Regime actualmente em vigor
Desenhada a
evolução histórica do contencioso pré-contratual em Portugal ao longo dos últimos anos,
cabe-nos agora, analisar o regime actual.
O contencioso pré-contratual está regulado nos arts.º 100 a 103-B do CPTA, pelo que iremos efectuar uma análise pormenorizada destas disposições, criticando-as quando considerarmos oportuno.
Âmbito Objectivo (Art.º 100 e 103)
O aspecto mais
saliente do reformado art.º 100 é, além da possibilidade, hoje expressamente
admitida, de "condenação à prática de actos administrativos relativos à
formação de contratos(...)", o alargamento do âmbito objectivo dos
"contratos do catálogo"[1], onde hoje não só se incluem os contratos
estritamente abrangidos pelas directivas, nomeadamente pela directiva 2007/66/CE,
mas também os regulados pelo Código dos Contratos Públicos de 2008[2], que foi além da mera transposição da directiva. Assim estão hoje
abrangidos os contratos de empreitada de obras públicas (1), de concessão de
obras públicas (2), de concessão de serviços públicos- semelhante ao de
empreitada, com a diferença da contra-prestação que corresponde à possibilidade
de explorar um serviço durante certo período de tempo (3), de aquisição ou locação de bens móveis (4) e de aquisição de
serviços (5).
A Dualidade do Regime aplicável aos actos de formação de
contratos públicos
Este alargamento
coloca-nos algumas interrogações. Não, no sentido de questionar o porquê do âmbito ter sido alargado, mas sim os moldes
em que o foi, uma vez que não compreendemos a razão pela qual as exigências de
celeridade e urgência, que marcam este meio processual, só se imporem face a
certos contratos-públicos, os previstos
no art.º 100 e não relativamente a
todos.
Como tal, defendemos,
de iure condendo, a sujeição a este
meio processual urgente dos procedimentos de formação de todos os contratos públicos.
Recorde-se que MÁRIO
AROSO DE ALMEIDA, defendia, relativamente aos contratos de locação e aquisição
de bens móveis e de aquisição de serviços, que hoje constam do art.º 100, que
se tratavam de “contratos cujo objecto pode ser objecto de um contrato de
direito privado”, remetendo, assim, a justificação para a tradicional dictomia
entre contrato administrativo e contrato de direito privado da Administração,
parecendo inculcar que só deveriam ser abrangidos pelo processo urgente do contencioso
pré-contratual os contratos ditos administrativos.
Ora, além de
considerarmos esta esquizofrenia, totalmente ultrapassada, como já aludimos no
anterior post. Pela evolução
entretanto registada de inclusão no art.º 100 dos contratos de aquisição ou
locação de bens móveis e de aquisição de serviços, facilmente, se pode ver que essa não é uma
justificação coerente.[3]
Esta questão que
por ora nos inquieta, só faz sentido, se partirmos do pressuposto que este meio
processual urgente, relativamente aos contratos que contempla, não é
alternativo, mas sim obrigatório, isto é, de utilização necessária.[4]
Esta premissa
nem sempre foi dada como adquirida, tendo sido muito discutida na vigência do
DL 134/98. Mas certo é que, hoje a doutrina[5], tem sido peremptória na sua resposta,
defendendo, relativamente aos litígios respeitantes ao procedimento de formação
dos contratos abrangidos pelo art.º 100, a sujeição obrigatória dos mesmos, ao
contencioso pré-contratual.
Pelo que,
ultrapassado o prazo de um mês, não poderão os particulares lesados recorrer à
acção administrativa.
Esta solução é
imposta por todos os interesses a que aludimos no primeiro post, na medida em que todos apontam num mesmo sentido de urgência
que subjaz ao regime do contencioso pré-contratual.
Assim, concordamos
com PEDRO GONÇALVES, quando o Autor diz que é uma "solução legal com
carácter vinculativo".[6]
E é por esta via
que chegamos à afirmação feita no início do primeiro post de que vigora neste
domínio uma esquizofrenia, entre os “contratos públicos do catálogo”, os elencados
no art.º.100 do CPTA, que seguem o processo urgente, e, os restantes contratos
públicos, que seguem a acção administrativa e estão sujeitos aos procedimentos
cautelares gerais.
