quinta-feira, 15 de dezembro de 2016

O PRINCIPAL DOS PRINCÍPIOS DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO



O PRINCIPAL DOS PRINCÍPIOS DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO



Uma vez que este texto será sobre os princípios de contencioso administrativo cabe-nos em primeiro lugar saber o que significa um princípio jurídico. Esta noção é diferente consoante a posição do professor que adpotarmos.

Segundo o Professor António Bandeira de Mello, os princípios jurídicos são «mandamentos nucleares de um sistema, os verdadeiros alicerces dele, disposições fundamentais que se irradiam sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exacta compreensão e inteligência, exactamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tónica e lhe dá sentido harmónico».

Para o Professor Gomes Canotilho, existem dois tipos de princípios: os princípios político-constitucionais e os princípios jurídico-constitucionais. Os primeiros são o que resultam das “decisões políticas fundamentais concretizadas em normas conformadoras do sistema constitucional positivo” e os segundos são os princípios que nos informam sobre a ordem jurídica nacional.

Em segundo lugar, devemos averiguar qual é a função dos princípios jurídicos no nosso ordenamento. O nosso ordenamento jurídico é composto por regras, na sua maioria, e os princípios servem para concretizar as regras e para as delimitar. Assim, os princípios tem a função de harmonizar a ordem jurídica.



Princípio do Dispositivo e Princípio do Inquisitório:

O princípio do dispositivo é sem dúvida um dos principais princípios do processo, seja ele no ramo do Direito Administrativo ou no ramo do Direito Processual Civil.

Este princípio faz com que as partes fiquem detenham o verdadeiro controlo sobre processo e não o juiz, uma vez que este está limitado à vontade formal, isto é apenas pode conhecer das questões suscitadas pelas partes.

Existem dois sub-princípios que derivam directamente do princípio do dispositivo são eles: o princípio do impulso processual e o princípio da disponibilidade do objecto.

Em relação ao primeiro sub-princípio o que está em causa é saber quem é pode dar início ao processo, as partes ou também o tribunal? Este sub-princípio afirma que, geralmente, só as partes têm o chamado “impulso processual”, logo por regra são as partes a iniciar o processo. Deste modo, fica mais claro que o Tribunal não é parte no processo, isto significa que o tribunal não é sujeito da relação material controvertida.

Contudo, como sabemos, para todas as regras existem excepções. A excepção ao princípio do dispositivo é o princípio do inquisitório.

O princípio do inquisitório afirma que o poder de dar andamento ao processo pertence ao juiz, no cumprimento do chamado “dever de gestão processual", ao abrigo artigo 6.º, do Código do Processo Civil (doravante CPC) que por sua vez é remetido pelo artigo 1º, do CPTA.  

Na lógica do princípio inquisitório, o juiz não está limitado pelos factos alegados pelas partes. A lógica adoptada pelo sistema português é a de que dentro dos factos de que pode conhecer, o juiz tem o poder de iniciativa probatória, uma manifestação do princípio do inquisitório, ao abrigo do artigo 411º, do CPC. A lei permite ainda sob certos limites, que o tribunal utilize factos não oportunamente alegados pelas partes, artigo 5º, nº 2, do CPC.

Em  relação ao impulso processual, existem também situações em que a manifestação do princípio do inquisitório é patente. Nas acções em que está em causa verificar a legalidade de uma norma ou nas acções em que se visa proteger um interesse público. Nestes casos o detentor do “impulso processual” são outras entidades, que não as detentoras de direitos subjectivos, ou o Ministério Público. Um exemplo mais significativo destes casos são as acções populares. 

Em relação à disponibilidade do objecto é também um poder das partes, pois é o autor e o réu que definem o objecto da acção e que têm o ónus de realizar a prova dos factos alegados, na petição inicial ou na contestação, respectivamente. 

Em suma, no direito português, prevalece o princípio do dispositivo com algumas excepções, que são as manifestações do princípio do inquisitório.


O princípio do dispositivo tem a sua sede no artigo 3º, do Código do Processo Civil, por remissão do artigo 1º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativo. Contudo, este princípio não deixa por isto de ter concretizações no CPTA, como por exemplo nos artigos 51º,nº4, em que o juiz convida as partes a sanarem o pedido e não se substitui às mesmas, e nos artigos 88º, nº4 e 159º, nº1, do referido código.

O princípio do inquisitório tem a sua sede no artigo 6º, do CPC, também por remissão expressão do artigo 1º do CPTA, e tem algumas concretizações no CPTA nomeadamente no artigo 9º, nº2 e no artigo 62º.


BIBLIOGRAFIA: 
  • ANTUNES VARELA, João, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2º Edição. 
  • Revista do Tribunal Regional Federal 1ª Região, Brasília, v. 6, n. 4, p. 17-22, out./dez. 1994.
  • GOMES CANOTILHO, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editiora. 




Teresa Aguiar Cardoso
Nº 140113037



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