A suspensão da
eficácia do ato administrativo é um regime especial expresso no artigo 128º do
CPTA.
A primeira
ideia a reter quanto a este regime é que se dá a suspensão provisória
automática da eficácia do acto por mero efeito da citação. Ou seja, quando a
Administração Pública é citada para o processo, automaticamente, se dá a
suspensão da execução do ato. Este mecanismo, com efeitos automáticos, serve
como forma de acautelar a segurança dos interessados que citam a Administração
Pública, num processo de suspensão de um acto administrativo. Então podemos
considerar que caso não existisse este mecanismo, e caso este não fosse
automático, o que acontecia quando Administração fosse citada para processo,
era uma tentativa de execução imediata do acto o mais rapidamente possível para
praticar o facto consumado? Na opinião de alguns autores sim, era isto que
aconteceria.
No entanto a
Administração Pública tem nas mãos um mecanismo, um “poder”, para bloquear a eficácia
suspensiva automática do acto administrativo: a resolução fundamentada. A
resolução fundamentada é uma decisão da Administração, apresentada no prazo de
quinze dias após a citação, na qual defende, justificadamente, que haverá
prejuízo para interesse público decorrente da não execução do acto e que, por
isso, o mesmo terá de ser executado.
A questão
fundamental desta forma de defesa é que o particular não pode, em momento
algum, impugnar a resolução, uma vez que este apenas pode reagir contra os atos
de execução. Isto significa que a resolução só vai ser contestada
incidentalmente pelo particular porque o verdadeiro objeto da contra-reação do
particular são os atos de execução indevida - aqueles que violam a eficácia
suspensiva. Este facto faz com que este
mecanismo não tenha uma grande aplicação prática uma vez que o juiz, por não
querer violar a separação de poderes constitucionalmente consagrada só age,
suspendendo o acto administrativo, se a invocação do interesse público for
manifestamente fraudulenta, ou seja, de forma claramente injustificada. Se essa
invocação tiver um mínimo de plausibilidade o juiz não irá actuar.
Assim concluem
alguns autores que o mecanismo, expresso no artigo 128º do CPTA não tem grande
aplicação prática uma vez que a Administração recorre ao mecanismo da resolução
fundamentada, fazendo - na maior parte das vezes - cessar o juízo.
Segundo as Professoras Isabel Celeste M. Fonseca e Joana
Duro Pereira, o pedido da suspensão da eficácia de um acto administrativo deveria
ser uma “busca por uma solução que seja mais do que uma passagem entre uma
suspensão automática de efeitos e um levantamento automático dos efeitos
suspensos”.
A discussão em torno do artigo 128º do CPTA não é um tema
recente, é um tema que tem vindo a ser discutido ao longo dos tempos e
revelou-se o “calcanhar de Aquiles da Tutela Cautelar”(1).
Consideram as autoras, criticando o mecanismo, que a figura
da “resolução fundamentada”, de que é munida a Administração Pública para a
concretização e defesa do interesse público, embora bastante sólida na defesa
do interesse que se pretende acautelar, é um subterfúgio a que a Administração
recorre como uma “resposta de força” perante a contestação das suas decisões.
Era precisamente neste contexto que as autoras defendiam a
reconfiguração do artigo supracitado. O facto de o Anteprojecto de Revisão do
CPTA ter como foco a eliminação da figura da “resolução fundamentada”, não faz
deste o projecto que elimina a defesa dos interesses públicos, o que se exigia
é que esta decisão fosse do juiz, como em todas as outras decisões, sem que
haja uma situação de violação do principio da separação de poderes,
viabilizando-se a defesa dos contra-interessados. Na opinião de Isabel Celeste
Fonseca esta figura é “afinal o puxar de um simples trunfo”. Assim, a
eliminação desta figura seria como uma aproximação às mais recentes orientações
europeias que tenta promover a realização do direito de acesso aos tribunais de
uma forma mais justa e equitativa.
Com a aprovação do Decreto-Lei
n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, ficou expressa a opção do legislador em não
eliminar a “resolução fundamentada”.
O artigo
esclarece que “Quando seja requerida a suspensão da eficácia de um ato
administrativo, a autoridade administrativa, recebido o duplicado do
requerimento, não pode iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, mediante
resolução fundamentada, reconhecer, no prazo de 15 dias, que o diferimento da execução
seria gravemente prejudicial para o interesse público”.
Assim
sendo, podemos concluir que o legislador optou por manter inalterada aquela que era a formulação do artigo,
sem o modificar, esclarecendo que a recepção, pela autoridade administrativa,
do duplicado do requerimento cautelar tem o efeito automático de impedir a
execução do acto. Resulta então que o efeito automático apenas se levanta se,
dentro do prazo de 15 dias, a entidade requerida proferir a resolução fundamentada
- de forma a impedir a suspensão dos actos administrativos e alcançar a
execução dos mesmos.
(1) Professoras
Isabel Celeste M. Fonseca e Joana Duro Pereira
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