quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

Cresce Contencioso! Cresce aos Danoninhos!




Dos inícios do verbo ao  artigo 4ºdo ETAF

O âmbito da jurisdição do contencioso administrativo era tradicionalmente uma realidade limitada.
Começou por ser o contencioso do ato administrativo. Era o ato que era objeto de anulação no quadro processual. Depois passou a ser entendido como o contencioso do poder: alargaram-se as vias da forma de atuação do ato administrativo para as vias da forma de atuação do regulamento administrativo. Contudo, continuou a deixar-se de fora o universo das relações administrativas.

Na transição do séc. XIX para o XX, surgiu o contencioso contratual, que não tinha os limites do contencioso do poder. Aqui não se afastava a possibilidade de a administração ser condenada, mas, tirando a matéria dos contratos e, em parte, da responsabilidade civil, marcada por uma esquizofrenia que colocava fora do contencioso administrativo grande parte das relações jurídicas administrativas e que distinguia entre os atos de gestão pública e de gestão privada  (estes últimos ficavam fora do contencioso administrativo), o que é de facto é que o contencioso podia pouco e não dava resposta à maior parte dos problemas que se começavam a sentir no período do Estado Social e na fase do Estado Pós-Social.

A Administração Prestadora (e depois da Administração Estrutural) demarcou-se pela multiplicidade das formas de atuação e pela importância das formas de atuação não autoritárias. Se a administração presta bens e serviços, atua como os particulares, usando meios técnicos para satisfação de necessidades coletivas.

Há uma tomada de atenção para a necessidade de abrir o contencioso, não apenas para as chamadas relações de poder, não apenas para os contratos e, eventualmente, para a responsabilidade civil, mas a necessidade de abrir a todas as formas de atuação. O particular está envolvido numa multiplicidade de relações estabelecidas com a administração e essas relações geram litígios, conflitos de interesses, que devem ser chamados a juízo.


Portanto, é necessário que o contencioso administrativo vá além da lógica do poder, dos meios de atuação tradicionais, e que chegue a todo o universo da função administrativa.

A Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece essa via, essa dimensão ampla do contencioso administrativo. A CRP vem dizer nos artigos 209º e seg. e no próprio art.212º, nº3 que o contencioso tem como objeto as relações jurídicas administrativas. 

Mas, isto dito, é preciso ver como é que o legislador concretizava esta realidade: se ia de encontro com a CRP ou, se pelo contrário, ficava aquém da perspetiva constitucional, mantendo-se a situação que, a partir de 89, se traduzia no incumprimento da CRP em matéria fundamental.
O artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) adotou uma lógica ampla de limitação do contencioso administrativo. Veio consagrar, de forma correta, aquilo que são as grandes opções constitucionais neste domínio e introduzir uma grande amplitude no âmbito da jurisdição administrativa. É por causa deste artigo com caráter amplo, sobretudo no seu nº1, que o ETAF, por um lado, permite integrar no universo do contencioso administrativo todas as relações jurídicas administrativas e fiscais e, por outro lado, garante que há meios contenciosos destinados à tutela dos particulares.

É curioso constatar que o legislador, em vez de adotar um critério de qualificação do contencioso administrativo, optou por, no artigo 4º, enumerar vários critérios. Utilizou, desde critérios tradicionais a outros, alargando aquilo que parece estabelecido nas alíneas restritivas e introduzindo uma dimensão mais aberta do contencioso.

O artigo 4º, desde logo, não só tem numerosas alíneas, como, ainda por cima, é uma realidade que descrita a título exemplificativo. O legislador concretiza exemplos de litígios que cabem ao contencioso administrativo e estes são definidos através de um critério que é a junção de todos (critério de acumulação). É evidente que o legislador não quis deixar nada de fora.

Esta norma foi revista em 2015, mantendo a amplitude originária, mesmo que a formulação de 2004 fosse, no entendimento do Prof. Vasco Pereira da Silva, mais adequada do que a formulação atual. Esta parece mais ideologicamente marcada do que a anterior. Por exemplo, no uso da dicotomia entre contratos públicos e contratos privados é reintroduzida a esquizofrenia que já tinha desparecido em 2004. Pela reinterpretação da norma, o resultado a que se chega é idêntico, mas há um empobrecimento da dimensão de abertura que estava presente na versão originária.

Por outro lado, o legislador adotou a seguinte estratégia legislativa: consagrou no nº1 e no nº2 critérios objetivos e de natureza positiva para a determinação do âmbito de jurisdição e no nº 3 e no nº4 critérios de natureza negativa, que afastam algumas das matérias que eram incluídas no nº1. O legislador preferiu a tópica à concretização, o que, no entendimento do Prof. Vasco Pereira da Silva não constituiu a opção mais adequada. 

Fábio Carvalho da Silva 140113047

PEREIRA DA SILVA, Vasco , O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise
Aulas do Ano Letivo do referido Professor Doutor Vasco Pereira da Silva

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