quinta-feira, 15 de dezembro de 2016

Receita para o natal do Chef Pré-Processo Cautelar


Esta receita é o resultado da evolução do Contencioso Administrativo com base na europeização. A União Europeia veio condenar os sistemas que não consagravam uma tutela cautelar adequada e deste modo surge o artigo 112º do CPTA introduzindo um lógica de abertura.

Para a confecção deste bolo é preciso ter em conta que a sua elaboração é feita em três partes, sendo que aqui apenas se disponibilizará a receita da primeira parte. As três partes do bolo são em primeiro lugar o pré-processo cautelar, depois temos um processo cautelar e depois é que se discute a ação principal.


Ingredientes:


Artigo 128º
Proibição de executar o ato administrativo

1 - Quando seja requerida a suspensão da eficácia de um ato administrativo, a autoridade administrativa, recebido o duplicado do requerimento, não pode iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, mediante resolução fundamentada, reconhecer, no prazo de 15 dias, que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.

2 - Sem prejuízo do previsto na parte final do número anterior, deve a autoridade que receba o duplicado impedir, com urgência, que os serviços competentes ou os interessados procedam ou continuem a proceder à execução do ato.

3 - Considera-se indevida a execução quando falte a resolução prevista no n.º 1 ou o tribunal julgue improcedentes as razões em que aquela se fundamenta.

4 - O interessado pode requerer ao tribunal onde penda o processo de suspensão da eficácia, até ao trânsito em julgado da sua decisão, a declaração de ineficácia dos atos de execução indevida.

5 - O incidente é processado nos autos do processo de suspensão da eficácia.

6 - Requerida a declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, o juiz ou relator ouve os interessados no prazo de cinco dias, tomando de imediato a decisão.

Preparação:

Num recipiente próprio o Artigo 128º que pode encontrar no CPTA coloque em primeiro lugar a existência de uma suspensão automática da eficácia de um acto administrativo por parte do juiz.

De seguida junte uma contestação feita para Administração, mas não esqueça que deve ficar a fermentar no prazo de 15 dias para dizer, fundamentadamente que existe interesse público em continuar a executar o acto.

Depois de bater bem e conseguir a resolução fundamentada, acrescente a decisão do juiz em relação a resolução, uma vez que o juiz deve aferir se foi ou não emitida nos termos da lei.

Atenção que neste receita não deve nunca adicionar a decisão do juiz sobre a própria providencia cautelar uma vez que o bolo ficaria amargo.

Por último,  levar ao forno á temperatura de 180 graus e terá o bolo pré-processo cautelar.


O chef deseja a todos um Santo e Feliz Natal.


Sara González Cameselle 140112065







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