quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

O OBJECTO DO PROCESSO

O OBJECTO DO PROCESSO

Com o presente estudo pretende-se analisar a evolução do conceito de objecto de processo, a analise do pedido e da causa de pedir e a referência às questões substantivas que podem constituir objecto de processo.
Quanto ao objecto do processo é, em primeiro lugar, necessário expor as diferentes as teorias que procuram saber como é que se determina o objecto do processo.
Em primeiro lugar temos a teoria processualista, esta teoria defende que o objecto do processo é determinado por aquilo que for trazido a juízo e para tal não interessa quais são as pretensões dos particulares.
Em segundo lugar temos a teoria substancialista segundo a qual são as pretensões do autor que relevam para a determinação do objecto do processo e não os factos trazidos a juízo.
Em terceiro, e último, lugar ainda encontramos a teoria ecléctica que procura conciliar as duas últimas teorias.
O regime que vigorava anteriormente determinava que o objecto do processo tanto podia ser um acto administrativo, como um direito subjectivo. Esta dualidade gerou enormes dificuldades na determinação do que seria o objecto do processo no contencioso administrativo.
Esta dualidade foi entretanto constitucional e legalmente afastada e os direitos dos particulares passaram a estar no centro do contencioso administrativo.
O objecto do processo é hoje identificado tendo por referência a pretensão que é formulada pelo autor que pretende ver a sua situação jurídica tutelada.
Assim, seguindo VASCO PEREIRA DA SILVA, o objecto do processo consiste em "assegurar a ligação entre a relação jurídica material e a relação jurídica processual, determinando quais os aspectos da relação jurídica substantiva, existente entre as partes, que foram trazidos a juízo"[1] e neste sentido considera-os como dois aspectos do direito substantivo invocado[2].

