quinta-feira, 15 de dezembro de 2016

A Mudança do Paradigma na Arbitragem Administrativa

Introdução


Apesar da enorme expansão que a arbitragem administrativa tem vivido nos últimos anos, este meio alternativo de resolução de conflitos não é uma novidade no nosso ordenamento jurídico, pois, de 1984  até 2004, ano da entrada em vigor do CPTA, admitiam-se tribunais arbitrais “no domínio do contencioso dos contratos administrativos e da responsabilidade civil por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo o contencioso de acções de regresso”[1]
Era o entendimento da Doutrina tradicional de que a função do juiz administrativo nestes dois domínios não era distinta da função do julgador dos tribunais judiciais, pelo que sendo admitida a arbitragem nestes dois domínios na jurisdição comum, então também deveria ser admitida na jurisdição administrativa.
Com o CPTA, é que se veio alargar a arbitrabilidade do litígios administrativos a actos administrativos de execução de contratos (apontando se como vantagem, poder tratar-se num único processo, neste caso arbitral, a globalidade da relação controvertida), as relações jurídicas de emprego público e os actos de que podiam ser revogados, com fundamento distinto da invalidade.
Por fim, a reforma de 2015, veio admitir a arbitragem em litígios que têm por objecto actos administrativos, em geral e ainda, de actos pré-contratuais, ou de formação de contratos públicos.
Assim, veio o legislador fazer algo que há poucos anos, a generalidade da doutrina considerava impensável, isto é, a de se permitir a arbitragem em relações administrativas nas quais a Administração Pública tinha intervido através da prática de um ato administrativo.
Pois lembre-se que a generalidade da Doutrina, já na vigência do CPTA reconduzia as hipóteses de arbitrabilidade constantes do art.º 180 deste diploma a um critério de disponibilidade.[2] De facto, o critério da disponibilidade era, e é, o critério adoptado pela Lei de Arbitragem Voluntária (LAV), todavia, este não vale, nem nunca valeu para as relações de direito administrativo, tal como resulta expressamente, do art.º 1, V da LAV , pelo que relativamente a estas deveria ser o legislador administrativista em disposição especial, no caso, o CPTA, a adoptar um critério.
Esta questão surgiu porque na lei administrativa, antes de mais porque vigorava um princípio de inadmissibilidade da arbitragem, limitando-se o legislador a elencar certas matérias em que considerava dever existir essa possibilidade, no art.º 180 do CPTA.
Não havendo, como tal um critério lógico que permitisse explicar o porquê daquelas matérias serem (excepcionalmente) admitidas a arbitragem.
Mas, tal como já adiantámos, a doutrina explicava a inclusão das matérias previstas no referido preceito, com base num critério de disponibilidade, muito porque como já se disse o legislador veio em 2004 prever a admissibilidade de submeter a arbitragem à apreciação de atos administrativos que pudessem ser revogados por fundamento distinto da invalidade.
A doutrina via nesta matéria e em todas as restantes, constantes do art.º 180, domínios de disponibilidade da Administração Pública, que identificava como domínios de discricionariedade da Administração, ou seja, segundo esta lógica, o legislador teria considerado ser possível submeter a arbitragem todas as actuações da Administração Pública que não estivessem estrita e legalmente vinculadas, e em que portanto esta gozava de uma margem de discricionariedade, pois actos que podiam ser revogados com fundamento na sua oportunidade ou conveniência para o interesse público seriam actos que a Administração não estava por lei obrigada a praticar ou pelo menos, a praticar daquela forma. E, portanto, na senda deste pensamento a doutrina via naqueles casos como que uma delegação do poder de definição da situação jurídica em causa, da Administração Pública para um outro ente, um árbitro neste caso.[3]
Este pensamento não é mais do que um duplo equívoco como explicava MÁRIO AROSO DE ALMEIDA. Pois em primeiro lugar é errado fazer um paralelismo entre a situação em que se encontra a Administração Pública, mesmo nos domínios em que goza de discricionariedade com a dos Particulares no tocante aos seus direitos disponíveis, pois a discricionariedade não se assemelha ou, muito menos, se identifica com a autonomia privada dos particulares, que consiste numa esfera de liberdade, apenas limitadas por normas e princípios injuntivos. Pois, as entidades públicas estão sempre vinculadas à prossecução do interesse público mesmo nos domínios em que gozam de discricionariedade, e em que portanto, o legislador lhe conferiu uma margem para, de entre várias possíveis actuações adoptar aquela que melhor expresse o equilíbrio entre os direitos dos particulares e a conveniência para o interesse público. O que quer dizer, que mesmo nesta zona, a Administração Pública tem de cumprir com os princípios de direito. A discricionariedade não é uma zona ajurídica.[4]
A juntar a isto diga-se com VASCO PEREIRA DA SILVA, que não há poderes integralmente discricionários nem poderes integralmente vinculados.[5] Pelo que este raciocínio de compartimentar a realidade entre actuações discricionárias, de um lado, e vinculadas do outro não faz sentido.
Além disto, a arbitragem não pode ser compreendida como um acto de delegação da Administração Pública em árbitros do poder de determinação de situações jurídicas, como se estes se limitassem a substituir à Administração na escolha do acto a praticar. A arbitragem tem como função a resolução de um litígio entre duas partes, uma das quais a Administração Pública. Pelo que, o tribunal arbitral não irá fazer mais, enquanto órgão jurisdicional, do que administrar a justiça, não se substituindo, por conseguinte, à Administração Pública.
De esclarecer por fim, que também, não se identifica a arbitragem como um negócio processual, maxime, uma transacção, pois a decisão arbitral é uma hetero-composição de um litígio por árbitros, não tendo, portanto, a vontade das parte no litígio um papel constitutivo na solução a dar ao caso. Uma vez que são os árbitros a definir os exactos termos de composição do litígio, com autoridade de caso julgado.
Assim, chegamos à afirmação peremptória de VASCO PEREIRA DA SILVA, que nos serve de ponto de partida neste post, proferida na abertura da conferência “A arbitragem e mediação administrativa: um desafio lançado ao contencioso administrativo português” de que é preciso encontrar novos critérios, porque os tradicionais não funcionam.


