Relação entre Estrangeiros e a Intimação para proteção de direitos,
liberdades e garantias:
Quando nos referimos a intimação para proteção de direitos,
liberdades e garantias falamos de um mecanismo imposto pela própria Constituição
da República Portuguesa no seu artigo 20ºnº5: “Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei
assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e
prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou
violações desses direitos”.
A intimação para proteção de direitos, liberdades e
garantias tem por objecto a tutela dos direitos constantes do Título II da
Parte I da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como outros direitos
fundamentais dispersos por outras secções da Lei Fundamental que revistam
natureza análoga, nos termos do artigo 17º da CRP. A tutela em causa visa
prevenir, com especial celeridade, qualquer atentado, por parte dos poderes
públicos, ao exercício útil destes direitos, por acção ou omissão[1].
Sem atentar agora quanto aos requisitos de admissibilidade
importa só fazer uma breve consideração em relação ao seu carácter subsidiário relativo
à modalidade provisória de qualquer providência cautelar prevista no 131º do
CPTA. A subsidiariedade perfila-se, negativamente, como um requisito de
admissibilidade e, positivamente, como uma condição de provimento Na sua
qualidade de requisito negativo de admissibilidade, deve dizer-se, em que a
subsidiariedade é muito mais ampla do que a norma estatui. A possibilidade de
utilização da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias não
depende apenas da impossibilidade ou insuficiência do decretamento provisório
de qualquer providência, antes tem também como pressuposto a inexistência de
qualquer outro meio processual especial de defesa de direitos, liberdades e
garantias determinados.
Se não tivesse carácter excepcional, residual, iria com toda
a facilidade consumir largo espaço de aplicação dos restantes meios. A
amplitude dos Direitos Liberdade e Garantias (DLG) é tal que em muitos
litígios, o particular consegue invocar violação em última análise de um DLG.
Só excepcionalmente é que esta via pode ser utilizada.
Debruçando-me sobre a conexão com os estrangeiros:
O problema coloca-se na medida em que o artigo 15º da CRP
consagra o princípio da equiparação entre nacionais e estrangeiros: “Os estrangeiros e os apátridas que se
encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos
deveres do cidadão português” excepto no que diga respeito a direitos
políticos, funções públicas, ou outros que a lei reserve só para portugueses[2].
Ora, o que pretendo salientar e introduzir em discussão é
quanto à admissibilidade, ou não, da prepositura de uma ação para intimação de
proteção de direitos, liberdades e garantias por um estrangeiro não residente
em Portugal.
A questão coloca-se neste ponto: se atentarmos no preceito
ele refere-se à residência em Portugal. Tal significa que se um estrangeiro, não
residente, mas com um motivo atendível por exemplo, ser um acionista estrangeiro,
e este ver o seu direito de iniciativa económica ou por exemplo o seu direito
de propriedade, lesado por atuação de uma entidade e quiser instaurar ação em
Portugal relativa à proteção de um direito fundamental seu, não poderá lançar mão
deste processo?
Se considerarmos uma interpretação literal da norma a resposta
será - não. Ou seja, caso o cidadão estrangeiro quiser intentar ação o caminho
a seguir terá de ser outro. Qual?
Mas tal não consistirá num tratamento desigual, sem uma
justificação baseada em critérios atendíveis?
Temos de olhar para a norma do artigo 15º da Constituição e
perceber que este artigo foi redigido em 76, quando havia a convicção de que o
espaço geográfico era um referencial importante para a atribuição de direitos.
Hoje em dia as coisas já não se passam assim. Os negócios
estão deslocalizados, as relações que se estabelecem são plurilocalizadas
tornando-se complicado no quadro atual perceber onde está quem.
Será que não devemos por isso interpretar de forma “habilidosa”
a lei?
Ou seja, reinterpretando, de forma atualista face à
realidade, no sentido de procurarmos um critério como será o da conexão
relevante com a ordem jurídica portuguesa? Critério de conexão relevante como
por exemplo as relações materiais que se estabelecem entre os indivíduos.
Em suma e em jeito de conclusão o que pretendi com este “post” foi levantar um (possível)
problema sem no entanto avançar uma solução firme, sendo apenas um pensamento
de uma aluna estudando contenciosamente
as questões.
Francisca Fernandes
140113126
Bibliografia:
Comentário ao código de processo nos tribunais
administrativos por Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha;
A intimação para proteção de direitos, liberdades por Carla
Amado Gomes
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