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De acordo com a notícia da RTP de 26 Maio de 2016…
“O Tribunal Administrativo de Lisboa aceitou a providência cautelar
para suspender a expropriação de alguns edifícios na Mouraria. Em causa
está um processo de expropriação por interesse público que Câmara de Lisboa
iniciou para deitar abaixo alguns prédios na zona da Mouraria.
A medida faz parte da requalificação das ruas da Palma e do Benformoso,
que envolve a criação de uma praça coberta, um jardim e uma nova mesquita
para a comunidade muçulmana. Um dos proprietários afetados pela decisão
camarária, e que tem contestado a expropriação, deverá receber uma
indemnização no valor de 530 mil euros.”
Antes
da reforma de 2004 a única providência cautelar que a o Contencioso
Administrativo previa e que a pratica confirmava era a da suspensão da eficácia
do ato administrativo. Como defende o Professor
Diogo Freitas do Amaral “para um sistema administrativo do tipo francês –
baseado no privilégio da execução prévia e, portanto, no princípio geral da
imediata executoriedade de todas os atos administrativos - admitir, a título
excecional, embora, que um tribunal pudesse paralisar a força imperativa do
privilégio da eficácia do ato administrativo e mantê-la suspensa até ao termo
do processo principal era quase como uma heresia em termos do sistema”.1
Para além desta, não havia mais nenhuma providência cautelar prevista na lei,
nem relativamente a atos administrativos, nem relativamente a contratos
administrativos ou a procedimentos prévios da sua preparação.
“Diferentemente agora
temos tudo. Tenho a impressão que o legislador não esqueceu nenhuma modalidade
de providência no âmbito do Contencioso Administrativo”2.
Desde
a entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 2004, do Código de Processo nos
Tribunais Administrativos (doravante “CPTA”) que o Contencioso Administrativo encontra-se
estruturado em torno do princípio da tutela jurisdicional efetiva, cuja
prossecução passou, necessariamente, pela consagração de uma plena tutela
cautelar. O CPTA estabelece o regime aplicável aos processos cautelares no
Título IV, a que corresponde os artigos 112º a 134º. Num processo cautelar, o
autor num processo declarativo, já intentado ou ainda por intentar, pede ao
tribunal a adoção de uma ou mais providências, destinadas a impedir, que
durante a pendência do processo declarativo, se constitua uma situação
irreversível ou se produzam danos de tal modo gravosos que ponham em perigo, no
todo ou pelo menos em parte, a utilidade da decisão que ele pretende obter
naquele processo. Como resulta do art.º 112, nº1 o processo cautelar dirige-se à
obtenção de providências adequadas a assegurar a utilidade da sentença a
proferir num processo declarativo, logo os processos cautelares não possuem
autonomia e, portanto, funcionam como um momento preliminar ou como um
incidente do processo declarativo cujo efeito útil visam assegurar.
Comparativamente
ao passado, o que existe, hoje, de verdade, é uma máxima amplitude substancial
das medidas cautelares que se traduz num vastíssimo leque provisional de
medidas cautelares concebido sob a ideia fundamental da sua universalidade
material sem quaisquer limitações que não sejam as que decorrem da natureza e
função das providências cautelares e do princípio da separação de poderes.
O
processo cautelar e as providências a cuja adoção ele se dirige caraterizam-se
pelos traços da instrumentalidade, da provisoriedade e da sumariedade e tais caraterísticas
tem transparência ao nível do regime estabelecido no CPTA, vejamos.
