se veio consagrar a doutrina da competência dos tribunais
administrativos em matéria de responsabilidade civil, também veio a negar a
indemnização aos pais de Agnès, criança atropelada por um vagão carregado de
tabaco e conduzido por operários de uma empresa tabaqueira de natureza pública,
devido à inexistência de direito suscetível de regular este tipo de
situações.
“A palavra é prata, o silêncio é ouro”
Em Portugal, até
2004, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais Entidades
Públicas era regulada pelo Decreto-Lei nº48051, de 21 de novembro de 1967. Este
diploma traçava uma distinção ainda hoje incompreensível à luz dos princípios
constitucionais e especificamente administrativos do nosso ordenamento
jurídico. A responsabilidade da Administração era tratada em termos distintos consoante
estivesse em causa um ato de gestão privada e um ato de gestão pública. A
responsabilidade resultante de um ato de gestão privada seria enquadrada por
normas de direito privado e o julgamento das respetivas ações seria da
competência da jurisdição comum. A responsabilidade resultante de um ato de
gestão pública seria regulada pelo diploma em discussão e, consequentemente, a
solução de litígios nesta matéria seria da competência da jurisdição
administrativa.
Ora, e segundo o
entendimento do Professor Vasco Pereira da Silva, esta distinção não tinha
sentido por dois motivos. Por um lado, partia do pressuposto de uma ideia
autoritária de Administração, algo irrazoável sob o ponto de vista das modernas
conceções constitucionais. Por outro, esta distinção era efetivamente difícil
de traçar, dado que todas as atuações administrativas tendiam a surgir
unificadas “em razão da ideia (material) de função administrativa, e não da
regra (formal) do exercício do poder.”[2],
gerando, na prática, dúvidas quanto ao direito aplicável e quanto ao tribunal
competente e conduzindo a situações de denegação de justiça “em termos
suscetíveis de ser configurados como casos de lesão grave e inadmissível do
direito fundamental à proteção plena e efetiva dos particulares”[3].
“Depois da tempestade vem a bonança”
A reforma do contencioso
pressupôs o alargamento do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal.
Analisando o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, mais
precisamente o artigo 4º, nº1, alíneas g), h) e i), constata-se a inequívoca
consagração de um regime de unidade jurisdicional e o abandono da distinção
entre atos de gestão pública e atos de gestão privada, muito embora, e na
opinião do Professor Vasco Pereira da Silva, este trauma tenha deixado “marcas”[4]. Ainda assim, a opção pelo tratamento idêntico
das duas realidades revelou-se positiva e, mais que tudo, em consonância com a
orientação constitucional nesta matéria (artigo 22º da Constituição da
República Portuguesa).
De igual modo, apesar
de o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais
Entidades Públicas não ter afastado todas as dúvidas quanto à pertinência ou
irrelevância desta distinção [5], a
verdade é que esta não resulta em termos expressos.
“Para bom entendedor meia palavra basta”
Retomando a
análise do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais
Entidades Públicas, conclui-se que a ambiguidade linguística que decorre da
terminologia adotada pelo legislador (“prerrogativas de poder público”), no
artigo 1º, nº2, é suscetível de se prestar a alguns equívocos, ainda que, no
âmbito de outros diplomas, como é o caso da Constituição da República
Portuguesa, a orientação a adotar seja evidente. Assim sendo, e recuperando as
lições do Professor Vasco Pereira da Silva, deve-se interpretar a expressão em
causa como uma alternativa à outra referência legislativa (“regulação por
normas ou princípios de direito administrativo”). Esta última, revelando um
sentido mais amplo, acaba por incluir no domínio da responsabilidade civil
extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas situações que nela não
seriam enquadráveis por força do apanágio à ideia “autoritária” de
Administração. Também se deve entender que esta expressão abrange as atuações
antes ditas de gestão privada.
Em jeito de
conclusão, merece ser dito que, com exceção destes aspetos incapazes de serem
configurados como meros “pormenores” (muito pelo contrário), as reformas do
contencioso têm vindo a revelar-se benéficas em sede de responsabilidade civil
extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas. No entanto, há que dar
continuidade ao tratamento legislativo, doutrinal e jurisprudencial, por forma
a limar estas arestas e assegurar efetivamente a defesa dos direitos e
interesses individualmente protegidos dos cidadãos. Como diz o povo português: “Quem
vai ao mar avia-se em terra”.
Beatriz
Madruga
Nº140113033
BIBLIOGRAFIA:
JOÃO CAUPERS, Introdução ao Direito Administrativo,
11ª edição, Âncora Editora, Lisboa, 2013
RUI MEDEIROS
(organização), Comentário ao Regime da
Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas,
1ª edição, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2013
VASCO PEREIRA DA
SILVA, O Contencioso Administrativo no
Divã da Psicanálise, 2ª edição,
Almedina, Lisboa, 2009
[1] JOÃO
CAUPERS, Introdução ao Direito
Administrativo, cit. pág.309
[2] VASCO
PEREIRA DA SILVA, O Contencioso
Administrativo no Divã da Psicanálise, cit. pág.521
[3] VASCO
PEREIRA DA SILVA, O Contencioso
Administrativo no Divã da Psicanálise, cit. pág.523
[4] VASCO
PEREIRA DA SILVA, O Contencioso
Administrativo no Divã da Psicanálise, remissão pág.529 e seg.
[5] RUI
MEDEIROS (organização), Comentário ao
Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades
Públicas, remissão pág.61 e seg.
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