quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

CONTRA-INTERESSADOS

CONTRA-INTERESSADOS

O presente estudo prende-se com a análise da figura característica do direito processual administrativo dos contra-interessados.
Os contra-interessados estão hoje configurados pelo Código do Processo dos Tribunais Administrativos como sujeitos que possam ser directamente prejudicados ou que tenham um interesse legítimo na manutenção do acto impugnado pelo provimento de uma acção condenatória, nos termos artigo 57º Código do Processo dos Tribunais Administrativos.
O legislador, em virtude de uma mudança de paradigma deixou de considerar que apenas relevaria para o processo administrativo a legalidade dos actos para passar a incluir no contencioso administrativo formas de tutela da situação jurídica dos particulares que possam vir a ser afectados por uma decisão de um tribunal administrativo.
Á luz dos princípios que regem hoje o Direito Administrativo, bem como os que regem o Contencioso Administrativo, não se pode considerar que as relações jurídicas administrativas que hoje se constituem dizem somente respeito aos particulares que se relacionam directamente com a Administração, sem sequer considerar que essas decisões que são tomadas pela Administração afectam uma multiplicidade sujeitos. Esta é a lógica das relações jurídicas multilaterais.
Consequentemente, seria inaceitável que os sujeitos que poderiam potencialmente ser afectados pelas decisões da Administração não seriam merecedores de qualquer tipo de tutela processual.
É no quadro da realização da tutela dos particulares no contexto das relações jurídicas multilaterais que surgem os contra-interessados.
Esta é a posição de VASCO PEREIRA DA SILVA, que entende que é necessário “considerar como sujeitos das ligações administrativas outros privados que não apenas aqueles a quem são aplicáveis normas ordinárias de cariz indiscutivelmente subjectivo, ou que são os imediatos destinatários de actos administrativos.[1].
Já VIEIRA DE ANDRADE entende que a relação jurídica administrativa compreende “as relações jurídicas que corresponde ao exercício da função administrativa, entendida em sentido material[2].
Não é possível retirar do pensamento de VIEIRA DE ANDRADE uma adesão à tese das relações jurídicas multilaterais, uma vez que este Autor parte da concepção de que se a relação jurídica administrativa é o reflexo de uma actuação material da administração.
Parece, no entanto, que à luz da legislação actual, inaceitável um entendimento da relação jurídica administrativa como compreendendo apenas duas partes.
Reforça-se este argumento pelo facto do próprio legislador, ao consagrar esta figura, visar justamente tutelar situações jurídicas merecedoras de protecção que não têm por base uma relação jurídica directa com a Administração.
Seguindo esta linha importa equacionar as consequências que advieram da consagração pelo legislador desta figura.
Em primeiro lugar importa fazer referência ao facto de que a menção dos contra-interessado é um requisito que é exigido por lei para o articulado que dá início ao processo administrativo, nos termos da alínea a) do n.º2 do artigo 78.º e nos termos da alínea b) do n.º1 do artigo 80.º do Código do Processo dos Tribunais Administrativos.
Acresce que o legislador deu tal importância a esta figura que a omissão da menção dos contra-interessados na petição inicial constitui uma excepção dilatória por falta de legitimidade, nos termos da alínea e) do n.º4 do artigo 89.º.
O primeiro motivo consiste na consequência da sua falta de menção e o segundo é relativo ao aproveitamento da sentença.
Em segundo lugar advém uma consequência que resulta da correta menção dos contra-interessados na acção.
Esta impossibilita que qualquer da partes se oponha à execução de uma sentença.
Assim, se a menção dos contra-interessados não se verificar, nos termos já analisados, a sua execução da sentença fica limitada não podendo ser oposta a quem tinha um interesse contrário ao do autor e que ficou prejudicado com o provimento da acção por este proposta.
Do facto das relações jurídicas administrativas serem multilaterais e em virtude da análise dos referidos elementos normativos podemos retirar importantes conclusões relativas à importância da presença dos contra-interessados no processo.
Surgiu na doutrina, uma divergência quanto à qualificação dos contra-interessados como partes.
No sentido de que os contra-interessados sempre seriam parte no processo surge a posição de VASCO PEREIRA DA SILVA que considera que estes são sujeitos principais da relação jurídica multilateral e que enquanto titulares de posições jurídicas de vantagem conexas com as da Administração, podem, nesses termos, intervir no processo.
Esta ideia dos contra-interessados como partes era afastada por VIEIRA DE ANDRADE mas a sua posição actual é a de entender que são verdadeiras partes umas vez que o Código do Processo dos Tribunais Administrativos lhes confere poderes “de contestar, o de alegar, ou de se opor à dispensa de alegações, o de requerer providências cautelares e o de recorrer”.
Para suportar este entendimento VIEIRA DE ANDRADE acrescenta que “os contra-interessados devem, em princípio, considerar-se incluídos quando a lei se refere, sem mais, às partes”[3].
Desta forma podemos afirmar, em primeiro que os contra-interessados são parte no processo. Se assim não fosse as consequências que advém da falta de menção destes no articulado que dá origem à acção não eram justificadas.





[1] PEREIRA DA SILVA, Vasco, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2ª edição, Coimbra, p. 282
[2] VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa – Lições, Almedina, 14º ed., 2015, p. 48.
[3] VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa – Lições, ob. cit., p. 241.

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