Na minha opinião
e em consonância com MARIA JOÃO ESTORNINHO[7], PEDRO GONÇALVES[8] e CARLOS VIEIRA DE ANDRADE[9], penso que o legislador deveria ter posto um
fim a esta dicotomia, e sujeitar todo o universo de contratos públicos a um contencioso
rápido e célere- em que se tutela não apenas a Administração, que pretende
celebrar o contrato o mais rapidamente possível, mas também, os eventuais
particulares lesados, dado que permite ao eventual- lesado obter uma decisão
definitiva em tempo útil e ser reintegrado no seu direito, como se a violação
não tivesse ocorrido, ou seja, permitindo-lhe, ainda celebrar o contrato com a
Administração, em vez de obter uma mera indemnização.
Para facilitar a
Administração da justiça, consideramos que se deveriam criar tribunais
administrativos especializados para dirimir os litígios nesta matéria. Para
assim, se efectivarem as preocupações com a urgência e celeridade neste
processo.
Por conseguinte
defendemos, que se devem incluir neste meio processual urgente, contratos que
estão hoje, inexplicavelmente excluídos, como é o caso do contrato de uso
privativo ou de exploração de domínio público, a concessão de exploração de
jogo de fortuna ou azar e o contrato de sociedade ou de parceria pública ou
privada institucionalizada.
Retomando a
exposição que fazíamos acerca do âmbito objecto do contencioso pré-contratual,
tal como configurado pelo legislador, esclarece-se que os actos procedimentais
susceptíveis de serem impugnados são diversos, estendendo-se desde a decisão de
contratar e autorização para contrariar a correspondente despesa, passando pelo
ato de exclusão de uma proposta, pela recusa de contratar, pela decisão de
avaliação e selecção de propostas, a selecção do mecanismo pré-contratual (entre
concurso público, concurso limitado, diálogo concorrencial e adjudicação
directa) até aos actos de adjudicação, de revogação da adjudicação e a aprovação da minuta do contrato. Isto quanto
aos actos abrangidos pela expressão "actos administrativos relativos à
formação de contratos(....)."[10]
Quanto aos
documentos conformadores do procedimento[11], permaneceu a regra que já vinha da versão
originária do CPTA. Porém alerta-se que não estão abrangidos aqui os anúncios,
que apenas dão a conhecer ao público ou a terceiros a prática de certos actos,
não trazendo nada de inovador, este é o entendimento de MARIA JOÃO ESTORNINHO e
ANA CELESTE CARVALHO, que sufragamos.[12]
Por fim, debruçamo-nos sobre um aspecto que levantava, anteriormente, algumas dúvidas na
doutrina, que se prendia com a possibilidade de cumulação de pedidos quando a
um deles correspondesse o processo urgente do contencioso pré-contratual e
quando ao outro correspondesse a acção administrativa, (comum ou especial).
A este
propósito, a Doutrina ocupava-se de um caso de cumulação de pedidos em
particular- a da cumulação de um pedido de impugnação de um acto administrativo
pré-contratual, no âmbito dos arts.º 100 e ss., com um pedido de indemnização
por danos, com fundamento em responsabilidade civil extra-contratual.
Ora ANA CELESTE
CARVALHO, na vigência da lei anterior, embora admitisse por princípio, a cumulação de dois pedidos, mesmo que a um
correspondesse o processo urgente e ao outro acção administrativa. Não admitia a
cumulação neste caso específico.[13]
Já PEDRO
GONÇALVES, admitia esta possibilidade, embora reconhecendo dificuldades quanto
à forma processual a adoptar, acabando por defender neste caso a aplicabilidade
do processo urgente.[14]
Estas dúvidas
eram legítimas dado que o legislador apenas disponha quanto à matéria, no art.º
5, I CPTA, que no caso de serem cumulados pedidos se deveria seguir a acção
administrativa especial, nada aludindo quanto ao caso em que a um pedido
correspondia um processo urgente e ao outro a acção administrativa.[15]
Hoje, este
problema está ultrapassado, com o legislador a tomar posição nos arts.º 4 f) quanto
a esta hipótese em específico e no art.º 5, I CPTA, em termos gerais dispondo
que "a cumulação de pedidos é possível mesmo quando, (...) a algum dos
pedidos cumulados corresponda uma das formas da acção administrativa urgente,
que deve ser, nesse caso, observada com as adaptações que se revelem
necessárias, devendo as adaptações que impliquem menor celeridade do processo
cingir-se ao estritamente indispensável." Assim, vigora nesta sede um
princípio de adequação formal e de gestão processual em harmonia com o novo
art.º 7-A, em que o juiz deve tomar por base o processo urgente do contencioso
pré-contratual, introduzindo-lhe as modificações que considerar necessárias.