Enquadramento


A arbitragem é um meio alternativo de resolução de litígios com consagração constitucional no art.º 209 II, que enuncia as categorias de tribunais que são admitidas na ordem jurídica portuguesa, entre as quais constam os tribunais arbitrais.
Assim e ao contrário do que acontece em diversos países, a Constituição Portuguesa não se limita a a assumir a admissibilidade do recurso à arbitragem  como uma forma normal de resolução de lítigios, mas vai mais longe, consagrando a natureza jurisdicional dos tribunais arbitrais, da actividade que eles são chamados a desempenhar e, das decisões que são por eles proferidas.[6]
Deste modo, o art.º 212, nº3 da CRP, quando alude a tribunais administrativos, deve ser lido não apenas como abrangendo os tribunais permanentes do Estado, mas também os tribunais administrativos arbitrais.
Deste postulado decorrem importantes consequências. E a primeira delas é a de que, desde que, no respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes, os tribunais arbitrais, como tribunais que são, só podem julgar do cumprimento pela Administração das normas e princípios que a vinculam. Ou seja, os árbitros têm o dever de limitarem a sua acção à fiscalização da legalidade da actuação administrativa, não só, através da aplicação de regras jurídicas, como também de princípios. Abrir a porta à arbitragem não significa necessariamente abrir a porta à equidade.
Além disso, os tribunais arbitrais para administrarem a justiça têm de se revestir de importantes garantias como a imparcialidade e independência. E é aqui que se encontra a relevância do Centro de Arbitragem Administrativa,também conhecido por CAAD.
O CAAD é um centro de arbitragem permanente ou institucionalizado destinado à composição de litígios passíveis de arbitragem, por ora, apenas, aqueles que emergem de contratos e de relações jurídicas de emprego público. Tendo sido criado pelo despacho n.º 5097/2009, com a permissão normativa do art.º 187 do CPTA.
Os tribunais arbitrais que ocorrem sobre a égide do CAAD, embora não pretendam , segundo VILLA-LOBOS, ser tribunais moldados à semelhança dos tribunais do Estado, são tribunais muito distintos dos típicos tribunais arbitrais, dado que está vedado neste domínio, tal como se disse, o recurso à equidade, competindo aos árbitros julgar a disputa que lhes é submetida somente de acordo com o direito constituído e os conflitos são resolvidos por um árbitro singular, que sairá directamente da lista de árbitros do CAAD.[7][8]
Além disso, as decisões proferidas por estes tribunais são decisões públicas, aliás em harmonia com o art.º 185-B do CPTA, o que vem assim responder às preocupações manifestadas por ISABEL CELESTE FONSECA, de falta de transparência nestas decisões, chegando mesmo a aludir a um mundo secreto da arbitragem.[9] Tal como refere NUNO VILLA-LOBOS, esta publicidade é essencial para garantir um efectivo controlo externo da qualidade e isenção das decisões.
No tocante ao controlo interno do tribunal, nomeadamente, no que toca aos parâmetros de celeridade e isenção, estes dependem, desde logo, do rigor dos critérios de selecção dos árbitros e da avaliação dos impedimentos que lhes sejam aplicáveis, e nesta escolha assume particular relevo o Conselho Deontológico do CAAD, que está umbilicalmente ligado ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, dado que o Presidente do Conselho Deontológico é designado por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
E sabendo, que é ao conselho deontológico do CAAD que compete pronunciar-se sobre a lista de árbitros do Centro, parece, pelo menos em teoria garantida a imparcialidade na constituição dos tribunais administrativos.[10]
Com esta breve enquadramento procurámos, essencialmente, desconstruir quaisquer pré-conceitos que o leitor pudesse ter sobre a arbitragem, maxime, como sendo tribunais oferecedores de menores garantias menores que os tribunais estaduais.
