quinta-feira, 15 de dezembro de 2016

O valor do Princípio da Boa Administração



O valor do Princípio da Boa Administração


A escolha deste tema está relacionada com a minha dificuldade em compreender o valor do Princípio da Boa Administração.

Antes de mais, o Princípio da Boa Administração consta do artigo 5º do Código do Procedimento Administrativo doravante designado por CPA, onde se regista como uma inovação significativa relativamente ao disposto nesta matéria pelo anterior Código, integrando-se assim neste princípio os princípios constitucionais da eficiência, da aproximação dos serviços das populações e da desburocratização.

Como sabemos, os princípios são as vigas do direito, estes condicionam e orientam o ordenamento jurídico, são como exigências provindas das necessidades coletivas. Estes são muito mais do que uma simples regra, além de estabelecer certas limitações, fornecem diretrizes.

Dito isto, e colocando-me no divã tenho algumas questões que gostaria de colocar à doutrina relativamente a este novo princípio de forma a ser esclarecida, evitando um potencial trauma.

Pelo que entendi, há doutrina nomeadamente o Professor Marcelo Rebelo de Sousa e o Professor André Salgado Matos[1] que desvalorizam este princípio por completo, chegando mesmo a afirmar que “cria um dever jurídico imperfeito “para a Administração, visto que da sua violação nunca resultaria uma sanção. O que me leva a concluir que segundo esta doutrina, os tribunais estariam vedados de invalidar um ato administrativo por razões que tenham a ver com a falta de eficiência, economia e celeridade, não podendo assim conceder tutela preventiva ou condenatória relativa a esta matéria. Perante esta posição doutrinal, e com todo o respeito, permitam-me colocar determinadas questões na privacidade do consultório, no divã onde me deito:

Centrando-me agora no critério da eficácia pergunto-me o porquê de o Professor Marcelo Rebelo de Sousa e o Professor André Salgado Matos desvalorizarem um princípio de natureza constitucional que permite que para além de se procurar adotar procedimentos formalmente corretos tem também como objetivo a adoção de métodos mais apropriados. Procura-se que toda e qualquer intervenção de alçada da Administração trabalhe com qualidade para atender às necessidades coletivas da sociedade. Aliás, a meu ver esta evolução toma-se como necessária de forma a ser possível a compatibilização com a nova forma de prestação e modernidade do Estado atual, que cada vez mais assenta em normas que definem fins globais habilitando a Administração a prossegui-los. Este princípio transige a segurança de que o contencioso administrativo proporcione a mais efetiva tutela a quem quer que se lhe dirija, desde cidadãos a entidades públicas, sendo-lhes reconhecidas legitimidade para tal.

Pergunto-me também, qual será a base normativa em que os doutos Professores se sustentam para desvalorizar um princípio consagrado por um dos diplomas fundamentais do ordenamento jurídico português. Não é regra geral que a partir do momento em que um princípio detém de força normativa e consequentemente força vinculativa invalida qualquer atuação que seja contrária ao mesmo? Deste modo, concluo que não faria sentido que o Princípio da Boa Administração não tivesse o mesmo grau de efetividade que é reconhecido aos demais princípios que limitam a atuação da Administração. Para além de que temos que manter em mente que estamos perante uma obra doutrinária e que como sabemos a interpretação corretiva é proibida na nossa ordem jurídica.

Na minha busca para encontrar o valor que é dado pela doutrina a este princípio deparei-me com uma posição intermédia, a do Professor Paulo Otero[2], no entanto faço notar que é uma posição anterior à entrada em vigor do novo CPA. Assim, o Professor Paulo Otero defende que a vinculatividade deste princípio estaria num segundo grau de relevância e que assim sendo apenas poderia haver uma ilegalidade indireta. Perante esta posição, e com a devida vénia, discordo pois citando o Professor Miguel Raimundo[3] “na atual metodologia de aplicação do direito, até ver salvo demonstração em contrário, qualquer princípio que seja realmente normativo tem um tipo de vinculatividade que pode levar à invalidação de atuações que sejam com ele desconformes” pois a partir do momento em que este princípio está consagrado na lei tudo o que este preconiza, como a eficiência, celeridade e economia tornam-se padrões plenamente jurídicos, não faria sentido então admitirmos uma ilegalidade indireta.

Em suma, a questão do valor deste princípio não passa apenas por uma reflexão teórica mas sim prática na medida em que toca à proteção dos cidadãos, não sendo apenas imprescindível padrões normativos que delimitam a forma de atuação da Administração, que verdade seja dita cada vez menos nos tempo de hoje são esse padrões jurídicos, mas também de um modelo de fiscalização jurídica da atuação desta. Parece-me ser este o fim introduzido pelo Princípio da Boa Administração. Pelo que tenho vindo a perceber esta é uma questão que ainda não está perto de estar encerrada, deste modo fico à espera de uma nova consulta psicanalítica.

Maria Cunha nº:140 113 115



[1] M. Rebelo de Sousa/ A. Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral, Tomo I- Introdução e princípios fundamentais, 2ª edição, Lisboa, 2006, pp 205 e ss
[2] Paulo Otero, Manual de Direito Administrativo, I volume, Lisboa, 2013, 79
[3] Miguel Assis Raimundo, Os princípios no novo CPA, 183

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