O valor do Princípio da Boa Administração
A escolha deste tema está relacionada com a minha
dificuldade em compreender o valor do Princípio da Boa Administração.
Antes de mais, o Princípio da Boa Administração consta
do artigo 5º do Código do Procedimento Administrativo doravante designado por CPA,
onde se regista como uma inovação significativa relativamente ao disposto nesta
matéria pelo anterior Código, integrando-se assim neste princípio os princípios
constitucionais da eficiência, da aproximação dos serviços das populações e da
desburocratização.
Como sabemos, os princípios são as vigas do direito,
estes condicionam e orientam o ordenamento jurídico, são como exigências
provindas das necessidades coletivas. Estes são muito mais do que uma simples
regra, além de estabelecer certas limitações, fornecem diretrizes.
Dito isto, e colocando-me no divã tenho algumas
questões que gostaria de colocar à doutrina relativamente a este novo princípio
de forma a ser esclarecida, evitando um potencial trauma.
Pelo que entendi, há doutrina nomeadamente o Professor
Marcelo Rebelo de Sousa e o Professor André Salgado Matos[1]
que desvalorizam este princípio por completo, chegando mesmo a afirmar que
“cria um dever jurídico imperfeito “para a Administração, visto que da sua
violação nunca resultaria uma sanção. O que me leva a concluir que segundo esta
doutrina, os tribunais estariam vedados de invalidar um ato administrativo por
razões que tenham a ver com a falta de eficiência, economia e celeridade, não
podendo assim conceder tutela preventiva ou condenatória relativa a esta
matéria. Perante esta posição doutrinal, e com todo o respeito, permitam-me
colocar determinadas questões na privacidade do consultório, no divã onde me
deito:
Centrando-me agora no critério da eficácia pergunto-me
o porquê de o Professor Marcelo Rebelo de Sousa e o Professor André Salgado
Matos desvalorizarem um princípio de natureza constitucional que permite que
para além de se procurar adotar procedimentos formalmente corretos tem também
como objetivo a adoção de métodos mais apropriados. Procura-se que toda e
qualquer intervenção de alçada da Administração trabalhe com qualidade para
atender às necessidades coletivas da sociedade. Aliás, a meu ver esta evolução
toma-se como necessária de forma a ser possível a compatibilização com a nova
forma de prestação e modernidade do Estado atual, que cada vez mais assenta em
normas que definem fins globais habilitando a Administração a prossegui-los. Este
princípio transige a segurança de que o contencioso administrativo proporcione
a mais efetiva tutela a quem quer que se lhe dirija, desde cidadãos a entidades
públicas, sendo-lhes reconhecidas legitimidade para tal.
Pergunto-me também, qual será a base normativa em que os
doutos Professores se sustentam para desvalorizar um princípio consagrado por
um dos diplomas fundamentais do ordenamento jurídico português. Não é regra
geral que a partir do momento em que um princípio detém de força normativa e
consequentemente força vinculativa invalida qualquer atuação que seja contrária
ao mesmo? Deste modo, concluo que não faria sentido que o Princípio da Boa
Administração não tivesse o mesmo grau de efetividade que é reconhecido aos
demais princípios que limitam a atuação da Administração. Para além de que
temos que manter em mente que estamos perante uma obra doutrinária e que como
sabemos a interpretação corretiva é proibida na nossa ordem jurídica.
Na minha busca para encontrar o valor que é dado pela
doutrina a este princípio deparei-me com uma posição intermédia, a do Professor
Paulo Otero[2], no
entanto faço notar que é uma posição anterior à entrada em vigor do novo CPA. Assim,
o Professor Paulo Otero defende que a vinculatividade deste princípio estaria
num segundo grau de relevância e que assim sendo apenas poderia haver uma
ilegalidade indireta. Perante esta posição, e com a devida vénia, discordo pois
citando o Professor Miguel Raimundo[3]
“na atual metodologia de aplicação do direito, até ver salvo demonstração em
contrário, qualquer princípio que seja realmente normativo tem um tipo de
vinculatividade que pode levar à invalidação de atuações que sejam com ele
desconformes” pois a partir do momento em que este princípio está consagrado na
lei tudo o que este preconiza, como a eficiência, celeridade e economia
tornam-se padrões plenamente jurídicos, não faria sentido então admitirmos uma
ilegalidade indireta.
Em suma, a questão do valor deste princípio não passa
apenas por uma reflexão teórica mas sim prática na medida em que toca à
proteção dos cidadãos, não sendo apenas imprescindível padrões normativos que delimitam
a forma de atuação da Administração, que verdade seja dita cada vez menos nos
tempo de hoje são esse padrões jurídicos, mas também de um modelo de fiscalização
jurídica da atuação desta. Parece-me ser este o fim introduzido pelo Princípio
da Boa Administração. Pelo que tenho vindo a perceber esta é uma questão que
ainda não está perto de estar encerrada, deste modo fico à espera de uma nova
consulta psicanalítica.
Maria
Cunha nº:140 113 115
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