segunda-feira, 5 de dezembro de 2016

Candidatura Espontânea




Nome: Ilegalidade
Morada: Diplomas vários
Telefone: 915 677 889
E-mail: ilegalidade@justiça.pt 





                                                                        Direção de Recursos Humanos do CPTA
                                                  Rua da Reforma, nº33, 8ºdto
                              1200-625 Lisboa




Ex.mo Sr. Diretor dos Recursos Humanos do CPTA,


Terminei a minha licenciatura em Normas Jurídicas pela Faculdade de Direito da Universidade Católica de Lisboa, em 1997, com média final de 17 valores. O meu objetivo é desenvolver as minhas capacidades e aplicar os conhecimentos adquiridos na Vossa empresa - Código do Processo Administrativo (CPTA) e operar a nível nacional.

Tenho conhecimento de que uma das normas da Vossa empresa, o artigo 73.º, n.º 2, dispõe que quem seja diretamente prejudicado ou possa vir previsivelmente a sê-lo em momento próximo pela aplicação de norma imediatamente operativa que incorra em qualquer dos fundamentos de ilegalidade previstos no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa pode obter a desaplicação da norma, pedindo a declaração da sua ilegalidade com efeitos circunscritos ao seu caso. Ora, se me permite, esta parece ser uma nova categoria de sentença de declaração de ilegalidade concreta de normas jurídicas gerais e/ou abstratas [1]. Acredito que a minha integração na Vossa empresa poderá ser fundamental para superar algumas “confusões” que ainda persistam na reforma do CPTA de 2015.

Concretamente, e sem prejuízo de um desenvolvimento mais aprofundado do tema numa futura entrevista que, desde já solicito, aquilo que gostaria de Vos transmitir é que uma norma jurídica (geral e/ ou abstrata) ou é legal ou ilegal. Caso seja declarada ilegal, não é admissível que tal norma permaneça na ordem jurídica, pelo que uma declaração de ilegalidade com efeitos circunscritos a um caso concreto não deverá ser uma solução juridicamente admissível. Assim, atrevo-me a dizer que o n.º 2 do artigo 73.º do CPTA carece de ser alterado, desde logo, porque a circunstância de uma norma ser declarada ilegal para um caso concreto e poder não o ser para outros casos é incompatível com os princípios do Estado de Direito, designadamente: o princípio da legalidade, o princípio da unidade e da coerência do sistema jurídico e o princípio da segurança e da certeza jurídica.


Antes de desenvolver um pouco mais as razões que levam a afirmar que o artigo 73.º n.º 2 do CPTA é alvo de alguns reparos, gostaria de Vos felicitar por ter sido incluído, tanto no n.º 1 como no n.º 2 do artigo 73.º do CPTA, a possibilidade do pedido de declaração de ilegalidade de normas imediatamente operativas ser feito não só por quem seja diretamente prejudicado pela norma, como também por quem possa vir previsivelmente a sê-lo em momento próximo. É do meu conhecimento (como não poderia deixar de ser) que esta fórmula já era a adotada em 2004, ainda que os pressupostos para a impugnação de normas fossem diferentes. 

Sem querer ser demasiado crítica ao Vosso meritório trabalho que, aliás, tenho vindo a acompanhar de perto, desde a reforma de 2004, gostaria de Vos fazer um breve reparo ao disposto no n.º 2 do artigo 73.º do CPTA. Da conjugação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 73.º, admitem-se dois tipos de pedidos, sujeitos a regimes diferentes. O n.º 1 respeita ao pedido de declaração de ilegalidade de norma imediatamente operativa com força obrigatória geral e o n.º 2 respeita ao pedido da declaração de ilegalidade de norma imediatamente operativa com efeitos circunscritos ao seu caso, o que resulta na desaplicação da norma no caso concreto. Note-se que há uma restrição à aplicação do artigo 73.º n.º 2, pois é pressuposto da sua aplicação a invocação de um dos fundamentos de ilegalidade previstos no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição. Esta exigência é simétrica à restrição que se encontra no artigo 72.º n.º 2 do CPTA que prevê que o pedido da declaração com força obrigatória geral nunca pode, porém, fundar-se numa inconstitucionalidade direta da norma regulamentar, por esse constituir um pedido cujo conhecimento está subtraído à jurisdição administrativa [2]. Ora, na minha opinião, creio que houve algum equívoco ao redigir no artigo 73.º n.º 2, pois não encontro qualquer razão que justifique uma declaração de ilegalidade cujos efeitos se circunscrevam ao caso concreto. Esta é uma declaração de ilegalidade sui generis [3], que não é compatível não só com o nosso sistema jurídico, desde logo, por violação dos princípios já mencionados, mas também com as orientações da jurisprudência comunitária – vide sentença Kühne, de 13 de Janeiro de 2004 (C-453/00) - que tem vindo a consagrar a regra do afastamento da ordem jurídica das decisões públicas ilegais (quer sejam genérica, quer individuais), em detrimento da salvaguarda dos direitos produzidos, nomeadamente ao estabelecer que o julgamento de ilegalidade de uma norma, por violação de Direito Europeu, não deve permitir a subsistência da sua aplicação na ordem jurídica de um Estado membro, mesmo quando ela decorra de uma decisão judicial [4].

Encaro com entusiasmo a possibilidade de integrar uma empresa de prestígio e líder no mercado na atividade de processo administrativo e acredito que os meus sólidos conhecimentos em Direito Constitucional, Contencioso Administrativo, Normas em geral e Declaração de Ilegalidade podem ser muito úteis ao CPTA.

Como poderá verificar, pelo C.V. que anexo, possuo experiência em Direito Administrativo, área que aprofundei e desenvolvi durante a realização de um estágio profissional no Código de Procedimento Administrativo (CPA).


Comunico-lhe total disponibilidade e interesse em aprofundar as razões desta candidatura numa entrevista pessoal.


Na certeza que esta carta merecerá a melhor atenção de V. Ex.ª, subscrevo-me com os melhores cumprimentos.




Ilegalidade
 

Anexo: Curriculum Vitae



[1] VASCO PEREIRA DA SILVA, «O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise», cit, p. 421
[2] JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE «A Justiça Administrativa», cit, p.192
[3] VASCO PEREIRA DA SILVA, «O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise», cit, p. 421
[4] VASCO PEREIRA DA SILVA «O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise», cit, p. 424



Bibliografia
ANDRADE, José Carlos Vieira de
- «A Justiça Administrativa», Almedina, Coimbra, 2015
SILVA, Vasco Pereira da
- «O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise», Almedina, Coimbra, 2009.





Mariana Magalhães de Oliveira
Aluno nº 140113514

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