CONTRA-INTERESSADOS
O presente estudo prende-se com a análise da figura característica do direito processual administrativo dos contra-interessados.
Os contra-interessados
estão hoje configurados pelo Código do Processo dos Tribunais Administrativos
como sujeitos que possam ser directamente prejudicados ou que tenham um
interesse legítimo na manutenção do acto impugnado pelo provimento de uma acção
condenatória, nos termos artigo 57º Código do Processo dos Tribunais
Administrativos.
O legislador, em virtude
de uma mudança de paradigma deixou de considerar que apenas relevaria para o
processo administrativo a legalidade dos actos para passar a incluir no
contencioso administrativo formas de tutela da situação jurídica dos
particulares que possam vir a ser afectados por uma decisão de um tribunal
administrativo.
Á luz dos princípios que
regem hoje o Direito Administrativo, bem como os que regem o Contencioso
Administrativo, não se pode considerar que as relações jurídicas
administrativas que hoje se constituem dizem somente respeito aos particulares
que se relacionam directamente com a Administração, sem sequer considerar que
essas decisões que são tomadas pela Administração afectam uma multiplicidade sujeitos.
Esta é a lógica das relações jurídicas multilaterais.
Consequentemente, seria
inaceitável que os sujeitos que poderiam potencialmente ser afectados pelas
decisões da Administração não seriam merecedores de qualquer tipo de tutela processual.
É no quadro da realização
da tutela dos particulares no contexto das relações jurídicas multilaterais que
surgem os contra-interessados.
Esta é a posição de VASCO
PEREIRA DA SILVA, que entende que é necessário “considerar como sujeitos das ligações administrativas outros privados
que não apenas aqueles a quem são aplicáveis normas ordinárias de cariz
indiscutivelmente subjectivo, ou que são os imediatos destinatários de actos
administrativos.”[1].
Já VIEIRA DE ANDRADE entende
que a relação jurídica administrativa compreende “as relações jurídicas que corresponde ao exercício da função
administrativa, entendida em sentido material”[2].
Não é possível retirar do
pensamento de VIEIRA DE ANDRADE uma adesão à tese das relações jurídicas
multilaterais, uma vez que este Autor parte da concepção de que se a relação
jurídica administrativa é o reflexo de uma actuação material da administração.
Parece, no entanto, que à
luz da legislação actual, inaceitável um entendimento da relação jurídica
administrativa como compreendendo apenas duas partes.
Reforça-se este argumento
pelo facto do próprio legislador, ao consagrar esta figura, visar justamente
tutelar situações jurídicas merecedoras de protecção que não têm por base uma
relação jurídica directa com a Administração.
Seguindo esta linha
importa equacionar as consequências que advieram da consagração pelo legislador
desta figura.
Em primeiro lugar importa
fazer referência ao facto de que a menção dos contra-interessado é um requisito
que é exigido por lei para o articulado que dá início ao processo
administrativo, nos termos da alínea a) do n.º2 do artigo 78.º e nos termos da
alínea b) do n.º1 do artigo 80.º do Código do Processo dos Tribunais
Administrativos.
Acresce que o legislador
deu tal importância a esta figura que a omissão da menção dos
contra-interessados na petição inicial constitui uma excepção dilatória por
falta de legitimidade, nos termos da alínea e) do n.º4 do artigo 89.º.
O primeiro motivo consiste
na consequência da sua falta de menção e o segundo é relativo ao aproveitamento
da sentença.
Em segundo lugar advém uma
consequência que resulta da correta menção dos contra-interessados na acção.
Esta impossibilita que qualquer
da partes se oponha à execução de uma sentença.
Assim, se a menção dos contra-interessados
não se verificar, nos termos já analisados, a sua execução da sentença fica
limitada não podendo ser oposta a quem tinha um interesse contrário ao do autor
e que ficou prejudicado com o provimento da acção por este proposta.
Do facto das relações
jurídicas administrativas serem multilaterais e em virtude da análise dos
referidos elementos normativos podemos retirar importantes conclusões relativas
à importância da presença dos contra-interessados no processo.
Surgiu na doutrina, uma
divergência quanto à qualificação dos contra-interessados como partes.
No sentido de que os
contra-interessados sempre seriam parte no processo surge a posição de VASCO
PEREIRA DA SILVA que considera que estes são sujeitos principais da relação
jurídica multilateral e que enquanto titulares de posições jurídicas de
vantagem conexas com as da Administração, podem, nesses termos, intervir no
processo.
Esta ideia dos
contra-interessados como partes era afastada por VIEIRA DE ANDRADE mas a sua
posição actual é a de entender que são verdadeiras partes umas vez que o Código
do Processo dos Tribunais Administrativos lhes confere poderes “de contestar, o de alegar, ou de se opor à
dispensa de alegações, o de requerer providências cautelares e o de recorrer”.
Para suportar este
entendimento VIEIRA DE ANDRADE acrescenta que “os contra-interessados devem, em
princípio, considerar-se incluídos quando a lei se refere, sem mais, às partes”[3].
Desta forma podemos
afirmar, em primeiro que os contra-interessados são parte no processo. Se assim
não fosse as consequências que advém da falta de menção destes no articulado
que dá origem à acção não eram justificadas.
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