Assim, hoje é
possível, por exemplo, ao particular fazer um pedido de impugnação do acto de
adjudicação com um pedido de responsabilidade civil extra-contratual da
Administração Pública.
Além destas
hipóteses, não nos esqueçamos do art.º 102, IV, que permite a ampliação do
objecto do processo, quando na pendência do processo do contencioso
pré-contratual se celebrar o contrato, pode o lesado impugnar conjuntamente com
o acto, o contrato entretanto celebrado, mantendo-se a forma de processo
urgente. Esta solução, como vimos, vem de trás e evita a absolvição da
instância por impossibilidade superveniente.
Âmbito Subjectivo (art.º 100, II)
Quanto ao âmbito
subjectivo, manteve-se a já consolidada posição de abranger aqui os actos
materialmente administrativos, isto é, de abranger aqui os actos praticados por
organismos de direito privado que prosseguem fins públicos, e que como tal,
estão sujeitos a procedimentos de contratação pública, o que está, aliás está
em harmonia com o art.º 4, I e) do ETAF.[16]
Prazo (art.º 101)
O segundo
aspecto que importa analisar e, que tem suscitado uma enorme divisão doutrinal
(que se prevê persistir, dado que o legislador não o veio esclarecer na reforma
de 2015) é a interpretação do art.º 101, nomeadamente, de perceber se o prazo
de um mês se aplica a actos nulos, ou, se pelo contrário só se aplica a actos
anuláveis.[17]
Dispõem a lei
substantiva, nomeadamente, o art.º 162, II do CPA que "salvo disposição legal em contrário, a
nulidade é invocável a todo o tempo (...) e pode também a todo o tempo, ser
conhecida por qualquer autoridade e ser declarada pelos tribunais
administrativos (....)". A qual se contrapõem ao art.º 163, III do CPA que
determina para a anulabilidade que "os actos anuláveis podem ser
impugnados perante a própria Administração ou perante o tribunal administrativo
competente, dentro dos prazos legalmente
estabelecidos".
Pelo que daqui
decorre, que o prazo de um mês vale indubitavelmente para as causas de
anulabilidade, mas mais controvertida é saber se valerá para actos nulos e se o
art.º 101 do CPTA pode ser considerado para efeito do art.º 162, II CPA como
"disposição legal em contrário".
Como disse a
doutrina divide-se:
De um lado está
MARIA JOÃO ESTORNINHO[18], MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS CADILHA[19] e PEDRO GONÇALVES[20] que defendem que a invocabilidade da
nulidade a todo o tempo mantém-se nesta sede. não consistindo esta disposição
numa "disposição legal em contrário". Pelo que este prazo de um mês
só valeria para os actos anuláveis. E que assim, "o esgotamento do prazo
não podia ter como consequência a inopugnabilidade do acto administrativo
nulo".
Do outro,
encontram-se MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA e RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, apoiados
pela jurisprudência, que consideram haver aqui uma hipótese de invalidade
mista, constituindo o art.º 101 numa verdadeira excepção à regra geral de
impugnação dos actos nulos a todo o tempo.
Segundo os
autores, a natureza pré-contratual dos actos em causa não se coaduna com o
regime das nulidades e que a razão que preside ao prazo- os interesses já
referidos- é o mesmo para actos nulos e anuláveis.
Ora, na minha
opinião, por de trás desta querela esconde-se uma tensão valorativa que
confronta o interesse público, da celeridade e estabilidade da relação
contratual, com outros valores como o princípio da legalidade e a tutela dos
direitos subjectivos dos particulares.
Para melhor se
compreender este binómio, atente-se, por um lado, nos danos para a segurança
jurídica e para a estabilidade de relações que originaria a possibilidade de um
particular poder impugnar um acto pré-contratual, a qualquer momento, e
portanto num momento muito posterior ao inicio da sua execução.