Muito pelo contrário, segundo VILLA- LOBOS, o processo dos tribunais arbitrais administrativos é um processo limpo de formalidades desnecessárias e que tem um limite temporal de seis meses para a emissão de uma decisão e em que não obstante, se procura que a decisão arbitral se encontre o mais próximo possível do justo.[11]


A Mudança do Paradigma


Como já avançamos o legislador em 2015 na delimitação das matérias que podem ser submetidas a arbitragem, foi mais longe, incluindo as “tradicionais” matérias de contratos e responsabilidade civil, e estendendo-a à impugnação de actos pré-contratuais e a questões relativas à validade de atos administrativos, em geral.
Quanto à primeira das novidades, há que dizer que embora só em 2015 é que tenha sido admitida esta hipótese de modo expresso, parte da doutrina já a consentia antes da referida reforma.[12] Tal como refere MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, a solução anterior do CPTA de admitir a arbitrabilidade dos actos de execução dos contratos, mas de excluir os actos de formação dos contratos era incongruente.[13]
Mas há, como denota o referido Autor certos obstáculos de ordem prática á possibilidade de nesta matéria se constituírem tribunais arbitrais que é o facto de estes actos pré-contratuais configurarem normalmente relações multilaterais, com diversos interessados e contra-interessados , pelo que, e nos termos do nº2 do art.º 180 “ quando existam contra-interessados, a regularidade da constituição de tribunal arbitral depende da sua aceitação do compromisso arbitral”. Nestas hipóteses é necessário portanto, que a possibilidade de recurso à arbitragem e o modo de constituição do tribunal arbitral esteja prevista no programa de procedimento.
Todavia, como se disse, a grande revolução está na alínea c) do art.º 180, nº1 ao se admitir genericamente “a constituição de tribunal arbitral em questões respeitantes à validade de actos administrativos, salvo determinação em contrário”.
Tal como refere MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, desde 2004, com a introdução da arbitrabilidade de actos de execução de contratos e de relações de emprego público, que não havia uma congruência, isto é, um critério lógico, que ligasse as matérias passíveis de arbitragem, parecendo casuísticas as razões que levavam o legislador a incluir aí certas matérias.
De facto, hoje a Administração e o Particular estão numa posição de paridade na generalidade dos domínios, excluindo apenas raras áreas como a segurança pública, pelo que cada vez mais a Administração actua com uma postura dialógica, mais focada em procurar consensos do que a impor a sua vontade unilateralmente . Daí que o contrato tenha vindo a substituir crescentemente o acto administrativo nas formas de actuação da Administração Pública
Assim, sabendo que as diferença entre o acto administrativo e o contrato são meramente estruturais, formais, e não substantivas, sendo ambas duas formas de actuação administrativa perfeitamente válidas e sucedâneas, não fazia sentido dizer que através do acto administrativo, a Administração estaria a actuar com poderes de autoridade e que no contrato não.
Como diz VASCO PEREIRA DA SILVA[14], há uma crescente fluidez na fronteira entre as relações administrativas e relações de direito privado, daí a necessidade sentida pelo legislador de rever o art.º 180 e de inverter este paradigma.
Vê-mos com bons olhos esta alteração, que é a nosso ver muito mais do que uma simples adição de uma alínea ao elenco do art.º 180, nº 1 do CPTA. É, ao invés, o formular pela positiva de um princípio de admissibilidade geral de arbitragem em relações/matérias administrativas, devendo o legislador excluir em disposições especiais as matérias que entender.
Todavia, para que seja possível, efectivamente, submeter litígios concernentes a actos administrativos e portanto, a actuações unilaterais da Administração Pública  será necessário que as entidades que praticam estes actos se vinculem de antemão a centros de arbitragem institucionalizados, como é o caso do CAAD. Tal como já se verificou com o Ministério da Justiça e o da Cultura.


