O OBJECTO DO PROCESSO
Com o presente estudo pretende-se analisar a evolução do conceito de objecto de processo, a analise do pedido e da causa de pedir e a referência às questões substantivas que podem constituir objecto de processo.
Quanto ao objecto do
processo é, em primeiro lugar, necessário expor as diferentes as teorias que
procuram saber como é que se determina o objecto do processo.
Em primeiro lugar temos a
teoria processualista, esta teoria defende que o objecto do processo é determinado
por aquilo que for trazido a juízo e para tal não interessa quais são as
pretensões dos particulares.
Em segundo lugar temos a
teoria substancialista segundo a qual são as pretensões do autor que relevam para
a determinação do objecto do processo e não os factos trazidos a juízo.
Em terceiro, e último,
lugar ainda encontramos a teoria ecléctica que procura conciliar as duas últimas
teorias.
O regime que vigorava
anteriormente determinava que o objecto do processo tanto podia ser um acto
administrativo, como um direito subjectivo. Esta dualidade gerou enormes
dificuldades na determinação do que seria o objecto do processo no contencioso
administrativo.
Esta dualidade foi entretanto
constitucional e legalmente afastada e os direitos dos particulares passaram a
estar no centro do contencioso administrativo.
O objecto do processo é
hoje identificado tendo por referência a pretensão que é formulada pelo autor
que pretende ver a sua situação jurídica tutelada.
Assim, seguindo VASCO
PEREIRA DA SILVA, o objecto do processo consiste em "assegurar a ligação
entre a relação jurídica material e a relação jurídica processual, determinando
quais os aspectos da relação jurídica substantiva, existente entre as partes,
que foram trazidos a juízo"[1] e neste
sentido considera-os como dois aspectos do direito substantivo invocado[2].
Uma vez que o objecto do
processo se define por referência à pretensão formulada pelo autor,
identificada pelo pedido e pela causa de pedir, temos que ver em que medida é
que estes relevam.
Neste sentido, quanto ao
pedido, é necessário fazer uma distinção entre o pedido imediato, que consiste
no efeito pretendido pelo autor, e o pedido mediato, que é o direito que esse
efeito visa tutelar.
No pedido imediato os
efeitos pretendidos pelas partes não sofrem qualquer limitação, podendo ser solicitados
de modo isolado ou de forma cumulada.
Já no pedido mediato todos
os direitos das relações administrativas são susceptíveis de serem trazidos a
juízo e de constituir objecto do processo administrativo.
Esta distinção é-nos ainda
útil para contrapor, por um lado, as acções em que o pedido é feito para a
defesa dos direitos dos particulares, e por outro, as acções populares.
Assim, na acção para
defesa de direitos dos particulares o pedido imediato e o pedido mediato têm de
estar ligados, pois os efeitos pretendidos têm que estar ligados aos direitos
que se visa proteger.
Já nas acções populares só
é necessário considerar o pedido imediato pois os sujeitos actuam para a defesa
da legalidade e do interesse público.
Quanto à causa de pedir esta
vai variar consoante a natureza do contencioso administrativo que em causa.
Uma orientação
objectivista da justiça administrativa implica que, independentemente das
alegações dos particulares relativas aos seus interesses materiais lesados, a causa
de pedir seja a validade ou invalidade do acto administrativo.
Já uma orientação
subjectivista relaciona os direitos dos particulares com a causa de pedir,
sendo que a causa de pedir não é a ilegalidade absoluta do acto administrativo,
é, porém, uma ilegalidade que se relaciona com o direito subjectivo lesado.
O nosso direito processual
administrativo segue a orientação subjectivista, uma vez que há uma protecção
plena e efectiva dos direitos dos particulares, logo, a causa de pedir deve ser
entendida de forma conexa com as pretensões formuladas pelas partes.
Importa distinguir que
estas pretensões correspondem a direitos subjectivos dos particulares no caso
da acção para defesa de interesses próprios, ou, se estivermos perante uma
acção pública ou popular, estas pretensões são um mero expediente formal para a
tutela da legalidade e do interesse público num processo de partes.