Por outro lado,
os casos de nulidade no direito administrativo têm de estar expressamente
referidos na lei (art.º 161, I CPA), e este desvalor impõem que pela sua
gravidade e efeito lesivo para a legalidade, que seja invocável a todo o tempo,
pelo que questionamos aqui se a natureza pré-contratual ou contratual dos actos
chega para justificar a derrogação a esta regra.
Digno de nota,
antes de tomarmos posição, é o facto de o art.º 101 do CPTA, considerar
aplicável à contagem do prazo o nº3 do art.º 58 do CPTA, por força do qual se
admite uma impugnação do acto para além do prazo de um mês, "nas situações
em que ocorra justo impedimento, ou no prazo de três meses, contados da data da
cessação do erro", e mais impressionantemente, pelo efeito expansivo que
acarreta no prazo a alínea c), "quando, não tendo ainda decorrido um ano
sobre a data da prática do ato ou da sua publicação, quando obrigatório, o
atraso deva ser considerado desculpável, atendendo à ambiguidade do quadro
normativo aplicável ou às dificuldades que, no caso concreto, se colocavam
quanto à identificação do ato impugnável, ou à sua qualificação como ato administrativo
ou como norma".
Assim, este
prazo de um mês, quer se aplique apenas a actos anuláveis ou actos nulos, será
meramente indicativo, dado que se o particular pretender verdadeiramente
impugnar o acto, poderá sempre fazê-lo no prazo de um ano, bastando-lhe invocar
uma das situações previstas na alínea c) que pela sua abertura, permitem
abranger um amplo conjunto de situações. Pelo que poderíamos ver nesta remissão
um suporte para a segunda orientação exposta, dado que, na prática, se alargou
o prazo para um ano.
Como diz PEDRO
GONÇALVES esta solução "conduz-nos a considerar que o decurso do prazo de
impugnação (1 mês) não implica, em todos os casos a estabilização do acto
administrativo".
Apesar disto, e
se atendermos à razão de ser que levou o legislador do CPA em 2015 a introduzir
a expressão “salvo disposição legal em contrário”, que foi precisamente a de
contrariar a interpretação jurisprudencial, que a meu ver, era mesmo contra-legem, relativamente à expressão
“a nulidade é invocável a todo o tempo”[21], aplicando os prazos de anulabilidade às
causas de nulidade.
Sabendo que a
lei é silente, devemos interpretar este silêncio como intencional e propositado
pelo legislador, aliás em harmonia com o art.º 9, III do CC.
Assim, devemos
presumir que o legislador ao não dispor expressamente que aquele prazo de um
mês se aplicava também aos casos de nulidade, concluímos que não há “disposição
legal em contrário”, pelo que o silêncio deve ser interpretado como vigorando a
regra geral da nulidade, constante do art.º 102, II do CPA.
A Audiência Pública (art.º 102, V)
A possibilidade
de haver uma audiência pública não é uma inovação da Reforma de 2015.
Todavia, esta
audiência pública, no modo em que foi inicialmente configurada, por concentrar
em si a produção de prova, uma discussão das partes, alegações finais por forma
oral e a sentença, teve nestes anos escassa ou, mesmo nenhuma, aplicação, sendo
totalmente desadequada aos litígios em causa.
Daí que o legislador
tenha-a, em 2015, revisto tal como explicam MÁRIO AROSO DE ALMEIDA[22] e ANA CELESTE CARVALHO.[23]
A desadequação
desta audiência com o processo em causa é facilmente explicável pois, em
primeiro lugar, esta audiência servia para produzir prova, mas na realidade, a
generalidade dos litígios em matéria pré-contratual resolvem-se com base em
prova documental que é apresentada logo na fase dos articulados.
Além disso, esta
audiência tinha uma vocação principal de esclarecer algumas questões de facto e
de direito, pelo que se percebe que o campo de aplicação desta é bastante
diminuto.
Mas o pior que
tudo era a previsão de que a ocorrer esta audiência, haveria lugar a uma
sentença imediata. E como se adivinha, pela enorme complexidade que a matéria
do contencioso pré-contratual reveste, seria muito difícil ao juiz decidir
nessa audiência.
Assim, hoje
suprimiu-se no art.º 102, IV a referência à sentença na audiência pública. Tendo
esta hoje uma vocação muito limitada dirigida à "discussão da matéria de
facto e de direito", pelo que não se adivinha que a audiência pública,
seja no futuro muito utilizada.
