sábado, 3 de dezembro de 2016

Revendo a materna “Cartilha Contenciosa”


Nos dias de hoje, a tarefa de aprender a ler e a compreender o sentido da semântica segue métodos distintos. O método fónico, do qual se destaca a aprendizagem segundo a “Cartilha Maternal”, de João de Deus, é ainda um dos métodos primeiramente adotados e através do qual se visa conceder destaque ao ensino da letra. No entanto, vão-se afirmando outros, como os métodos globais, que, num primeiro momento, consistem no ensino e repetição constante das mesmas palavras e frases, sendo que, apenas posteriormente, envolvem a análise das sílabas e as letras que compõem as palavras. Concedem, portanto, primazia à palavra e o significado que esta encerra em si mesma.
Tendo aprendido a ler segundo o método global, proponho que se siga uma mesma abordagem a respeito da interpretação do conceito processual de condenação [à prática do ato devido], distinguindo, em diferentes domínios, a semântica da própria palavra.

No domínio lexical:

Por “condenação”, e de acordo com o Dicionário de Português da Porto Editora[1], deve entender-se “decisão de justiça que condena alguém a uma pena ou obrigação; sentença”. Por “sentença” deve entender-se “ato pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente, segundo a lei, a figura de uma causa principal”.

Aflorando a questão que de seguida se tratará, adianta-se que a problemática que se levanta decorre de alguns equívocos doutrinários e legislativos quanto à própria palavra “condenação”.

No domínio jurídico (administrativo e constitucional):

A semântica administrativa da palavra “condenação” nem sempre foi unívoca. A interpretação francesa do princípio da separação de poderes confundia as tarefas do poder jurisdicional e do poder executivo, pois partia da sinonímia dos vocábulos “julgar” e “administrar”. Tendo sido outro dos “estrangeirismos” adotados em Portugal, também defendiam os liberais conterrâneos que permitir que os tribunais julgassem a Administração era facultares-lhe a oportunidade de praticarem atos em substituição desta. Assim, e no seio de um contencioso caracterizado pelo modelo do administrador-juiz, a teorização de uma ação de condenação à prática do ato devido pela Administração era inegavelmente inverosímil.
Contudo, e com a evolução operada no sistema de justiça administrativa, rapidamente se procedeu à dissociação dos dois termos. A consagração constitucional do princípio de tutela jurisdicional plena e efetiva dos direitos dos particulares em face da Administração (artigo 268º, nº4, da Constituição da República Portuguesa) fez ressuscitar o significado latino da palavra “condenação”. A Administração passou a poder ser condenada à prática do ato devido, consoante estivesse em causa a necessidade de obter a prática de um “ato administrativo ilegalmente omitido ou recusado” (artigo 66º, nº1, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais). Ainda assim, e por forma a que não se estabeleçam mais relações de sinonímia ou paronímia entre conceitos, importa ter em conta que o objeto do processo não é o ato administrativo, sendo mesmo irrelevante a sua existência prévia, mas sim o direito do particular a uma determinada conduta da Administração (artigo 71º, nº1, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais). Como o Professor Vasco Pereira da Silva explicita, “pretende-se assim que o objeto do processo das ações de condenação corresponda à concreta relação jurídica material, tal como se configura no momento em que a decisão vai ser proferida, para que não se verifique um desfasamento entre aquilo que está em juízo e a relação material – ou, de outra forma, para que não haja um divórcio entre a relação jurídica processual e a substantiva –, suscetível de pôr em causa o efeito útil da sentença.”[2]. Visa-se, assim, impregnar o contencioso com um léxico que lhe era desconhecido, garantindo a concordância entre o domínio constitucional e o domínio administrativo e, consequentemente, a preponderância da posição jurídica do particular em face da Administração.

No domínio jurisprudencial:

Tendo em conta as orientações adotadas em matéria administrativa (substantiva e processual) e constitucional, importa ilustrar a concretização das diretrizes expostas pelos tribunais. A decisão no Acórdão do TCAN de 22.03.2007 (Proc.00721/04.9BEBRG) é um indicador seguro do abandono a perspetiva puramente “atocêntrica” do processo administrativo, como refere Esperança Mealha. Concluiu o tribunal que, perante um pedido de anulação de despacho de indeferimento de pedido de pagamento de prestações de desemprego e de condenação ao ato de pagamento, apesar de o autor apenas apontar vícios de forma ao ato impugnado, se devia apreciar a procedência ou improcedência da pretensão material deduzida. E, mais: “concluindo-se pela total improcedência desta pretensão, não se justifica anular o ato formalmente ilegal ou condenar na prática de ato para suprir a omissão do dever de decidir”[3]. Tal simbolizaria um mero exercício de reposição da legalidade formal, não consumando nenhuma espécie de repercussão útil na esfera jurídica do particular.

Finalizado o enquadramento proposto, cumpre concluir que, atualmente, o diálogo entre os demais domínios elencados se estabelece de forma comunicativa. A pretensão do particular traduz o objeto sobre o qual recai o pedido de condenação à prática do ato devido pela Administração e este representa um outro meio para defesa dos direitos e interesses individualmente protegidos dos cidadãos.


Beatriz Madruga
Nº140113033

BIBLIOGRAFIA:

JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa (Lições), 8ª edição, Almedina, Lisboa, 2006

VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª edição, Almedina, Lisboa, 2009

<< A condenação à prática de ato devido na jurisprudência, ESPERANÇA MEALHA >>
Revista do Ministério Público nº117: Janeiro/Março, 2009





[1] Versão online disponível em www.infopedia.pt
[2] VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, cit. pág.357
[3] ESPERANÇA MEALHA, A condenação à prática de ato devido na jurisprudência, cit. pág.185

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