A Arbitragem Obrigatória e Exclusiva- Violação do Direito de Acesso à Justiça?


 A última questão que poderíamos colocar é a de saber se as cláusulas contratuais, muito frequentes em contratos públicos, que impõem a arbitragem como o único e exclusivo meio de resolução de conflitos, excluindo por essa via a admissibilidade de recurso das decisões arbitrais para os Tribunais Centrais Administrativos, se viola o direito de acesso aos Tribunais consagrado no art.º 20 da CRP.
Ora, o direito de acesso à justiça é um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias e segundo, CARLOS VIEIRA DE ANDRADE  os tribunais são a instância última de defesa da dignidade da pessoa humana.
Este direito pressupõem que os litígios sejam dirimidos por um órgão independente e imparcial; o direito a um processo equitativo; o direito a obter uma decisão de mérito sobre a causa e o direito à execução da decisão.
E diga-se, antes de mais, que a interpretação que o Tribunal Constitucional faz destas concretizações do art.º 20 não é rígida, podendo estas ser restringidas em detrimento de outros direitos fundamentais, como o direito a uma decisão célere. Desde que a restrição seja justificada, proporcional e razoável.
Diga-se também que o Tribunal constitucional, afirma, que, salvo no que concerne ao processo penal,  este direito de acesso aos tribunais  não pressupõem um duplo grau de jurisdição, ou seja, que esteja sempre salvaguardada a possibilidade de recurso das decisões jurisdicionais.
Assim, e tendo em conta as características dos tribunais arbitrais administrativos já apresentadas, especialmente no tocante ao CAAD, percebemos que o facto de os tribunais arbitrais não serem tribunais permanentes estaduais não levantará qualquer problema. Dado que se revestem das mesmas garantias que os outros tribunais.
Todavia, tantos nos tribunais do Estado como nos tribunais arbitrais, os conflitos são julgados por árbitros ou juízes, que são homens e que, como tal, estão sujeitos ao erro. Daí que considere estas cláusulas, que são muito frequentes em contratos de parcerias público-privadas, maxime no domínio da saúde, nos contratos de concessão da Rede Rodoviária Nacional e nos contratos de concessão ferroviária, cláusulas indesejáveis do ponto de vista dos direitos das entidades contratantes. Todavia, não considero que haja qualquer limitação ao direito de acesso aos tribunais, aliás porque como começamos por dizer, os tribunais arbitrais são verdadeiros tribunais.
Assim concluímos este post, por saudar o legislador por esta alteração que a curto prazo terá pouco impacto, mas que irá certamente, com aquisição de maior prestígio e confiança pelo CAAD, no futuro vingar, pois como afirma VILLA LOBOS “ muitas vezes as pessoas não sabem o que querem antes que isso lhes seja mostrado”.[15]
Pelo que caberá ao CAAD zelar por valores como a independência, imparcialidade, celeridade e justiça dos seus tribunais, para que as suas decisões obtenham o reconhecimento devido.
Além disso contribui o legislador em 2015 para uma maior correcção no nosso sistema jurídico, dado que não havia efectivamente nenhum critério lógico que justificasse quais as matérias administrativas que podiam ser sujeitas a arbitragem.