Tutelas Provisórias ou "Cautelares" específicas
(arts.º 103-A e 103-B)
Seguimos de
perto, no tocante à análise das inovadoras disposições dos arts.º 103-A e 103-B
do CPTA, RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA.[24]
O primeiro
aspecto a salientar é de que o legislador retornou, à solução que vigorava no
DL 134/98 de 15 de Maio, instituindo para o contencioso pré-contratual uma
tutela provisória específica, e afastando, assim, destes litígios, a tutela
cautelar geral aplicável à acção administrativa, regulada nos arts.º 112 e ss.
do CPTA.
Começando por
analisar os aspectos mais concretos do regime, a maior novidade da revisão do
CPTA de 2015 nesta matéria é sem sombra de dúvida o art.º 103-A, que prevê um
efeito suspensivo automático da execução do contrato ou dos efeitos do acto
impugnado, no caso de se impugnar o acto
de adjudicação, norma que, aliás foi imposta pela Directiva 2007/66/CE.
Alertamos, também,
para o facto do efeito suspensivo só se produzir no caso do acto impugnado ser
o acto de adjudicação, assim, se o acto, objecto do contencioso pré-contratual,
não for o acto de adjudicação, terá o particular, para obter medidas de tutela
provisória, de recorrer ao art.º 103-B.
O efeito
suspensivo é automático, pois opera ex lege, não carecendo de qualquer
declaração da parte que impugna o acto de adjudicação, e este efeito irá
produzir-se no momento da citação da entidade demandada.
Se, após a
citação, a entidade adjudicante, não obstante da suspensão, persistir com a
prática de actos posteriores ou com a execução do contrato, estes serão
ineficazes, por aplicação analógica do art.º 128, IV.
O segundo
aspecto do regime a salientar é a faculdade que é conferida à entidade
demandada, adjudicante e ao adjudicatário, de requerer ao juiz o levantamento
do efeito suspensivo, no caso desse efeito suspensivo provocar "grave prejuízo para o interesse
público" ou for "gerador de consequências lesivas claramente
desproporcionadas para outros interesses
envolvidos".[25]
Por este meio, o
legislador veio, atenuar a regra do efeito suspensivo automático do contrato,
aquando da impugnação do acto de adjudicação. Todavia, só o Tribunal é que pode
levantar o efeito suspensivo.
Dispõem o nº 3
que, uma vez pedido ao tribunal o levantamento do efeito suspensivo tem o
demandante, isto é, o particular lesado, que impugnou o acto de adjudicação, 7
dias para responder. E o juiz, findo aquele prazo ou apresentada a contestação,
terá 10 dias para responder.
Ora este
preceito, suscita, uma questão fundamental, que é a de saber qual o prazo de
que gozam os demandados para pedirem o levantamento do efeito suspensivo?
Três respostas afiguram-se,
à partida, possíveis: a de não existência do prazo (1); a de um prazo de 5 dias,
por aplicação do prazo supletivo previsto para este meio processual urgente[26] (2), e a de um prazo de vinte dias, por se
tratar do prazo de contestação no contencioso pré-contratual (3).[27]
Começamos por
excluir a hipótese de ausência de prazo, ou seja, o silêncio da lei, não pode
ser interpretado como não havendo prazo para as entidades contratantes pedirem
o levantamento do efeito suspensivo, uma vez que se atentarmos na parte final
do nº3 do art.º 103-A apercebemo-nos de que o legislador pressupõem a
existência de um prazo, repare-se "(...) o demandante dispõem do prazo de
sete dias para responder (...) contados (....) do termo do prazo para a sua
(pedido de levantamento do efeito suspensivo) apresentação".[28]
Assim, restam-nos
duas possibilidades ou a do prazo ser o de 5 dias, o prazo supletivo, aplicável
a todos os casos, que não tivessem um prazo especialmente previsto na lei, ou o
prazo ser o de 20 dias, por se tratar do prazo de contestação neste meio processual.
A favor do prazo
de 20 dias, invocaríamos o art.º 128, que determina um prazo de 15 dias para se
requerer a resolução de uma providência
cautelar, que haja sido decretada. Como tal o prazo de 20 dias estaria mais
próximo dessa solução do que um prazo de 5 dias.
E lembre-se que as
medidas, em análise, dos art.º 103-A e B são providências análogas às
providências cautelares e que vieram, neste domínio, precisamente,
substituí-las.
