A PROVA NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
O objecto de análise do
presente estudo respeita ao direito probatório no contencioso administrativo e
às suas especialidades relativamente direito probatório aplicável ao processo
civil.
Quanto à matéria da prova
é necessário determinar quais são os meios probatórios admissíveis pelo
contencioso administrativo.
Ao observarmos o n.º2 do
artigo 90.º do Código do Processo dos Tribunais Administrativos verificamos
que, em matéria de prova, existe uma remissão expressa para a lei processual
civil
Assim, o referido artigo
impõe, quanto à instrução, que se admitam todos os meios de prova admissíveis
segundo as regras de direito processual civil.
Posto isto, podemos, desde
já, afirmar que há uma remissão expressa do
Código do Processo dos Tribunais Administrativos para os artigos 410.º e seguintes que constam do Código do Processo
Civil.
É necessário, devido à
remissão genérica que é feita quanto à aplicação dos meios de prova admitidos
no processo civil, elencar quais os meios probatórios relevantes para esta
análise.
Desta forma, os meios de
prova que são considerados pela lei processual civil são:
· Prova documental, que se encontra prevista nos artigos
423.º e seguintes do Código do Processo Civil;
· Prova por confissão, regulada nos artigos 452.º e
seguintes do Código do Processo Civil;
· Prova por declarações de parte, regulada nos artigos
466.º e seguintes do Código do Processo Civil;
· Prova pericial, regulada nos artigos 467.º e
seguintes do Código do Processo Civil;
· Prova testemunhal, regulada nos artigos. 495º e
seguintes do Código do Processo Civil.
Contudo, a análise da
questão probatória do contencioso administrativo não se pode bastar com esta
remissão para a lei processual civil.
Há certos aspectos específicos do processo administrativo que o demarcam
do processo civil e que merecem, aqui, destaque.
Para que seja feita uma correcta análise do direito
probatório processual não podemos deixar de observar os princípios que regem
este direito em matéria administrativa.
Neste sentido,
relativamente aos princípios que regem a prova no direito administrativo
importa atender às considerações de VIEIRA DE ANDRADE[1].
Deste modo é necessário
analisar os cinco princípios que segundo este Autor devem pautar o processo
administrativo.
O primeiro princípio para
que nos remete esta analise é o princípio é da verdade material.
Está subjacente a este
princípio facto de que o tribunal não está vinculado aos factos alegados pelas
partes. Assim, quer o Ministério Público, quer o juiz, podem proceder às
diligências instrutórias que considerarem necessárias para a descoberta da
verdade material, nos termos do n.º2 do artigo 85.º e do n.º3 do artigo 90.º,
respectivamente.
Há, porém, que fazer uma
ressalva quanto a estas diligências instrutórias, estas têm como limite o
âmbito do processo, determinado pelo pedido e pela causa de pedir.
O segundo princípio que
importa analisar é o princípio da universalidade dos meios de prova.
Este princípio determina
que são admissíveis todos os meios de prova já elencados, conforme decorre da
remissão expressa do n.º2 do artigo 90.º do Código do Processo dos Tribunais
Administrativos para a lei processual civil.
A única limitação a este
princípio provém das proibições de prova determinadas pela Constituição.
O artigo 32º da
Constituição, pela sua epígrafe, não teria aqui aplicação, devido ao facto de
reconduzir a sua aplicação ao processo
criminal. No entanto a doutrina tem entendido que o n.º8 do artigo 32º da
Constituição é aplicável ao direito processual em geral[2].
O quarto princípio que
importa atender é o princípio da aquisição processual.
Este princípio está
consagrado no artigo 413.º do Código do Processo Civil e, segundo este, todos
os factos que são considerados como provados pelo juiz são adquiridos para o
processo independentemente da sua origem. Isto significa, naturalmente, que as
provas apresentadas por uma das partes podem ser aproveitadas pela parte
contrária.
O quarto princípio é o da
livre apreciação das provas. Este princípio consagra a ideia de que depende da convicção
do juiz a consideração do facto como provado.
Este princípio encontra-se
especialmente previsto no n.º4 do artigo 94.º do Código do Processo dos
Tribunais Administrativos mas decorre igualmente do n.º5 do artigo 607 do
Código do Processo Civil.
Quanto a este princípio há
que notar as excepções à livre apreciação da prova pelo julgador. Desta forma
quando estejamos perante factos “para
cuja prova a lei exija formalidade especial, ou que estejam plenamente provados,
quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes” a livre
apreciação do valor das provas
encontra-se limitado pelo valor probatório destas.
Seguindo a posição de
ALBERTO DOS REIS, este princípio da livre apreciação de prova deve ser
entendido no sentido de que a prova deve
ser apreciada pelo julgador “segundo a
sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios
formais pré-estabelecidos”[3].
Quanto a este aspecto,
VIEIRA DE ANDRADE entende que a convicção do juiz tem como pressupostos
valorativos os critérios, não só da experiência, como da lógica do homem médio[4].
O quinto princípio a
analisar é o princípio da repartição do ónus da prova objectivo.
Este princípio afasta, à
partida, o princípio do ónus da prova subjectivo que determina que o juiz apenas considere os factos alegados
pelas partes.
Este princípio da
repartição do ónus da prova, na sua óptica subjectiva, determina que a parte a
quem incumbe a prova de determinado facto tem que fazer prova do mesmo sob pena
deste ser considerado, pelo juiz, como não provado.
Afastado o ónus da prova
subjectivo é necessário que regra geral do processo civil, constante artigo 342.º
do Código Civil, seja devidamente ajustada para que este princípio da
repartição do ónus da prova seja adequado ao processo administrativo.
Feitas estas considerações
quanto a este princípio e procurando adapta-lo ao processo administrativo
atendendo, nomeadamente, ao princípio da verdade material, já referenciado, a
repartição do ónus da prova será, pelo exposto, e no entender de VIEIRA DE
ANDRADE[5] feita
casuisticamente atendendo ao tipo de caso que esteja em juízo.
[1] VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça
Administrativa – Lições, Almedina, 14º ed., 2015, pp. 418 e ss.
[2] Neste sentido GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da
República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, Vol. I, 4ª ed., 2007, p. 524.
[3] ALBERTO DOS REIS, Código de
Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, Vol. IV, 3ª ed., 2012, pp. 566 e
ss. (Vide anotação ao artigo 655º que
corresponde ao actual n.º5 do artigo 607º do Código do Processo Civil)
[4] VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça
Administrativa – Lições, ob. cit.,
pp. 421 e 422.
[5] VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça
Administrativa – Lições, ob. cit.,
p. 422.
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