segunda-feira, 5 de dezembro de 2016

Regimento do Tribunal Administrativo



Exmos. Senhores,

O Tribunal Administrativo vem por este meio publicar o Regimento do Tribunal de modo a que as partes possam tomar conhecimento sobre o modo como irão proceder diante deste Tribunal. A leitura deste regimento é obrigatória.
Muito obrigado.

Com os nossos melhores cumprimentos,

O Coletivo de Juízes,


Regimento do Tribunal Administrativo

Título I - Composição

Artigo 1.º - Composição do Colectivo

1.      O Colectivo de Juízes é composto por sete juízes.
2.      A Sessão será presidida por um juiz, que terá designação de Juiz-Pressidente do Coletivo.
3.      Os demais juízes auxiliarão o Juiz-Presidente do Coletivo nas suas competências.

Artigo 2.º - Competências do Juiz-Presidente do Colectivo

1.      Cumpre ao Juiz-Presidente as seguintes funções:
a.       Dar início à Sessão
b.      Dirigir a Sessão;
c.       Sentar as Partes;
d.      Expor o modo de funcionamento dos momentos Sessão;
e.       Interpelar as partes para entre outras faculdades:
                                                               i.      Apresentarem as alegações iniciais;
                                                             ii.      Interrogarem as testemunhas:
                                                           iii.      Apresentarem as alegações finais.
f.        Dar a palavra às Partes;
g.        Retirar a palavra às Partes;
h.      Pôr termo à Sessão.
2.      São da competência do Juiz-Presidente todas as funções que promovam a celeridade da Sessão.
3.      São da competência do Juiz-Presidente as demais funções que este Regimento assim o preveja.


Título II - Funcionamento

Artigo 3.º - Momentos da Sessão
1.      A Sessão terá inicio quando o Juiz-Presidente assim o determinar.
2.      A Sessão terá como primeiro momento as alegações iniciais.
3.      A Sessão terá como segundo momento o interrogatório e contra-interrogatório das Partes.
4.      A Sessão terá como último momento as alegações finais.

Artigo 4.º - Alegações Iniciais
1.      As Partes devem apresentar as suas alegações iniciais, de pé, perante o Colectivo, assim que demandas pelo Juiz-Presidente.
2.      Devem ser alegadas questões de facto e de direito.

Artigo 5.º - Interrogatório e Contra-Interrogatório
1.      O interrogatório será primeiramente feito às testemunhas do Autor  pelos Advogados deste.
2.      Findo o interrogatório terá início o contra-interrogatório feito pelos Advogados dos Réus.
3.      As partes devem evitar fazer questões às testemunhas de resposta meramente afirmativa ou negativa.
4.      Aplica-se o disposto nos números anteriores, com as necessárias alterações, às testemunhas dos Réus.
5.      Reserva-se a qualquer membro do Colectivo a faculdade de inquerir as testemunhas sobre qualquer questão considerada relevante para uma correcta deliberação.

Artigo 6.º - Pedidos de Esclarecimento
1.      Caso surjam dúvidas quanto a qualquer dos factos alegados pelas testemunhas as Partes devem:
a.       Pedir a palavra ao Juiz-Presidente, levantando o braço para o mesmo efeito;
b.      Dirigir a questão ao Juiz-Presidente.
2.      Caberá ao Juiz-Presidente a decisão relativa à relevância do pedido de esclarecimento.

Artigo 7.º - Alegações Finais
As Partes devem apresentar as suas alegações finais, de pé, perante o colectivo, assim que demandas pelo Juiz-Presidente.


Artigo 8.º - Suspensão da Sessão
1.      A sessão poderá ser suspensa pelo Juiz-Presidente, após deliberar com o restante Colectivo.
2.      As Partes podem requerer a suspensão da sessão.
3.      A suspensão da sessão será por um período de tempo máximo de 15 minutos.

Artigo 9.º - Conduta das Partes
1.      As Partes devem atender às seguintes normas designadas:
a.       Pedir a palavra ao Colectivo quando adequado, levantado o braço para o mesmo efeito;
b.      Levantarem-se quando o Coletivo entrar na sala de audiência.
c.       Dirigir-se ao Colectivo de pé, interpelando os juízes por “Sua Excelência” ou “Meritissímo”.
d.      Ser expeditas na suscitação de questões;
e.       Cingir-se às questões para as quais pediram a palavra;
f.        Evitar perlongar os diferentes momentos da sessão;
g.       Evitar qualquer tipo de interacção entre si;
2.      O incumprimento das regras de conduta determinadas por este Regimento terá as consequências que o Juiz-Presidente do Colectivo determinar.

Artigo 10.º - Deliberação
1.      O Colectivo deliberará com base nos factos alegados pelas Partes.
2.      O Colectivo atenderá somente às provas documentais apresentadas antes da Sessão.
3.      O Colectivo atenderá às provas testemunhais apresentadas na Sessão.
4.      O Colectivo dará como provados os factos alegados por uma das Partes que não sejam contestados.

Aprovado pelo Coletivo de Juízes a 4 de Dezembro de 2016




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