Todavia, poderíamos
dizer que esse prazo de 20 dias é um prazo aplicável ao processo principal, e
portanto, uma vez que o processo principal é bastante mais complexo e tem um
objecto bastante mais amplo do que o simples efeito suspensivo de um contrato,
dir-se-ia que não se justificava a sua transposição para um pedido mais simples
de mero levantamento do efeito suspensivo.
Além disso,
submeter o pedido de levantamento do efeito suspensivo a um prazo de 20 dias,
geraria uma enorme desproporção entre esse prazo, aplicável à entidade
adjudicante e ao particular adjudicatário e o prazo que é aplicável ao
demandante para responder a este pedido de levantamento, que é somente segundo
o nº2 do art.º 103-A, de 7 dias.
Mas como
resposta a este último argumento podemos dizer que a posição do demandante (o
que impugna o acto de adjudicação) é bastante diferente da do demandado (Administração
Pública e/ou adjudicatário), dado que o demandante no momento em que impugna o
acto de adjudicação pode já antever um
eventual pedido de levantamento do efeito suspensivo e assim, pode desde logo
preparar a sua defesa, enquanto o demandado não. Pelo que poderíamos, mesmo
dizer que preparar um pedido de
levantamento do efeito suspensivo em 5 dias seria uma tarefa verdadeiramente hercúlea.
Pelo que,
aderimos à posição e argumentos ponderosos de RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA,
considerando o prazo aqui aplicável de 20 dias, sob pena da eficácia deste
pedido de levantamento ficar bastante prejudicada.
Da exposição
anterior, ficamos a perceber que o levantamento do efeito suspensivo poderá demorar
o seu tempo, segundo RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, “entre 3 a 4 semanas na
melhor das hipóteses”.
Tem relevância,
por conseguinte, perguntar se, em caso de necessidade administrativa, ou de
urgência imperiosa de interesse público, que não possa esperar este tempo por
uma decisão judicial de levantamento ou não da suspensão, se seria legitimo à Administração
prosseguir com a execução dos actos posteriores e até, eventualmente, com a
celebração do contrato?
RODRIGO ESTEVES
DE OLIVEIRA, defende, que o legislador não previu esta situação, nem por conseguinte, qualquer válvula de escape.
O Autor, começa
por prever, para fazer face a estas situações, a possibilidade da Administração
Pública, de lançar mão de expedientes gerais, nomeadamente dois:
A prorrogação do
contrato que estava até então em vigor, e cuja cessação determinou a abertura
do procedimento pré-contratual, com fundamento na cláusula das circunstâncias
imprevisíveis. E, portanto, desse modo, a Administração continuaria a obter o
bem até á decisão judicial. E o recurso ao ajuste directo, quando não estivesse
em curso a execução de um contrato, nos termos do art.º 24, I c) do CCP, desde
que o objecto do contrato em causa fosse um bem que viesse satisfazer uma
necessidade permanente e renovada e que, portanto, não ficasse por essa via, frustrado o fim do
contrato e da sentença.
Todavia, o Autor
acaba por admitir que, verificando-se, efectivamente, a urgência e a necessidade
imperiosa da Administração Pública em contratar o mais rapidamente possível,
que esta pode inobservar ou desrespeitar o efeito suspensivo automático com
fundamento em estado de necessidade.[29]
Relativamente a
este ponto não acompanhamos o Autor, pelo menos em dois pontos, na possibilidade
de recorrer ao ajuste directo, antes de mais e, principalmente na sua
conclusão.
Nos termos do
art.º 24, I c) do CCP, a possibilidade da Administração Pública recorrer ao ajuste directo está
dependente de as circunstâncias a que a ele levam não sejam imputáveis à
entidade adjudicante, para esta hipótese em específico, RODRIGO ESTEVES DE
OLIVEIRA, considera verificado este requisito.
Todavia, na
minha opinião, não é, assim, tão líquido
que este recurso ao ajuste directo não possa ser imputado a uma actuação da
Administração Pública, dado que o que está na base do efeito suspensivo, é a
impugnação do acto de adjudicação por si praticado, pelo que me custa a admitir,
sem mais, esta hipótese.
