quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

Legitimidade de ações de validade e execução de contratos

A legitimidade na propositura de pedidos relativos à validade e execução dos contratos, com sede legal no ATR. 77º-A CPTA

Introdução:
            As ações relativas a contratos são de uma relevância prática crescente nos dias de hoje.
            Há, no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais – ETAF – uma distinção entre os contratos celebrados pela administração consoante o seu regime jurídico substantivo em contratos administrativos e contratos de direito privado da Administração (contratos estes mistos, com partes de direito privado e partes de direito administrativo). Ambos os tipos de contratos estão submetidos a procedimentos de formação de natureza publicista, independentemente da sua natureza substantiva.
            Exemplo disto é o facto de podermos ter um concurso público para a celebração de um contrato administrativo e um concurso público idêntico para um contrato cujo regime não seja unicamente direito administrativo mas misto.
           
Desenvolvendo, agora, o âmbito da legitimidade para ações relativas à validade dos contratos:
ART. 77º-A Legitimidade
1 - Os pedidos relativos à validade, total ou parcial, de contratos podem ser deduzidos:
a)    Pelas partes na relação contratual;
            As partes da relação contratual, que podem invocar qualquer ilegalidade em que o contrato tenha ocorrido, podendo fundar o pedido de anulação ou declaração de nulidade em qualquer norma que tenha sido violada. Quando o pedido não seja feito pelas partes vai haver restrições.
b)    Pelo Ministério Público;
            Nas ações de matéria contratual a questão recai muito sobre as partes, o interesse público não parece estar muito presente, em primeira linha. Por isso mesmo o Ministério Público só vai poder propor ações em determinados casos específicos. Parece, deste modo, haver uma certa discrepância, quando, ao lermos as alíneas deste artigo no deparamos com a presença do Ministério Público. Na verdade, não há qualquer discrepância, a contratação pública é uma área de actuação que envolve meios voluptuosos, sendo responsável por uma parte considerável do PIB português.
            Por esta razão, isto é, por mover uma grande quantidade de dinheiro público, a corrupção é um risco gravíssimo. O MP não pode deixar de ter instrumentos que façam prevalecer a legalidade e o interesse público nesta área.
            Não há sequer qualquer tipo de contradição sistemática, antes pelo contrário. Quando se trata de impugnação de actos administrativos o Ministério Público tem legitimidade ampla, independentemente dos interesses dos particulares. Se a Administração pode produzir os efeitos que pretende quer por actos administrativos quer por contratação pública, então, se a forma de legitimidade do Ministério público fosse mais restrita na contratação pública face aos actos administrativos estar-se-ia a convidar a Administração a actuar através de contratação. 
c)     Por quem tenha sido prejudicado pelo facto de não ter sido adotado o procedimento pré-contratual legalmente exigido;
            Imaginemos que a lei exige, para a celebração de um certo contrato a precedência de um concurso público. Imaginemos também que a Administração escolheu como procedimento pré-contratual o ajuste directo, nestes casos a Administração vai apenas negociar com uma pessoa pelo que terceiros que tinham possibilidade para participar deixar de a ter.
            Estes terceiros podem invocar ilegitimidade derivada e não originária do contrato pelo facto da ilegalidade se encontrar, não numa cláusula do contrato mas sim, no procedimento pré-contratual seguido, não ter sido o concurso público exigido por lei.
d)    Por quem tenha impugnado um ato administrativo relativo ao respetivo procedimento e alegue que a invalidade decorre das ilegalidades cometidas no âmbito desse procedimento;
            Neste caso, temos um terceiro que invoca invalidade derivada. Temos uma invalidade que ocorreu no procedimento e essa mesma invalidade contamina a validade de todo o contrato.
            Exemplo destes casos será o terceiro impugnar um acto pelo facto de ter sido admitido um concorrente que ele não acha que deva ser admitido.
            Este terceiro tem de participar no procedimento ou podemos imaginar situações em que ele nem sequer tenha participado? Por exemplo, se o terceiro foi impedido de participar no concurso, podemos admitir que ele impugne o procedimento.
e)     Por quem, tendo participado no procedimento que precedeu a celebração do contrato, alegue que o clausulado não corresponde aos termos da adjudicação;
            Nesta alínea, estamos no âmbito daquelas situações em que alguém participou num concurso público e perdeu. Essa mesma pessoa alega, agora que o clausulado e a adjudicação não correspondem aos mesmos termos. Estamos, nestes casos, perante uma ilegitimidade originária.
f)     Por quem alegue que o clausulado do contrato não corresponde aos termos inicialmente estabelecidos e que justificadamente o tinham levado a não participar no procedimento pré-contratual, embora preenchesse os requisitos necessários para o efeito;
            A Empresa A vê as condições de um concurso público e reflete concluindo que não as consegue cumprir pelo que nem concorre. A Empresa B concorre e, no clausulado do contrato, estão previstas condições diferentes das do caderno de encargos que levaram a Empresa A a  não concorrer. 
            A Empresa A, ao se deparar com esta situação conclui que conseguiria cumprir o contrato e que, porventura, apresentaria melhores condições.
            Temos uma invalidade originária.
            (A diferença da alínea e) encontra-se no facto de na primeira o autor ter participado no procedimento ao passo que aqui nem chegou a participar).
g)    Pelas pessoas singulares ou coletivas titulares ou defensoras de direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos aos quais a execução do contrato cause ou possa causar prejuízos;
            Quando se executa determinado contrato pode haver pessoas que ficam prejudicadas. Tal prejuízo pode ser legal ou ilegal. Se o contrato padecer de qualquer invalidade, então, os prejuízos associados serão, igualmente, ilegais. A ilegalidade deste contrato pode ser invocada por qualquer lesado pelo mesmo.
h)    Pelas pessoas e entidades nos termos do n.º 2 do artigo 9.º
2 - A anulabilidade de quaisquer contratos por falta e vícios da vontade só pode ser arguida pelas pessoas em cujo interesse a lei a estabelece.
            Este número é uma norma genérica que restringe a causa de pedir nos casos de falta ou vícios da vontade. Só as pessoas em interesse das quais a lei estabeleça requisitos que foram violados através desse instituto podem incluir na causa de pedir tais vícios, estas restrições valem apenas para pedidos de anulação.
3 - Os pedidos relativos à execução de contratos podem ser deduzidos:
            Até agora falámos da legitimidade para pedidos referentes à validade dos contratos, este número três trata da legitimidade referente à execução dos contratos.
a)    Pelas partes na relação contratual;
b)    Pelas pessoas singulares e coletivas portadoras ou defensoras de direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos em função dos quais as cláusulas contratuais tenham sido estabelecidas;
            Imaginemos que há determinadas cláusulas estabelecidas para proteger terceiros, se essas cláusulas estão a ser incumpridas ou deficientemente cumpridas, então, podem os terceiros em relação aos quais a cláusula foi estabelecida propor uma ação de, por exemplo, cumprimento integral.
c)     Pelo Ministério Público;
d)    Pelas pessoas e entidades nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;
e)     Por quem tenha sido preterido no procedimento que precedeu a celebração do contrato.
            Neste caso estamos a falar de um terceiro que tenha sido excluído do procedimento e que tenha interesse em suscitar questões no que toca à execução do contrato.




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