[1] Cfr. Art.º 2, II do ETAF de 1984.
[2] Cfr. ANA PERESTRELO DE OLIVEIRA, «Arbitragem de litígios com entes públicos», Coimbra, 2007.
[3] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, «Sobre o âmbito das matérias passíveis de arbitragem no dirieto administrativo em Portugal» in Estudos em Homenagem a Miguel Galvão Telles, vol. II, Coimbra, 2012, página 13.
[4] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, «Sobre o âmbito das matérias passíveis de arbitragem no dirieto administrativo em Portugal» in Estudos em Homenagem a Miguel Galvão Telles, vol. II, Coimbra, 2012, pp. 13-19 e MARIO AROSO DE ALMEIDA, «Manual de Processo Administrativo», Almedina, Coimbra, 2ª ed., 2016, pp. 505 a 510.
[5] VASCO PEREIRA DA SILVA, Discurso proferido na abertura da conferência «A arbitragem e mediação administrativa: um desafio lançado ao contencioso administrativo português», que ocorreu na FDUL  a 30 de Setembro e organizada pelo ICJP.
[6] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, «Manual de Processo Administrativo», 2ª Ed., Almedina, Coimbra, 2016, página 502.
[7] NUNO VILLA- LOBOS, «Novas configurações da Justiça Administrativa e Fiscal em Portugal» in «A Arbitragem Administrativa e Tributária Problemas e Desafios», 2ªed., Almedina, Coimbra, 2012., pp. 369-370.
[8] Cfr. Art.º 185, II CPTA.
[9] ISABEL CELESTE M. FONSECA, «A Arbitragem administrativa: uma realidade com futuro?», in «A Arbitragem Administrativa e Tributária Problemas e Desafios», 2ªed., Almedina, Coimbra, 2012., página 164.
[10] NUNO VILLA- LOBOS, «Novas configurações da Justiça Administrativa e Fiscal em Portugal» in «A Arbitragem Administrativa e Tributária Problemas e Desafios», 2ªed., Almedina, Coimbra, 2012., pp. 371 e 372.
[11] NUNO VILLA- LOBOS, «Novas configurações da Justiça Administrativa e Fiscal em Portugal» in «A Arbitragem Administrativa e Tributária Problemas e Desafios», 2ªed., Almedina, Coimbra, 2012., página 368.
[12]JOSÉ MIGUEL JUDICE, «O Estado e a Arbitragem nos contratos administrativos: o caso português», Comunicação ao X Congresso do CBAr, Arbitragem e interesse público, Brasília, Setembro 2011 e RUI MACHETE «A submissão à arbitragem dos actos procedimentais de formação dos contratos públicos”, in III Congresso de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria portuguesa- Intervenções, Almedina, 2010, Coimbra, pp. 151-160.
[13] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, «Manual de Processo Administrativo», 2ª Ed., Almedina, Coimbra, 2016, página 514
[14] VASCO PEREIRA DA SILVA, Discurso proferido na abertura da conferência «A arbitragem e mediação administrativa: um desafio lançado ao contencioso administrativo português», que ocorreu na FDUL  a 30 de Setembro e organizada pelo ICJP.
[15] Frase de Steve Jobs. 

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