Exmos. Senhores,
O Tribunal Administrativo vem por este meio publicar o Regimento do Tribunal de modo a que as partes possam tomar conhecimento sobre o modo como irão proceder diante deste Tribunal. A leitura deste regimento é obrigatória.
Muito obrigado.
Com os nossos melhores cumprimentos,
O Coletivo de Juízes,
Regimento
do Tribunal Administrativo
Título I - Composição
Artigo 1.º - Composição do
Colectivo
1.
O Colectivo de Juízes é composto
por sete juízes.
2.
A Sessão será presidida por um
juiz, que terá designação de Juiz-Pressidente do Coletivo.
3.
Os demais juízes auxiliarão o Juiz-Presidente
do Coletivo nas suas competências.
Artigo 2.º - Competências
do Juiz-Presidente do Colectivo
1.
Cumpre ao Juiz-Presidente as
seguintes funções:
a.
Dar início à Sessão
b.
Dirigir a Sessão;
c.
Sentar as Partes;
d.
Expor o modo de funcionamento
dos momentos Sessão;
e.
Interpelar as partes para entre
outras faculdades:
i.
Apresentarem as alegações
iniciais;
ii.
Interrogarem as testemunhas:
iii.
Apresentarem as alegações
finais.
f.
Dar a palavra às Partes;
g.
Retirar a palavra às Partes;
h.
Pôr termo à Sessão.
2.
São da competência do Juiz-Presidente
todas as funções que promovam a celeridade da Sessão.
3.
São da competência do Juiz-Presidente
as demais funções que este Regimento assim o preveja.
Título II - Funcionamento
Artigo 3.º - Momentos da
Sessão
1.
A Sessão terá inicio quando o
Juiz-Presidente assim o determinar.
2.
A Sessão terá como primeiro
momento as alegações iniciais.
3.
A Sessão terá como segundo
momento o interrogatório e contra-interrogatório das Partes.
4.
A Sessão terá como último
momento as alegações finais.
Artigo 4.º - Alegações
Iniciais
1.
As Partes devem apresentar as
suas alegações iniciais, de pé, perante o Colectivo, assim que demandas pelo Juiz-Presidente.
2.
Devem ser alegadas questões de
facto e de direito.
Artigo 5.º -
Interrogatório e Contra-Interrogatório
1.
O interrogatório será primeiramente
feito às testemunhas do Autor pelos
Advogados deste.
2.
Findo o interrogatório terá
início o contra-interrogatório feito pelos Advogados dos Réus.
3.
As partes devem evitar fazer
questões às testemunhas de resposta meramente afirmativa ou negativa.
4.
Aplica-se o disposto nos
números anteriores, com as necessárias alterações, às testemunhas dos Réus.
5.
Reserva-se a qualquer membro do
Colectivo a faculdade de inquerir as testemunhas sobre qualquer questão
considerada relevante para uma correcta deliberação.
Artigo 6.º - Pedidos de
Esclarecimento
1.
Caso surjam dúvidas quanto a
qualquer dos factos alegados pelas testemunhas as Partes devem:
a.
Pedir a palavra ao Juiz-Presidente,
levantando o braço para o mesmo efeito;
b.
Dirigir a questão ao Juiz-Presidente.
2.
Caberá ao Juiz-Presidente a
decisão relativa à relevância do pedido de esclarecimento.
Artigo 7.º - Alegações
Finais
As Partes
devem apresentar as suas alegações finais, de pé, perante o colectivo, assim
que demandas pelo Juiz-Presidente.
Artigo 8.º - Suspensão da
Sessão
1.
A sessão poderá ser suspensa
pelo Juiz-Presidente, após deliberar com o restante Colectivo.
2.
As Partes podem requerer a
suspensão da sessão.
3.
A suspensão da sessão será por
um período de tempo máximo de 15 minutos.
Artigo 9.º - Conduta das
Partes
1.
As Partes devem atender às
seguintes normas designadas:
a.
Pedir a palavra ao Colectivo
quando adequado, levantado o braço para o mesmo efeito;
b.
Levantarem-se quando o Coletivo
entrar na sala de audiência.
c.
Dirigir-se ao Colectivo de pé, interpelando
os juízes por “Sua Excelência” ou “Meritissímo”.
d.
Ser expeditas na suscitação de
questões;
e.
Cingir-se às questões para as
quais pediram a palavra;
f.
Evitar perlongar os diferentes
momentos da sessão;
g.
Evitar qualquer tipo de interacção
entre si;
2.
O incumprimento das regras de
conduta determinadas por este Regimento terá as consequências que o Juiz-Presidente
do Colectivo determinar.
Artigo 10.º - Deliberação
1.
O Colectivo deliberará com base
nos factos alegados pelas Partes.
2.
O Colectivo atenderá somente às
provas documentais apresentadas antes da Sessão.
3.
O Colectivo atenderá às provas
testemunhais apresentadas na Sessão.
Aprovado pelo Coletivo
de Juízes a 4 de Dezembro de 2016
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