sábado, 3 de dezembro de 2016

A Responsabilidade Civil do Estado de uma perspetiva histórica


A Responsabilidade Civil do(s) Estado(s) nem sempre se configurou da forma que atualmente conhecemos. A História e o Direito Comparado mostraram-nos, ao longo dos tempos, várias conceções teóricas possíveis em relação a esta matéria. A primeira delas, nega toda e qualquer responsabilidade civil do Estado; a segunda, responsabiliza-o “mas apenas nos termos de direito privado e só para os atos e contratos de direito privado que realizar”; a terceira, responsabiliza-o “nos termos específicos regulados pelo direito administrativo, em especial para os atos e contratos de direito público praticados ou celebrados”. A segunda e a terceira conceção, que vigoram, hoje, em conjunto, admitem a responsabilidade exclusiva do Estado, a responsabilidade exclusiva dos agentes do Estado e ainda a responsabilidade combinada dos dois, porém, em termos que não é oportuno agora explicitar. Deve, no entanto, referir-se que estas conceções aparecem na história ou na atualidade, independentes ou em sistemas mistos, que por vezes são bastante complexos. Em Portugal, vigorou durante algum tempo a primeira delas, pelo que o Estado era tido como irresponsável e não tinha obrigação de indemnizar os particulares pelos danos que a sua atuação lhes pudesse causar. Nesta época, vigorava o princípio segundo o qual o rei não podia agir de forma ilícita pelo que todos os atos por si praticados e ainda os praticados em seu nome nunca seriam reprováveis, nem lesivos, nem conduziriam a qualquer tipo de reparação por danos que eventualmente causassem – “the king (...)[could] do no wrong”. Deve reconhecer-se, porém, que estes princípios eram bastante atenuados na medida em que as autarquias locais respondiam pelos seus danos, o Estado respondia pelas suas atuações em matéria de gestão do domínio privado e ainda em matéria de execução de obras públicas, se previsto em leis especiais. Mas o Estado, à data, era deliberadamente abstencionista, o que fazia com que fossem poucas as intervenções causadoras de danos aos particulares por parte do Estado. Até à Constituição de 1822, o Direito português (em geral) assentava na irresponsabilidade do Estado, até que esta, sem consagrar um princípio de responsabilidade da Administração, veio prever que “Todos os empregados públicos serão estritamente responsáveis pelos erros de ofício e abusos de poder, na conformidade da Constituição e da Lei”, determinando assim um princípio de responsabilidade pessoal e exclusiva dos titulares dos cargos públicos no exercício das suas funções – “erros e abusos de poder”. O Código de Seabra ia empurrado pelos mesmos ventos que as disposições constitucionais e só responsabilizava os funcionários, a título pessoal, quando estes causassem danos pelo exercício ilegal das suas funções. O sistema não admitia a culpa da Administração, nem indiretamente. No que a nós toca, as primeiras decisões dos tribunais que admitiram a responsabilidade do Estado quando agisse munido de ius imperii, surgiram por volta da década de 30 do séc. XX. Foi a revisão do Código de Seabra, operada pelo Decreto n.º 19126, de 16 de Dezembro de 1930 que veio prever a responsabilidade solidária do Estado com os seus agentes por atos ilícitos praticados por estes no exercício das suas funções. A doutrina entendia que o Estado e os entes públicos menores seriam responsabilizados solidariamente quanto a pequenas ilegalidades sem gravidade, deixando de fora e entregues “à sua sorte” aqueles que praticassem ilegalidades grosseiras, como a usurpação de poder ou desvio de poder. No entanto, a responsabilidade civil administrativa pelo risco de atividades perigosas e por atos ilícitos não foi objeto de previsão genérica, o que legitimava a interpretação de que o princípio da solidariedade servia apenas para os casos previstos na lei, que dominou a doutrina até à década de 50, altura em que nomes como Marcello Caetano começaram a defender que cabia à Administração o dever de indemnizar por factos ilícitos, mesmo que não previstos na lei, desde que preenchidos os pressupostos de facto desse dever de indemnizar, constantes do artigo 2397º do então Código Civil. No âmbito processual, manifestava-se a esquizofrenia do Contencioso Administrativo, na medida em que a apreciação das ações para efetivação da responsabilidade civil da Administração cabia aos tribunais administrativos e, por outro lado, a competência para conhecer da responsabilidade administrativa, pertencia aos Tribunais Judiciais (sintomatologia da infância difícil do Contencioso). Com a publicação do Código Civil de 1966, introduziram-se no sistema mudanças significativas. Excluiu-se do Código as matérias que apresentavam relevo público-administrativo, consagrando pela primeira vez a responsabilidade civil administrativa extracontratual por atos de gestão privada - isto é, aqueles comportamentos em que a Administração Pública attua despojada dos seus poderes de autoridade e que são enquadrados por normas de direito privado, deixando para uma lei especial, que surgiu um ano mais tarde, a disciplina da responsabilidade da Administração por atos de gestão pública - isto é, emergente de condutas autoritárias da Administração Pública. Esta alteração teve repercussões a nível Contencioso e o Estado passou a responder, quanto aos danos no exercício da gestão privada, perante os Tribunais Judiciais e segundo a lei civil e, quanto aos danos no exercício de gestão pública, perante os Tribunais Administrativos e segundo a lei administrativa. A Constituição de 1976 autonomizou no seu artigo 22º (originalmente no 21º) a responsabilidade do Estado e das entidades públicas da responsabilidade dos seus funcionários e agentes, demarcando-se da orientação até então adotada, e apesar de o fazer de forma ambígua e que não é clara, nunca foi alterada. Diversos diplomas surgiram e tentaram concretizar esta disposição constitucional, em termos esquizofrénicos, por vezes. Mas a lei evoluiu sob três razões essenciais que nos trouxeram até ao modelo que agora conforma o nosso sistema: (1) a consolidação e aprofundamento do princípio da legalidade; (2) os reflexos das conceções organicistas no enquadramento jurídico da relação entre o Estado e o funcionário, que acarretaram a suscetibilidade de imputação aos entes públicos dos danos emergentes dos atos ilegais materialmente praticados pelo seus funcionários, solução mais adequada à necessidade de garantir efetivamente o regular exercício do poder público; e, por fim, (3) o alargamento da intervenção económica, social e cultural do Estado. A (insuficiente) proteção conferida em termos de situações administrativas lesivas para os direitos dos particulares foi aperfeiçoada e alargada aos atos legislativos e do poder judicial que pudessem igualmente lesar os direitos dos particulares. O direito à reparação dos danos causados pelo Estado só foi expressamente reconhecido pelo legislador no novo regime legal, apesar de ser esse o entendimento da doutrina de há uns anos para cá. A Lei 67/2007, de 31 de Dezembro aplica-se à responsabilidade civil extracontratual decorrente de atos das funções administrativa, legislativa e judicial no Estado, conforme resulta do seu artigo 1.º, n.º 1. As exigências de um Estado de Direito e as três razões suprarreferidas ditaram a necessidade de uma alteração que abarcasse todas as realidades de onde proviessem situações potencialmente causadoras de danos. As ações ou omissões do Estado não podem ser imunes ao dever de reparar os danos provocados aos particulares em nenhuma das suas vertentes. A oportunidade e a necessidade de uma conduta podem ser relevantes e muito discutíveis, o interesse público pode falar mais alto, mas não pode a Administração causar um dano ao particular sem repará-lo. O âmbito subjetivo foi finalmente alargado e abarca agora, para além do Estado e demais pessoas coletivas de direito público, as pessoas coletivas de direito privado que atuem com prerrogativas de poder público ou reguladas por princípios ou disposições de direito administrativo (cf. artigo 1.º, n.º 1 e 2.º). A nova lei tem ainda aplicação relativamente à responsabilidade dos titulares de órgãos, funcionários e agentes públicos por danos decorrentes de ações ou omissões adotadas no exercício das funções administrativa e jurisdicional e por causa desse exercício. 