Feita a análise do
conceito de objecto do processo, do pedido e da causa de pedir resta a analise
das questões substantivas que podem constituir objecto de processo.
Todos os tipos de
pretensões podem ser deduzidos perante os tribunais administrativos, desde que
se inscrevam no âmbito da jurisdição destes tribunais, conforme dispõe o n.º1
do artigo 2.º do Código do Processo dos Tribunais Administrativos.
O Código do Processo dos Tribunais
Administrativos consagra, no seu artigo 4º, o princípio da livre cumulação de
pedidos, isto significa que diferentes pretensões são susceptíveis de serem
pedidas em conjunto, desde que exista uma conexão entre eles, conforme dispõem
as alíneas a) e b) do n.º1 do artigo 4.º do Código do Processo dos Tribunais
Administrativos.
As acções declarativas que
são propostas nos tribunais administrativos, tal como em processo civil, podem
ser de três espécies: de simples apreciação, de condenação ou constitutivas.
Se a finalidade for obter
a declaração jurisdicional da existência ou inexistência de um direito ou de um
facto estamos perante uma acção de simples apreciação. Se o pedido dirigido à
Administração tiver como fim for exigir a prestação de uma coisa ou de um
facto, pressupondo que houve violação de um direito, estamos perante uma acção
de condenação.
Por último, se a
finalidade for introduzir uma modificação na ordem jurídica existente, estamos
perante uma acção constitutiva.
Atendamos às pretensões
respeitantes a actos administrativos. Estas podem ser de cinco tipos.
Três desses tipos
correspondem à impugnação de actos administrativos, sendo estes, a anulação, a
declaração de nulidade e a declaração de inexistência de actos administrativos
de conteúdo positivo.
A anulação trata-se de uma
acção constitutiva enquanto que a inexistência e a nulidade são acções de
simples apreciação.
Os outros dois tipos de
pretensões são por sua vez acções de condenação, pois consistem na condenação à
emissão de um acto administrativo cuja emissão foi ilegalmente recusada ou
omitida e na condenação à abstenção da prática de um acto administrativo cuja
emissão ainda não ocorreu mas é muito previsível que ocorra.
Encontramos também no
nosso ordenamento as pretensões respeitantes a normas regulamentares.
Dentro destas pretensões
encontramos a desaplicação incidental de normas regulamentares, a declaração da
ilegalidade de normas regulamentares, que podem ter ou não força obrigatória
geral, e a condenação à emissão de regulamentos.
Temos também consagradas
no nosso Código do Processo dos Tribunais Administrativos pretensões de
conteúdo meramente declarativo ou de simples apreciação, em que apenas é pedido
o reconhecimento da existência ou não de direitos ou de factos.
Quanto a estas é necessário que estas
sentenças meramente declarativas tenham um interesse processual específico,
conforme dispõe o artigo 39º do CPTA.
Estas estão previstas nas
alíneas f) e g do n.º1 do artigo 37.º do Código do Processo dos Tribunais
Administrativos.
Há também pretensões de
conteúdo constitutivo, sendo estas as sentenças de anulação dos contratos cuja
apreciação se encontra submetida à jurisdição administrativa.
Estas acções tanto podem
ser propostas por contraentes privados, como por contraentes públicos.
Existem também as
pretensões de conteúdo condenatório, que podem ser relativas ao incumprimento
de contratos.
Estas podem ser de responsabilidade
civil extracontratual ou dirigidas ao restabelecimento de direitos violados e
ao pagamento de indemnizações devidas pela lesão desses direitos, como podem
também ser pretensões fundadas no instituto do enriquecimento sem causa, ou
pretensões dirigidas a obter a realização de prestações de facto, de coisa ou
de quantia.
E por último, temos pretensões dedutíveis segundo as
formas dos processos especiais urgentes e pretensão de extensão de efei
Sem comentários:
Enviar um comentário