Mas, mais
relevante é o ponto de partida e conclusão do Autor, com o qual não
concordamos. Pois, em primeiro lugar, não me parece que o legislador não tenha
previsto essas situações, muito pelo contrário, parece-me que o legislador
tomou em consideração esta hipótese, do efeito suspensivo acarretar um prejuízo
grave para o interesse público. E que foi, precisamente, por ter esse aspecto
em conta que institui a possibilidade de se levantar o efeito suspensivo, mediante
aquele procedimento.
Pelo que da
minha perspectiva, o grave prejuízo para o interesse público não pode fundamentar o desrespeito pelo efeito
suspensivo, pode fundamentar sim, o pedido dirigido ao tribunal de levantamento
do efeito suspensivo. E neste pedido ao tribunal, poderá o demandado explicar a
sua urgência em obter uma decisão, quanto a esse efeito.
Admitir, de início,
solução inversa corresponderia, na minha opinião, a fazer prevalecer os
interesses da Administração sobre os interesses do particular lesado, mediante
um auto-julgamento, uma auto-ponderação da Administração. O que viria a
resultar, na demais das vezes, numa preterição dos direitos dos particulares.
Parece-me,
portanto, que a válvula de escape concebida pelo legislador para estas
situações é o próprio pedido de levantamento do efeito suspensivo.
O levantamento
do efeito suspensivo estará dependente, também, de um juízo de proporcionalidade
estrita, ou melhor, de ponderação de danos, pelo que caberá à entidade
adjudicante e/ou contra-interessados alegar e provar que os danos que advém da
manutenção da suspensão são superiores àqueles que resultariam do seu
levantamento.
A última
consideração que gostaria de fazer é de que esta solução da suspensão
automática que opera ex lege não é a
mais benéfica que se poderia pensar para o particular lesado.
Isto porque, tal
como explica RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, a suspensão dos efeitos do acto de adjudicação ou do próprio contrato
acarreta inelutavelmente consequências muito gravosas para a entidade
adjudicante e para o adjudicatário.
Ora, quando um
particular impugna o acto de adjudicação é porque considera ter sido
ilegalmente preterido da adjudicação,e normalmente pretende desse modo, ser lhe
a ele adjudicado o contrato e celebrar o contrato com a Administração.
Presume-se, por
isso, que o particular, consciente dos efeitos gravosos que a impugnação do
acto de adjudicação e a suspensão provocam no adjudicante (entidade com quem
pretende, posteriormente celebrar contrato), só irá lançar mão deste expediente
em última instância, isto é, como último recurso.
Assim, só irá
impugnar o acto se estiver convicto da ilegalidade e terá sempre que ponderar
os danos, que advêm para a Administração.
Tal como já se
referiu, esta foi solução de suspensão automática foi uma solução imposta pela
Directiva 2007/66 CE.
Todavia, podemos
pensar numa solução ainda mais benéfica para o lesado, que seria a de conferir ao demandante um poder
potestativo (sem necessidade de fundamentação) de suspensão do acto. E, desse
modo, caberia-lhe a ele decidir se se justificava ou não a suspensão.
Fazendo apenas
uma breve alusão ao art.º 103-B , cabe-nos referir que as medidas provisórias
aí referidas são um expediente concebido para a impugnação de actos que não o
de adjudicação, e que as medidas aí contempladas poderão ter uma configuração
variada dependendo do direito que se acautela. Além disso, também quanto a estas
irá presidir um juízo de ponderação de danos, idêntico ao aplicável ao art.º
103-A.
[1] Voltamos a utilizar a distinção
feita por RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA em «A tutela "cautelar" ou
provisória associada à impugnação da adjudicação de contratos públicos» in
«Cadernos de Justiça Administrativa», nº 115, 2016, pp. 17 e 18.
[2]
Cfr. Art.º 6, I CCP.
[3] Cfr. ANA CELESTE CARVALHO «A acção
de contencioso pré-contratual- perspectivas de reforma», in «Cadernos de
Justiça Administrativa», nº 76, 2009, nota de rodapé 7 da página 51.
[4] Cfr. CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA
e MÁRIO AROSO DE ALMEIDA «Comentário ao Código de Processo nos Tribunais
Administrativos», 3ª ed., Almedina, Coimbra, 2010, pp. 601-603.
[5] Cfr. CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA e
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA «Comentário ao Código de Processo nos Tribunais
Administrativos», 3ª ed., Almedina, Coimbra, 2010, pp. 601-603 e PEDRO
GONÇALVES, «Contencioso administrativo pré-contratual», in «Cadernos de Justiça
Administrativa», nº 44, 2004, página 6.
