Nos dias de
hoje, a tarefa de aprender a ler e a compreender o sentido da semântica segue
métodos distintos. O método fónico, do qual se destaca a aprendizagem segundo a
“Cartilha Maternal”, de João de Deus, é ainda um dos métodos primeiramente
adotados e através do qual se visa conceder destaque ao ensino da letra. No entanto,
vão-se afirmando outros, como os métodos globais, que, num primeiro momento, consistem
no ensino e repetição constante das mesmas palavras e frases, sendo que, apenas
posteriormente, envolvem a análise das sílabas e as letras que compõem as
palavras. Concedem, portanto, primazia à palavra e o significado que esta encerra
em si mesma.
Tendo aprendido
a ler segundo o método global, proponho que se siga uma mesma abordagem a
respeito da interpretação do conceito processual de condenação [à prática do
ato devido], distinguindo, em diferentes domínios, a semântica da própria palavra.
No domínio lexical:
Por “condenação”,
e de acordo com o Dicionário de Português da Porto Editora[1], deve
entender-se “decisão de justiça que condena alguém a uma pena ou obrigação;
sentença”. Por “sentença” deve entender-se “ato pelo qual o juiz decide a causa
principal ou algum incidente que apresente, segundo a lei, a figura de uma
causa principal”.
Aflorando a questão
que de seguida se tratará, adianta-se que a problemática que se levanta decorre
de alguns equívocos doutrinários e legislativos quanto à própria palavra “condenação”.
No domínio jurídico
(administrativo e constitucional):
A semântica administrativa
da palavra “condenação” nem sempre foi unívoca. A interpretação francesa do
princípio da separação de poderes confundia as tarefas do poder jurisdicional e
do poder executivo, pois partia da sinonímia dos vocábulos “julgar” e “administrar”.
Tendo sido outro dos “estrangeirismos” adotados em Portugal, também defendiam os
liberais conterrâneos que permitir que os tribunais julgassem a Administração
era facultares-lhe a oportunidade de praticarem atos em substituição desta. Assim,
e no seio de um contencioso caracterizado pelo modelo do administrador-juiz, a teorização
de uma ação de condenação à prática do ato devido pela Administração era inegavelmente
inverosímil.
Contudo, e com a
evolução operada no sistema de justiça administrativa, rapidamente se procedeu à
dissociação dos dois termos. A consagração constitucional do princípio de
tutela jurisdicional plena e efetiva dos direitos dos particulares em face da Administração
(artigo 268º, nº4, da Constituição da República Portuguesa) fez ressuscitar o
significado latino da palavra “condenação”. A Administração passou a poder ser
condenada à prática do ato devido, consoante estivesse em causa a necessidade
de obter a prática de um “ato administrativo ilegalmente omitido ou recusado”
(artigo 66º, nº1, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e
Fiscais). Ainda assim, e por forma a que não se estabeleçam mais relações de sinonímia
ou paronímia entre conceitos, importa ter em conta que o objeto do processo não
é o ato administrativo, sendo mesmo irrelevante a sua existência prévia, mas
sim o direito do particular a uma determinada conduta da Administração (artigo
71º, nº1, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais). Como
o Professor Vasco Pereira da Silva explicita, “pretende-se assim que o objeto
do processo das ações de condenação corresponda à concreta relação jurídica material,
tal como se configura no momento em que a decisão vai ser proferida, para que não
se verifique um desfasamento entre aquilo que está em juízo e a relação material
– ou, de outra forma, para que não haja um divórcio entre a relação jurídica processual
e a substantiva –, suscetível de pôr em causa o efeito útil da sentença.”[2]. Visa-se,
assim, impregnar o contencioso com um léxico que lhe era desconhecido,
garantindo a concordância entre o domínio constitucional e o domínio administrativo
e, consequentemente, a preponderância da posição jurídica do particular em face
da Administração.
No domínio jurisprudencial:
Tendo em conta as
orientações adotadas em matéria administrativa (substantiva e processual) e constitucional,
importa ilustrar a concretização das diretrizes expostas pelos tribunais. A decisão
no Acórdão do TCAN de 22.03.2007 (Proc.00721/04.9BEBRG) é um indicador seguro
do abandono a perspetiva puramente “atocêntrica” do processo administrativo,
como refere Esperança Mealha. Concluiu o tribunal que, perante um pedido de anulação
de despacho de indeferimento de pedido de pagamento de prestações de desemprego
e de condenação ao ato de pagamento, apesar de o autor apenas apontar vícios de
forma ao ato impugnado, se devia apreciar a procedência ou improcedência da pretensão
material deduzida. E, mais: “concluindo-se pela total improcedência desta pretensão,
não se justifica anular o ato formalmente ilegal ou condenar na prática de ato
para suprir a omissão do dever de decidir”[3]. Tal simbolizaria
um mero exercício de reposição da legalidade formal, não consumando nenhuma espécie
de repercussão útil na esfera jurídica do particular.
Finalizado o enquadramento
proposto, cumpre concluir que, atualmente, o diálogo entre os demais domínios elencados
se estabelece de forma comunicativa. A pretensão do particular traduz o objeto
sobre o qual recai o pedido de condenação à prática do ato devido pela
Administração e este representa um outro meio para defesa dos direitos e
interesses individualmente protegidos dos cidadãos.
Beatriz
Madruga
Nº140113033
BIBLIOGRAFIA:
JOSÉ CARLOS
VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça
Administrativa (Lições), 8ª edição,
Almedina, Lisboa, 2006
VASCO PEREIRA DA
SILVA, O Contencioso Administrativo no
Divã da Psicanálise, 2ª edição, Almedina,
Lisboa, 2009
<< A condenação
à prática de ato devido na jurisprudência, ESPERANÇA MEALHA >>
Revista do
Ministério Público nº117: Janeiro/Março, 2009
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