Esta receita é o
resultado da evolução do Contencioso Administrativo com base na europeização. A
União Europeia veio condenar os sistemas que não consagravam uma tutela
cautelar adequada e deste modo surge o artigo 112º do CPTA introduzindo um lógica de abertura.
Para a confecção
deste bolo é preciso ter em conta que a sua elaboração é feita em três partes,
sendo que aqui apenas se disponibilizará a receita da primeira parte. As três
partes do bolo são em primeiro lugar o pré-processo cautelar, depois temos um
processo cautelar e depois é que se discute a ação principal.
Ingredientes:
Artigo 128º
Proibição de
executar o ato administrativo
1
- Quando seja requerida a suspensão da eficácia de um ato administrativo, a autoridade
administrativa, recebido o duplicado do requerimento, não pode iniciar ou
prosseguir a execução, salvo se, mediante resolução fundamentada, reconhecer,
no prazo de 15 dias, que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial
para o interesse público.
2
- Sem prejuízo do previsto na parte final do número anterior, deve a autoridade
que receba o duplicado impedir, com urgência, que os serviços competentes ou os
interessados procedam ou continuem a proceder à execução do ato.
3
- Considera-se indevida a execução quando falte a resolução prevista no n.º 1
ou o tribunal julgue improcedentes as razões em que aquela se fundamenta.
4
- O interessado pode requerer ao tribunal onde penda o processo de suspensão da
eficácia, até ao trânsito em julgado da sua decisão, a declaração de ineficácia
dos atos de execução indevida.
5
- O incidente é processado nos autos do processo de suspensão da eficácia.
6 - Requerida a declaração de ineficácia dos atos de execução
indevida, o juiz ou relator ouve os interessados no prazo de cinco dias,
tomando de imediato a decisão.
Preparação:
Num recipiente
próprio o Artigo 128º que pode encontrar no CPTA coloque em primeiro lugar a
existência de uma suspensão automática da eficácia de um acto administrativo
por parte do juiz.
De seguida junte
uma contestação feita para Administração, mas não esqueça que deve ficar a
fermentar no prazo de 15 dias para dizer, fundamentadamente que existe
interesse público em continuar a executar o acto.
Depois de bater bem
e conseguir a resolução fundamentada, acrescente a decisão do juiz em relação a
resolução, uma vez que o juiz deve aferir se foi ou não emitida nos termos da lei.
Atenção que neste
receita não deve nunca adicionar a decisão do juiz sobre a própria providencia
cautelar uma vez que o bolo ficaria amargo.
Por último, levar ao
forno á temperatura de 180 graus e terá o bolo pré-processo cautelar.
O chef deseja a todos um Santo e Feliz Natal.
Sara González Cameselle 140112065
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