quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

Breve Nota sobre as Providências Cautelares no Contencioso Administrativo



A Justiça deve ser célere e justa. Por vários motivos, este é um dos vários problemas do nosso sistema judiciais, sendo que um deles é o exercício do contraditório que consiste em se facultar a intervenção da contraparte para que esta possa intervir e pronunciar-se sobre os processos praticados pela contraparte. 

Porém, como podemos constatar pela nossa simples vivência, nem sempre as demoras são compatíveis e, nesses casos, intervém a tutela cautelar, cuja principal função é a de neutralizar os prejuízos a suportar pelo interessado, derivados da duração do processo. Já Alberto dos Reis dizia “Convém que a Justiça seja pronta; mas, mais do que isso, convém que seja justa. O problema fundamental da política processual consiste exatamente em saber encontrar o equilíbrio razoável entre as duas exigências: celeridade e justiça.”

Desta feita, não podendo a decisão aguardar pela decisão definitiva recorre-se a este tipo de tutela que tenta solucionar de forma provisória a situação (ou, até mesmo, antecipar a tutela definitiva). Na verdade, as providências cautelares pretendem assegurar o conteúdo útil da sentença final. A sua existência está aliada, constitucionalmente, aos artigos 20º (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) e 268º/4  (direitos e garantias dos administrados) da CRP. Isto porque, garante-se, hoje em dia, a possibilidade de se poder obter da Administração o reconhecimento dos direitos; a eliminação de atos administrativos; a determinação ou a imposição da pratica de atos legalmente devidos e, AINDA, a tomada de medidas cautelares.

É, então, importante, atentarmos nas características das providencias cautelares — Estas são instrumentais pois são dependentes de uma ação principal — se não for proposta a ação principal dentro de um curto prazo, a providencia cautelar caduca pois, na verdade, a “vida” da Providencia cautelar termina com a emissão da sentença definitiva. Daqui podemos inferir mais uma característica — a da provisoriedade. Tendo ainda em conta a urgência que às providencias cautelares costuma estar associada, a apreciação dos factos e dos argumentos por parte do juiz é feita com base num juízo sumário sob pena de o objetivo da providencia cautelar ser preterido. 

A urgência das Providências Cautelares manifesta-se essencialmente na tramitação mais simplificadas do processo, no facto de ‘correrem’ durante as férias e na redução de prazos. Esta urgência releva-se, entre nós, de forma especial, no artigo 121º do CPTA que permite ao juiz a convolação do processo cautelar em processo principal. No entanto, é preciso atender a que tal só deve acontecer quando o juiz esteja absolutamente seguro de ter conhecimento de todos os factos relevantes para a decisão. 

Para se poder intentar uma providência cautelar, têm de estar preenchidos os requisitos do artigo 120º do CPTA. Aparte dos requisitos no nº1 deste artigo, que se compadecem com a lógica civilística (a existência de um fundado receio que se coaduna com a efetividade da sentença final e a aparência forte de o processo principal vir a ser julgado procedente), parece-me que importa essencialmente analisar o requisito presente no nº2: a ponderação de interesses. Este é um critério “relativamente” inovador, que foi introduzido na reforma de 2002 em sede administrativa. Acontece que a particularidade da introdução deste requisito é que se deixa de fazer prevalecer o interesse publico e a ponderação de interesses (públicos e privados) faz-se de igual forma. Deixemo-nos de “resquícios franceses”! Assim, o juiz apenas se recusará a decretar a providência quando o prejuízo que dela resulte com o seu decretamento seja superior do que aquele que se pretende evitar com esta mesma — é, portanto, essencial ponderar os interesses envolvidos tendo em atenção o principio da proporcionalidade. 

Em jeito de conclusão, o artigo 268º/4 da CRP (desde a revisão de 1997) em conjugação com o CPTA no seu artigo 112º, atribui aos tribunais administrativos, o poder de adoptarem toda e qualquer providência cautelar antecipatória (consomem, total ou parcialmente, o conteúdo da decisão final) ou conservatória (“congelam” o estado das coisas  existente no momento da apresentação do pedido) que seja adequada a garantir a utilidade das sentenças a proferir na ação principal. No entanto, nos termos dos critérios do artigo 120º do CPTA, para a concessão das providências cautelares, tem-se de articular os já acima referidos critérios do periculum in mora com o fumus boni iris com o facto de o tribunal ter de proceder à ponderação em conjunto dos vários interesses públicos e privados em presença.

Procurou-se alcançar um equilíbrio na determinação dos critérios que, nesta matéria, devem orientar o juiz. É importante que esses critérios sejam oportunos e que estejam bem definidos, sob pena de se preterir o principal objetivo da tutela cautelar que é, precisamente, acautelar a urgência de tratamento exigida por certas situações. Este não pode ser um juízo meramente leviano pois tal culminaria na admissibilidade de uma grande quantidade de situações classificadas como urgentes, o que representaria um grande risco de se recair novamente numa morosidade excessiva. Se demos passos em frente, que não dêmos passos atrás! 

Bibliografia: 

HENRIQUES, SOFIA, " A tutela cautelar não especificada no Novo Contencioso Administrativo Português", Coimbra Editora 

ALMEIDA, AROSO DE, "Breve introdução à reforma do contencioso administrativo", in Cadernos de Justiça Administrativa, nº 32 (Março-Abril 2002)

BARROS MENDES, JORGE, “A Tutela Cautelar no Contencioso Administrativo: A urgência no decretamento provisório da providência” - dissertação de Mestrado em Ciências jurídico-políticas orientada pelo Prof. Doutor Mário Aroso de Almeida. 


Inês Tranquada Gomes de Freitas
Nº 140113096

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