-
Quanto à INSTRUMENTALIDADE esta refere-se ao processo declarativo, isto
é, ao processo principal e transparece, desde logo, do facto de o processo
cautelar só poder ser desencadeado por quem tenha legitimidade para intentar um
processo principal e se definir por referência a esse processo principal, em
ordem a assegurar a utilidade da sentença que nele virá a ser proferida. Mas
isto é claramente afirmado pelo art.º 113, nº1 onde se assume que “o processo
cautelar dependa da causa que tem por objeto a decisão sobre mérito. Por esse motivo,
se o processo cautelar for intentado em momento anterior ao da instauração do
processo principal, ele é intentado como preliminar e, por isso, as
providências cautelares que vierem a ser adotadas caducam se o requerente não
fizer uso, no prazo de 3 meses, do meio principal adequado, embora a sua
utilização não esteja, em abstrato sujeita a prazo. Pelo mesmo motivo as
providências também caducam se o processo principal estiver parado durante mais
de 3 meses por negligência do interessado ou se nela vier a ser proferida
decisão transitada em julgado desfavorável às suas pretensões.
O
cunho instrumental das providências cautelares manifesta-se, desde logo, pela
sua falta de autonomia funcional, ou seja, estão dependentes de um processo
principal e visam assegurar o efeito útil da decisão principal, isto é,
assegurar através de medidas antecipatórias ou conservatórias, que a decisão
final do processo principal, quando vier a ser proferida, ainda possa ter a sua
utilidade normal e não venha, já fora do tempo, fazer apenas uma declaração do
direito que seja meramente platónica.
-
Quanto à PROVISORIEDADE esta transparece da possibilidade de o tribunal
revogar, alterar ou substituir, na pendência do processo principal, a sua
decisão de adotar ou recusar a adoção de providências cautelares se tiver
ocorrido uma alteração relevante das circunstâncias inicialmente existentes
(art.º 124, nº1), designadamente por ter sido proferida, no processo principal,
com efeito suspensivo (art.º124, nº3). Afirma-se também, a este prepósito que o
tribunal não pode dar, através de uma providência cautelar, o que só a sentença
a proferir no processo principal cumpre proporcionar, se vier a dar provimento
às pretensões nele deduzidas pelo requerente. Contudo, esta afirmação deve ser
entendida com precaução, na medida em que, a providência cautelar não pode
antecipar, a título definitivo, a constituição de situações que só a decisão a
proferir no processo principal pode determinar a título definitivo.
Sabemos
que relativamente aos efeitos da providência cautelar esta é apenas decretada a
título provisório e os efeitos que forem concedidos a título cautelar não podem
condicionar irremediavelmente a decisão final, porque isso implicaria um
pré-julgamento da decisão final. O objeto do processo cautelar também não se
confunde com o do processo principal, precisamente porque um e outro
desempenham funções que, entre si são diferentes.
- Quanto
à SUMARIEDADE, como o que
está em causa em sede cautelar é obviar, em tempo útil, as ocorrências que
possam comprometer a utilidade do processo principal, para decidir se confere
ao não a tutela cautelar, o tribunal deve proceder a meras apreciações
transitórias, baseadas num juízo sumário sobre os factos a apreciar, evitando
antecipar juízos definitivo que, em princípio, só devem ter lugar no processo
principal.3 A sumariedade é uma consequência da própria natureza
instrumental da decisão, na obediência dos critérios definidos no art.º 120.º,
quanto ao preenchimento dos requisitos comuns do " periculum in mora
" e do " fumus boni iuris ", relativamente à
situação jurídica invocada. Quanto ao primeiro, é necessário que se verifique
um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da
produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente
visa assegurar no processo principal. O prejuízo do requerente deve ser
considerado irreparável sempre que os factos concretos por ele alegados
permitam perspetivar a criação de uma impossibilidade de reintegração da sua
esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente.
Quanto ao segundo, critério - “fumus boni iuris” ou aparência de bom direito
- significa que tem de ser provável (e
não apenas possível) que a pretensão que o requerente vai defender na ação
principal tenha sucesso. Ou seja, o juiz tem de proceder a um juízo (ainda que
sumário) sobre o bem fundado da pretensão do requerente no processo
declarativo. Cumpridos os dois primeiros requisitos é formado um juízo de valor
absoluto acerca da situação do requerente, que lhe concede uma posição de
vantagem em relação ao decretamento da sua providência.