[6] Cfr. PEDRO GONÇALVES, «Contencioso
administrativo pré-contratual», in «Cadernos de Justiça Administrativa», nº 44,
2004, página 6.
[7] Cfr. MARIA JOÃO ESTORNINHO, «Curso
de Direito dos Contratos Públicos», Almedina, Coimbra, 2012, pp. 564 e 565.
[8] Cfr. PEDRO GONÇALVES, «Contencioso
administrativo pré-contratual», in «Cadernos de Justiça Administrativa», nº 44,
2004, página 11.
[9] Cfr. CARLOS VIEIRA DE ANDRADE «A
Justiça Administrativa, 5ªed., Almedina, Coimbra, página 239.
[10]
Cfr. Art.º 100, I CPTA.
[11] Cfr. Art.º 103 CPTA.
[12] Cfr. Art.º 40 CCP, MARIA JOÃO
ESTORNINHO, «Curso de Direito dos Contratos Públicos», Almedina, Coimbra, 2012,
página 552 e ANA CELESTE CARVALHO «A acção de contencioso pré-contratual-
perspectivas de reforma», in «Cadernos de Justiça Administrativa», nº 76, 2009.
[13] Cfr. ANA CELESTE CARVALHO «A acção
de contencioso pré-contratual- perspectivas de reforma», in «Cadernos de Justiça
Administrativa», nº 76, 2009, página 55.
[14] Cfr. PEDRO GONÇALVES, «Contencioso
administrativo pré-contratual», in «Cadernos de Justiça Administrativa», nº 44,
2004, página 9.
[15] Lembremo-nos que até 2015 existia
uma dictomia no seio da acção administrativa, entre acção especial e comum,
muito criticada, aliás, por Vasco Pereira da Silva em «O Contencioso
Administrativo no Divã da Pscianálise», 2ªed., Almedina, Coimbra, 2013.
[16] «Compete aos tribunais da
jurisdição adminsitrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por
objecto questões relativas a: Validade de atos pré-contratuais e interpretação,
validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos
celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas
colectivas de direito público ou outras entidades adjudicantes».
[17] Dispõem o art.º 101 do CPTA “Os
processos do contencioso pré-contratual devem ser intentados no prazo de um mês,
por qualquer pessoa ou entidade com legitimidade nos termos gerais, sendo
aplicável à contagem do prazo o disposto no n.º 3 do artigo 58.º e nos artigos
59.º e 60.º”.
[18] Cfr. MARIA JOÃO ESTORNINHO, «Curso de
Direito dos Contratos Públicos», Almedina, Coimbra, 2012, Página 572.
[19] Cfr. CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA e
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA «Comentário ao Código de Processo nos Tribunais
Administrativos», 3ª ed., Almedina, Coimbra, 2010, pp. 603 e 604.
[20] Cfr. PEDRO GONÇALVES, «O Contrato
Administrativo (Uma Instituição do Direito Administrativo do Nosso Tempo)»,
Almedina,Coimbra, 2003, página 7.
[21]
Cfr. Art.º 162, II CPA.
[22] Cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA,
«Manual de Processo Administrativo», 2ª ed., Almedina, Coimbra, 2016, página
389.
[23] Cfr. ANA CELESTE CARVALHO, «A acção
de contencioso pré-contratual- perspectivas de reforma», in «Cadernos de
Justiça Administrativa», nº 76, 2009, pp. 58 e 59.
[24] Cfr. RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA «A
tutela "cautelar" ou provisória associada à impugnação da adjudicação
de contratos públicos» in «Cadernos de Justiça Administrativa», nº 115, 2016.
[25] Cfr.
Art.º 103-A, II CPTA.
[26] Cfr. Art.º 102, III, c) CPTA «Os
prazos a observar são os seguintes: 5 dias para os restantes casos».
[27] Cfr. Art.º 102, III a) CPTA «Os prazos a observar
são os seguintes: 20 dias para a contestação e para as alegações, quando estas
tenham lugar».
[28] Parêntesis e sublinhado nosso.
[29] Cfr. RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA «A
tutela "cautelar" ou provisória associada à impugnação da adjudicação
de contratos públicos» in «Cadernos de Justiça Administrativa», nº 115, 2016,
pp.21 e 22.
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