Os procedimentos cautelares
visam acautelar a irreparabilidade dos danos decorrentes da execução de um ato
administrativo ilegal e o efeito útil de uma decisão que venha a ser proferida
no processo principal, cumprindo assim o Princípio
da Tutela Jurisdicional Efetiva, estabelecido no artigo 268.º, n.º 4 da
Constituição.
Os
processos cautelares, apesar de serem autónomos, são acessórios de um processo
principal, conforme dispõe o artigo 113.º, n.º 1 do Código de Processo dos
Tribunais Administrativos (doravante CPTA) e podem ser requeridos antes da
instauração do processo principal, juntamente com a petição inicial de um
processo principal e ainda na pendência de um processo principal, ao abrigo do
artigo 114.º, n.º 1 do CPTA. Esta acessoriedade deriva do cunho instrumental
das mesmas, que dependem de um processo dominante, perdendo a sua eficácia com
a prolação da sentença ou ainda nas hipóteses referidas no artigo 123.º do CPTA,
em casos de negligente falta de mobilidade dos autos, por mais de três meses,
ou o proferimento, neles, de decisão transitada desfavorável, bem como a
própria falta de interposição do meio principal, no aludido prazo, entre outros,
o que lhes confere um caráter de provisoriedade. A natureza das providências
cautelares não é propriamente realizar a Justiça “... mas dar tempo a que a
Justiça se faça”. Estes processos são urgentes (artigo 36.º, n.º, alínea f) e
artigo 113.º, n.º2 do CPTA) na medida em que a mera passagem do tempo pode
frustrar o fim do processo principal e tornar inútil a tutela antecipatória ou
conservatória de um direito que o particular pretende acautelar, tendo o juiz
de proferir uma decisão dentro de cinco dias contados ao abrigo do disposto no
artigo 119.º, n.º1 do CPTA. As providências são decretadas com base em prova
sumária (artigo 114º, n.º 3, alínea g) do CPTA) uma vez que a recolha e análise
da prova como no processo principal não se coaduna com a urgência do processo,
podendo comprometer o fim do mesmo. É importante referir que os processos
cautelares não poderão, em caso algum, corresponder à antecipação total da
decisão final do processo, sendo que se o que o particular requer é a decisão
imediata, é o processo principal que deve ser urgente, e não o processo
cautelar, mas fica garantido o direito alegado no processo
principal enquanto não findo o processo cautelar. O CPTA estabelece no seu artigo 112º, n.º 1 uma cláusula
aberta, abrindo caminho a todo o tipo de providências adequadas a garantir o
efeito útil da sentença a proferir no processo principal, “...sem quaisquer
limitações que não sejam as que decorrem da natureza e função das providências
cautelares e do princípio da separação de poderes...”. O n.º 2 do mesmo artigo
especifica providências a título exemplificativo.
Quanto aos pressupostos processuais, será competente para conhecer do requerimento o tribunal competente para julgar o processo principal, conforme dispõe o artigo 114º, n.º 2 do CPTA, na medida em que embora sendo decisões independentes, a tramitação dos processos está ligada entre si. O requerente deverá observar um conjunto de requisitos dispostos no n.º 3 do mesmo artigo. Quanto à legitimidade ativa, em termos gerais, segundo a cláusula aberta do artigo 112.º, n.º1, tem-na quem tenha legitimidade para intentar o processo principal junto dos tribunais administrativos, ou seja, terá de ser titular de um interesse na relação material controvertida. Por seu turno, a legitimidade passiva será sempre relativa ao réu ou contraparte no processo principal. Em matéria de prazos, a lei não define um prazo concreto para a propositura deste tipo de ação. Entende-se que estas podem ser propostas a todo o tempo enquanto corre o processo principal, ou, se este ainda não foi proposto, só pode ser proposto se o prazo de propositura do primeiro ainda não tiver passado. Por fim, quanto ao interesse em agir, os tribunais administrativos têm sido magnânimos na aceitação do pressuposto que é entendido, em sentido estrito, como uma carência de tutela cautelar.
Quanto aos pressupostos processuais, será competente para conhecer do requerimento o tribunal competente para julgar o processo principal, conforme dispõe o artigo 114º, n.º 2 do CPTA, na medida em que embora sendo decisões independentes, a tramitação dos processos está ligada entre si. O requerente deverá observar um conjunto de requisitos dispostos no n.º 3 do mesmo artigo. Quanto à legitimidade ativa, em termos gerais, segundo a cláusula aberta do artigo 112.º, n.º1, tem-na quem tenha legitimidade para intentar o processo principal junto dos tribunais administrativos, ou seja, terá de ser titular de um interesse na relação material controvertida. Por seu turno, a legitimidade passiva será sempre relativa ao réu ou contraparte no processo principal. Em matéria de prazos, a lei não define um prazo concreto para a propositura deste tipo de ação. Entende-se que estas podem ser propostas a todo o tempo enquanto corre o processo principal, ou, se este ainda não foi proposto, só pode ser proposto se o prazo de propositura do primeiro ainda não tiver passado. Por fim, quanto ao interesse em agir, os tribunais administrativos têm sido magnânimos na aceitação do pressuposto que é entendido, em sentido estrito, como uma carência de tutela cautelar.
Bibliografia:
Varela, Antunes. (2004). Manual de Processo Civil. 2.ª edição, Coimbra Editora.
Vieira de Andrade, José. (2007). A Justiça Administrativa (Lições). 9.ª edição, Almedina.
Ramos, Jorge Henrique Soares. Processos Cautelares no (novo) Contencioso Administrativo. Acedido em: 09.12.2016, em http://www.trc.pt/index.php/doutrina/445-processos-cautelares-no-novo-contencioso-administrativo
João Eduardo Ramos de Sousa Cunha de Freitas, 140113032
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