Para
além destas três caraterísticas, os processos cautelares são processos urgentes
e preventivos e, portanto, com uma estrutura simplificada. Por um lado, são
medidas urgentes porque a urgência é tal que não se compadece com a duração de
uma ação normal. Assim, as providências cautelares contam com um processamento
expedito e rápido diferentes do procedimento do comum das ações, afastando-se
algumas regras básicas por razões de operacionalidade de eficácia. Contudo, é preciso dizer que a providência
cautelar foi feita para dar resposta a uma demora fisiológica do processo e não
patológica. Por serem medidas urgentes, têm uma estrutura necessariamente
simplificada podendo ser dispensado o contraditório prévio, sendo que a
urgência não é compatível com cognição exaustiva da factualidade subjacente.
Quanto
ao regime das providências este apresenta-se dividido em duas partes: as regras
gerais, comuns a todas as providências (artigos 112.º a 127.º) e as regras específicas
para certas providências (artigos 128.º a 134.º). Em primeiro lugar temos as
providências cautelares conservatórias, que se destinam à conservação do
“status quo”, ou seja, o interessado pretende manter ou conservar um direito em
perigo, evitando que ele seja prejudicado por medidas que venham a ser
adotadas. Como exemplo destas providências conservatórias temos o pedido de
suspensão de eficácia de um ato administrativo (art.º 112, n.º2 a)) e a intimação para abstenção de certo
comportamento (alínea i)). Em segundo lugar temos as chamadas providências
antecipatórias, que se destinam à criação provisória de uma situação nova, pelo
que, o interessado pretende obter uma dada prestação e pode levar à adoção de
medidas que podem envolver ou não a prática de atos administrativos. Como
exemplo das providências antecipatórias temos a autorização provisória ao
interessado para iniciar ou prosseguir uma atividade ou adotar uma conduta
(art.º112, n.º2 alínea d)) e a regulação provisória de uma situação jurídica,
designadamente através da imposição à Administração do pagamento de uma quantia
por conta de prestações alegadamente devidas ou a título de reparação
provisória (alínea e)).
De acordo
com os artigos 114.º a 119.º introduziu-se, no âmbito da reforma, um modelo de
tramitação tendencial e assumidamente uniforme para a generalidade das
solicitações, todas elas devendo ser formuladas, desde logo, em requerimento
próprio.
Relativamente
às espécies de providências consagradas no CPTA, a efetividade do amplo leque
de pretensões substantivas que os particulares podem acionar, a título
principal, perante os Tribunal Administrativos, passa pela possibilidade de
obter providências cautelares de conteúdo diversificado, em função das
necessidades de cada caso. O art.º 112 numa concretização do art.º 268, nº4 da
Constituição da República Portuguesa consagra uma cláusula aberta por força do
qual “quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais
administrativos pode solicitar a adoção da providência ou das providências
cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a
assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo.” Por estarmos
diante uma cláusula aberta seguida de uma lista exemplificativa4
significa isto que o juiz não está limitado a um catálogo fechado e deve
conceder a providência ou providências que considere adequadas a garantir o
efeito útil da sentença o que não obsta à possibilidade da livre cumulação de
pretensões cautelares consoante as necessidades de cada
caso, facultando-se, mesmo, que o próprio julgador, no uso dos referenciados
poderes de conformação, de acordo com o disposto no art.º 120.º n.º 3, como tal
as decrete, desde que tanto se adeque à proteção dos interesses do requerente,
sem particular gravame para os demais interesses conflituantes, públicos ou
privados (art.º 112.º n.º 1 e 120.º 3 ).
Por fim, verifica-se que, de acordo com o art.º121
há uma convolação do processo
cautelar em processo principal, ou seja, à possibilidade de o tribunal
antecipar, definitivamente, no processo cautelar, a decisão sobre o mérito da
causa, como que convolando a tutela cautelar em tutela final urgente, nas
situações limite em que, por manifesta urgência na resolução definitiva do caso,
mormente por alteração das circunstâncias de facto, se não compadeça, aquele,
com o mero decretamento provisório da providência requerida.
