quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

A PROVA NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO

A PROVA NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO


O objecto de análise do presente estudo respeita ao direito probatório no contencioso administrativo e às suas especialidades relativamente direito probatório aplicável ao processo civil.
Quanto à matéria da prova é necessário determinar quais são os meios probatórios admissíveis pelo contencioso administrativo.
Ao observarmos o n.º2 do artigo 90.º do Código do Processo dos Tribunais Administrativos verificamos que, em matéria de prova, existe uma remissão expressa para a lei processual civil
Assim, o referido artigo impõe, quanto à instrução, que se admitam todos os meios de prova admissíveis segundo as regras de direito processual civil.
Posto isto, podemos, desde já, afirmar que há uma remissão expressa do  Código do Processo dos Tribunais Administrativos para os artigos  410.º e seguintes que constam do Código do Processo Civil.
É necessário, devido à remissão genérica que é feita quanto à aplicação dos meios de prova admitidos no processo civil, elencar quais os meios probatórios relevantes para esta análise.
Desta forma, os meios de prova que são considerados pela lei processual civil são:
·   Prova documental, que se encontra prevista nos artigos 423.º e seguintes do Código do Processo Civil;
·      Prova por confissão, regulada nos artigos 452.º e seguintes do Código do Processo Civil;
·      Prova por declarações de parte, regulada nos artigos 466.º e seguintes do Código do Processo Civil;
·      Prova pericial, regulada nos artigos 467.º e seguintes do Código do Processo Civil;
·      Prova testemunhal, regulada nos artigos. 495º e seguintes do Código do Processo Civil.
Contudo, a análise da questão probatória do contencioso administrativo não se pode bastar com esta remissão para a lei processual civil.
Há certos aspectos  específicos do processo administrativo que o demarcam do processo civil e que merecem, aqui, destaque.
Para que  seja feita uma correcta análise do direito probatório processual não podemos deixar de observar os princípios que regem este direito em matéria administrativa.
Neste sentido, relativamente aos princípios que regem a prova no direito administrativo importa atender às considerações de VIEIRA DE ANDRADE[1].
Deste modo é necessário analisar os cinco princípios que segundo este Autor devem pautar o processo administrativo.
O primeiro princípio para que nos remete esta analise é o princípio é da verdade material.
Está subjacente a este princípio facto de que o tribunal não está vinculado aos factos alegados pelas partes. Assim, quer o Ministério Público, quer o juiz, podem proceder às diligências instrutórias que considerarem necessárias para a descoberta da verdade material, nos termos do n.º2 do artigo 85.º e do n.º3 do artigo 90.º, respectivamente.
Há, porém, que fazer uma ressalva quanto a estas diligências instrutórias, estas têm como limite o âmbito do processo, determinado pelo pedido e pela causa de pedir. 
O segundo princípio que importa analisar é o princípio da universalidade dos meios de prova.
Este princípio determina que são admissíveis todos os meios de prova já elencados, conforme decorre da remissão expressa do n.º2 do artigo 90.º do Código do Processo dos Tribunais Administrativos para a lei processual civil.
A única limitação a este princípio provém das proibições de prova determinadas pela Constituição.
O artigo 32º da Constituição, pela sua epígrafe, não teria aqui aplicação, devido ao facto de reconduzir a  sua aplicação ao processo criminal. No entanto a doutrina tem entendido que o n.º8 do artigo 32º da Constituição é aplicável ao direito processual em geral[2].
O quarto princípio que importa atender é o princípio da aquisição processual.
Este princípio está consagrado no artigo 413.º do Código do Processo Civil e, segundo este, todos os factos que são considerados como provados pelo juiz são adquiridos para o processo independentemente da sua origem. Isto significa, naturalmente, que as provas apresentadas por uma das partes podem ser aproveitadas pela parte contrária.
O quarto princípio é o da livre apreciação das provas. Este princípio consagra a ideia de que depende da convicção do juiz a consideração do facto como provado.
Este princípio encontra-se especialmente previsto no n.º4 do artigo 94.º do Código do Processo dos Tribunais Administrativos mas decorre igualmente do n.º5 do artigo 607 do Código do Processo Civil.
Quanto a este princípio há que notar as excepções à livre apreciação da prova pelo julgador. Desta forma quando estejamos perante factos “para cuja prova a lei exija formalidade especial, ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes” a livre apreciação do  valor das provas encontra-se limitado pelo valor probatório destas.
Seguindo a posição de ALBERTO DOS REIS, este princípio da livre apreciação de prova deve ser entendido no sentido de que a prova  deve ser apreciada pelo julgador “segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais pré-estabelecidos[3].
Quanto a este aspecto, VIEIRA DE ANDRADE entende que a convicção do juiz tem como pressupostos valorativos os critérios, não só da experiência, como da lógica do homem médio[4].
O quinto princípio a analisar é o princípio da repartição do ónus da prova objectivo.
Este princípio afasta, à partida, o princípio do ónus da prova subjectivo que determina que o  juiz apenas considere os factos alegados pelas partes.
Este princípio da repartição do ónus da prova, na sua óptica subjectiva, determina que a parte a quem incumbe a prova de determinado facto tem que fazer prova do mesmo sob pena deste ser considerado, pelo juiz, como não provado.
Afastado o ónus da prova subjectivo é necessário que regra geral do processo civil, constante artigo 342.º do Código Civil, seja devidamente ajustada para que este princípio da repartição do ónus da prova seja adequado ao processo administrativo.
Feitas estas considerações quanto a este princípio e procurando adapta-lo ao processo administrativo atendendo, nomeadamente, ao princípio da verdade material, já referenciado, a repartição do ónus da prova será, pelo exposto, e no entender de VIEIRA DE ANDRADE[5] feita casuisticamente atendendo ao tipo de caso que esteja em juízo.





[1] VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa – Lições, Almedina, 14º ed., 2015, pp. 418 e ss.
[2] Neste sentido GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, Vol. I, 4ª ed., 2007, p. 524.
[3] ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, Vol. IV, 3ª ed., 2012, pp. 566 e ss. (Vide anotação ao artigo 655º que corresponde ao actual n.º5 do artigo 607º do Código do Processo Civil)
[4] VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa – Lições, ob. cit., pp. 421 e 422.
[5] VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa – Lições, ob. cit., p. 422.

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