quinta-feira, 15 de dezembro de 2016

Relação entre Estrangeiros e a Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias:

Quando nos referimos a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias falamos de um mecanismo imposto pela própria Constituição da República Portuguesa no seu artigo 20ºnº5: “Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”.

A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias tem por objecto a tutela dos direitos constantes do Título II da Parte I da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como outros direitos fundamentais dispersos por outras secções da Lei Fundamental que revistam natureza análoga, nos termos do artigo 17º da CRP. A tutela em causa visa prevenir, com especial celeridade, qualquer atentado, por parte dos poderes públicos, ao exercício útil destes direitos, por acção ou omissão[1].

Sem atentar agora quanto aos requisitos de admissibilidade importa só fazer uma breve consideração em relação ao seu carácter subsidiário relativo à modalidade provisória de qualquer providência cautelar prevista no 131º do CPTA. A subsidiariedade perfila-se, negativamente, como um requisito de admissibilidade e, positivamente, como uma condição de provimento Na sua qualidade de requisito negativo de admissibilidade, deve dizer-se, em que a subsidiariedade é muito mais ampla do que a norma estatui. A possibilidade de utilização da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias não depende apenas da impossibilidade ou insuficiência do decretamento provisório de qualquer providência, antes tem também como pressuposto a inexistência de qualquer outro meio processual especial de defesa de direitos, liberdades e garantias determinados.
Se não tivesse carácter excepcional, residual, iria com toda a facilidade consumir largo espaço de aplicação dos restantes meios. A amplitude dos Direitos Liberdade e Garantias (DLG) é tal que em muitos litígios, o particular consegue invocar violação em última análise de um DLG. Só excepcionalmente é que esta via pode ser utilizada.

Debruçando-me sobre a conexão com os estrangeiros:

O problema coloca-se na medida em que o artigo 15º da CRP consagra o princípio da equiparação entre nacionais e estrangeiros: “Os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português” excepto no que diga respeito a direitos políticos, funções públicas, ou outros que a lei reserve só para portugueses[2].
Ora, o que pretendo salientar e introduzir em discussão é quanto à admissibilidade, ou não, da prepositura de uma ação para intimação de proteção de direitos, liberdades e garantias por um estrangeiro não residente em Portugal.

A questão coloca-se neste ponto: se atentarmos no preceito ele refere-se à residência em Portugal. Tal significa que se um estrangeiro, não residente, mas com um motivo atendível por exemplo, ser um acionista estrangeiro, e este ver o seu direito de iniciativa económica ou por exemplo o seu direito de propriedade, lesado por atuação de uma entidade e quiser instaurar ação em Portugal relativa à proteção de um direito fundamental seu, não poderá lançar mão deste processo?

Se considerarmos uma interpretação literal da norma a resposta será - não. Ou seja, caso o cidadão estrangeiro quiser intentar ação o caminho a seguir terá de ser outro. Qual?

Mas tal não consistirá num tratamento desigual, sem uma justificação baseada em critérios atendíveis?

Temos de olhar para a norma do artigo 15º da Constituição e perceber que este artigo foi redigido em 76, quando havia a convicção de que o espaço geográfico era um referencial importante para a atribuição de direitos.
Hoje em dia as coisas já não se passam assim. Os negócios estão deslocalizados, as relações que se estabelecem são plurilocalizadas tornando-se complicado no quadro atual perceber onde está quem.
Será que não devemos por isso interpretar de forma “habilidosa” a lei?
Ou seja, reinterpretando, de forma atualista face à realidade, no sentido de procurarmos um critério como será o da conexão relevante com a ordem jurídica portuguesa? Critério de conexão relevante como por exemplo as relações materiais que se estabelecem entre os indivíduos.

Em suma e em jeito de conclusão o que pretendi com este “post” foi levantar um (possível) problema sem no entanto avançar uma solução firme, sendo apenas um pensamento de uma aluna estudando contenciosamente as questões.

Francisca Fernandes
140113126

Bibliografia:

Comentário ao código de processo nos tribunais administrativos por Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha;

A intimação para proteção de direitos, liberdades por Carla Amado Gomes




[1] Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, artigo 109º, pág.720
[2] Nº2 do 15º da Constituição

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