Podemos
concluir que em matéria de providências cautelares, passamos definitivamente de
um contencioso de mera anulação, que comportava como que em anexo a
possibilidade de suspensão do ato recorrido, para um contencioso de plena
jurisdição, que comporta toda uma vasta gama de providências cautelares. Não
podemos deixar de ter em conta as considerações tecidas pelo Professor Vasco Pereira da Silva
defendendo que a lógica de todo o Contencioso Administrativo gravita em torno da
tutela judicial plena e efetiva dos direitos dos particulares, pelo que, há um princípio segundo o qual, devem estar
organizados os diferentes meios processuais, principais e acessórios, sejam
eles destinados ao reconhecimento de direitos, à impugnação de atos lesivos, à
condenação da Administração, ou a acautelar direitos dos sujeitos processuais.5
Ai Mouraria!
O particular
espera por uma decisão
Enquanto ela não
chega
Aguenta-te
coração!
Ai Mouraria!
Com providências
cautelares
Temos aqui um processo
urgente
Que cabe ao juiz
expeditamente regular.
Ai Mouraria!
Com este elenco de
providências o particular tem muito por onde atuar
Ainda que o juiz
decrete algumas diligências
O particular não
deve recuar.
Ai Mouraria!
Com o embargo,
arresto e intimação
Já o particular se
pode contentar
Mas há mais! É só
preciso legitimação.
Ai Mouraria!
Que descoberta
esta minha veia poética
Que nem o próprio
poeta sabia que tinha
Com jeito ou não
aqui me despeço
Feliz Natal a
todos vós sempre em boa companhia!
Carolina Carvalho dos Santos
Nº 140113113
_____________________________
[1]
Cfr. DIOGO FREITAS DO AMARAL, “As
providências cautelares no novo Contencioso Administrativo, in Cadernos de
Justiça Administrativa, nº 43, Janeiro/Fevereiro 2004, pp 4-5;
[2]
Cfr. DIOGO FREITAS DO AMARAL “As providências
cautelares no novo Contencioso Administrativo, in Cadernos de Justiça
Administrativa, nº 43, Janeiro/Fevereiro 2004, pág.5;
[3]
Tal como refere MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, a antecipação do juízo definitivo sobre
o mérito da causa é excecionalmente admitida quando se preencham os exigentes
requisitos do art.º 121.
[4]Como
refere MARIA FERNANDA MAÇAS a
tutela cautelar "deixou de estar limitada a determinado tipo de pretensões
dos particulares ou de atuações administrativas, encontrando-se designadamente
superada a tradicional lacuna respeitante à tutela cautelar das posições
subjetivas de conteúdo pretensivo que se dirijam à emissão de atos
administrativos."
[5]
Cfr. VASCO PEREIRA DA SILVA, " Ventos de
Mudança no Contencioso Administrativo ", 2005, Almedina, pág.100
Bibliografia:
- MÁRIO AROSO DE
ALMEIDA, “Manual de Processo
Administrativo”, 2.ª Edição, Almedina, 2016.
- TERESA DE MELO RIBEIRO, “A justiça cautelar que temos e a que queremos”,
in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 94, Julho/Agosto de 2012.
-
DIOGO FREITAS DO AMARAL “As providências
cautelares no novo Contencioso Administrativo, in Cadernos de Justiça Administrativa,
n.º 43, Janeiro/Fevereiro 2004.
-
E- Público, Revista Eletrónica de Direito Público, “Breves notas sobre os regimes especiais de tutelar cautelar no Código
de Processo nos Tribunais Administrativos revisto” Número 7, 2016.
Acessível no link: http://www.e-publica.pt/
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quinta-feira, 15 de dezembro de 2016
Ainda há fado na Mouraria!
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