Uma vez que o objecto do processo se define por referência à pretensão formulada pelo autor, identificada pelo pedido e pela causa de pedir, temos que ver em que medida é que estes relevam.
Neste sentido, quanto ao pedido, é necessário fazer uma distinção entre o pedido imediato, que consiste no efeito pretendido pelo autor, e o pedido mediato, que é o direito que esse efeito visa tutelar.
No pedido imediato os efeitos pretendidos pelas partes não sofrem qualquer limitação, podendo ser solicitados de modo isolado ou de forma cumulada.
Já no pedido mediato todos os direitos das relações administrativas são susceptíveis de serem trazidos a juízo e de constituir objecto do processo administrativo.
Esta distinção é-nos ainda útil para contrapor, por um lado, as acções em que o pedido é feito para a defesa dos direitos dos particulares, e por outro, as acções populares.
Assim, na acção para defesa de direitos dos particulares o pedido imediato e o pedido mediato têm de estar ligados, pois os efeitos pretendidos têm que estar ligados aos direitos que se visa proteger.
Já nas acções populares só é necessário considerar o pedido imediato pois os sujeitos actuam para a defesa da legalidade e do interesse público.
Quanto à causa de pedir esta vai variar consoante a natureza do contencioso administrativo que em causa.
Uma orientação objectivista da justiça administrativa implica que, independentemente das alegações dos particulares relativas aos seus interesses materiais lesados, a causa de pedir seja a validade ou invalidade do acto administrativo.
Já uma orientação subjectivista relaciona os direitos dos particulares com a causa de pedir, sendo que a causa de pedir não é a ilegalidade absoluta do acto administrativo, é, porém, uma ilegalidade que se relaciona com o direito subjectivo lesado.
O nosso direito processual administrativo segue a orientação subjectivista, uma vez que há uma protecção plena e efectiva dos direitos dos particulares, logo, a causa de pedir deve ser entendida de forma conexa com as pretensões formuladas pelas partes.
Importa distinguir que estas pretensões correspondem a direitos subjectivos dos particulares no caso da acção para defesa de interesses próprios, ou, se estivermos perante uma acção pública ou popular, estas pretensões são um mero expediente formal para a tutela da legalidade e do interesse público num processo de partes.
Feita a análise do conceito de objecto do processo, do pedido e da causa de pedir resta a analise das questões substantivas que podem constituir objecto de processo.
Todos os tipos de pretensões podem ser deduzidos perante os tribunais administrativos, desde que se inscrevam no âmbito da jurisdição destes tribunais, conforme dispõe o n.º1 do artigo 2.º do Código do Processo dos Tribunais Administrativos.
O Código do Processo dos Tribunais Administrativos consagra, no seu artigo 4º, o princípio da livre cumulação de pedidos, isto significa que diferentes pretensões são susceptíveis de serem pedidas em conjunto, desde que exista uma conexão entre eles, conforme dispõem as alíneas a) e b) do n.º1 do artigo 4.º do Código do Processo dos Tribunais Administrativos.
As acções declarativas que são propostas nos tribunais administrativos, tal como em processo civil, podem ser de três espécies: de simples apreciação, de condenação ou constitutivas.
Se a finalidade for obter a declaração jurisdicional da existência ou inexistência de um direito ou de um facto estamos perante uma acção de simples apreciação. Se o pedido dirigido à Administração tiver como fim for exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo que houve violação de um direito, estamos perante uma acção de condenação.
Por último, se a finalidade for introduzir uma modificação na ordem jurídica existente, estamos perante uma acção constitutiva.
Atendamos às pretensões respeitantes a actos administrativos. Estas podem ser de cinco tipos.
Três desses tipos correspondem à impugnação de actos administrativos, sendo estes, a anulação, a declaração de nulidade e a declaração de inexistência de actos administrativos de conteúdo positivo.
A anulação trata-se de uma acção constitutiva enquanto que a inexistência e a nulidade são acções de simples apreciação.
Os outros dois tipos de pretensões são por sua vez acções de condenação, pois consistem na condenação à emissão de um acto administrativo cuja emissão foi ilegalmente recusada ou omitida e na condenação à abstenção da prática de um acto administrativo cuja emissão ainda não ocorreu mas é muito previsível que ocorra.
Encontramos também no nosso ordenamento as pretensões respeitantes a normas regulamentares.
Dentro destas pretensões encontramos a desaplicação incidental de normas regulamentares, a declaração da ilegalidade de normas regulamentares, que podem ter ou não força obrigatória geral, e a condenação à emissão de regulamentos.
Temos também consagradas no nosso Código do Processo dos Tribunais Administrativos pretensões de conteúdo meramente declarativo ou de simples apreciação, em que apenas é pedido o reconhecimento da existência ou não de direitos ou de factos.
 Quanto a estas é necessário que estas sentenças meramente declarativas tenham um interesse processual específico, conforme dispõe o artigo 39º do CPTA.
Estas estão previstas nas alíneas f) e g do n.º1 do artigo 37.º do Código do Processo dos Tribunais Administrativos.
Há também pretensões de conteúdo constitutivo, sendo estas as sentenças de anulação dos contratos cuja apreciação se encontra submetida à jurisdição administrativa.
Estas acções tanto podem ser propostas por contraentes privados, como por contraentes públicos.
Existem também as pretensões de conteúdo condenatório, que podem ser relativas ao incumprimento de contratos.
Estas podem ser de responsabilidade civil extracontratual ou dirigidas ao restabelecimento de direitos violados e ao pagamento de indemnizações devidas pela lesão desses direitos, como podem também ser pretensões fundadas no instituto do enriquecimento sem causa, ou pretensões dirigidas a obter a realização de prestações de facto, de coisa ou de quantia.
E por último, temos pretensões dedutíveis segundo as formas dos processos especiais urgentes e pretensão de extensão de efei



[1] PEREIRA DA SILVA, Vasco, Para um Contencioso Administrativo dos Particulares, Almedina, 2ª edição, Coimbra, p. 179
[2] PEREIRA DA SILVA, Vasco, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2ª edição, Coimbra, p. 287

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