quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

Suspensão da Eficácia do Acto Administrativo - a realidade e opiniões

A suspensão da eficácia do ato administrativo é um regime especial expresso no artigo 128º do CPTA.
A primeira ideia a reter quanto a este regime é que se dá a suspensão provisória automática da eficácia do acto por mero efeito da citação. Ou seja, quando a Administração Pública é citada para o processo, automaticamente, se dá a suspensão da execução do ato. Este mecanismo, com efeitos automáticos, serve como forma de acautelar a segurança dos interessados que citam a Administração Pública, num processo de suspensão de um acto administrativo. Então podemos considerar que caso não existisse este mecanismo, e caso este não fosse automático, o que acontecia quando Administração fosse citada para processo, era uma tentativa de execução imediata do acto o mais rapidamente possível para praticar o facto consumado? Na opinião de alguns autores sim, era isto que aconteceria.
No entanto a Administração Pública tem nas mãos um mecanismo, um “poder”, para bloquear a eficácia suspensiva automática do acto administrativo: a resolução fundamentada. A resolução fundamentada é uma decisão da Administração, apresentada no prazo de quinze dias após a citação, na qual defende, justificadamente, que haverá prejuízo para interesse público decorrente da não execução do acto e que, por isso, o mesmo terá de ser executado.
A questão fundamental desta forma de defesa é que o particular não pode, em momento algum, impugnar a resolução, uma vez que este apenas pode reagir contra os atos de execução. Isto significa que a resolução só vai ser contestada incidentalmente pelo particular porque o verdadeiro objeto da contra-reação do particular são os atos de execução indevida - aqueles que violam a eficácia suspensiva.  Este facto faz com que este mecanismo não tenha uma grande aplicação prática uma vez que o juiz, por não querer violar a separação de poderes constitucionalmente consagrada só age, suspendendo o acto administrativo, se a invocação do interesse público for manifestamente fraudulenta, ou seja, de forma claramente injustificada. Se essa invocação tiver um mínimo de plausibilidade o juiz não irá actuar.
Assim concluem alguns autores que o mecanismo, expresso no artigo 128º do CPTA não tem grande aplicação prática uma vez que a Administração recorre ao mecanismo da resolução fundamentada, fazendo - na maior parte das vezes - cessar o juízo. 
Segundo as Professoras Isabel Celeste M. Fonseca e Joana Duro Pereira, o pedido da suspensão da eficácia de um acto administrativo deveria ser uma “busca por uma solução que seja mais do que uma passagem entre uma suspensão automática de efeitos e um levantamento automático dos efeitos suspensos”.
A discussão em torno do artigo 128º do CPTA não é um tema recente, é um tema que tem vindo a ser discutido ao longo dos tempos e revelou-se o “calcanhar de Aquiles da Tutela Cautelar”(1).
Consideram as autoras, criticando o mecanismo, que a figura da “resolução fundamentada”, de que é munida a Administração Pública para a concretização e defesa do interesse público, embora bastante sólida na defesa do interesse que se pretende acautelar, é um subterfúgio a que a Administração recorre como uma “resposta de força” perante a contestação das suas decisões.
Era precisamente neste contexto que as autoras defendiam a reconfiguração do artigo supracitado. O facto de o Anteprojecto de Revisão do CPTA ter como foco a eliminação da figura da “resolução fundamentada”, não faz deste o projecto que elimina a defesa dos interesses públicos, o que se exigia é que esta decisão fosse do juiz, como em todas as outras decisões, sem que haja uma situação de violação do principio da separação de poderes, viabilizando-se a defesa dos contra-interessados. Na opinião de Isabel Celeste Fonseca esta figura é “afinal o puxar de um simples trunfo”. Assim, a eliminação desta figura seria como uma aproximação às mais recentes orientações europeias que tenta promover a realização do direito de acesso aos tribunais de uma forma mais justa e equitativa.
Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, ficou expressa a opção do legislador em não eliminar a “resolução fundamentada”.
O artigo esclarece que “Quando seja requerida a suspensão da eficácia de um ato administrativo, a autoridade administrativa, recebido o duplicado do requerimento, não pode iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, mediante resolução fundamentada, reconhecer, no prazo de 15 dias, que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público”.
Assim sendo, podemos concluir que o legislador optou por manter inalterada aquela que era a formulação do artigo, sem o modificar, esclarecendo que a recepção, pela autoridade administrativa, do duplicado do requerimento cautelar tem o efeito automático de impedir a execução do acto. Resulta então que o efeito automático apenas se levanta se, dentro do prazo de 15 dias, a entidade requerida proferir a resolução fundamentada - de forma a impedir a suspensão dos actos administrativos e alcançar a execução dos mesmos.

  
      (1) Professoras Isabel Celeste M. Fonseca e Joana Duro Pereira


Bibliografia:

O Anteprojecto de Revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais em debate - 2014; Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa; Isabel Fonseca e Joana Duro Pereira.

Cadernos de Justiça Administrativa 

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