A legitimidade na propositura de pedidos relativos à validade e execução dos contratos, com sede
legal no ATR. 77º-A CPTA
Introdução:
As
ações relativas a contratos são de uma relevância prática crescente nos dias de
hoje.
Há,
no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais – ETAF – uma distinção
entre os contratos celebrados pela administração consoante o seu regime
jurídico substantivo em contratos administrativos e contratos de direito
privado da Administração (contratos estes mistos, com partes de direito privado
e partes de direito administrativo). Ambos os tipos de contratos estão
submetidos a procedimentos de formação de natureza publicista,
independentemente da sua natureza substantiva.
Exemplo disto é o facto de podermos
ter um concurso público para a celebração de um contrato administrativo e um
concurso público idêntico para um contrato cujo regime não seja unicamente
direito administrativo mas misto.
Desenvolvendo,
agora, o âmbito da legitimidade para ações relativas à validade dos contratos:
ART. 77º-A Legitimidade
1 - Os pedidos relativos à validade, total ou parcial, de contratos podem
ser deduzidos:
a)
Pelas partes na relação contratual;
As
partes da relação contratual, que podem invocar qualquer ilegalidade em que o
contrato tenha ocorrido, podendo fundar o pedido de anulação ou declaração de
nulidade em qualquer norma que tenha sido violada. Quando o pedido não seja
feito pelas partes vai haver restrições.
b)
Pelo Ministério Público;
Nas ações de matéria contratual a questão recai muito sobre
as partes, o interesse público não parece estar muito presente, em primeira
linha. Por isso mesmo o Ministério Público só vai poder propor ações em
determinados casos específicos. Parece, deste modo, haver uma certa
discrepância, quando, ao lermos as alíneas deste artigo no deparamos com a
presença do Ministério Público. Na verdade, não há qualquer discrepância, a
contratação pública é uma área de actuação que envolve meios voluptuosos,
sendo responsável por uma parte considerável do PIB português.
Por
esta razão, isto é, por mover uma grande quantidade de dinheiro público, a
corrupção é um risco gravíssimo. O MP não pode deixar de ter instrumentos que
façam prevalecer a legalidade e o interesse público nesta área.
Não
há sequer qualquer tipo de contradição sistemática, antes pelo contrário.
Quando se trata de impugnação de actos administrativos o Ministério Público tem
legitimidade ampla, independentemente dos interesses dos particulares. Se a
Administração pode produzir os efeitos que pretende quer por actos
administrativos quer por contratação pública, então, se a forma de legitimidade
do Ministério público fosse mais restrita na contratação pública face aos actos
administrativos estar-se-ia a convidar a Administração a actuar através de
contratação.
c)
Por quem tenha sido prejudicado pelo facto de não ter
sido adotado o procedimento pré-contratual legalmente exigido;
Imaginemos que a lei
exige, para a celebração de um certo contrato a precedência de um concurso
público. Imaginemos também que a Administração escolheu como procedimento
pré-contratual o ajuste directo, nestes casos a Administração vai apenas
negociar com uma pessoa pelo que terceiros que tinham possibilidade para
participar deixar de a ter.
Estes terceiros podem
invocar ilegitimidade derivada e não originária do contrato pelo facto da
ilegalidade se encontrar, não numa cláusula do contrato mas sim, no
procedimento pré-contratual seguido, não ter sido o concurso público exigido
por lei.
d)
Por quem tenha impugnado um ato administrativo relativo
ao respetivo procedimento e alegue que a invalidade decorre das ilegalidades
cometidas no âmbito desse procedimento;
Neste
caso, temos um terceiro que invoca invalidade derivada. Temos uma invalidade
que ocorreu no procedimento e essa mesma invalidade contamina a validade de
todo o contrato.
Exemplo destes casos será
o terceiro impugnar um acto pelo facto de ter sido admitido um concorrente que
ele não acha que deva ser admitido.
Este terceiro tem de
participar no procedimento ou podemos imaginar situações em que ele nem sequer
tenha participado? Por exemplo, se o terceiro foi impedido de participar no
concurso, podemos admitir que ele impugne o procedimento.
e)
Por quem, tendo participado no procedimento que precedeu
a celebração do contrato, alegue que o clausulado não corresponde aos termos da
adjudicação;
Nesta
alínea, estamos no âmbito daquelas situações em que alguém participou num
concurso público e perdeu. Essa mesma pessoa alega, agora que o clausulado e a
adjudicação não correspondem aos mesmos termos. Estamos, nestes casos, perante
uma ilegitimidade originária.
f)
Por quem alegue que o clausulado do contrato não
corresponde aos termos inicialmente estabelecidos e que justificadamente o
tinham levado a não participar no procedimento pré-contratual, embora
preenchesse os requisitos necessários para o efeito;
A Empresa
A vê as condições de um concurso público e reflete concluindo que não as
consegue cumprir pelo que nem concorre. A Empresa B concorre e, no clausulado
do contrato, estão previstas condições diferentes das do caderno de encargos
que levaram a Empresa A a não
concorrer.
A Empresa A, ao se deparar
com esta situação conclui que conseguiria cumprir o contrato e que, porventura,
apresentaria melhores condições.
Temos uma invalidade
originária.
(A diferença da alínea e)
encontra-se no facto de na primeira o autor ter participado no procedimento ao
passo que aqui nem chegou a participar).
g)
Pelas pessoas singulares ou coletivas titulares ou
defensoras de direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos aos quais
a execução do contrato cause ou possa causar prejuízos;
Quando se
executa determinado contrato pode haver pessoas que ficam prejudicadas. Tal
prejuízo pode ser legal ou ilegal. Se o contrato padecer de qualquer invalidade,
então, os prejuízos associados serão, igualmente, ilegais. A ilegalidade deste
contrato pode ser invocada por qualquer lesado pelo mesmo.
h)
Pelas pessoas e entidades nos termos do n.º 2 do artigo
9.º
2 - A anulabilidade de quaisquer contratos por falta e vícios da vontade só
pode ser arguida pelas pessoas em cujo interesse a lei a estabelece.
Este número é uma norma
genérica que restringe a causa de pedir nos casos de falta ou vícios da
vontade. Só as pessoas em interesse das quais a lei estabeleça requisitos que
foram violados através desse instituto podem incluir na causa de pedir tais
vícios, estas restrições valem apenas para pedidos de anulação.
3 - Os pedidos relativos à execução de contratos podem ser deduzidos:
Até agora falámos da
legitimidade para pedidos referentes à validade dos contratos, este número três
trata da legitimidade referente à execução dos contratos.
a)
Pelas partes na relação contratual;
b)
Pelas pessoas singulares e coletivas portadoras ou
defensoras de direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos em função
dos quais as cláusulas contratuais tenham sido estabelecidas;
Imaginemos
que há determinadas cláusulas estabelecidas para proteger terceiros, se essas
cláusulas estão a ser incumpridas ou deficientemente cumpridas, então, podem os
terceiros em relação aos quais a cláusula foi estabelecida propor uma ação de,
por exemplo, cumprimento integral.
c)
Pelo Ministério Público;
d)
Pelas pessoas e entidades nos termos do n.º 2 do artigo
9.º;
e)
Por quem tenha sido preterido no procedimento que
precedeu a celebração do contrato.
Neste caso
estamos a falar de um terceiro que tenha sido excluído do procedimento e que
tenha interesse em suscitar questões no que toca à execução do contrato.
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