Em suma, após longos anos de aplicação do regime de 1967, no ver do professor Vasco Pereira da Silva, usando argumentos interpretativos é possível dizer que o legislador consagrou boa doutrina: a doutrina da unidade. A referência da lei aos princípios de Direito Público é a porta aberta para unificar a responsabilidade da Administração.  Os princípios de Direito Público, constantes do CPA, delimitam o âmbito de aplicação do Código e das normas, o que pode ser uma boa ajuda para delimitar a realidade administrativa e operar a desejável unificação do regime.

Bibliografia:
1. Freitas do Amaral, Diogo. (2011). Curso de Direito Administrativo, volume II. 2ª edição, Almedina, p. 685 e ss. e 709 e ss.
2. Pereira da Silva, Vasco. (2009). O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise. 2ª edição, Almedina
3. Viana Barra, Tiago. A Responsabilidade Civil Administrativa do Estado. Acedido em: 02 de Dezembro de 2016, em: http://portal.oa.pt/upl/%7B915b1a77-e7cb-48fa-9b7c-3399815c19dd%7D.pdf , pg. 12-27
4. Caupers, João. Notas sobre a nova lei da Responsabilidade Civil do Estado. Acedido em: 02 de Dezembro 2016, em: www.fd.unl.pt/docentes_docs/ma/jc_ma_5351.doc , pg. 2-7


João Eduardo Ramos de Sousa Cunha de Freitas, 140113032

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